Quando há o desligamento de um empregado, não são raras as vezes que o ex-empregado decide ingressar com uma reclamação trabalhista contra a empresa, a fim de buscar judicialmente direitos trabalhistas.
Distribuída a reclamação trabalhista, a primeira providência que a empresa deve tomar é fazer o levantamento do que o reclamante está pleiteando, encaminhar para o advogado, a fim de que possa analisar o caso, solicitar informações e documentos necessários para elaborar a defesa buscando isentar a empresa de eventuais responsabilidades trabalhistas.
Como nem sempre é possível que o empregador esteja presente nas audiências trabalhistas, o preposto, torna-se um substituto para representar legalmente a empresa durante o processo trabalhista, conforme determina a CLT.
O preposto é a pessoa que representa a empresa no momento da audiência, exercendo um papel de extrema importância ao substituir o empregador durante a audiência trabalhista. Por este motivo, o preposto deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, inclusive, a fim de auxiliar o advogado na coleta de dados e argumentos para a defesa da empresa.
As declarações de um preposto comprometem e responsabilizam a empresa, por isso, é de extrema importância que o preposto esteja preparado e tenha domínio da contestação elaborada pelo advogado
Assim, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O preposto não precisa ser empregado da empresa, mas fundamental que tenha conhecimento dos fatos.
Normalmente, o preposto costuma ser do setor de recursos humanos ou ainda da área interna da empresa, como um gerente, por exemplo, que recebeu a reclamação, sendo conhecedor da rotina que envolve a empresa e o ex-empregado, aspectos do contrato de trabalho do reclamante como: horários, férias, licenças, folgas, compensações, remuneração, premiações e o que mais for relevante para o processo.
Além disso, é obrigatório uma autorização escrita e assinada pelo sócio proprietário da empresa para que o preposto possa prestar suas considerações em uma audiência.
A atuação do preposto é de suma importância, mesmo que ainda esteja presente o advogado munido de procuração e caso o preposto venha a se ausentar sem justificativa, será aplicada à empresa a pena de revelia e poderá vir a ser condenada judicialmente, conforme artigo 844 da CLT.
“Art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”
A importância do preposto é muito significativa que em caso de ausência do advogado, o preposto pode dar seguimento a audiência e relatar os fatos de acordo com a contestação realizada pelo advogado, e a empresa será devidamente representada com as devidas normas trabalhistas.
O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria dizer) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto compromete e responsabiliza a empresa. Por isso, vale frisar que o preposto deve ser assertivo, com respostas direitas e sucintas e ter conhecimento dos fatos.
Pensar muito gera insegurança e o juiz poderá indeferir o depoimento acreditando que o fato que está na contestação não seja verdadeiro.
Desta forma, resta claro que um preposto bem preparado e consciente de sua importância e responsabilidades contribuirá para reduzir ou eliminar as condenações trabalhistas da empresa.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A., rede de comércio responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, ao pagamento de horas extras a um empregado, diante da sua ausência à audiência de instrução do processo. Para o colegiado, não há como considerar válidos os cartões de ponto juntados pela empresa e impugnados pelo trabalhador, já que, em razão da revelia, não foi possível a produção de provas na audiência marcada.
Entenda o caso
A empresa havia comparecido à audiência inaugural, quando apresentou a contestação e os cartões de ponto e outros documentos. No entanto, faltou à audiência de instrução, em que seria tomado o depoimento pessoal de seu preposto. O juízo de primeiro grau, então, aplicou a revelia e a confissão ficta, pela qual, diante da não manifestação de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, afastou a condenação, por entender que os documentos juntados pela empresa deveriam prevalecer sobre a jornada alegada pelo empregado. No entendimento do TRT, os cartões de ponto, que traziam marcação de variados horários elastecidos, têm força de prova, e a jornada informada pelo trabalhador seria “extremamente extensa para ser cumprida em um contrato que perdurou por 13 anos”.
Confissão ficta e provas impugnadas
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, diante do não comparecimento da empresa à audiência para prestar depoimento e da impugnação dos cartões de ponto pelo empregado, não se pode considerar a documentação como prova pré-constituída. “A instrução processual seria o momento para o trabalhador demonstrar a veracidade das
suas alegações, notadamente com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da empresa, o que, obviamente, deixou de ser possível”, assinalou.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-11417-12.2013.5.01.0043
Fonte: TST
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.