Desde o início da humanidade sempre foi e é necessário seguirmos regras, pois só com regras podemos seguir com segurança, sabedoria, profissionalismo, enfim caminhar corretamente em tudo o que fazemos.
O trabalho existe desde que o mundo se tornou habitável pela humanidade, o trabalho nada mais é que troca de serviços, e em troca recebe algo de valor para compensar a atividade executada.
Ao iniciarmos a vida laborativa, iniciaremos uma troca de serviços, entre empregador e emprego, onde esses serviços serão compensatórios e remunerados à medida que forem sendo executados, que nada mais é que a remuneração. A remuneração um dos principais direitos trabalhistas.
Com a evolução humana e em pleno século XXI (meio eletrônico) os valores e as regras estão se perdendo, a tecnologia cada vez mais avançada e o ser humano mais robotizado, não podemos deixar isso acontecer pois o trabalho é feito à base de troca, troca de experiências, de serviços, de favores, não podemos perder a essência do trabalho humano.
O direito trabalhista envolve o empregado, o empregador e o Estado. A legislação que rege as relações trabalhistas no Brasil é a CLT e está regulamentada desde 10/11/1943.
No artigo abaixo iremos destacar alguns dos principias direitos trabalhistas:
Férias
As férias não são um benefício corporativo concedido ao profissional, mas, sim, um direito trabalhista previsto na CLT, como consta no artigo 129:
“Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de remuneração”.
Desta forma, as férias são um período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa, sendo esse benefício garantido por lei a todos os empregados com registro em carteira.
Sim, o empregado pode perder o direito as férias! Isto acontece quando:
O empregador tem o poder de decidir quando o empregado irá gozar as férias.
O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deverá ocorrer até 2 dias antes do início das férias, mediante recibo com as respectivas datas de início e término do período.
O empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137 da CLT, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.
É uma gratificação natalina, onde o pagamento é proporcional ao tempo de serviço prestado ao empregador, geralmente o valor é aproximado do salário mensal, podendo ser pago em até 2 parcelas, a 1ª parcela em 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro.
Importante lembrar que se a data limite para pagamento do 13º salário cair em domingo ou feriados o empregador deverá antecipar o pagamento, se não o fizer, está sujeito a multa.
A partir de 15 dias trabalhados, o empregado com registro em carteira passa a ter direito ao 13º salário.
O aviso prévio é a comunicação entre as partes de uma relação trabalhista, empregado ou empregador, que decide extinguir o contrato de trabalho, com a antecedência que estiver obrigada por força da lei.
Existem 2 tipos de aviso prévio:
O aviso prévio indenizado o desligamento é imediato e quando por iniciativa do empregador o empregado não cumpre o aviso trabalhando, por essa razão prefere indenizar os dias sem o funcionário trabalhar.
No aviso trabalhado o funcionário irá trabalhar durante mais um período e receberá na sua rescisão todas as verbas e o saldo de salário referente aos dias trabalhados do aviso.
Nesta modalidade o empregado tem o direito de trabalhar:
IMPORTANTE: o aviso prévio pode ocorrer também em contratos com prazo determinado. Portanto, é imprescindível que no contrato de trabalho por prazo determinado contenha cláusula assecuratória que dá o direito a rescisão antecipada.
Por fim, vale lembrar que os direitos trabalhistas listados acima, são os mais comentados. Entretanto, direitos trabalhistas como: Descanso Semanal Remunerado, Abono de férias, Aposentadoria, Remuneração por Hora Extra, FGTS, Seguro-desemprego, Vale-transporte, Licença Maternidade, Adicional por trabalho noturno, também merecem especial atenção dos empregadores a fim de cumpri-los para evitar possíveis ações trabalhistas.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.