Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Assessoria Empresarial Trabalhista em SP

  • A Importância de se ter um Ambiente de Trabalho Adequado e Saudável

    A Importância de se ter um Ambiente de Trabalho Adequado e Saudável

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Muitas pessoas não sabem ou nunca pararam para pensar no grau da influência que o ambiente de trabalho gera em nós e na nossa produtividade.

    Há pessoas que tem a produtividade prejudicada quando o ambiente de trabalho está desorganizado ou com barulho excessivo ou outras interferências que possam atrapalhar a sua concentração.

    Por que ter um ambiente de trabalho adequado?

    Ter um ambiente de trabalho organizado, saudável e adequado é muito importante para manter a produtividade de uma empresa.

    Por ter influência direta sobre as pessoas, o ambiente de trabalho determinará a qualidade de vida de todos os membros da equipe.

    Dicas

    Abaixo seguem algumas dicas de como desenvolver um ambiente de trabalho saudável e adequado, de maneira a assegurar um ótimo clima organizacional e alavancar os resultados da empresa.

    Layout

    Um ambiente de trabalho organizado, limpo e com um bom layout ajuda a melhorar a forma de trabalho da sua empresa, proporcionando redução de tempo para execução das atividades, menor custo e melhoria na ergonomia.

    Condições adequadas para o ambiente de trabalho

    Para um adequado e saudável ambiente de trabalho, necessário implantar uma jornada de trabalho que não sobrecarregue os empregados e não lhe causem doenças, a exemplo, da síndrome de Bournot.

    Se o empregado vem sofrendo desgaste físico e mental terá seu rendimento reduzido e, consequentemente, a produtividade da empresa também reduzirá.

    Fornecer aos empregados os materiais e equipamentos necessários para execução de suas tarefas, bem como, proporcionar condições de trabalho confortáveis e ergonômicas, além de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, contribui para o adequado ambiente de trabalho, na medida em que, o colaborador terá condições de desenvolver um trabalho produtivo.

    Reconhecimento e Valorização

    De fundamental importância para o ambiente de trabalho e para manter a produtividade da empresa saber valorizar e reconhecer o trabalho dos colaboradores.

    Uma das formas de valorização é pagar ao colaborador uma remuneração justa pelo trabalho realizado.

    Respeitar e reconhecer as tarefas realizadas por cada setor da empresa.

    Quando existe na empresa, valorização e reconhecimento, é possível manter os membros da equipe psicologicamente saudáveis e mais motivados realizarem os projetos e assim aumentar a produtividade naturalmente.

    Processo de Seleção

    O processo seletivo faz parte da rotina da empresa e trata-se de uma etapa importante para a manutenção de um ambiente saudável e para o maior desenvolvimento produtivo. É através do processo seletivo que   se define quais as pessoas que têm um perfil compatível com o da empresa.

    Assim, antes de entrevistar um colaborador, tenha referências e indicações e, quando possível, saiba qual é o perfil comportamental adequado para a vaga que será preenchida.

    Plano de carreira

    Ter um plano de carreira, um planejamento claro de desenvolvimento e crescimento pessoal são maneiras de manter os empregados motivados e se sentirem mais seguros, com perspectivas para um futuro próspero dentro da empresa.

    Feedback

    Saber dar feedback, apontando os pontos positivos e os pontos de melhoria, é uma forma de manter um bom ambiente de trabalho é evitar falhas ou ruídos na comunicação.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico e com formação Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • A Síndrome de Burnout e seus reflexos no Contrato de Trabalho

    A Síndrome de Burnout e seus reflexos no Contrato de Trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Ter uma empresa, além de exigir dedicação, capacidade de liderança, gestão administrativa e financeira, conhecimentos em estratégias de venda e martketing, requer ainda atenção à saúde de bem-estar dos seus empregados.

    Imprescindível para o sucesso do negócio, poder contar com empregados motivados, dedicados e, principalmente, saudáveis física e mentalmente. Por essa razão, de suma importância que a empresa esteja atenta às condições de trabalho as quais seus colaboradores são expostos.

    Contudo, é comum nos depararmos com situações em que os empregados precisam realizar as atividades profissionais além do horário de trabalho, fazendo horas extras diariamente, inclusive, levando trabalho para casa, privando-se do tempo de lazer e que deveria dedicar a sua vida pessoal e a sua família.

    Quando a pessoa deixa de lado a qualidade de vida, trabalhando exaustivamente, pode vir a sofrer danos físicos e emocionais e desenvolver doenças, a exemplo, da Síndrome de Burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional.

    O QUE É A SÍNDROME DE BURNOUT?

    Segundo definição de Wikipédia – A enciclopédia livre:

    Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso, definido por Herbert J. Freudenberger como “(…) um estado de esgotamento físico e mental cuja causa está intimamente ligada à vida profissional.”

    A síndrome de Burnout se originou do inglêsto burn out”, que significa algo como queimar por completo e foi assim denominada pelo psicanalista alemão Freudenberger, após constatá-la em si mesmo, no início de 1970.

    As pessoas que sofrem com a referida síndrome sentem o desejo de ser o melhor e sempre demonstrar alto grau de desempenho. O portador da Síndrome de Burnout mede a sua autoestima pela capacidade de realização e sucesso. O que no início seria satisfação e prazer termina quando o seu desempenho não é reconhecido. A necessidade de afirmação e o desejo de realização, em determinado estágio da síndrome, pode se transformar em obstinação e compulsão. O indivíduo acaba apresentando problemas psicológicos, grave desgaste físico, gerando fadiga e exaustão.

    DO QUE SE TRATA A SÍNDROME DE BURNOUT?

    Assim, a Síndrome de Burnout se trata de um conjunto de doenças psíquicas, de caráter depressivo, causado pelo cansaço mental, emocional e físico, devido o excesso de trabalho.

    Pode ser confundida com cansaço ou estresse. Por isso é preciso atenção aos hábitos presentes na rotina da pessoa e quais os comportamentos que vem apresentando.

    DICAS PARA IDENTIFICAR A SÍNDROME DE BURNOUT

    Abaixo seguem algumas dicas para identificar a presença da Síndrome de Burnout:

    • Dificuldade em lidar com as emoções,
    • Trabalho em excesso e pouco lazer;
    • Dificuldade de falar de problemas e sofrimentos;
    • Intolerância à frustração;
    • Agressividade e cinismo;
    • Mau humor;
    • Excesso de dedicação com necessidade de fazer tudo sozinho e com imediatismo;
    • Descaso com as necessidades pessoais básicas, como comer, dormir, sair com amigos
    • Isolamento, fuga de conflitos
    • Tristeza intensa;
    • Vazio interior, sensação de que tudo é difícil e desgastante

    A SÍNDROME DE BURNOUT NAS RELAÇÕE DE TRABALHO

    Nas relações de trabalho, a pessoa acometida pela Síndrome de Burnout tenta impor sua superioridade, inclusive, na realização de tarefas simples e por vezes prefere trabalhar sozinha, porque acredita que somente ela é capaz de executar determinada tarefa, optando por se isolar, tornando-se antissocial. Os contatos sociais são repelidos e a pessoa passa a agir com cinismo e agressividade, sendo esses os sinais mais evidentes da síndrome.

    Para o portador da síndrome de Burnout, o trabalho passa a ter uma importância descompensada na sua vida, e dependendo da intensidade e do estágio da síndrome, o indivíduo pode sentir angústia profunda ou até uma depressão crônica, além de uma grande perda do desejo de realizar outras atividades.

    Além dos problemas psíquicos, a Síndrome de Burnout pode causar problemas físicos no indivíduo, como fortes dores de cabeça e/ou estomacais, calafrios, falta de ar, desconcentração, insônias, tonturas, ataques de ansiedade e até depressão.

    A síndrome se desenvolve aos poucos e os impactos variam de pessoa para pessoa. Por isso, é importante estar atento aos sintomas e a frequência com que vem ocorrendo.

    A busca pelo autoconhecimento é uma forma de ajudar o portador da síndrome a entender o que tem por trás da compulsão de trabalhar.

    Não podemos negar que o amor pelo que se faz é fundamental para ter sucesso na profissão. Contudo, quando a pessoa passa a substituir frequentemente momentos de lazer e descontração para poder trabalhar mais, é que o problema começa a surgir.

    Levar uma vida mais saudável e com maior qualidade, praticando exercícios físicos, aproveitando momentos de descontração e se dedicar a outras atividades que gosta e que não seja apenas o trabalho, além de cuidar da saúde mental, também é uma maneira de prevenir a síndrome de Burnout.

    O Ministério da Saúde disponibiliza um conteúdo em seu site a respeito deste tema.

    Se você deseja mais informações sobre a Síndrome de Burnout clique aqui.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico e com formação Professional & Self Coaching pelo IBC.

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  • Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas exigidas de empregados não sindicalizados ou filiados é Ilegal

    Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas exigidas de empregados não sindicalizados ou filiados é Ilegal

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Comum é a dúvida dos empresários com relação ao desconto da contribuição assistencial, confederativa e assemelhadas.

    Nossa legislação prevê duas contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e nas convenções coletivas.

    QUAIS SÃO AS CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM SER DEVIDAS PELO EMPREGADO? 

    Contribuição sindical – devida pelos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento ao respectivo sindicato, conforme disposto nos arts. 545, 578, 579, 582 e 583 todos da CLT.

    Contribuição assistencial – prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, é aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência das referidas normas, sendo que sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação do sindicato no processo de negociação coletiva.

    Contribuição confederativa – tem como objetivo o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

    CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA / ASSITENCIAL / MENSALIDADES

    EXIGIBILIDADE –  SINDICALIZADO

    Não é raro que as empresas se deparem com a cobrança pelos sindicatos das contribuições confederativa, assistencial e outras semelhantes a empregados não associados.

    QUAL É À OBRIGATORIEDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DESTAS CONTRIBUIÇÕES?

    A jurisprudência tem entendido que o desconto deve estar vinculado ao estado de “associado” do empregado perante o sindicato representativo. Caso contrário, o desconto torna-se uma violação à liberdade sindical e, portanto, a exigência do pagamento deve ser refutada.

    Dispõe a Súmula 666 do STF que: “A Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

    Como dito, a contribuição confederativa, assistencial, mensalidade sindical e assemelhadas somente poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato que fizerem autorização POR ESCRITO, nos termos do art. 545 da CLT.

    Portanto, as citadas contribuições não poderão ser exigidas ou descontadas dos empregados não filiados ao sindicato.

    CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – ENTENDIMENTO DO TST ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

    Antes da Reforma Trabalhista já havia entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Precedente Normativo 119 do TST) de que os empregados que não fossem sindicalizados não estavam obrigados a pagar a contribuição confederativa ou assistencial. 

    Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014.

    “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

    Assim, os tribunais já decidiram que para os trabalhadores não filiados é ilegal a imposição do pagamento das contribuições àqueles trabalhadores que, voluntariamente, não quiseram se filiar ao ente sindical, ainda que mediante negociação coletiva, com fundamento no princípio da liberdade de sindicalização em vigor no ordenamento jurídico brasileiro (art. 8º, inciso V, da Constituição Federal), que inibe a possibilidade de serem exigidas de não filiados contribuições ou taxas destinadas ao custeio da atividade sindical.

    Entretanto, muitos são os casos em que a empresa que atende o disposto na norma coletiva e desconta do empregado a contribuição sofra processos trabalhistas através dos quais os funcionários requerem a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que não eram filiados ao sindicato.

    COMO O EMPREGADO DEVE PROCEDER PARA NÃO SOFRER O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

    Para o empregado não sofrer o desconto deve enviar ao sindicato uma Carta de Oposição, com aviso de recebimento, no prazo previsto na norma coletiva, contados de sua publicação e depois apresentar ao empregador o aviso de recebimento, para que não lhe seja efetuado o desconto.

    Não obstante o disposto no Precedente Normativo 119 do C.TST, a empresa não poderia ser penalizada por ter cumprido o disposto na norma coletiva que determinava o desconto do valor da contribuição assistencial, já que foi mera repassadora das contribuições ao Sindicato. Devendo o empregado requerer a devolução de descontos e pleitear a restituição junto ao Sindicato da Categoria profissional a qual pertence, pois foi este quem recebeu a importância descontada e dela se beneficiou.

    Entretanto, muitas são as decisões judiciais que concedem o direito a restituição pela empresa, desses pagamentos que foram descontados em folha de pagamento.

    Assim sendo, é de suma importância que as empresas tenham a precaução de informar a todos os seus colaboradores que se não querem sofrer o desconto da contribuição assistencial ou aquela prevista na norma coletiva devem enviar ao Sindicato carta de oposição. Com essa conduta, a empresa resguardará seus direitos em eventuais processos trabalhistas que os empregados reclamem o desconto indevido das referidas contribuições.

    QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR QUE REALIZA O DESCONTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

    Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa só poderá fazer o desconto da contribuição confederativa, assistencial ou mensalidade sindical em folha de pagamento, se houver autorização POR ESCRITO do empregado.

    Contudo, havendo previsão na norma coletiva e o sindicato exigir o desconto das contribuições, para melhor se resguardar a empresa deve informar aos seus empregados que caso não queiram sofrer o desconto da contribuição deverão apresentar carta de oposição.

    DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA MP 873/2019

    De acordo com o art. 545 da CLT as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579 da CLT.

    Os citados artigos estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos deverão ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado, ou seja, se o empregado não fizer a autorização POR ESCRITO, nenhuma contribuição poderá ser descontada do empregado, ainda que este seja sindicalizado.

    O art. 582 da CLT estabelece que os empregadores são obrigados a descontar a contribuição prevista no art. 579 da CLT, no mês de março de cada ano, dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

    A Medida Provisória 873/2019 (que havia alterado o art. 582 da CLT) estabelecia a proibição, pela empresa, do desconto de qualquer contribuição em folha de pagamento, seja a contribuição sindical, a confederativa, a assistencial ou a mensalidade sindical, sob pena de pagamento da multa prevista no art. 598 da CLT.

    Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias, a citada medida provisória perdeu sua validade, tendo eficácia legal apenas durante sua vigência, ou seja, de 01.03.2019 a 28.06.2019.

    Com a perda da validade da MP 873/2019, a partir de 29/06/2019 a contribuição sindical, confederativa, assistencial e a mensalidade sindical será devida na forma como estabeleceu a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, ou seja, mediante desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa (POR ESCRITO) por parte do empregado ou profissional liberal.

    RECOLHIMENTO – QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR?

    Assim, o empregador que tiver autorização do empregado deverá fazer o desconto em folha e o recolhimento da contribuição respectiva à entidade sindical no prazo e dia estabelecido pela convenção coletiva de trabalho, através da guia própria enviada pelo sindicato, de acordo com o art. 583 da CLT.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

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