O falecimento de um empregado enseja o término do contrato de trabalho havido com a empresa.
Uma dúvida comum é, ocorrendo a morte do empregado, para quem a empresa deve pagar as verbas rescisórias?
As verbas rescisórias a que o empregado falecido teria direito deverão ser pagas aos seus dependentes ou sucessores.
O primeiro desses direitos é o saldo salarial, que é o valor dos dias já trabalhados pelo empregado que faleceu e que ainda não foram pagos pela empresa. Além do saldo de salário, deverão ser pagas férias vencidas e proporcionais, se houver e 13º. salário.
As vencidas são as férias que o trabalhador já adquiriu o direito de usufruir, mas que não foram gozadas. As proporcionais são as férias que o empregado ainda não adquiriu o direito de tirá-las e, por isso, são pagas de forma proporcional. Ambas as férias, vencidas ou proporcionais, deverão ser pagas com acréscimo de 1/3.
Quanto ao 13º salário integral ou proporcional, dependendo do caso. Terá direito a receber o 13º salário integral do ano anterior, se ainda não foi pago ou se o falecimento tiver ocorrido após o dia 15 do mês de dezembro e o proporcional é o 13º salário do ano da morte do empregado, pago na proporcionalidade dos meses já decorridos no ano.
Ainda, os dependentes ou sucessores do falecido terão direito a sacar seu FGTS. Já outras verbas como a indenização de 40% sobre o FGTS ou aviso-prévio não são devidas.
Vimos que as verbas rescisórias devidas devem ser pagas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido. Mas o que é preciso saber para não correr o risco de pagar errado e ter de pagar duas vezes?
As verbas rescisórias não devem ser pagas a qualquer pessoa. Existe uma ordem de preferência. Inicialmente, deve-se verificar perante o INSS se o falecido possuía alguma declaração de dependentes.
É na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte que consta o nome das pessoas que foram declaradas como dependentes do trabalhador, como cônjuges, filhos, pais, entre outros.
Existindo essa declaração do INSS, a empresa deverá pagar todas as verbas rescisórias listadas acima aos dependentes que constam no documento. Para facilitar o procedimento as pessoas que constam como dependentes podem comparecer na empresa para receber o pagamento das verbas.
Não raras vezes, não é apresentada à empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte e o empregador não tem conhecimento do endereço dos dependentes, sendo uma solução segura promover uma Ação de Consignação em Pagamento para que o pagamento das verbas devidas seja realizado judicialmente e elimine os riscos à empresa.
Por meio dessa Ação Judicial, o juiz irá definir quem são os sucessores, ou seja, os herdeiros do empregado falecido e determinará o pagamento a eles.
Por isso, a existência de uma declaração de dependentes perante o INSS facilita o recebimento dos valores, já que não será necessário um processo judicial.
Enfim, para minimizar os riscos de um pagamento equivocado, quando um empregado falecer, a empresa deve solicitar aos seus dependentes a apresentação da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do INSS.
Não sendo apresentada aludida certidão, a empresa deve promover uma Ação de Consignação em Pagamento a fim de que o pagamento das verbas rescisórias devidas seja efetuado judicialmente e evite maiores discussões entre os dependentes e sucessores do empregado falecido.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.