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  • O que é o novo Domicílio Eletrônico Trabalhista?

    O que é o novo Domicílio Eletrônico Trabalhista?

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    A Lei 14261/21 criou na CLT o artigo 628-A, que determina:

    Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

    I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e 

    II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

    • 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
    • 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.”

    Como se vê, a citada lei cria o domicílio eletrônico trabalhista para permitir que o Ministério do Trabalho notifique o empregador por comunicação eletrônica.

    Portanto, fica dispensada a publicação dos atos por meio de Diário Oficial e envio pelos correios. 

    A vantagem para o empregador é que ficará mais fácil para enviar a documentação exigida.

    Ainda, segundo § 2º. do artigo supracitado, esse acesso da empresa poderá ser feito por certificado digital ou código de acesso.

    QUAL É A FINALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA?

    A finalidade maior é buscar a efetividade das comunicações entre o ente público e as empresas.

    Atualmente com a modernidade da comunicação, era esperado que fosse criado esse tipo de ação, trazendo além da garantia do recebimento de certas comunicações, a facilidade para o envio de documentos e a celeridade no seu trâmite.

    Importante ressaltar que o sistema não pode trazer prejuízos ao empregador ou ao empregado.

    Portanto, caso se deparar com a situação de uma empresa ou colaborador que não possui recursos para acessar o sistema, é importante dar oportunidade de realizar o mesmo procedimento de forma física.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.