Nos próximos dias o STF julgará a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.002, proposta em 2018 pelo Conselho Federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. A ação impugna a constitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista que impõem ao trabalhador a obrigação de indicar, já na petição inicial, valores certos e determinados para cada pedido – exigência introduzida pelos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT. O julgamento, em plenário virtual, está previsto para terminar no dia 3 de novembro.
O STF decidirá se os valores indicados na petição inicial devem ser compreendidos como limites fixos da condenação, que não poderiam ser superados na sentença, ou como estimativas iniciais, passíveis de revisão posterior na fase de liquidação, quando os cálculos são definidos com base nas provas produzidas no processo.
A OAB sustenta que a regra introduzida pela reforma trabalhista restringe o acesso à Justiça, ao exigir do trabalhador a fixação de valores antes mesmo de ter acesso a documentos e informações que, em regra, estão sob a posse do empregador, condição indispensável para a correta apuração dos créditos devidos.
Nesse sentido, o TST já consolidou o entendimento de que os valores atribuídos na inicial têm caráter meramente estimativo, admitindo condenações superiores quando comprovadas na fase de liquidação. Ainda assim, alguns tribunais vêm limitando a condenação e a execução ao valor atribuído à causa, impondo uma espécie de liquidação prévia incompatível com a natureza célere e informal do processo trabalhista.
O julgamento do STF será decisivo para definir se a exigência de liquidação imposta pela reforma trabalhista deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador, ou se poderá, ao contrário, restringir materialmente a reparação integral de créditos de natureza alimentar.
O que pode mudar?
- O art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que a reclamação trabalhista contenha pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”.
- O STF, em Reclamação Constitucional n. 79.034, entendeu que acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou esse limite violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante nº 10.
- Com isso, rejeita-se a interpretação de que os valores indicados na inicial seriam “mera estimativa” quando não houver ressalva expressa nesse sentido.
Consequências práticas para as empresas:
- Maior previsibilidade: as empresas sabem previamente até qual montante a condenação poderá chegar, conforme valor declarado pelo reclamante.
- Necessidade de atenção à inicial do reclamante: ao receber uma reclamação, verificar qual valor o autor atribuiu aos pedidos e se há ressalva de “mera estimativa” — isso pode ser argumento relevante na defesa.
- Impacto na provisão contábil e gestão de risco trabalhista: o teto declarado permite melhores práticas de provisão e controle.
- Planejamento defensivo: em processos em que os valores foram expressamente indicados e sem ressalva, a empresa pode contestar eventual condenação acima desse montante por ofensa ao princípio do “juízo ad problematica” (art. 492 do CPC) e da vedação ao “julgamento ultra petita”.
Dica para empregadores e área de RH:
- Ao receber petições iniciais, analisar com seu atendimento jurídico se os pedidos estão “certos, determinados e com indicação de valor”.
- Verificar se há ressalva de estimativa — caso não haja, isso pode reforçar a limitação da condenação.
- Reavaliar políticas de cálculo de passivo trabalhista, considerando que valores não podem ultrapassar os indicados (quando aplicável).
Acompanhar o julgamento do STF é essencial para qualquer empresa que queira atuar de forma estratégica e preventiva diante das novas interpretações da Justiça do Trabalho.
No Noronha e Nogueira Advogados, orientamos os empregadores sobre como adaptar suas defesas, estruturar controles internos e reduzir riscos de passivos trabalhistas.
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