A partir de 03 de janeiro de 2022 o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) substitui o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA).
A nota técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência esclarece que, enquanto o PPRA foi estabelecido pela Norma Regulamentadora 09, o PGR resulta da revisão da NR 01.
Essa revisão instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) nas empresas. Ou seja, é a partir desse gerenciamento que deve ser implantado o PGR.
A nota destaca, ainda, que “a gestão de riscos ocupacionais inserida na revisão da NR 01 possibilita um inegável avanço na segurança e saúde no trabalho no Brasil” porque não apenas “abrange todos os perigos e riscos da organização”, mas porque prevê:
Dessa forma, a mudança representa uma “abordagem integradora do processo de gerenciamento de riscos ocupacionais alinhada às melhores práticas mundiais”.
O ministério também abordou a transição para o PGR em ações da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Abaixo selecionamos algumas perguntas e respostas sobre o tema:
O PPRA tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sejam já existentes ou que vierem a existir no ambiente de trabalho. No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, agentes físicos, químicos e biológicos, os quais devido a sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde do trabalhador.
Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na empresa. Os riscos podem ser relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, mas também os fatores ergonômicos e riscos de acidentes. Ou seja: choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, riscos relacionados a uso de ferramentas e materiais, entre outros exemplos.
Além disso, o GRO estabelece a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. Essas ações devem ser articuladas com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências.
Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses, outros documentos são necessários para atender o disposto na norma, a exemplo, do relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.
A partir de 03/01/2022 todas as empresas devem ter o GRO implementado e o PGR elaborado.
É possível utilizar informações produzidas pelo PPRA relacionadas aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses.
As informações e dados constantes do PPRA podem ser aproveitados para o PGR.
Vale destacar que a NR 09 ainda em vigor não prevê uma “validade” para o PPRA, sendo que sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento, sendo indicado uma análise geral do programa ao menos uma vez por ano.
Já o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada dois anos ou quando ocorrer:
O PPRA não pode ser mantido em substituição ao PGR a partir de 03/01/2022. Ou seja, não é permitido esperar o vencimento do PPRA para só então passar as informações para o PGR.
Não deve estar dentro do PGR, pois não é considerado como uma medida de prevenção. Ou seja, deve estar contemplado em documento separado.
O PGR não substituiu o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). São documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas.
O LTCAT que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e se soma ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O PPP possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como atividade exercida, agente nocivo ao qual está exposto, intensidade e concentração do agente, exames médicos e dados da empresa.
O LTCAT foi estabelecido para a comprovação da efetiva exposição do segurado do INSS aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Com base no LTCAT, é emitido o PPP.
Ou seja, o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária. Enquanto o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Conforme estabelecido na NR 01, o PGR tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Dessa forma, o PGR não deve ser usado para caracterizar atividades ou operações insalubres ou perigosas. Para isso devem ser aplicadas as disposições da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR 16 (Atividades e Operações Perigosas). Essas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres ou perigosas.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.