O programa Jovem Aprendiz surgiu no ano 2000 com a Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/2000).
O propósito do programa Jovem Aprendiz é favorecer o menor de idade a ingressar no mercado de trabalho, desde que não atrapalhe a vida escolar e social, tendo em vista o desenvolvimento intelectual e práticas que ajudam na preparação do jovem para o mercado de trabalho.
Ainda que, qualquer empresa possa contratar jovem aprendiz, a lei diz que a obrigatoriedade da contratação é de empresas que têm de 7 (sete) ou mais funcionários contratados.
A lei determina que toda empresa de grande ou médio porte deverá ter de 5% a 15% de aprendizes entre seus funcionários, cuja função demanda formação profissional (artigo 429 da CLT).
Caso a empresa não acate com o percentual exigido na lei (5% a 15% de aprendizes), ela ficará “sujeita a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo em caso reincidência em que poderá ser elevado ao dobro”.
A empresa deverá realizar sua inscrição no programa de aprendizagem, sob orientação de uma instituição que faça parte do Cadastro Nacional de Aprendizagem (CIEE, Senac, Senai entre outros).
Seleção e recrutamento poderão ser aplicados pelos métodos adotados pela empresa.
Importante salientar que o menor aprendiz terá sua carteira de trabalho com a devida anotação.
O contrato de trabalho de jovem aprendiz não é CLT apesar de estar na mesma categoria. O contrato de trabalho de aprendiz é considerado contrato especial, razão essa exige prazo determinado, não podendo ultrapassar 02 (dois) anos, salvo em caso de aprendizes com deficiência, o limite diário de horas trabalhadas são de 4 a 6 horas. Jovens que concluíram os estudos podem chegar até 8 horas diárias.
Sim. O valor do FGTS de um jovem aprendiz é de 2% do salário bruto.
O contrato de trabalho na modalidade jovem aprendiz é por tempo determinado de 2 (dois) anos e o mesmo não pode ser renovado, assim que encerrar o prazo o jovem aprendiz receberá saldo de salário, proporcional de adicional de férias e proporcional de férias e 13º salário, podendo sacar o FGTS.
Em caso de falta injustificada ou desempenho insuficiente o jovem aprendiz perde apenas o direito de levantar o FGTS, as demais verbas permanecem.
Importante destacar que em caso de falta grave (artigo 482 CLT) o jovem aprendiz, perde o direito ao saque do FGTS, bem como o recebimento do 13º salário e férias proporcionais.
Conclusão
A inclusão do Jovem Aprendiz é de suma importância, pois proporciona ao jovem uma formação na vida profissional, visando a criatividade intelectual, desenvolvimento e convício social, formação de um ser humano diferenciado entre outros.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.