A Lei 14261/21 criou na CLT o artigo 628-A, que determina:
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Como se vê, a citada lei cria o domicílio eletrônico trabalhista para permitir que o Ministério do Trabalho notifique o empregador por comunicação eletrônica.
Portanto, fica dispensada a publicação dos atos por meio de Diário Oficial e envio pelos correios.
A vantagem para o empregador é que ficará mais fácil para enviar a documentação exigida.
Ainda, segundo § 2º. do artigo supracitado, esse acesso da empresa poderá ser feito por certificado digital ou código de acesso.
A finalidade maior é buscar a efetividade das comunicações entre o ente público e as empresas.
Atualmente com a modernidade da comunicação, era esperado que fosse criado esse tipo de ação, trazendo além da garantia do recebimento de certas comunicações, a facilidade para o envio de documentos e a celeridade no seu trâmite.
Importante ressaltar que o sistema não pode trazer prejuízos ao empregador ou ao empregado.
Portanto, caso se deparar com a situação de uma empresa ou colaborador que não possui recursos para acessar o sistema, é importante dar oportunidade de realizar o mesmo procedimento de forma física.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.