Como vimos no artigo anterior, durante o cumprimento do aviso prévio e somente quando a rescisão do contrato tenha sido por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa), a duração normal da jornada de trabalho do empregado será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral – art. 488, caput da CLT: “Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.” (grifamos)
Não é permitido ao empregador substituir o período de redução do aviso prévio pelo pagamento de horas extras, compensações ou até mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro – Súmula 230 do TST:
Súmula nº 230 do TST
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Portanto a substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado é ilegal.
O empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias em sua jornada de trabalho ou faltar ao serviço por 7 dias corridos sem prejuízo do salário integral. Nesta hipótese, prestará serviços a seu empregador somente por vinte e três dias, recebendo, entretanto, salários correspondentes aos trinta dias de aviso – CLT, art. 488, parágrafo único: Art. 488 – (…) Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.
Mas não é permitido substituir os sete dias corridos por realização de trabalho extraordinário, utilizando as mesmas regras acima previstas (pena de ser considerado nulo o Aviso concedido).
Desta maneira, o empregado poderá realizar horas extras somente no caso em que o cumprimento do aviso prévio trabalhado se dê com a redução dos 7 dias corridos e somente durante os 23 dias trabalhados
Vale lembrar que a opção por redução diária de duas horas ou de sete dias corridos durante o aviso prévio trabalhado cabe ao empregado, não podendo ocorrer qualquer coação por parte do empregador. Conforme art. 488, parágrafo único supratranscrito, é expresso o termo “É facultado ao empregado…”.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.
5 Comments
BOM DIA. ME CHAMO LUANDERSON E ME GEROU UMA DUVIDA.
TENHO UM COLEGA QUE TINHA MUITAS HORAS EXTRAS PARA RECEBER E QUANDO ASSINOU O AVISO A EMPRESA CHAMOU ELA PARA ABATER AS HORAS EXTRAS QUE A EMPRESA NAO TINHA PAGADO NO SEU AVISO. ABATETENDO SEU AVISO TODO NAS HORAS QUE TINHA SENDO AINDA DEVIDO AO EMPREGO UM MONTANTE DE 18:00 PARA SEREM PAGOS DE HORAS NO SEU ACERTO…
ISSO É LEGAL?
ABATER HORAS EXTRAS TOTAIS NO MONTANTE GERAL DO AVISO PRÉVIO?
Pelo que foi possível compreender, no caso a empregada tinha horas extras trabalhadas e que deveriam ser pagas, mas a empresa autorizou a compensação das referidas horas extras, ou seja, a empregada não trabalhou durante o aviso prévio. Necessário consultar a convenção coletiva se há alguma previsão sobre essa questão. Via de regra, o empregado não pode realizar horas extras durante o período de redução do aviso prévio. Contudo poderá fazer horas extras no caso de cumprimento do aviso prévio trabalhado com redução de 7 dias corridos e somente durante os 23 dias trabalhados, sendo que a horas extras realizadas deverão ser pagas quando da rescisão contratual.
Eu estou cumprindo aviso prévio na empresa onde trabalho porém eles falaram que não era permitido fazer horas extras. Mais todo dia saio mais tarde do que era previsto e acabo fazendo extras todos dias , Aí eu quero saber eles pagam estas extras ou não?
Estou cumprindo aviso, por comum acordo, meu aviso vai até dia 4, domingo agora, porém fiz o comprimento desse 30 dias sem a jornada reduzida e trabalhando mais horas que o normal fazendo horas extras, agora meu chefe ao invés de pagar as horas extra, que que eu cumpra aviso até amanhã, pra descontar das horas extras, isso pode? Perante a lei?
Estou cumprindo aviso optei por sair 2horas antes,mais nem todos os dias estou saindo duas horas antes, a empresa tem que me pagar essas horas a mais ???