Após a Reforma Trabalhista, as rescisões dos contratos de trabalho não precisam mais ser homologadas perante os sindicatos. Antes da Reforma Trabalhista, todo empregado com mais de 1 ano de contrato de trabalho deveria fazer a homologação perante o sindicato dos trabalhadores ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social para que sua rescisão contratual tivesse validade. Atualmente, não há previsão na lei para que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) tenha que ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato ou pelo ministério do trabalho.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deixou de ser obrigatória com a reforma trabalhista, mas não foi proibida. Portanto, a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato pode ser objeto lícito de negociação, inclusive individual. Portanto, é lícita previsão em norma coletiva que exige a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Caso o acordo ou convenção coletiva estabeleça a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato perante o sindicato da categoria, mesmo que em período inferior a um ano, a empresa deverá realizar a homologação em conformidade com o previsto na norma coletiva.
Sim, a validade do pedido de demissão da empregada gestante somente será válida se contar com a assistência do sindicato representante da categoria profissional. De acordo com o art. 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante a autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.
4 Comments
Sobre esse tópico “E se a convenção coletiva prevê a obrigatoriedade da homologação perante o Sindicato?” eu pergunto: Se a convenção da categoria de determinado sindicato obrigar a realização de homologação da rescisão do contrato de trabalho (CLT), nossa empresa pode optar em fazer a homologação por uma Câmkara de Justiça Arbiltral, ou no próprio judiciário? Ou é obritatório que seja feita somente no sindicato?
E se eu fizer a homologação da rescisão do contrato de trabalho (CLT) na sindicato e outra homologação numa Câmara de Justiça Arbitral dirigida por uma Juiz Arbitral, qual terá prevalência sobre a outra?
Douglas Tempel
Sócio da Oficina de Aplicativos e Gerenciamento de Sistemas Ltda.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato não tem nada a ver com eventual homologação de acordo perante uma Câmara Arbitral ou Justiça do Trabalho. Arbitragem não serve para homologar rescisão contratual, mas sim trata-se de meio alternativo de solução de conflitos
A homologação do sindicato no caso da pessoa ter estabilidade é feita na carta do pedido de demissão ou na hora que for fazer a rescisão?
Melissa, a empresa me desligou enquanto estava de atestado.
Quando fui chamada para a reunião não sabia que seria desligada e havia saído do hospital com o atestado de 3 dias. Na ocasião, suspeita de H1N1 ou COVID – aguardava resultado dos exames.
O desligamento ocorreu naquele dia e tive uma crise de pânico. Fiquei parada. Não lembrei dr apresentar o papel naquele dia, apenas assinei, chorando, obviamente.
Posteriormente eu tive uma piora considerável no quadro de saúde física e mental.
Entreguei o atestado, mas já tinham depositado as verbas rescisórias.
A empresa está ciente e não confirma o recebimento do mesmo por e-mail.
Embora eu tenha enviado e cobrado a confirmação por 2x.
Pedi a presença do sindicato na homologação e a empresa alega que não é mais necessário desde 2017, mas eu quero que o sindicato esteja presente para saber de tal fato e entender o que seria feito.
Além disso, eles se recusam a responder minha pergunta se na homologação haverá explicação do fato de terem me desligado com atestado, dado que o diretor estava ciente que horas antes estava no hospital.
Ignoram o e-mail, logo, não marco a homologação, que quero que seja virtual e seja gravada. E, pela nova legislação, não é mais obrigatório a homologação. Uma perda para o direito do trabalhador, a meu ver.
O que fazer neste caso, já que não é mais obrigatório a homologação?