No dia 09/03/2022 foi publicada no DOU a Lei 14.311 que altera a lei 14.151 de 12 de maio de 2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus das atividades de trabalho presencial quando a atividade por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Assim, com a publicação da lei 14.311/2022 foram alteradas as regras para o trabalho das empregadas grávidas na pandemia.
As empregadas gestantes que ainda não tenham sido totalmente imunizadas contra o coronavírus SARS-CoV-2 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Mas ficará a disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, seja por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
O empregador pode alterar as funções exercidas pela empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurar a retomada da função anteriormente exercida quando voltar ao trabalho presencial
Em contrapartida, se o empregador não optar em manter o teletrabalho, o trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, as gestantes que estão com a imunização completa devem retornar ao trabalho presencial, nos termos da citada lei.
E se a empregada gestante tiver optado por não se vacinar, também deve retornar às atividades presenciais, mas assina termo de responsabilidade.
Em suma, conforme previsto na lei 14.311/2022, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade;
O termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercer o trabalho presencial deve ser assinado pela empregada gestante, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Assim, foi garantido à gestante o direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo lhe ser imposta qualquer restrição de direitos em razão da escolha pela não vacinação
Vetos
O presidente Jair Bolsonaro vetou trecho que tratava das gestantes ainda sem esquema vacinal completo, e que, portanto, permaneceriam em trabalho remoto. O texto aprovado no Congresso previa que a gestante deveria continuar desempenhando sua função à distância e, se não fosse possível compatibilizar o trabalho, a situação seria enquadrada em gravidez de risco, tendo ela direito a salário-maternidade pelo INSS. Esse trecho foi integralmente retirado da lei.
Foi também vetado o benefício para mulheres que sofreram aborto.
Em sua justificativa, o Ministério da Economia pontuou que as propostas contrariam o interesse público, porque instituem concessão de benefício com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, colocando em risco o regime previdenciário.
Com a publicação da referida lei, ao menos, foi dada alternativas mais claras aos empresários, bem como, às empregadas gestantes que desejam retornar ao trabalho presencial.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.