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  • Direitos da gestante e da lactante: quais cuidados a empresa precisa adotar?

    Direitos da gestante e da lactante: quais cuidados a empresa precisa adotar?

    Tempo de leitura: 9 minutos

    Conheça os principais direitos da gestante e da lactante e os cuidados que a empresa deve adotar da gravidez ao retorno da licença-maternidade.

    Da estabilidade ao intervalo para amamentação: entenda quais obrigações trabalhistas precisam entrar na gestão da empresa durante a gestação e a lactação.

    A proteção trabalhista à maternidade não se resume à licença-maternidade. Para a empresa, a gravidez pode repercutir na estabilidade, nas condições de trabalho, em consultas e exames, em atividades insalubres, no afastamento, no desligamento e, após o retorno, nos intervalos destinados à amamentação. A legislação prevê licença-maternidade de 120 dias e garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além de outras proteções específicas. 

    Direitos da gestante no trabalho exigem cuidados da empresa antes e depois da licença-maternidade

    Quando uma empregada comunica que está grávida, uma série de questões podem surgir quase simultaneamente para a empresa.

    Ela pode continuar desempenhando as mesmas atividades? Existe estabilidade? Como ficam consultas e exames? Quando começa a licença-maternidade? O que acontece quando a empregada retorna? Há regras diferentes se ela estiver amamentando? E se trabalhar remotamente?

    Essas perguntas mostram por que a proteção à maternidade não deve ser tratada pelo RH como um evento isolado.

    Ela acompanha diferentes momentos da relação de trabalho e pode exigir providências distintas da empresa.

    Uma gestão adequada começa justamente pela compreensão dessa sequência:

    gestação → condições de trabalho → estabilidade → licença-maternidade → retorno ao trabalho → lactação.

    Cada etapa possui implicações próprias e pode exigir ajustes em procedimentos internos, jornada, ambiente de trabalho e decisões relacionadas ao contrato.

    Quais são os principais direitos da empregada gestante que a empresa precisa conhecer?

    A legislação trabalhista estabelece um conjunto de garantias relacionadas à maternidade.

    Entre os principais pontos que merecem atenção empresarial estão:

    • estabilidade provisória relacionada à gestação;
    • licença-maternidade;
    • dispensa do horário para consultas médicas e exames previstos em lei;
    • transferência de função quando as condições de saúde exigirem;
    • regras específicas relacionadas a atividades insalubres;
    • proteção contra práticas discriminatórias;
    • condições para retorno ao trabalho;
    • intervalos especiais para amamentação;
    • eventual ampliação de direitos por acordo ou convenção coletiva.

    O cuidado empresarial, portanto, não começa apenas quando a empregada sai de licença nem termina quando ela retorna.

    Como funciona a estabilidade da gestante?

    O art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa proteção também é apresentada em orientação oficial recente do Governo Federal sobre gravidez e trabalho.

    Para o empregador, um dos pontos mais importantes é compreender que o desconhecimento da gravidez não necessariamente elimina essa proteção.

    O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, estabeleceu que a incidência da estabilidade exige que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O TST também reafirma que a proteção não depende da comunicação prévia da gravidez ao empregador. 

    Isso cria uma situação empresarial bastante relevante: a empresa pode tomar uma decisão de desligamento sem saber da gravidez e, posteriormente, descobrir que havia estabilidade.

    Por isso, a análise do desligamento de uma empregada gestante possui particularidades que não devem ser reduzidas à pergunta “a empresa sabia ou não sabia?”.

    Essa questão será aprofundada em nosso conteúdo específico sobre estabilidade da gestante, ciência do empregador e término do contrato de trabalho.

    A empresa pode exigir teste de gravidez antes de contratar ou demitir?

    Esse é justamente um cuidado importante para não transformar prevenção jurídica em prática discriminatória.

    A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para acesso ou manutenção da relação de trabalho, e o próprio TST já destacou a proibição de exigir atestado de gravidez para fins admissionais ou de permanência no emprego.

    Portanto, a existência da estabilidade não autoriza a empresa a criar procedimentos invasivos para descobrir previamente uma eventual gravidez.

    A gestão preventiva precisa ocorrer por procedimentos juridicamente adequados, e não por mecanismos discriminatórios de seleção ou desligamento.

    Quais cuidados a empresa deve adotar durante a gestação?

    Nem toda gravidez exigirá alteração das atividades profissionais.

    Entretanto, existem situações nas quais a empresa precisa avaliar as condições concretas de trabalho.

    A CLT assegura, entre outras garantias, a transferência de função quando as condições de saúde exigirem, preservando o retorno à função anteriormente exercida após a normalização da situação.

    Também existem regras para acompanhamento médico durante a gravidez. A legislação garante dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    Para o empregador, isso exige que gestores e RH conheçam as regras aplicáveis para que ausências legalmente protegidas não sejam tratadas como faltas comuns, atrasos ou problemas de desempenho.

    Gestante e lactante podem trabalhar em ambiente insalubre?

    Esse é outro ponto que exige especial cuidado porque apenas ler literalmente a redação introduzida pela Reforma Trabalhista no art. 394-A da CLT pode levar a uma compreensão incompleta da regra atualmente aplicável.

    Em 2019, no julgamento da ADI 5.938, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais trechos que permitiam, em determinadas hipóteses, o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres condicionando o afastamento à apresentação de atestado médico.

    O STF considerou que essa sistemática contrariava a proteção constitucional à maternidade e à criança. 

    Para a empresa, portanto, descobrir a gravidez ou a condição de lactante de uma profissional que desempenha atividade insalubre deve acionar uma análise imediata das condições de trabalho e das medidas legalmente exigidas.

    Dependendo da atividade empresarial, esse cuidado também precisa envolver segurança e saúde do trabalho, RH e assessoria jurídica, porque a solução pode exigir reorganização das atividades e avaliação da possibilidade de trabalho em ambiente salubre.

    Quanto tempo dura a licença-maternidade?

    Como regra geral, a empregada gestante possui direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A CLT prevê que o início do afastamento pode ocorrer entre o 28º dia anterior ao parto e a data do nascimento, mediante os requisitos legais. 

    Há, porém, situações que alteram essa duração.

    Empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias, observadas as condições do programa. A legislação também permite, mediante requisitos próprios, substituir o período adicional pela redução da jornada em 50% durante 120 dias, com pagamento integral do salário e acordo individual. 

    Além disso, desde a Lei nº 15.222/2025, há disciplina específica para situações em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido decorrente de complicações relacionadas ao parto supera duas semanas. A orientação oficial atual registra a possibilidade de extensão da licença nos termos da nova legislação. 

    Portanto, o RH não deve trabalhar com a ideia de que toda licença-maternidade necessariamente começa e termina da mesma maneira.

    Licença-maternidade e estabilidade da gestante são a mesma coisa?

    Não.

    Essa distinção é fundamental para evitar erros empresariais.

    A licença-maternidade corresponde ao período de afastamento do trabalho protegido pela legislação.

    A estabilidade gestacional é uma garantia relacionada à manutenção do emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa durante determinado período.

    Como regra constitucional, a estabilidade se estende até cinco meses após o parto, enquanto a licença-maternidade padrão possui duração de 120 dias. 

    Os períodos, portanto, podem se sobrepor, mas os institutos possuem funções diferentes.

    Isso significa que o término da licença-maternidade não representa automaticamente o término da estabilidade.

    Para a empresa, essa diferença precisa ser considerada antes de qualquer decisão de desligamento após o retorno da trabalhadora.

    O que a empresa precisa observar no retorno da licença-maternidade?

    O retorno exige mais do que simplesmente reativar acessos e recolocar a profissional na escala.

    É o momento em que diferentes proteções podem continuar produzindo efeitos.

    Antes do retorno, o RH pode verificar:

    • se ainda existe período de estabilidade;
    • se há necessidade de adequação relacionada às condições de trabalho;
    • se a profissional exerce atividade insalubre;
    • se haverá necessidade dos intervalos para amamentação;
    • como esses intervalos serão organizados;
    • se há regras adicionais em acordo ou convenção coletiva;
    • se gestores responsáveis pela equipe conhecem os procedimentos aplicáveis.

    Esse planejamento reduz improvisações justamente em uma fase na qual jornada, maternidade e organização empresarial passam a se encontrar novamente.

    Como funciona o intervalo para amamentação depois do retorno ao trabalho?

    O art. 396 da CLT assegura, durante a jornada, dois descansos especiais de meia hora cada para amamentação do filho, inclusive quando decorrente de adoção, até que a criança complete seis meses.

    O período pode ser ampliado quando a saúde da criança exigir, e os horários dos descansos devem ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

    Aqui surge uma questão que ganhou especial relevância com o teletrabalho.

    A empresa não deve simplesmente presumir que uma profissional em home office consegue organizar sozinha essas pausas e que, portanto, nenhuma providência empresarial é necessária.

    Em decisão recente da 15ª Turma do TRT-2, uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais em caso envolvendo a ausência dos intervalos durante o teletrabalho. A falta de comprovação da concessão das pausas teve importância no julgamento.

    Por isso, aprofundamos essa questão no artigo “Teletrabalho e intervalo para amamentação: o que as empresas precisam garantir?”

    As normas coletivas podem prever direitos adicionais para gestantes e lactantes?

    Sim, e esse é um ponto que merece atenção especial do RH.

    A legislação estabelece um núcleo de proteção, mas acordos e convenções coletivas podem conter disposições específicas aplicáveis à categoria.

    Existem instrumentos coletivos atualmente registrados no sistema Mediador que, por exemplo, ampliam períodos de estabilidade ou estabelecem regras próprias relacionadas à amamentação. Isso não significa que essas cláusulas sejam aplicáveis indistintamente a todas as empresas, mas demonstra por que a análise da norma coletiva correspondente à categoria faz parte da gestão adequada. 

    Antes de definir procedimentos internos, portanto, a empresa deve verificar se existe instrumento coletivo vigente e quais obrigações adicionais foram negociadas.

    Um erro do gestor pode criar passivo mesmo quando o RH conhece a regra?

    Sim.

    Essa é uma das razões pelas quais políticas trabalhistas não podem existir apenas em documentos internos.

    Imagine uma empresa que tenha procedimento correto para os intervalos de amamentação, mas cujo gestor marque reuniões recorrentes justamente nos horários estabelecidos para as pausas ou pressione a profissional a permanecer conectada.

    Formalmente, a regra existe.

    Na rotina, porém, sua efetividade pode ser comprometida.

    O mesmo pode ocorrer quando o gestor desconhece uma restrição relacionada à gestação, questiona ausências destinadas a consultas ou toma decisões sobre jornada sem consultar o RH.

    Por isso, a prevenção envolve norma + procedimento + comunicação + aplicação efetiva.

    Checklist empresarial: da comunicação da gravidez ao período de lactação

    Uma empresa que recebe a informação sobre a gravidez pode organizar sua análise em etapas:

    1. Verificar as condições atuais de trabalho
      Função, ambiente, jornada, riscos ocupacionais e eventual exposição à insalubridade.
    2. Identificar as proteções aplicáveis
      Estabilidade, consultas, exames, necessidade de transferência ou outras medidas relacionadas ao caso.
    3. Consultar a norma coletiva
      Verificar se existem garantias adicionais.
    4. Planejar a licença-maternidade
      Organizar afastamento, substituições, registros e retorno.
    5. Preparar o retorno
      Analisar estabilidade remanescente, condições de trabalho e lactação.
    6. Organizar os intervalos para amamentação
      Definir os horários e procedimentos aplicáveis.
    7. Orientar a liderança
      Garantir que o procedimento jurídico seja respeitado também na gestão cotidiana.
    8. Documentar adequadamente
      Manter registros coerentes com as medidas efetivamente adotadas.

    O objetivo não é burocratizar a maternidade dentro da empresa, mas impedir que obrigações conhecidas apenas pelo Departamento Pessoal sejam ignoradas na operação.

    Dúvidas frequentes sobre direitos da gestante e da lactante na empresa

    A empresa pode demitir uma empregada grávida se não sabia da gravidez?

    O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta, por si só, a estabilidade. O STF, no Tema 497, estabeleceu como elemento relevante que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. 

    A estabilidade termina quando acaba a licença-maternidade?

    Não necessariamente. A estabilidade e a licença-maternidade são institutos distintos. A garantia constitucional contra dispensa arbitrária ou sem justa causa alcança, como regra, o período de até cinco meses após o parto.

    Toda empresa precisa conceder 180 dias de licença-maternidade?

    Não. A regra geral é de 120 dias. A prorrogação de 60 dias está relacionada, entre outras hipóteses específicas, ao Programa Empresa Cidadã e aos requisitos aplicáveis. 

    A gestante precisa apresentar atestado para ser afastada de atividade insalubre?

    O STF declarou inconstitucional a exigência de atestado como condição para o afastamento prevista nos trechos dos incisos II e III do art. 394-A analisados na ADI 5.938.

    A empregada em home office perde o intervalo para amamentação?

    O teletrabalho, por si só, não elimina o direito previsto no art. 396 da CLT. A forma de organização e comprovação dessas pausas merece atenção empresarial, como demonstrou decisão recente da 15ª Turma do TRT-2.

    A convenção coletiva pode ampliar a proteção?

    Pode haver disposições coletivas mais específicas ou favoráveis aplicáveis à categoria, razão pela qual a empresa deve consultar o instrumento coletivo vigente antes de definir seus procedimentos. Há exemplos atuais registrados no Mediador com estabilidade adicional e disciplina própria sobre lactação. 

    Base jurídica dos direitos da gestante e da lactante

    Entre os principais fundamentos que compõem esse território estão:

    • Constituição Federal, especialmente a proteção à maternidade e a licença-maternidade;
    • art. 10, II, “b”, do ADCT, sobre estabilidade gestacional;
    • arts. 391-A, 392, 394-A e 396 da CLT;
    • Lei nº 9.029/1995, relacionada à vedação de práticas discriminatórias;
    • Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã;
    • Lei nº 15.222/2025, relacionada à prorrogação da licença-maternidade em determinadas hipóteses de internação;
    • ADI 5.938 do STF, sobre atividades insalubres;
    • Tema 497 do STF, relacionado à estabilidade gestacional;
    • normas coletivas eventualmente aplicáveis.

    Como existem situações em que diferentes normas e circunstâncias contratuais se encontram, a análise de um caso específico pode exigir fundamentos adicionais.

    Acompanhamento da evolução dos direitos da gestante e da lactante

    Esse é um território que precisa ser acompanhado continuamente pelas empresas.

    Além de alterações legislativas, decisões do STF, do TST e dos Tribunais Regionais podem influenciar a interpretação de temas como estabilidade, contratos, ambiente insalubre, jornada e retorno ao trabalho.

    As próprias normas coletivas podem estabelecer condições adicionais e variar de acordo com categoria e período de vigência.

    Por isso, políticas internas relacionadas à maternidade não devem ser criadas uma vez e simplesmente permanecer inalteradas por anos.

    Revisão legislativa, jurisprudencial e coletiva precisam fazer parte da manutenção desses procedimentos.

    Como uma assessoria trabalhista pode apoiar a empresa na gestão da maternidade?

    A gestão dos direitos da gestante e da lactante envolve diferentes momentos da relação de trabalho: comunicação da gravidez, condições de trabalho, estabilidade, licença-maternidade, retorno às atividades, jornada, amamentação e eventual desligamento.

    Além de conhecer a legislação, a empresa precisa transformar essas obrigações em procedimentos que funcionem na rotina, estejam alinhados às normas coletivas aplicáveis e sejam compreendidos pelo RH, Departamento Pessoal e pelas lideranças.

    O Noronha & Nogueira Advogados atua na assessoria trabalhista empresarial, auxiliando empresas na análise preventiva dessas situações, na revisão de procedimentos internos e na tomada de decisões que envolvam riscos trabalhistas.

    Quando surgirem dúvidas sobre estabilidade, afastamento, retorno da licença-maternidade, condições de trabalho da gestante ou da lactante, intervalos para amamentação ou desligamento, a orientação jurídica antes da decisão permite avaliar as particularidades do caso e definir uma condução juridicamente mais segura.

    Se sua empresa precisa revisar procedimentos relacionados à gestação, maternidade e lactação ou está diante de uma situação específica, entre em contato com nossa equipe para uma análise jurídica.

  • Empregada gestante não pode trabalhar em atividades insalubres

    Empregada gestante não pode trabalhar em atividades insalubres

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Uma das maiores polêmicas trazidas com a Reforma Trabalhista foi quanto a redação conferida ao artigo 394-A, incisos II e III da CLT, que tratam sobre a possibilidade de grávidas e lactantes laborarem em ambientes considerados insalubres.

    O que são atividades insalubres?

    As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos pela lei.

    O que é ambiente insalubre?

    Ambiente insalubre é aquele que expõe o trabalhador a fatores cotidianos acima da normalidade, considerados de risco, pois podem prejudicar a saúde, seja pela sua natureza, tempo de exposição ou intensidade, como por exemplo ruído, umidade, radiação etc., conforme artigo 189 da CLT.

    Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Conforme disposto no artigo 394 da CLT, mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

    Além disso, artigo 394-A da CLT determina que sem prejuízo de sua remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

    • Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
    • Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento.

    A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) deu nova redação ao artigo 394-A da CLT, permitindo que gestantes e lactantes laborem em ambientes insalubres, mas, locais e atividades insalubres, como ruídos, exposição ao calor, frio, no local de trabalho, podem afetar as gestantes e lactantes.

    Entretanto, a propositura de ADI sobre o tema deu ensejo a uma decisão proferida pelo STF.

    Entenda o caso

    Em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ADIN 5938 (ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” contida no supra referido artigo, porque condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico.

    A expressão declarada inconstitucional havia sido inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomendasse o afastamento.

    Direitos irrenunciáveis

    Em seu voto, o relator destacou que a proteção à maternidade e à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou da lactante em apresentar atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.

    O ministro destacou a dificuldade das mulheres que não têm acesso à saúde básica para obterem um atestado para essa finalidade. Segundo ele, a Constituição Federal garante uma série de direitos sociais, como a proteção à maternidade, a licença-maternidade e a estabilidade no emprego durante a gravidez, além de normas de saúde, higiene e segurança.

    Assim, segundo o relator, em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, a modificação na lei passou a atribuir à gestante o ônus de demonstrar essa circunstância, o que desfavorece a plena proteção dos interesses constitucionalmente protegidos. Também no seu entendimento, a norma, ao prever o afastamento automático da gestante somente no caso de insalubridade em grau máximo contraria a jurisprudência do STF que tutela os direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco à sua saúde e ao seu bem-estar.

    Retrocesso social

    Para a ministra Rosa Weber, a alteração trazida pela Reforma Trabalhista foi um “inegável retrocesso social”, porque revogou norma anterior que vedava o trabalho insalubre da gestante ou lactante, além de menosprezar direito fundamental à saúde da mãe trabalhadora. A ministra lembrou que o valor social do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana permeiam todo o texto constitucional e, por isso, alterações legais não podem comprometer os valores construídos na sociedade brasileira e os direitos fundamentais nas relações de trabalho.

    Para o ministro Luís Roberto Barroso, a nova redação afrontou o direito social à proteção da maternidade, o princípio do melhor interesse da criança previsto no artigo 227 da Constituição Federal e o princípio da precaução, através do qual, sempre que houver risco ou incerteza, deve-se favorecer a posição mais conservadora e protetiva.

    Amarras

    Segundo o ministro Luiz Fux a trabalhadora, na busca de manter seu emprego no médio prazo, poderia preferir se submeter a fatores de risco e não apresentar atestado médico, colocando em risco a sua saúde, decorrente de um eventual aborto espontâneo, e do bebê, vulnerável na lactação e, mais ainda, na fase gestacional. Além disso, a seu ver, a regra, ao atribuir à trabalhadora o ônus de apresentar o atestado reforça amarras socialmente construídas, que recaem desproporcionalmente sobre a mulher.

    A ministra Carmen Lúcia afirmou que a gestação não é uma vulnerabilidade, mas uma bênção, e que, mesmo assim acaba sendo retaliada “por uma sociedade na qual qualquer possibilidade de afastamento do empregado opera em seu desfavor”.

    O ministro Celso de Mello (aposentado) também ressaltou que a regra legal, caso fosse validada, provocaria “inadmissível efeito perverso resultante do desrespeito e da ofensa ao princípio que veda o retrocesso social”.

    Divergente foi o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado) pela improcedência do pedido, por entender que a norma não conflita com a Constituição Federal e é razoável ao exigir pronunciamento médico sobre a conveniência do afastamento do ambiente insalubre em grau médio.

    Como a empresa deve proceder em relação à empregada grávida que trabalha em  local insalubre? Deve afastar a empregada da função?

    Gestantes e lactantes não podem desempenhar suas atividades em ambiente insalubre, conforme entendimento firmado pelo plenário do STF, ao decidir que o artigo 394-A da CLT, trazido com a reforma trabalhista é inconstitucional por exigir atestado médico para o afastamento das atividades insalubres.

    O afastamento das gestantes e lactantes tem como objetivo não só de resguardar os direitos sociais da mulher, mas também de proteger o recém-nascido.

    A empregada deve informar a gravidez ao empregador e solicitar seu afastamento da função insalubre, devendo ser realocada em outra função (que seja salubre) para evitar o contato com agentes nocivos à saúde.

    O que fazer quando não é possível realocar gestantes em local salubre?

    Se o empregador não tiver outra função para realocar a empregada grávida ou lactante, deverá afastá-la das suas atividades como licença maternidade.

    O que fazer quando a empresa não quer afastar a gestante do trabalho insalubre?

    Se o empregador não afastar a gestante da função insalubre, a empregada poderá mover contra a empresa uma ação trabalhista e pleitear indenização por não ter sido afastada, dentre outros direitos que entender devidos.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.