Existem algumas situações que garantem a ESTABILIDADE NO EMPREGO, não podendo o EMPREGADO ser DEMITIDO sem que a empresa tenha uma JUSTA CAUSA QUE confira VALIDADE À DEMISSÃO.
Por isso, antes de DEMITIR UM EMPREGADO, o EMPREGADOR deve conhecer as situações que possam impedir ou INVALIDAR UMA DEMISSÃO, garantido o cumprimento de DIREITOS E DEVERES DO CONTRATO DE TRABALHO.
Abaixo seguem algumas das situações que garantem ESTABILIDADE NO EMPREGO ao EMPREGADO e que, em tese, impedem sua dispensa:
- SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO: Durante a pandemia do coronavírus, os empregados que estiverem recebendo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda têm direito à estabilidade no emprego correspondente durante o período de vigência do acordo bem como durante ao tempo correspondente à duração do acordo de suspensão do contrato ou de redução da jornada e salário
- GESTANTE: a empregada grávida tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo de previsto prazo maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva
- CIPA: o empregado que foi eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem estabilidade até um ano após o término do seu mandato. Estabilidade que se aplica também ao empregado suplente eleito
- ACIDENTE DE TRABALHO: sofrendo o empregado acidente de trabalho terá estabilidade pelo prazo de até 12 meses após alta do INSS. Referida estabilidade também vale para o empregado que permanecer afastado em razão de doenças adquiridas devido ao trabalho desempenhado na empresa, a exemplo, lombalgias, perda auditiva, síndrome de Burnout, entre outras
- COVID-19: Empregados diagnosticados com covid-19 poderão ter estabilidade no emprego caso ficar comprovado que foi infectado pela doença no ambiente de trabalho e tiverem passado por perícia perante o INSS, hipótese esta que o Supremo Tribunal Federal considerou a covid-19 como uma doença ocupacional.
Contudo, caso o EMPREGADO seja DEMITIDO POR JUSTA CAUSA por ter cometido FALTA GRAVE, PERDERÁ O DIREITO À
ESTABILIDADE NO EMPREGO.
REINTEGRAÇÃO
Se o EMPREGADO tiver GARANTIA DE EMPREGO ou que estiver em tratamento de DOENÇA OCUPACIONAL vier a ser DEMITIDO, poderá ser REINTEGRADO AO TRABALHO, além de contar com a devida ESTABILIDADE no prazo à que teria direito antes da DEMISSÃO.
DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA
Se a DEMISSÃO DO EMPREGADO for considerada DISCRIMINATÓRIA devido à doença do empregado, será invalidada. Nesse caso, o COLABORADOR DEMITIDO terá direito a ser reintegrado, podendo ainda receber INDENIZAÇÃO correspondente caso a empresa seja condenada em uma AÇÃO JUDICIAL.
EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE DEMITIDOS DE FORMA DISCRIMINATÓRIA têm obtido na Justiça a mesma proteção contra a DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA.
De acordo com o disposto na Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Portanto, havendo a DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ainda que não relacionada com o trabalho realizado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ou indenizá-lo, salvo se conseguir provar que a RESCISÃO se deu por motivos diversos.
Vale ressaltar que NÃO É NECESSÁRIO QUE A DOENÇA TENHA ORIGEM OCUPACIONAL, bastando que seja GRAVE.
Mas, atenção, não é todo EMPREGADO DOENTE ou, toda doença, que garante a ESTABILIDADE NO EMPREGO e o DIREITO DE SER REINTEGRADO NO EMPREGO.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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