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Tag: Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

  • Posso demitir empregado doente?

    Posso demitir empregado doente?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Existem algumas situações que garantem a ESTABILIDADE NO EMPREGO, não podendo o EMPREGADO ser DEMITIDO sem que a empresa tenha uma JUSTA CAUSA QUE confira VALIDADE À DEMISSÃO.

    Por isso, antes de DEMITIR UM EMPREGADO, o EMPREGADOR deve conhecer as situações que possam impedir ou INVALIDAR UMA DEMISSÃO, garantido o cumprimento de DIREITOS E DEVERES DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Abaixo seguem algumas das situações que garantem ESTABILIDADE NO EMPREGO ao EMPREGADO e que, em tese, impedem sua dispensa:

    • SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO: Durante a pandemia do coronavírus, os empregados que estiverem recebendo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda têm direito à estabilidade no emprego correspondente durante o período de vigência do acordo bem como durante ao tempo correspondente à duração do acordo de suspensão do contrato ou de redução da jornada e salário
    • GESTANTE: a empregada grávida tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo de previsto prazo maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva
    • CIPA: o empregado que foi eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem estabilidade até um ano após o término do seu mandato. Estabilidade que se aplica também ao empregado suplente eleito
    • ACIDENTE DE TRABALHO: sofrendo o empregado acidente de trabalho terá estabilidade pelo prazo de até 12 meses após alta do INSS. Referida estabilidade também vale para o empregado que permanecer afastado em razão de doenças adquiridas devido ao trabalho desempenhado na empresa, a exemplo, lombalgias, perda auditiva, síndrome de Burnout, entre outras
    • COVID-19: Empregados diagnosticados com covid-19 poderão ter estabilidade no emprego caso ficar comprovado que foi infectado pela doença no ambiente de trabalho e tiverem passado por perícia perante o INSS, hipótese esta que o Supremo Tribunal Federal considerou a covid-19 como uma doença ocupacional.

    Contudo, caso o EMPREGADO seja DEMITIDO POR JUSTA CAUSA por ter cometido FALTA GRAVE, PERDERÁ O DIREITO À
    ESTABILIDADE NO EMPREGO.

    REINTEGRAÇÃO

    Se o EMPREGADO tiver GARANTIA DE EMPREGO ou que estiver em tratamento de DOENÇA OCUPACIONAL vier a ser DEMITIDO, poderá ser REINTEGRADO AO TRABALHO, além de contar com a devida ESTABILIDADE no prazo à que teria direito antes da DEMISSÃO.

    DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA

    Se a DEMISSÃO DO EMPREGADO for considerada DISCRIMINATÓRIA devido à doença do empregado, será invalidada. Nesse caso, o COLABORADOR DEMITIDO terá direito a ser reintegrado, podendo ainda receber INDENIZAÇÃO correspondente caso a empresa seja condenada em uma AÇÃO JUDICIAL.

    EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE DEMITIDOS DE FORMA DISCRIMINATÓRIA têm obtido na Justiça a mesma proteção contra a DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA.

    De acordo com o disposto na Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

    Portanto, havendo a DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ainda que não relacionada com o trabalho realizado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ou indenizá-lo, salvo se conseguir provar que a RESCISÃO se deu por motivos diversos.

    Vale ressaltar que NÃO É NECESSÁRIO QUE A DOENÇA TENHA ORIGEM OCUPACIONAL, bastando que seja GRAVE.

    Mas, atenção, não é todo EMPREGADO DOENTE ou, toda doença, que garante a ESTABILIDADE NO EMPREGO e o DIREITO DE SER REINTEGRADO NO EMPREGO.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

    Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O que é CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL foi regulado através da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou o artigo 58-A da CLT e passou a ser válido nas seguintes hipóteses:

    • Quando a duração da jornada de trabalho não exceder a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; ou
    • Quando a duração da jornada de trabalho não exceder a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    Via de regra e conforme estabelecido na Constituição Federal, a JORNADA NORMAL DE TRABALHO tem duração de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL prevê a JORNADA DE TRABALHO NORMAL MENSAL, considerando as situações acima citadas, como:

    • Se a jornada de trabalho for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas); ou
    • Se a jornada de trabalho for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).

    Vale esclarecer que, a CLT prevê as jornadas acima mencionadas como limites máximos, ou seja, o EMPREGADOR pode CONTRATAR EMPREGADO REGIME DE TEMPO PARCIAL COM JORNADA INFERIOR às previstas na lei, a exemplo, de 20 horas ou 24 horas semanais.

    Quando a empresa pode adotar o REGIME DE TEMPO PARCIAL?

    O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL pode ser adotado mediante opção dos atuais EMPREGADOS, manifestada perante a EMPRESA, na forma estabelecida em instrumento decorrente de NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU através da contratação de novos empregados sob a MODALIDADE DE CONTRATO DE REGIME DE TEMPO PARCIAL.

    Qual o valor do SALÁRIO que a empresa deverá pagar a um EMPREGADO sob REGIME DE TEMPO PARCIAL?

    Sendo o EMPREGADO submetido a REGIME DE TEMPO PARCIAL deve receber SALÁRIO PROPORCIONAL À SUA JORNADA SEMANAL em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, JORNADA DE TEMPO INTEGRAL.

    Ou seja, sendo a JORNADA DE TRABALHO de 30 horas por semana, o SALÁRIO MENSAL do empregado contratado sob REGIME DE TEMPO PARCIAL deve ser dividido pelo salário de um EMPREGADO que exerce a mesma função mas com carga horária de 44 horas semanais ou 220 horas mensais e multiplicado por 150 horas que corresponde a jornada do empregado que trabalha sob o REGIME DE TEMPO PARCIAL.

    Como ficam as HORAS EXTRAS no caso de CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL?

    Como acima mencionado, nos termos do artigo 58-A da CLT, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de HORAS EXTRAS:

    • Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de ATÉ 30 horas semanais;
    • Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de ATÉ 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;
    • Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for INFERIOR a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

    Caso sejam descumpridos os limites previstos na lei, ou seja, se prorrogada a JORNADA para quem tem jornada de até 30 horas semanais ou ultrapassado o limite de HORAS EXTRAS semanais para quem trabalha até 26 horas semanais ou menos, o CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL restará descaracterizado e a empresa estará sujeita à nulidade do CONTRATO sob referido REGIME DE TRABALHO, bem como ao PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS e eventuais DIFERENÇAS SALARIAIS.

    APLICAÇÃO DA CLT

    Vale ressaltar, que aos EMPREGADOS CONTRATADOS A TEMPO PARCIAL são aplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras citadas no presente artigo.

    Desta maneira, os EMPREGADOS CONTRATADOS SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL têm direito a todos os DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS estendidos aos demais empregados, a exemplo: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), entre outros.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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