Uma das maiores polêmicas trazidas com a Reforma Trabalhista foi quanto a redação conferida ao artigo 394-A, incisos II e III da CLT, que tratam sobre a possibilidade de grávidas e lactantes laborarem em ambientes considerados insalubres.
As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos pela lei.
Ambiente insalubre é aquele que expõe o trabalhador a fatores cotidianos acima da normalidade, considerados de risco, pois podem prejudicar a saúde, seja pela sua natureza, tempo de exposição ou intensidade, como por exemplo ruído, umidade, radiação etc., conforme artigo 189 da CLT.
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Conforme disposto no artigo 394 da CLT, mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Além disso, artigo 394-A da CLT determina que sem prejuízo de sua remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) deu nova redação ao artigo 394-A da CLT, permitindo que gestantes e lactantes laborem em ambientes insalubres, mas, locais e atividades insalubres, como ruídos, exposição ao calor, frio, no local de trabalho, podem afetar as gestantes e lactantes.
Entretanto, a propositura de ADI sobre o tema deu ensejo a uma decisão proferida pelo STF.
Em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ADIN 5938 (ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” contida no supra referido artigo, porque condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico.
A expressão declarada inconstitucional havia sido inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomendasse o afastamento.
Em seu voto, o relator destacou que a proteção à maternidade e à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou da lactante em apresentar atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.
O ministro destacou a dificuldade das mulheres que não têm acesso à saúde básica para obterem um atestado para essa finalidade. Segundo ele, a Constituição Federal garante uma série de direitos sociais, como a proteção à maternidade, a licença-maternidade e a estabilidade no emprego durante a gravidez, além de normas de saúde, higiene e segurança.
Assim, segundo o relator, em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, a modificação na lei passou a atribuir à gestante o ônus de demonstrar essa circunstância, o que desfavorece a plena proteção dos interesses constitucionalmente protegidos. Também no seu entendimento, a norma, ao prever o afastamento automático da gestante somente no caso de insalubridade em grau máximo contraria a jurisprudência do STF que tutela os direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco à sua saúde e ao seu bem-estar.
Para a ministra Rosa Weber, a alteração trazida pela Reforma Trabalhista foi um “inegável retrocesso social”, porque revogou norma anterior que vedava o trabalho insalubre da gestante ou lactante, além de menosprezar direito fundamental à saúde da mãe trabalhadora. A ministra lembrou que o valor social do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana permeiam todo o texto constitucional e, por isso, alterações legais não podem comprometer os valores construídos na sociedade brasileira e os direitos fundamentais nas relações de trabalho.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, a nova redação afrontou o direito social à proteção da maternidade, o princípio do melhor interesse da criança previsto no artigo 227 da Constituição Federal e o princípio da precaução, através do qual, sempre que houver risco ou incerteza, deve-se favorecer a posição mais conservadora e protetiva.
Segundo o ministro Luiz Fux a trabalhadora, na busca de manter seu emprego no médio prazo, poderia preferir se submeter a fatores de risco e não apresentar atestado médico, colocando em risco a sua saúde, decorrente de um eventual aborto espontâneo, e do bebê, vulnerável na lactação e, mais ainda, na fase gestacional. Além disso, a seu ver, a regra, ao atribuir à trabalhadora o ônus de apresentar o atestado reforça amarras socialmente construídas, que recaem desproporcionalmente sobre a mulher.
A ministra Carmen Lúcia afirmou que a gestação não é uma vulnerabilidade, mas uma bênção, e que, mesmo assim acaba sendo retaliada “por uma sociedade na qual qualquer possibilidade de afastamento do empregado opera em seu desfavor”.
O ministro Celso de Mello (aposentado) também ressaltou que a regra legal, caso fosse validada, provocaria “inadmissível efeito perverso resultante do desrespeito e da ofensa ao princípio que veda o retrocesso social”.
Divergente foi o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado) pela improcedência do pedido, por entender que a norma não conflita com a Constituição Federal e é razoável ao exigir pronunciamento médico sobre a conveniência do afastamento do ambiente insalubre em grau médio.
Gestantes e lactantes não podem desempenhar suas atividades em ambiente insalubre, conforme entendimento firmado pelo plenário do STF, ao decidir que o artigo 394-A da CLT, trazido com a reforma trabalhista é inconstitucional por exigir atestado médico para o afastamento das atividades insalubres.
O afastamento das gestantes e lactantes tem como objetivo não só de resguardar os direitos sociais da mulher, mas também de proteger o recém-nascido.
A empregada deve informar a gravidez ao empregador e solicitar seu afastamento da função insalubre, devendo ser realocada em outra função (que seja salubre) para evitar o contato com agentes nocivos à saúde.
Se o empregador não tiver outra função para realocar a empregada grávida ou lactante, deverá afastá-la das suas atividades como licença maternidade.
Se o empregador não afastar a gestante da função insalubre, a empregada poderá mover contra a empresa uma ação trabalhista e pleitear indenização por não ter sido afastada, dentre outros direitos que entender devidos.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.
8 Comments
SOU ESTATUTÁRIA, DESEMPENHO A FUNÇÃO DE ENFERMEIRA EM UM HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE NO NORDESTE, ESTOU GRÁVIDA DE 14 SEMANAS, E TENHO O AGRAVANTE DE POSSUIR DISPLASIA DE QUADRIL, MEU OBSTÉTRA FOCA QUE GRAVIDEZ NÃO É DOENÇA, MAS NESSE INTERVALO JÁ ADOECI 2 VEZES, GRIPES FORTISSIMAS, POIS ATUO EM UMA UNIDADE DE ISOLAMENTO DE CONTATO, COM INFECCÇÕES ÓSSSEAS E DE PELE. COMO PROCEDER?
Olá, a empresa onde trabalho me afastou do trabalho devido às altas temperaturas do ambiente que chegam a 34°, a princípio tinham pedido um relatório médico onde constasse apenas de quantas semanas eu estava, depois pediram que no relatório o médico colocasse que eu não podia trabalhar em local com altas temperaturas, então o médico fez, agora mandaram um documento pra eu assinar onde diz que perco direito a férias e a 1/3 de férias se o afastamento durar mais que 30 dias, minhas férias vencem dia 24/03/2024, meu bebê está pra nascer nessa mesma data, então o período de afastamento seria de mais de 30 dias, é correto eu perder esse direito?
Olá tenho uma dúvida…Sou técnica de enfermagem estou de 5 meses de gestação…tirei férias e volto dia 31 de janeiro 2024…minha chefe disse q não poderei voltar ao setor insalubre…faço enfermagem e estou no último semestre e tenho estágio hospitalar…posso fazer o estágio? Ou tenho risco de ser mandada embora por justa causa?? Outra dúvida se não houver local salubre para ficar…posso entrar com a licença maternidade?? Quando ganhar o bebê terei mais 4 meses de licença??
Também tenho essa mesma dúvida
Sou funcionária municipal estou gestante e trabalho em local insalubre e recebo insalubridade tenho direito?
Sou funcionário estou grávida a empresa onde trabalho,me afastou da minha função, mais me colou pra exercer outra e não mudou na carteira a minha função , é correto???
Olá, sou Recepcionista de uma unidade de pronto atendimento, no meu caso a necessidade de afastamento?
Sou técnica em enfermagem estou gestante de 28 semanas posso direcionar pacientes em consultórios médicos e realizar retirada de pontos cirúrgicos ?