Nos últimos dias diversas foram as notícias a respeito do julgamento pelo STF de processo que proíbe a demissão sem justa causa, via de consequência, foi gerado burburinho e preocupação dos empresários.
Assim, decidimos escrever o presente artigo para sanar a dúvida se é verdade que o STF julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa.
A demissão sem justa causa ocorre quando não contempla motivos específicos relacionados à conduta profissional do colaborador. Sua característica é que não há razão legal para incentivar a demissão, ou seja, o funcionário não incorreu em culpa.
Na demissão sem justa causa, o trabalhador deve receber todos os seus direitos trabalhistas decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual.
Em relação a demissão por justa causa é fundamentada em faltas cometidas pelo empregado que podem prejudicar a empresa onde ele trabalhava e nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. De acordo com a lei, a demissão por justa causa ocorre, por exemplo, quando o trabalhador desrespeita seus superiores ou atrapalha o andamento normal do trabalho, causa confusão, brigas ou é desleal ao empregador.
Na demissão por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas.
O artigo 477 da CLT prevê os direitos devidos aos empregados após a rescisão do contrato.
Referido artigo garante que o trabalhador contratado por tempo indeterminado terá direito à indenização paga pelo empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho, desde que não indique motivo grave para a rescisão.
Desta forma, o empregado demitido sem justa causa terá direito a receber:
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar ainda no primeiro semestre de 2023 o julgamento de ação que versa sobre a constitucionalidade de um decreto publicado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB) em 1996. A decisão retirou o Brasil da convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o país faz parte.
Em 1982, a OIT aprovou a Convenção 158 que prevê diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, como a que consta no seu artigo 4º, segundo o qual:
“não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
A Convenção 158 chegou a ser ratificada à época pelo Brasil, tanto que promulgada através do Decreto 1.855, de 10 de abril de 1996. No entanto, referida convenção teve vida curta no ordenamento nacional, sendo denunciada pelo Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996.
A Contag, que entrou com a ação, questiona o poder do presidente na época para romper tratados internacionais sem votação no Congresso.
Assim, a medida (denúncia) foi contestada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) movida junto ao STF em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT. O fundamento foi de que o decreto deveria ter sido ratificado pelo parlamento.
Após 25 anos em trâmite e diversos pedidos de vista, sendo o último do ministro Gilmar Mendes em outubro de 2022, com votos inclusive de ministros aposentados e já falecidos, o julgamento deve estar caminhando para o fim, posto que pelo novo regimento interno aprovado pelo STF no final do ano passado, o retorno de vista deverá se dar de forma inadiável em não mais do que 90 dias após o seu pedido.
Até o momento, oito ministros já votaram, formando um resultado de seis votos a dois a favor da tese que o presidente tem direito de remover o País de convenções internacionais utilizando o mecanismo de “denúncias”.
Referida ação judicial a ser julgada pelo STF é de 1997, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhos na Agricultura (Contag), contra o decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que rompeu com a citada convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Como dito acima, a convenção questionada proíbe demissões de empregados sem que seja apresentada uma causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento na empresa.
A Contag, que entrou com a ação, questiona o poder do presidente na época para romper tratados internacionais sem votação no Congresso.
Atualmente, o empregador pode demitir um colaborador sem qualquer justificativa formal, sendo a mais tradicional forma de desligamento do país.
Diferente da demissão por justa causa que é utilizada apenas em casos específicos, em que houve uma falta grave do trabalhador e conforme as hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Neste tipo de desligamento, o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas como multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio e seguro-desemprego.
Há ainda, outras questões de fundo que merecem análise. Na ADI 1625 não votaram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, integrantes que, hodiernamente, substituem os que já votaram e que já se aposentaram ou então faleceram.
Paralelamente à ADI 1625, tramita no STF, também com o mesmo objeto, outra Ação Direta, a ADC 39, na qual entidades sindicais patronais pretendem a declaração de constitucionalidade do decreto de denúncia presidencial. Esta ação é mais recente, de 2015, e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da ADI de 1997, ou seja, nela votarão outros ministros e ministras e o resultado pode ser outro completamente diferente para o mesmo tema. Aliás, o próprio ministro Dias Toffoli, que já votou nesta última, se posicionou contrário à declaração de constitucionalidade, por exemplo. O ministro Gilmar Mendes pediu vista em ambas as ações.
Em resumo, portanto, o que está em análise agora no STF é tão-somente o aspecto formal, qual seja, se o decreto de denúncia da Convenção 158 deveria ou não ter sido ratificado pelo parlamento, ou seja, Uma questão absolutamente técnica!
Ainda que julgada procedente a ADI, a demissão sem justa causa continua válida no país.
Portanto, ultrapassada a questão processual, a eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 significaria, conforme vem sendo divulgado (até de forma irresponsável), que “o STF deve aprovar medida que proíbe demissão sem justa causa” ou “pode validar norma que proíbe a demissão sem justa causa”, ou, pior, “equivale dizer que não se poderá demitir ninguém sem justa causa”?
A resposta é NÃO! Porque independentemente da questão técnica da constitucionalidade da sua denúncia, a Convenção 158 da OIT, em si, não prevê tal fato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão.
Com efeito, consultando a jurisprudência do TST, por exemplo, o entendimento é absolutamente pacífico no sentido de que “a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível” (Processo: AIRR-1430-79.2014.5.17.0007).
Vale ressaltar que a Convenção 158 da OIT não proíbe a dispensa do trabalhador sem justa causa ou assegura estabilidade. Explica-se: a “justificativa” prevista no artigo 4º da Convenção não afasta, tampouco se confunde com a causa justa prevista no artigo 482 da CLT (o que implicaria conflito de normas, aliás). Referidas normas foram criadas para fins diversos. Se fosse assim, a Convenção seria inconstitucional por impossibilidade do exercício da livre iniciativa (artigo 170 da CF).
E mais, a Convenção seria também inconstitucional por conflitar com o próprio inciso I do artigo 7º da CRFB, o qual prevê, expressamente, que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que esta preverá uma indenização. Todavia, essa lei jamais existiu.
Atualmente, o empregado dispensado sem justa causa tem direito ao recebimento da multa rescisória sobre o FGTS, além dos demais direitos trabalhistas devidos pela rescisão do contrato de trabalho
Assim, afirmar que o STF deve aprovar ou validar “medida que proíbe” demissão sem justa causa ou mesmo que não se poderá demitir ninguém sem justa causa, não é verdade sob o aspecto jurídico, além de soar como alarde oportunista que pode gerar sérios e irreparáveis prejuízos no próprio mercado de trabalho, instigando demissões por empresários receosos e estimulando (ainda mais) a contratação informal.
Por fim quanto ao julgamento, o atual ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT-SP), afirmou no dia 03/01/2023 que desconhece a ação, por isso ainda precisa estudar o caso para conseguir formar uma posição sobre o tema.
Nós do escritório Noronha e Nogueira Advogados seguimos acompanhando as decisões sobre o tema e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.