Até a Reforma Trabalhista, o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE não tinha previsão no nosso ORDENAMENTO JURÍDICO.
A lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) através do § 3º do art. 443 da CLT criou essa MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO, o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, através do qual, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM SUBORDINAÇÃO, não é contínua, ocorrendo com ALTERNÂNCIA de PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e de INATIVIDADE.
INTERMITENTE É TUDO AQUILO QUE COMEÇA E CESSA POR INTERVALOS; QUANDO HÁ INTERRUPÇÕES, OU SEJA, QUE NÃO É CONTÍNUO.
Nos termos do § 3º do artigo 443 da CLT, o CONTRATO INTERMITENTE pode ser determinado em HORAS, DIAS ou MESES, independentemente do tipo de ATIVIDADE DO EMPREGADO e do EMPREGADOR, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria.
Conforme previsto no artigo 452-A da CLT, o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE deve ser celebrado por escrito e conter especificamente:
Nos termos do artigo 444 da CLT, é facultado às partes convencionar por meio do CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:
Considera-se PERÍODO DE INATIVIDADE o intervalo temporal em que o EMPREGADO INTERMITENTE não tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do artigo 452-A da CLT.
Durante o PERÍODO DE INATIVIDADE, o EMPREGADO poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros TOMADORES DE SERVIÇOS, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE ou outra MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO.
O PERÍODO DE INATIVIDADE não será considerado tempo à disposição do EMPREGADOR e não será REMUNERADO.
Caso haja REMUNERAÇÃO por tempo à disposição no PERÍODO DE INATIVIDADE, restará descaracterizado o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
O EMPREGADOR deverá convocar o EMPREGADO, por qualquer meio de comunicação, para prestar os serviços, informando qual será a jornada a ser cumprida com, no mínimo, 3 dias antecedência.
Recebida a CONVOCAÇÃO, o EMPREGADO terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder à convocação, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
O EMPREGADOR poderá (por liberalidade) estender contratualmente este prazo, caso este não tenha constituído outro EMPREGADO para realização da atividade.
A RECUSA DA OFERTA não descaracteriza a SUBORDINAÇÃO para fins do CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
Aceita a oferta para o comparecimento ao TRABALHO, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo, nos termos do § 4º do artigo 452-A da CLT.
O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE deve respeitar a JORNADA DE TRABALHO prevista no artigo 58 da CLT (8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais), salvo se houver acordo entre as partes estabelecendo outro tipo de jornada (horária, diária, escala de revezamento, 12 x 36, dentre outras), desde que obedecidas as normas para cada tipo de jornada estabelecida em CONTRATO.
Independente da JORNADA DE TRABALHO estabelecida, o sábado poderá ou não ser compensado, de acordo com a necessidade e conveniência de cada EMPREGADOR, desde que haja o ACORDO DE COMPENSAÇÃO formalizado entre as partes.
O EMPREGADO CONTRATADO sob essa MODALIDADE DE CONTRATO tem direito ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (preferencialmente aos domingos) e ao intervalo de jornada de 11 horas.
Entretanto, havendo a realização de TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (aquele realizado além da jornada normal estabelecida em contrato) o EMPREGADO terá direito a receber as HORAS EXTRAS (caso não tenha acordo de banco de horas ou de compensação) com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do disposto no § 1º do artigo 59 da CLT, salvo se houver previsão diversa em norma coletiva que determine adicional em percentual acima de 50%.
O § 6º do artigo 452-A da CLT estabelece que o EMPREGADOR, deverá efetuar o pagamento da REMUNERAÇÃO ao EMPREGADO, ao final de cada período de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, dependendo da forma pela qual o CONTRATO foi convencionado, por exemplo, se o pagamento é diário, quinzenal ou mensal.
Entretanto, caso o período de convocação exceda a um mês, o PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS devidos ao empregado não poderá ultrapassar o período de 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Na data acordada para o PAGAMENTO, o EMPREGADO deverá receber de imediato:
O RECIBO DE PAGAMENTO deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas acima.
A cada 12 meses, o EMPREGADO adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de FÉRIAS, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo EMPREGADOR, nos termos do § 9º do artigo 452-A da CLT.
Considerando que o EMPREGADOR já é obrigado a pagar mensalmente as FÉRIAS ao EMPREGADO INTERMITENTE, na prática O EMPREGADOR acaba quitando esta obrigação de forma proporcional (como se fosse um adiantamento), de modo que, ao final do período de 12 meses trabalhados, o EMPREGADO terá apenas o direito de usufruir um mês de férias (sem custo ao empregador), conforme dispõe o artigo 452-A, § 9º da CLT.
O EMPREGADO, mediante prévio ACORDO COM O EMPREGADOR, poderá usufruir suas FÉRIAS em até 3períodos, nos termos dos § 1º e § 3º do artigo 134 da CLT.
As regras estabelecidas pela CLT para o desligamento dos demais TRABALHADORES, também deverão ser aplicadas ao TRABALHADOR EM CONTRATO INTERMITENTE, dependendo do tipo de desligamento, podendo gerar DIREITO A RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS, a exemplo:
Com a inclusão do artigo 484-A da CLT (REFORMA TRABALHISTA), o ACORDO ENTRE EMPREGADOR e EMPREGADO para extinção do CONTRATO DE TRABALHO passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), desde que obedecidos os critérios abaixo relacionados.
O citado artigo não estabelece se o PEDIDO DO ACORDO deve partir do EMPREGADO ou do EMPREGADOR, porquanto o que prevalece é o ACORDO ENTRE AS PARTES em RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO na forma do artigo484-A da CLT.
Esta forma de RESCISÃO DE CONTRATO também poderá ser aplicada no CONTRATO INTERMITENTE, uma vez que o artigo 484-A da CLT não restringe a sua aplicação.
O EMPREGADO com CONTRATO INTERMITENTE, DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, terá direito ao levantamento integral do SALDO DO FGTS, bem como ao recebimento do SEGURO DESEMPREGO.
Se houver habitualidade, não ALTERNÂNCIA DE TRABALHO ATIVO com PERÍODOS DE INATIVIDADE e previsibilidade na convocação para o TRABALHO, restará descaracterizado o trabalho intermitente.
Ou seja, se o mesmo EMPREGADO é convocado de maneira padronizada, por exemplo, uma vez por semana, toda semana ou em dias pré-determinados, sem uma justificativa específica, o TRABALHO INTERMITENTE pode ser questionado e anulado.
Para evitar que seja descaracterizado o CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, o EMPREGADOR deve evitar uma conduta PADRÃO DE CONVOCAÇÃO SOBRE UM TRABALHO RECORRENTE.
Para tanto, uma alternativa que o EMPREGADOR poderá se valer é manter um “banco de intermitentes”, a fim de possibilitar um rodízio na convocação dos TRABALHADORES e assegurar a presença dos pressupostos previstos na lei e evitar a habitualidade.
Outra característica importante do TRABALHO INTERMITENTE é a existência de uma DEMANDA DE TRABALHO que fuja da ROTINA OPERACIONAL comum.
Por exemplo, quando a EMPRESA necessita de um TRABALHO pouco utilizado, referida demanda será entendida como fora do padrão e pode ser absorvida por um EMPREGADO CONTRATADO sob essa modalidade de contrato.
Caso contrário, se a DEMANDA DO TRABALHO é uma rotina no negócio deve ser executada por um EMPREGADO CONTRATADO NA MODALIDADE CONVENCIONAL.
Se houver uma rotina ou frequência, quanto ao número mínimo mensal de horas a serem trabalhadas, o mais prudente é que o EMPREGADOR utilize o CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL e não o CONTRATO INTERMITENTE.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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2 Comments
Bom dia Melissa
Excelente matéria. Minhas dúvidas sobre DSR e HE foram sanadas.
_Só para confirmar, este regime de contrato não tem a experiência de 45 + 45 dias = 90 dias?
_E se o contrato for de 1 ano e finalizar em 06 meses o projeto poderemos rescindir ?
_Também tem a hipótese da empresa querer transformar em Regime Contrato Indeterminado é possível?
O artigo sobre contrato intermite é bem esclarecedor, mas faltou falar sobre as gravidas, procuro informações pela internet, mas não encontro.
E agora na pandemia, que as gravidas estão afastadas, o registro “normal” os patrões pagam, mas no caso do intermitente alguns dizem que a trabalhadora não tem direito…
Poderia esclarecer sobre isso e sobre salario maternidade, no registro intermitente ?
Obrigada!