Às vésperas do feriado da Proclamação da República (15/11), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n°. 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogando a autorização permanente para o trabalho nos domingos e feriados.
Pela regra geral trazida no art.70 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho aos domingos e feriados nacionais e religiosos, é proibido. Entretanto em 2021 havia sido publicada a Portaria 671/2021 que flexibilizou essa proibição, autorizando de forma permanente o trabalho em domingos e feriados na indústria e comércio.
Houve alteração da Portaria 671/2021 resultando que para o trabalho nos domingos e feriados, em alguns setores da economia, será necessário a autorização em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos (AC), ou seja, com a publicação da recente Portaria n. 3665/2023passa a ser necessária uma autorização prévia do sindicato para que o trabalho seja exercido emreferidos dias
De acordo com a então regra estabelecida no artigo 62 [2] na Portaria MTP nº 621/2021, era permitido, permanentemente, o trabalho aos domingos e feriados para as seguintes categorias: I) Indústria; II) Comércio; III) Transportes; IV) Comunicações e publicidade; V) Educação e Cultura; VI) Serviços Funerários; VII) Agricultura, Pecuária e Mineração; VIII) Saúde e serviços sociais; IX) Atividades financeiras e serviços relacionados; X) Serviços. A propósito, em observância ao Anexo IV da Portaria MTP nº 621/2021, cada uma dessas categorias era composta de subitens de diversas atividades em detinham autorização permanente para o labor em tais dias.
Doravante, pelas novas diretrizes da Portaria MTE nº 3.665/2023, para as atividades que compõem especificamente a categoria do Comércio, a validade da abertura de suas portas aos domingos e feriados está condicionada à prévia autorização via regular negociação coletiva.
Com efeito, a nova portaria teria retirado a permissão de labor aos domingos e feriados para as seguintes atividades do comércio: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e comércio varejista em geral.
Por conseguinte, estariam autorizados os trabalhos aos domingos e feriados apenas para as seguintes atividades: venda de pão e biscoitos; flores e coroas; barbearias e salões de beleza; entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina); locadores de bicicletas e similares; hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonieres); casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago; limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; feiras-livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; serviços de propaganda dominical; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em postos de combustíveis; comércio em feiras e exposições; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e lavanderias e lavanderias hospitalares.
A nosso ver, a recente alteração trazida pelo MTE, é um retrocesso da antiga Portaria que previa autorização expressa e imediata para que o trabalho pudesse ser exercido em domingos e feriados.
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 6-A permite que, desde que autorizado por instrumento coletivo, assim como observada a norma municipal, poderia ser consentido o trabalho em feriados para o comércio em geral.
Com base nessa lei, o atual governo revogou a permissão para alguns dos segmentos do comércio, casos em que ainda seria possível o trabalho aos domingos e feriados, mas, para isso, voltaria a ser necessária a previsão em convenção coletiva, como ocorria antes da portaria de Bolsonaro.
Por certo, o objetivo do MTE foi privilegiar as negociações coletivas. Todavia, se mantida da forma como foi publicada restringirá o trabalho, principalmente daqueles trabalhadores do comércio. Não se pode negar que muitos trabalhadores eram beneficiados e tinham vantagens por trabalhar aos domingos e feriados, a exemplo de pagamento em dobro e jornadas compensadas.
Com a nova regra, o trabalho em feriados somente será autorizado se houver uma efetiva permissão dos sindicatos, o que, certamente, causará impactos no comércio varejista, em hotéis, farmácias, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias etc.
O trabalho aos domingos e nos feriados em desacordo com a legislação e normas correlatas, além de gerar a obrigação de remuneração em dobro ao empregado, poderá acarretar infrações administrativas passíveis de aplicação de multa, diante da possibilidade de fiscalização do MTE.
Em contrapartida, após pressão de setores do empresariado e da oposição, o governo recuou e em coletiva que aconteceu no dia 22/11, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou que o governo Lula (PT) decidiu adiar para março os efeitos da portaria que exigiu que trabalho no feriado precisa ser previsto em convenção coletiva.
Assim, segundo anunciado por Luiz Marinho será editada nova portaria, postergando a validade das novas medidas para 1º de março de 2024. Além disso, será criada uma mesa tripartite de negociação com entidades de trabalhadores e empresários sobre o tema.
Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?
O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.
Clique aqui e fale conosco agora mesmo.
Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.