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  • Empregada afastada por medida protetiva da Lei Maria da Penha: o que a empresa deve pagar?

    Empregada afastada por medida protetiva da Lei Maria da Penha: o que a empresa deve pagar?

    Tempo de leitura: 6 minutos

    A empresa deve pagar os 15 primeiros dias de afastamento da empregada com carteira assinada quando um juiz criminal determina, com base na Lei Maria da Penha, que ela se afaste do trabalho. A partir do 16º dia, o pagamento passa ao INSS, por meio do Benefício de Afastamento Protetivo, que dispensa perícia médica e carência. 

    A regra vem do Tema 1.370 do Supremo Tribunal Federal e foi regulamentada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, publicada em 9 de outubro de 2026. Ela só se aplica quando a decisão judicial determina o afastamento do trabalho: uma medida protetiva que apenas restringe o agressor não gera essa obrigação.

    A empresa é obrigada a pagar salário à empregada afastada por medida protetiva?

    Sim, mas somente pelos 15 primeiros dias e desde que o juiz tenha determinado o afastamento da empregada do trabalho. No julgamento do Tema 1.370 (RE 1.520.468), o STF decidiu que, para a segurada empregada, a remuneração dos primeiros 15 dias é responsabilidade do empregador e o período seguinte é custeado pelo INSS, independentemente de carência. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026 repete essa divisão no art. 5º, § 2º.

    A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II) prevê a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando o afastamento do local de trabalho é necessário, mas não dizia quem pagaria a remuneração nesse período. Segundo o relator do Tema 1.370, ministro Flávio Dino, a medida configura interrupção do contrato de trabalho: a empregada não presta serviço, e o contrato continua produzindo efeitos, como a contagem do tempo de serviço.

    Toda medida protetiva obriga a empresa a afastar e pagar a empregada?

    Não. A obrigação de pagar nasce da decisão judicial que determina o afastamento do trabalho, e não da simples existência de uma medida protetiva. A Portaria nº 48 exige, como requisito do benefício, decisão do juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, que assegure o afastamento da segurada do trabalho (arts. 2º e 3º, I). Medidas que apenas impõem restrições ao agressor, como a proibição de se aproximar da vítima, não determinam afastamento e, por si sós, não geram o pagamento dos 15 dias pela empresa nem o benefício do INSS.

    O benefício também pressupõe o efetivo afastamento: se a empregada continua trabalhando, não há afastamento a custear nem benefício a ser mantido (art. 3º, § 1º).

    Quem paga a partir do 16º dia e como a empregada recebe?

    O INSS paga a partir do 16º dia, mediante pedido feito pela própria empregada. O Benefício de Afastamento Protetivo tem natureza previdenciária análoga à do auxílio por incapacidade temporária (art. 1º, parágrafo único), dispensa avaliação médico-pericial (art. 3º, § 2º), dispensa carência (art. 3º, § 3º) e é devido pelo período fixado na decisão judicial, limitado a seis meses. Se a decisão não indicar a duração do afastamento, vale o prazo máximo de seis meses (art. 4º).

    O requerimento é apresentado pela empregada nos canais do INSS, com cópia da decisão (art. 6º). Quando o pedido é feito depois do 30º dia do afastamento, o pagamento começa na data do requerimento (art. 5º, § 1º, III). A empresa não é a requerente. Informar à empregada que o pedido cabe a ela, e que existe esse prazo, é uma providência de boa-fé que reduz o risco de ela ficar sem renda e não transfere à empresa a responsabilidade pelo pedido.

    Quando a empresa não precisa pagar os 15 primeiros dias?

    A empresa não paga os 15 primeiros dias quando a trabalhadora não tem vínculo de emprego com ela, quando é empregada doméstica ou quando a decisão judicial não determina afastamento do trabalho. Para a segurada sem relação de emprego, como a contribuinte individual, o STF estabeleceu que o INSS arca com o benefício integralmente. Para a empregada doméstica, a Portaria nº 48 prevê pagamento pelo INSS desde a data do afastamento (art. 5º, § 1º, II). Para a mulher que não é segurada da Previdência Social, a prestação tem natureza assistencial e fica a cargo do Estado, do Distrito Federal ou do Município definido pelo juízo.

    A empresa pode dispensar a empregada afastada ou com medida protetiva?

    Dispensar a empregada por causa da medida protetiva ou do afastamento é juridicamente arriscado e pode ser tratado como dispensa discriminatória. A Lei Maria da Penha assegura a manutenção do vínculo durante o afastamento, mas não prevê expressamente estabilidade depois do retorno. O risco vem da jurisprudência. 

    Em decisão divulgada em agosto de 2026, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização de uma copeira dispensada por WhatsApp depois de a empresa saber que ela obtivera medida protetiva contra o ex-companheiro, também empregado no local. O colegiado reconheceu discriminação de gênero e violação da Lei nº 9.029/1995.

    Essa é uma decisão de Turma, fundada nos fatos de um caso, e não cria estabilidade automática para toda empregada com medida protetiva. A medida, nesse processo, era de distanciamento de 100 metros e não de afastamento do trabalho, o que mostra que o risco para a empresa existe mesmo sem ordem de afastamento. 

    Quando dispensa uma empregada nessa situação, a empresa precisa demonstrar motivo legítimo e independente da medida protetiva. 

    E se o agressor trabalha na mesma empresa?

    A empresa deve adotar providências que protejam a empregada sem penalizá-la, respeitando a decisão judicial. 

    No caso julgado pelo TST, a copeira trabalhava das 22h às 6h e o ex-companheiro das 14h às 22h, de modo que se cruzariam na entrada e na saída. 

    Ela pediu a adequação do horário para cumprir a ordem de manter 100 metros de distância. Segundo o relato da trabalhadora, o sócio recusou o remanejamento, afirmou que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa e a dispensou. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destacou que a empresa, ciente das ameaças e da medida protetiva, não tomou providências para garantir a segurança da empregada.

    Ajustes de horário, de posto ou do fluxo de entrada e saída, combinados com a empregada e sem prejuízo da remuneração, são medidas que a empresa deve avaliar. A situação do empregado apontado como agressor exige análise própria, porque eventual medida contra ele depende dos fatos e das provas.

    A empresa recebe reembolso dos 15 dias pagos ou pode cobrar o agressor?

    Nem o Tema 1.370 nem a Portaria nº 48 preveem ressarcimento à empresa dos 15 primeiros dias pagos. 

    Os textos preveem outra cobrança: o INSS deve ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pela violência para recuperar o que pagou (Lei nº 8.213/1991, art. 120, II), de competência da Justiça Federal, e a Portaria determina que a autarquia envie sistematicamente os dados à Procuradoria-Geral Federal (art. 7º). Eventual pretensão da empresa contra o agressor não tem regra específica nesses textos e depende de análise jurídica do caso.

    A portaria regula FGTS, férias e 13º salário durante o afastamento?

    Não expressamente. O Tema 1.370 e a Portaria nº 48 definem quem paga, por quanto tempo e a partir de quando, mas não disciplinam o depósito do FGTS, o período aquisitivo de férias e o 13º salário durante o período pago pelo INSS. Nos 15 primeiros dias, a empresa paga a remuneração e, tratando-se de interrupção do contrato, o período conta como tempo de serviço.

    Para o período seguinte, a Portaria manda aplicar, no que couber, as regras do Regulamento da Previdência Social para o auxílio por incapacidade temporária (art. 9º). 

    O relator do Tema 1.370 ressaltou que o afastamento por violência doméstica equivale, para fins de proteção previdenciária, à incapacidade decorrente de “acidente de qualquer natureza”. 

    Nos afastamentos por acidente do trabalho, o depósito do FGTS continua sendo devido (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º); nos afastamentos previdenciários comuns, não. 

    Em qual dessas lógicas o afastamento protetivo se enquadra para o FGTS é um ponto que os textos analisados não resolvem. A empresa deve definir a conduta com apoio jurídico especializado e registrar o critério adotado.

    O que a empresa deve fazer ao receber a ordem de afastamento?

    A empresa deve conferir a decisão judicial, proteger o sigilo da informação, pagar e registrar os 15 primeiros dias, orientar a empregada sobre o pedido ao INSS e evitar qualquer medida de retaliação. Na prática:

    1. Conferir a decisão. Verificar se a ordem determina o afastamento do trabalho, a data de início e a duração. Havendo dúvida sobre a autenticidade ou o alcance da decisão, confirmar com o juízo que a proferiu.
    2. Proteger o sigilo. Restringir o acesso ao menor número possível de pessoas, com RH e jurídico e, apenas no que for indispensável, o gestor imediato, e não comentar a situação com colegas. A decisão deve ficar em arquivo restrito.
    3. Pagar e registrar os 15 primeiros dias. Pagar a remuneração normal e registrar o afastamento e o pagamento na folha, com apoio do departamento pessoal ou da contabilidade.
    4. Orientar sobre o INSS. Informar que o pedido é feito pela própria empregada, nos canais do INSS, com cópia da decisão, e que pedidos feitos depois do 30º dia só geram pagamento a partir da data do requerimento.
    5. Evitar retaliação. Não dispensar, rebaixar, transferir ou reduzir a remuneração da empregada em razão da medida protetiva ou do afastamento.
    6. Avaliar o ambiente de trabalho. Quando o agressor é empregado, trabalha no mesmo local ou frequenta a empresa, definir com a empregada as medidas de segurança.
    7. Registrar o critério adotado nos pontos sem regra expressa, como FGTS, férias e 13º salário.

    Assessoria trabalhista preventiva para afastamentos por medida protetiva

    A ordem judicial de afastamento chega sem aviso e exige decisões rápidas do RH: conferir a decisão, pagar os 15 primeiros dias, proteger a empregada e evitar medidas que possam ser tratadas como discriminatórias. Um erro nessa etapa pode gerar condenação por dano moral e discussões sobre verbas e obrigações acessórias.

    A análise jurídica do caso permite verificar o alcance da decisão, definir o critério para os pontos sem regra expressa, ajustar a rotina de segurança no trabalho e orientar gestores sobre como agir.

    O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas e departamentos de RH na auditoria e no compliance trabalhista e na consultoria jurídica empresarial, com foco na prevenção de passivos trabalhistas.

  • Cresce no Brasil os afastamentos do trabalho por saúde mental

    Cresce no Brasil os afastamentos do trabalho por saúde mental

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Imagine que você, empresário ou gestor responsável por várias pessoas, entra no escritório de manhã e observa: a pessoa que era referência de equipe aparece exausta, o colaborador que antes participava de reuniões agora evita o olho no olho, o índice de absenteísmo assusta, mas você acha que é “um problema de RH”, “uma fase”. O susto real vem depois, quando aparece o atestado, o afastamento por saúde mental, a licença. E o impacto que isso causa (financeiro, operacional, de reputação) atinge em cheio a sua empresa.

    Pois esse cenário deixou de ser “um problema pontual” para se tornar epidêmico no Brasil e você, empresário, precisa entender o que está em jogo, quais obrigações a empresa tem, quais riscos corre e como se antecipar.

    O Brasil bateu recorde em afastamentos do trabalho por problemas de saúde mental e para as empresas, isso pode causar grandes impactos

    Em 2024, o Brasil registrou cerca de 472.328 afastamentos do trabalho por transtornos mentais, como ansiedade e depressão — um crescimento de 68% em relação a 2023.

    Em dois anos, o aumento foi de mais de 134% nos benefícios por incapacidade relacionados à saúde mental. Esses afastamentos representam o maior número já registrado na última década no país. 

    Um levantamento indicou que os transtornos mentais já representam cerca de 38% dos afastamentos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O crescimento não é neutro: entre os principais diagnósticos estão ansiedade, episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, reações ao estresse. 

    Resultado? Ambiente de negócios que se torna mais volátil, custos ocultos para o empregador, risco de interrupção das operações, e uma obrigação crescente de olhar para a saúde mental de quem trabalha com você, além de risco de passivo trabalhista.

    E o que isto quer dizer para a sua empresa?

    Riscos imediatos

    • Funcionário afastado gera custo direto: salário pago ou benefício, impacto no fluxo, substituição ou perda de produtividade.
    • Possível responsabilização da empresa por condições de trabalho que induziram adoecimento.
    • Quando o adoecimento ocorrer em razão de fatores ligados ao trabalho — excesso de carga, assédio moral, falta de controle, supervisão abusiva — configuração de acidente ou doença ocupacional – com as consequências correlatas.
    • A imagem da empresa, a retenção de talentos, o engajamento e a cultura organizacional são afetados. Um ambiente que “aduba” adoecimento é um ambiente de risco.

    Obrigações que o empregador já tem

    A atualização da Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1) tornou obrigatória, a partir de 26 de maio de 2025, a identificação e o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho — estresse, assédio, carga mental excessiva.

    Mesmo antes disso, a lei brasileira e a jurisprudência exigem que o empregador ofereça ambiente de trabalho seguro, saudável, e que promova a saúde dos trabalhadores.

    Há exigência crescente de programas internos de promoção da saúde mental, bem-estar e prevenção.

    Consequências de uma gestão negligente

    Se a empresa ignorar fatores organizacionais que contribuem para saúde mental frágil e o trabalhador adoecer, pode haver reconhecimento de responsabilidade, de dano moral coletivo ou individual, e de obrigações de implementar medidas corretivas.

    Os custos ocultos são altos: afastamentos longos, saúde debilitada, reabilitação, licenças, impacto no turnover.

    Em hipótese de ação trabalhista ou previdenciária, o histórico da empresa pode pesar — afinal, o trabalhador pode alegar que o ambiente contribuiu para sua condição.

    O que sua empresa deve fazer já?

    1. Mapeie o ambiente de trabalho: quais são as funções de maior pressão, quantas horas extras são recorrentes, como estão as lideranças, existe controle de horas ou cultura de “estar sempre ligado”?
    2. Implemente avaliações de risco psicossocial: conforme NR-1, inclua o estresse, a sobrecarga, o assédio, a falta de controle e autonomia, o desequilíbrio entre vida pessoal/trabalho.
    3. Desenvolva política de saúde mental: incentivos para pausas, desconexão, supervisão de carga, licença e retorno, canais de apoio psicológico, programa interno.
    4. Treine lideranças e gestores: eles são a linha de frente do ambiente psicossocial. Saber identificar sinais, oferecer apoio, dar flexibilidade faz diferença.
    5. Documente tudo: contratos, jornadas, ponto, horas extras, políticas de home-office, comunicação interna. Em eventual litígio, a documentação será sua aliada.
    6. Monitore indicadores: absenteísmo, licenças, saúde mental relatada, clima organizacional. Use estes dados para ajustar.
    7. Prepare a empresa para fiscalização: se for inspecionada ou demandada juridicamente, ter feito o dever de casa reduz risco.

    Por que você não pode adiar?

    “Não tenho afastamentos na minha empresa”
    Pode até ser que não haja ainda, mas os números mostram tendência acelerada — proteger-se hoje é mais barato do que reagir amanhã.

    “Isso é responsabilidade do RH/sindicatos”
    Sim, RH tem papel central, mas a responsabilidade final é sua como empregador e estrutura jurídica da empresa. Ignorar riscos psicossociais é ignorar o passivo trabalhista.

    “Ter programa de saúde mental custa muito”
    O custo de afastamento, perda de talento, produtividade baixa, rotatividade e litígio podem ser muito maiores.

    “Estamos em home-office, achamos que estamos menos vulneráveis”
    Pelo contrário: o home-office pode agravar isolamento, sobrecarga e supervisão oculta. A cultura precisa ser repensada.

    “Vamos esperar as normas mudarem para agir”
    As normas já mudaram (NR-1) e o cenário mudou. A empresa que agir primeiro estará à frente, reduzirá risco e ganhará vantagem competitiva.

    O aumento dos afastamentos por saúde mental no Brasil deixou de ser uma previsão, é real e impactante. Para você, empresário ou gestor, isso significa: ambiente de trabalho, jornada, supervisão, saúde mental dos colaboradores, políticas internas, tudo isso faz parte da sua estratégia operacional e jurídica.

    No Noronha e Nogueira Advogados, estamos prontos para assessorar sua empresa na revisão de políticas, adequação normativa, estruturação de programas de saúde mental e mitigação de passivos trabalhistas. 

    Entre em contato conosco e agende u