Noronha e Nogueira Advogados

O que é o novo Domicílio Eletrônico Trabalhista?

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

Domicílio Eletrônico Trabalhista
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Tempo de leitura: 2 minutos

A Lei 14261/21 criou na CLT o artigo 628-A, que determina:

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e 

II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

  • 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
  • 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.”

Como se vê, a citada lei cria o domicílio eletrônico trabalhista para permitir que o Ministério do Trabalho notifique o empregador por comunicação eletrônica.

Portanto, fica dispensada a publicação dos atos por meio de Diário Oficial e envio pelos correios. 

A vantagem para o empregador é que ficará mais fácil para enviar a documentação exigida.

Ainda, segundo § 2º. do artigo supracitado, esse acesso da empresa poderá ser feito por certificado digital ou código de acesso.

QUAL É A FINALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA?

A finalidade maior é buscar a efetividade das comunicações entre o ente público e as empresas.

Atualmente com a modernidade da comunicação, era esperado que fosse criado esse tipo de ação, trazendo além da garantia do recebimento de certas comunicações, a facilidade para o envio de documentos e a celeridade no seu trâmite.

Importante ressaltar que o sistema não pode trazer prejuízos ao empregador ou ao empregado.

Portanto, caso se deparar com a situação de uma empresa ou colaborador que não possui recursos para acessar o sistema, é importante dar oportunidade de realizar o mesmo procedimento de forma física.

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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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