As dificuldades enfrentadas em função da pandemia da Covid-19 trouxeram sérios problemas econômicos para a economia brasileira, ocasionando muitos pedidos de Recuperação Judicial.
Recuperação Judicial é um processo previsto em lei que visa evitar a decretação de falência de uma empresa.
Pode se valer da recuperação judicial o empresário e as sociedades empresárias (art. 1º da lei 11.101/05. A jurisprudência, contudo, vem estendendo a aplicação da recuperação judicial às associações e até fundações que exerçam atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços ao mercado.
Segundo a lei 11.101/05 a recuperação judicial tem como objetivo possibilitar a superação da crise econômico-financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Portanto uma empresa que se encontra em recuperação judicial não tem a suas atividades encerradas.
A lei 11.101/05 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), neles incluídos os créditos trabalhistas (arts. 41, inc. I; e 51, inc. IX). Somente a partir da lei 14.112/20, que introduziu nova redação no § 1º do art. 161, da lei 11.101/05, os créditos trabalhistas passaram a ser incluídos na recuperação da modalidade extrajudicial (acordo com os credores para posterior ingresso em juízo do pedido de homologação), mas na dependência de negociação coletiva com o respectivo sindicato laboral.
Distribuída a ação judicial e havendo pedido, o Juiz pode, liminarmente, deferir a recuperação judicial da empresa, nos termos do artigo 6º da lei 11.105/05. Referida decisão produz de imediato os seguintes efeitos:
Como dito, referidos efeitos poderão ser antecipados judicialmente por meio de tutela cautelar de urgência, preparatória de processo principal de recuperação (art. 6º, § 12, da lei 11.101/05).
Conforme disposto no art. 52, III, da lei 11.101/05 o Juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei, quais sejam: ação que demandar quantia ilíquida e ações de natureza trabalhista e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 54, caput, da lei 11.101/05).
Aludido prazo pode eventualmente ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, perfazendo um total de 3 (três) anos, desde que atendidos os requisitos previstos no § 2º do mesmo artigo, quais sejam apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Devido ao acentuado caráter alimentar, o plano de recuperação não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (§ 1º do referido art. 54).
O crédito trabalhista litigioso será julgado pela Justiça do Trabalho, cujo valor apurado em sentença será inscrito no quadro geral de credores e imune a impugnações no juízo da recuperação. Forma-se o título executivo judicial do crédito trabalhista, para recebimento na recuperação judicial, na própria Justiça do Trabalho, consoante o art. 6º, § 2º, da lei 11.101/05. Ademais, conforme esse dispositivo legal, é permitido pleitear, diretamente perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho.
Se, conforme o Plano de Recuperação Judicial homologado, o pagamento dos credores envolver a alienação de ativos da entidade devedora em recuperação, os objetos estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista (art. 60 e 60-A, da lei 11.101/05). Nesse caso, fica afastada a regra geral prevista nos arts. 448 e 448-A, da CLT, inaplicável à insolvência empresarial disciplinada pela lei 11.101/05.
A ocorrência da recuperação judicial deverá estar atualizada nos dados cadastrais relativos ao CNPJ (art. 22, § 1º, inc. III, da Portaria RFB 2.119/22).
A recuperação judicial não impede que as empresas tenham que cumprir com as suas obrigações trabalhistas, muito pelo contrário, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade, em regra sem afastamento do devedor e dos administradores (arts. 64 e 65 da lei 11.101/05), e pressupõe a viabilidade de funcionamento obediente às normas legais.
Apenas as massas falidas, na falência propriamente dita, é que ficam isentas das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula 388 do TST). Pelo art. 899, § 10, da CLT, a recuperanda fica isenta igualmente do depósito judicial para fins de recurso ao tribunal.
A efetiva comprovação de que o devedor possa se soerguer econômica e financeiramente em razão um processo de recuperação judicial é a capacidade de cumprir corretamente com a legislação em pleno curso do processo, até porque a recuperação somente abrange obrigações – e não infrações à ordem jurídica administrativa – existentes na data da formulação do pedido em juízo (art. 49 da lei 11.101/05). A recuperação judicial não extingue ou mitiga as infrações administrativas imputáveis à recuperanda.
Realmente, a recuperação judicial não obsta a realização de qualquer diligência fiscalizadora e a apuração das infrações administrativas, não acarretando a suspensão das execuções fiscais para a cobrança de tributos e multas administrativas, como prevê expressamente o § 7º-B, do art. 6º, da lei 11.101/05. O STJ já decidiu que multas administrativas, aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, em que pese de sua natureza não tributária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (REsp 1.931.633) e sua cobrança deve prosseguir perante do juízo próprio da Fazenda Pública. Os créditos fazendários, inclusive de FGTS por expressa determinação legal, encontram-se sujeitos ao incidente de classificação do crédito público, na falência do devedor (art. 7º-A e seu § 7º, da lei 11.101/05).
Por fim, o artigo 50 da lei 11.101/05 arrola exemplificadamente os meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, mencionando-se aqui redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, bem como trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados (incs. VII e VII).
O descumprimento, durante o processo de recuperação, das condições do respectivo plano homologado judicialmente, o descumprimento dos parcelamentos obtidos junto às Fazendas Públicas acarreta a decretação de falência (art. 73, incs. IV e V, da lei 11.101/05, c/c o art. art. 10-A, § 4º-A, inc. IV, da lei 10.522/02).
O processo de Recuperação Judicial ajuda não só a empresa, como também clientes, fornecedores, trabalhadores e o próprio Estado.
Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?
O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.
Clique aqui e fale conosco agora mesmo.
Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.