A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é um consolidado de leis que regulam como deve se dar a relação entre empregador e empregado.
É no artigo 462 da CLT que se encontra a regra a respeito do desconto salarial dos empregados, visando esclarecer quais situações os descontos são ou não permitidos.
Referido artigo tem o objetivo de proibir o empregador de realizar descontos no salário do empregado, com algumas exceções. A empresa pode descontar o salário se tiver adiantado o pagamento ou parte dele, caso seja dispositivo de lei, contrato coletivo ou determinação judicial, como nas situações que envolvem a pensão alimentícia.
Ainda assim, se a empresa tiver autorização por escrito do colaborador, poderá fazer os abatimentos, se estes forem beneficiar o empregado e seus dependentes.
Dessa maneira se os descontos na remuneração do empregado forem legalmente previstos, não haverá nenhuma alteração contratual, prejuízo ou fraude às leis trabalhistas. Caso não haja este enquadramento legal, o empregado poderá exigir os seus direitos, conforme previsto no artigo 462 da CLT.
De acordo com o que estabelece o artigo 462 da CLT, são legais os descontos salariais efetuados pelo empregador, com prévia anuência por escrito do empregado, para inclusão em planos de assistência odontológica, médica, hospitalar, seguradora, previdência privada ou cooperativa, cultural e associações recreativas de seus empregados, em benefício destes e de seus dependentes, salvo se houver indícios de coação ou outra falha que torne nulo o ato jurídico.
Além disso, é proibido à empresa que mantiver depósito para venda de mercadorias a empregados ou serviços destinados a lhes proporcionar benefícios, como qualquer forma de coação ou aliciamento no sentido de fazer com que eles utilizem o depósito, ou os serviços, na forma do art. 462, 2º e 3º da CLT.
É legal que a autoridade competente decida a adoção de medidas adequadas, visando a comercialização de bens e a prestação de serviços a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos colaboradores.
Ainda é possível descontos salariais decorrentes de consignações relativas a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, se o dano ocorreu por culpa do empregado, eventuais descontos salariais só podem ocorrer se tiver sido pactuado. Contudo, se o dano decorreu de dolo, ou seja, ele teve a intenção de causar o dano, os descontos relativos poderão ser efetuados independente de acordo entre as partes.
Os descontos por danos causados pelo empregado podem estar previstos em contrato assinado por ambas as partes. Mas só isso não basta: se o empregador não conseguir provar dano por parte do empregado, o desconto poderá ser considerado ilegal e ter de ser restituído com o valor normal.
O artigo 462 da CLT traz um direcionamento quanto às possibilidades de descontos em folha de pagamento, prevendo o que pode ou não ser descontado.
É importante destacar que a CLT impõe limites aos descontos para garantir que o salário do empregado seja protegido. Descontos abusivos são proibidos. Além disso, é essencial que qualquer desconto seja registrado em contrato ou acordo escrito e que o empregado seja informado de maneira clara e transparente sobre os termos e condições desses descontos.
A legislação trabalhista também varia dependendo de acordos coletivos e da relação entre as partes, e as informações específicas devem ser obtidas de um profissional jurídico ou sindicato para garantir conformidade.
A assessoria jurídica trabalhista desempenha um papel crucial para qualquer empresa que busca cumprir as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente no que diz respeito aos descontos salariais. Esta importância é derivada de diversos fatores que garantem a legalidade e a segurança tanto para a empresa quanto para os seus funcionários.
Primeiramente, a CLT é um conjunto complexo de normas e em constante atualização, o que pode tornar desafiador para uma empresa acompanhar todas as mudanças e interpretações legais. Aqui é onde a assessoria jurídica trabalhista se destaca, mantendo-se atualizada e informada sobre as regulamentações vigentes e oferecendo orientação precisa.
Além disso, a assessoria jurídica trabalhista é vital para garantir que os descontos salariais sejam feitos de acordo com a lei. A CLT estabelece limites específicos e requisitos para diferentes tipos de deduções, como descontos de INSS, Imposto de Renda, vale-transporte, entre outros. A assessoria jurídica assegura que a empresa esteja em conformidade, evitando potenciais litígios e multas que possam surgir devido a irregularidades.
Outro aspecto fundamental é a proteção dos direitos dos empregados. Uma empresa que opera de acordo com a CLT e com o apoio de uma assessoria jurídica sólida demonstra um compromisso com o bem-estar de seus colaboradores, construindo uma relação de confiança. Isso é crucial para manter uma equipe motivada e reduzir o risco de disputas trabalhistas, que podem ser dispendiosas e prejudiciais à reputação da empresa.
Em resumo, a assessoria jurídica trabalhista desempenha um papel vital para garantir o cumprimento das regras determinadas pela CLT em relação aos descontos salariais. Ela proporciona conhecimento especializado, ajuda a evitar litígios, mantém a empresa atualizada em relação às leis e, o mais importante, protege os direitos dos trabalhadores, construindo uma base sólida para o crescimento e sucesso a longo prazo da empresa. Portanto, investir nessa assessoria é um passo inteligente para qualquer negócio que valorize a conformidade legal, a ética e o relacionamento com seus funcionários.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.