Um dos meios de extinção do contrato de trabalho é pelo falecimento, o contrato deverá ser rescindido imediatamente após a morte do empregado, mediante atestado de óbito.
Para que haja a regulamentação dos valores correspondente das verbas rescisórias, devemos seguir a regra do pedido de demissão, sem aviso prévio.
O empregador primeiramente deverá comunicar a Previdência Social, e em seguida dar continuidade as tramites de um pedido de demissão, como calcular as verbas rescisórias, bem como dar baixa na CTPS.
Os dependente ou sucessores do empregado falecido, que são considerados herdeiros, assim dizendo, filhos, cônjuges, pais e irmãos.
O Empregado com menos de 1 ano deverá receber: saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais mais 1/3, salário-família, FGTS do mês anterior, FGTS da rescisão, guias para saque do FGTS – código 23.
O Empregado com mais de 1 ano deverá receber: saldo de salário, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais, salário-família, FGTS do mês anterior, FGTS da rescisão, guias para saque do FGTS – código 23.
O FGTS será recolhido normalmente pelos dependentes ou sucessores, salvo os 40% do FGTS (multa rescisória).
O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias a contar da data do falecimento.
Para que o pagamento seja realizado os dependentes deverão apresentar para o empregador a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS. (trecho retirado do site guia trabalhista)
Existindo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento. (trecho retirado do site guia trabalhista)
É um direito pessoal e intrasferível, só poderá ser pago diretamente ao empregado.
Em caso de acidente deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (comunicação acidente de trabalho), prazo para comunicação até 1º dia útil da ocorrência.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.