Noronha e Nogueira Advogados

Qual a diferença entre advertência e suspensão?

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

advertência e suspensão
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Tempo de leitura: 3 minutos

Para manter a ordem e a disciplina na organização por vezes é preciso aplicar punições para que o colaborador assimile a gravidade do ocorrido.

Para que a empresa possa manter a disciplina no ambiente de trabalho, em algumas situações deverão ser aplicadas determinadas penalidades, mas sempre respeitando o previsto na legislação.

Assim, quando um empregado comete uma falta na empresa em que trabalha pode levar uma advertência ou uma suspensão, dependendo da gravidade do ocorrido.

O que é advertência disciplinar?

Existem 02 tipos de advertência: a verbal e a escrita.

Ambas são aplicadas quando o empregado comete algum comportamento contrário às normas da empresa. Tem como objetivo avisar e alertar, pois quando aplicada é esclarecido ao empregado qual erro foi cometido e que não deverá se repetir. Podemos dizer que a advertência é cautelosa.

Quais são os motivos para aplicação de advertência no trabalho?

  • faltas e atrasos injustificados;
  • descumprimento do regime interno;
  • insubordinação;
  • comentários ofensivos;
  • desídia;
  • brincadeiras desagradáveis;
  • uso de roupas inadequadas, entre outros.

O que é a suspensão disciplinar?

É a suspensão temporária decorrente da prática de um ato mais grave, é uma penalidade intensa, onde o empregado deixa de receber a remuneração nos dias correspondentes a suspensão.

A suspensão tem o intuito de disciplinar e resgatar o comportamento do empregado dentro do ambiente de trabalho. Trata-se de medida mais enérgica.

Através da suspensão disciplinar o empregador poderá embasar futuramente uma eventual demissão por justa causa, em razão de atos reincidentes e graves praticados pelo empregado mesmo tendo sido advertido e suspenso anteriormente.

Quais são os motivos para aplicação de suspensão no trabalho?

  • Empregado foi advertido mas é reincidente nas faltas
  • Atitudes e falas que não se adequam à política, cultura e normas da empresa;
  • Cometer algum ato de indisciplina ou insubordinação que não seja suficientemente grave para demissão por justa causa
  • ofensas contra o empregador e superiores, entre outros.

Não há disposição legal que especifique a quantidade de advertências ou dias de suspensão. Entretanto, a lei dispõe que a suspensão não dever ser superior a 30 dias.

Em caso de recusa do empregado em assinar a advertência ou suspensão, o empregador deverá informar e ler o motivo da punição, na presença de 02 testemunhas e fazer constar que de forma escrita que “o empregado se recusou a assinar a penalidade, razão pela qual o conteúdo foi lido na presença de testemunhas” em seguida colher assinatura das testemunhas e do empregador/ou responsável que realizou a leitura.

Se durante a aplicação da penalidade houver agressão física ou verbal, o empregado poderá ser dispensado por justa causa.

Como evitar advertências e suspensões dentro da empresa?

  • Estabeleça políticas claras;
  • Promova a comunicação efetiva;
  • Forneça treinamento adequado;
  • Ofereça feedback e orientação;
  • Implemente medidas corretivas progressivas;
  • Tenha um processo disciplinar justo;
  • Promova um ambiente de trabalho saudável.

Lembre-se de que cada empresa pode ter suas próprias políticas e abordagens específicas para evitar advertências e suspensões. É importante adequar essas medidas à cultura e às necessidades da organização, sempre respeitando as leis trabalhistas e garantindo a justiça e a imparcialidade nas ações disciplinares.

No caso de dúvidas, antes de aplicar qualquer punição, consulte um advogado especialista na área empresarial trabalhista

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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

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