No Dia Internacional da Proteção de Dados, 28/01/2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução CD/ANPD nº 2 que aprova o Regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte.
Aludida Resolução esclarece algumas das lacunas existentes na Lei Geral de Proteção de Dados.
Com a aprovação do Regulamento de aplicação da lei 13.709/2018, os agentes de tratamento de pequeno porte, como microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais que assuem obrigações de controlador e de operador, passam a se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado.
Entretanto, a aplicabilidade do Regulamento prevê exceções, não sendo cabível aos agentes de tratamento de dados de pequeno porte que:
O Regulamento aprovado pelo supracitada Resolução da ANPD confere algumas vantagens aos referidos agentes de tratamento de dados beneficiados. Dentre as quais, podemos destacar a esperada desnecessidade de indicar um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais mas que deverá disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados, além de, poder cumprir de forma simplificada, a elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais.
Além disso, algumas providências de cumprimento obrigatório passam a ser facultativas aos agentes de tratamento de pequeno porte, mas quando aplicadas serão consideradas como políticas de boas práticas e governança, o que é benéfico e será levado em consideração pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, inclusive, para eventual graduação das sanções e penalidades que possam serem aplicadas caso cometida alguma infração à LGPD.
Ainda, está previsto no Regulamento prazo em dobro para que os agentes de tratamento de pequeno porte cumpram alguns procedimentos tutelados pela LGPD, como por exemplo, o para fornecimento de declarações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANDP, comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante e o atendimento às solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais.
Entretanto, apesar da flexibilização de algumas das obrigações conferida aos agentes de tratamento de pequeno porte que preencham os requisitos previstos no Regulamento, relevante esclarecer que não estão dispensados do devido cumprimento aos demais dispositivos da LGPD, bases legais e princípios norteadores, assim como das demais disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e aos direitos dos titulares, razão pela qual devem realizar o projeto de adequação à LGPD.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.