Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Aviso Importante: TST Divulga Novos Valores dos Depósitos Recursais

    Aviso Importante: TST Divulga Novos Valores dos Depósitos Recursais

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Os depósitos recursais são uma ferramenta essencial no processo trabalhista brasileiro, garantindo a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais. Para os empregadores, é crucial compreender a importância e as exigências dos depósitos recursais para evitar problemas na interposição de recursos e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

    No início desta semana, o TST divulgou novos valores dos depósitos recursais. Continue a leitura deste artigo para saber mais!

    Antes de mais nada, vamos entender do que se tratam os depósitos recursais.

    O que são os depósitos recursais?

    Depósitos recursais são valores que as empresas são obrigadas a depositar como condição para interpor recursos em processos trabalhistas. Eles têm como objetivo garantir que, caso o empregador perca o recurso, haja fundos disponíveis para o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Essa prática busca evitar recursos protelatórios e assegurar a efetividade das decisões judiciais.

    Principais características dos depósitos recursais

    1. Obrigatoriedade: Os depósitos recursais são obrigatórios para a interposição de recursos em ações trabalhistas. Sem o depósito, o recurso não é admitido.
    2. Valores Fixados: Os valores dos depósitos recursais são fixados periodicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e variam conforme o tipo de recurso e o valor da condenação.
    3. Tipos de Recursos: Os depósitos recursais são exigidos em diversos tipos de recursos, como recurso ordinário, recurso de revista, embargos à execução e agravos de instrumento.
    4. Conta Vinculada: Os valores dos depósitos recursais são depositados em conta vinculada ao processo, gerida pela Caixa Econômica Federal.
    5. Restituição: Caso o recurso seja provido, o valor do depósito recursal é devolvido ao empregador. Se o recurso for desprovido, o valor é utilizado para pagar a condenação imposta ao empregador.

    Objetivo dos depósitos recursais

    Os depósitos recursais têm uma dupla finalidade:

    1. Garantir o Pagamento: Eles asseguram que, em caso de derrota do empregador no recurso, haverá recursos financeiros disponíveis para o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado.
    2. Evitar Recursos Protelatórios: Ao exigir um depósito, busca-se desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios, que visam apenas atrasar a execução das decisões judiciais.

    Atualização dos valores dos depósitos recursais

    Os valores dos depósitos recursais são reajustados anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Esses valores são publicados em ato específico e consideram a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

    Consequências do não recolhimento do depósito recursal

    Se o depósito recursal não for efetuado, o recurso interposto pelo empregador não será conhecido, ou seja, não será julgado pelo tribunal. Isso pode levar à manutenção da decisão desfavorável ao empregador, resultando na necessidade de pagamento das verbas trabalhistas devidas sem a reavaliação da decisão.

    Novos valores dos depósitos recursais a partir de 1º de agosto de 2024

    No último dia 15/07/24,, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou o Ato SEGJUD.GP 366/2024, atualizando os valores dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. 

    As atualizações dos valores são calculadas com base na variação acumulada do INPC/IBGE entre julho de 2023 e junho de 2024, que serão obrigatórias a partir de 1º de agosto de 2024.


    Assim, os valores atualizados são:


    Recurso Ordinário: R$ 13.133,46
    Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória: R$ 26.266,92

    Desta forma, as empresas devem estar atentas a atualização dos valores para garantir a conformidade dos seus processos trabalhistas e que os depósitos recursais sejam pagos de forma correta.

    Em caso de dúvida consulte seu advogado trabalhista para orientações detalhadas e ajustes necessários.

    Dica importante: Caso a empresa recorrente tenha realizado o pagamento do depósito recursal antes de 1º de agosto de 2024 e haja embargos de declaração opostos, é necessário recolher a diferença do depósito recursal quando for publicada a sentença dos embargos (se após 1º de agosto).

    Essas mudanças reforçam a importância de um acompanhamento jurídico especializado e atualizado.

    Investir em uma assessoria jurídica trabalhista pode ajudar as empresas a gerenciar adequadamente suas obrigações processuais, incluindo os depósitos recursais, e a elaborar estratégias eficazes para a defesa de seus interesses em ações trabalhistas.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Campanha de divulgação Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

    Campanha de divulgação Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O Ministério do Trabalho e Emprego iniciou uma campanha de divulgação do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) para informar empregadores e ex-empregadores, incluindo os domésticos, sobre a importância e o funcionamento do DET. Estão sendo enviados e-mails para todos que utilizam ou já utilizaram plataformas como e-Social, FGTS Digital, ou o próprio DET, abrangendo tanto empregadores atuais quanto aqueles que já tiveram vínculo empregatício no passado.

    “O objetivo da campanha realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) é garantir que todos os empregadores e ex-empregadores estejam cientes do DET e de sua funcionalidade. Ele é uma ferramenta importante para a comunicação eficiente e segura entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os empregadores, facilitando o cumprimento de obrigações trabalhistas e a recepção de informações relevantes”, conforme explica o auditor-fiscal do trabalho Virgílio Pires, um dos integrantes da equipe de desenvolvimento do DET.

    Pires ressalta que é possível também que indivíduos que nunca foram empregadores recebam esses e-mails se, em algum momento, forneceram seu endereço eletrônico como contato para outra pessoa ou empresa nas plataformas e-Social ou FGTS Digital. “É importante destacar que os e-mails enviados nesta campanha não são notificações de fiscalização, mas têm caráter estritamente informativo, apresentando o DET e alertando sobre a necessidade de cadastrar contatos (e-mail e telefone) para o recebimento de alertas futuros. Esses alertas serão emitidos apenas em caso de novas mensagens na caixa postal do DET”, pontua o auditor.

    Para garantir a segurança e a veracidade das comunicações futuras, os e-mails de alerta enviados pela Inspeção do Trabalho conterão a palavra-chave cadastrada pelo usuário. No entanto, as mensagens de divulgação atualmente em circulação não incluem essa palavra-chave, uma vez que se destinam apenas a informar sobre o sistema e não a notificar formalmente. De acordo com as informações divulgadas pela SIT, essa campanha de divulgação do DET representa um passo significativo na modernização e eficiência das comunicações entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os empregadores. É fundamental que os destinatários dessas mensagens compreendam a natureza informativa dos e-mails e tomem as medidas necessárias para se cadastrar no DET, garantindo assim uma comunicação mais eficaz e segura.

    A Secretaria de Inspeção do Trabalho reforça, ainda, a importância de os destinatários desses e-mails cadastrarem corretamente seus contatos no sistema DET. Isso permitirá que recebam alertas sobre novas mensagens, assegurando que informações importantes não sejam perdidas.

    Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

    O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é uma nova plataforma digital obrigatória para todos os empregadores, pessoas físicas e jurídicas, exceto microempreendedores individuais (MEIs) e empregadores domésticos, cuja obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de agosto de 2024. Por meio dessa ferramenta os empregadores podem enviar documentação eletrônica exigida em ações fiscais e apresentar defesas ou recursos em processos administrativos com maior facilidade. Os comunicados enviados pelo DET têm valor legal, eliminando a necessidade de notificações por correio ou outros meios.

    Cadastro no DET

    O cadastro deve ser feito por meio do canal do DET com o login e senha da conta gov.br nos níveis prata ou ouro (pessoas físicas), ou com certificado digital (E-CPF ou e-CNPJ). Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar a plataforma em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE). 

    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

    Penalidades

    A inscrição no DET é obrigatória, e o não cumprimento pode resultar em multa que varia de R$208,09 a R$2.080,91.

    Clique aqui e saiba como fazer o cadastro no DET.

    Por fim, a existência de eventos transmitidos ao eSocial, ainda que atualmente não haja mais vínculo ativo de emprego, pode ter determinado a inclusão do email como destinatário dessa apresentação do sistema.

    É possível, ainda, que o e-mail seja enviado para quem não é e nunca foi empregador, mas informou, para outra pessoa ou empresa, seu endereço eletrônico como contato de e-mail no eSocial ou no FGTS Digital.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

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  • Quais são as regras gerais do trabalho temporário?

    Quais são as regras gerais do trabalho temporário?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos do Trabalho Temporário. Contudo, primeiro importante esclarecer o conceito de Trabalho Temporário

    O que é trabalho temporário?

    De acordo com o disposto no art. 2º da 13.429/2017, Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

    Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

    O trabalhador contratado sob a modalidade de trabalho temporário é empregado da empresa prestadora de serviços e não da empresa tomadora.

    Segundo a lei 13.429/2017 é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhos em greve, salvo nos casos previstos em lei.

    Como é feita a contratação de um trabalhador temporário? 

    Geralmente a contratação é feita através de 2 contratos: 

    • um contrato é celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário (que contrata o empregado e o coloca à disposição para a empresa que precisa do serviço);
    • outro contrato é firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço. A empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário.

    O trabalhador temporário pode atuar na atividade-meio e na atividade-fim da empresa tomadora de serviços? 

    Antes de responder, primeiro é preciso entender o que é atividade-meio e o que é  atividade-fim de uma empresa e qual o impacto para o trabalhador temporário.

    A atividade-fim é aquela considerada essencial, são atividades diretamente relacionadas com os objetivos da empresa, ou seja, é a razão pela qual a empresa existe e se desenvolve.

    A atividade-meio refere-se às atividades que não estão diretamente relacionadas aos objetivos sociais da empresa, mas também tem importância. São atividades que contribuem para a execução dos serviços necessários, mas não são consideradas essenciais. A vida da empresa como parte central não depende dessas atividades de uma maneira direta.

    Desde a publicação da lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), tornou-se possível que o empregado contratado sob o regime de trabalho temporário possa atuar tanto na atividade-meio, como na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

    A contratação de um trabalhador temporário precisa ser feita por meio de uma empresa autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)? 

    Sim. A contratação de qualquer mão de obra temporária deve ser realizada por intermédio de uma empresa de trabalho temporário devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

    Portanto, para não incorrer em irregularidades, é necessário ficar atento aos requisitos legais previstos na lei no momento da contratação da empresa de trabalho temporário.

    Os trabalhadores temporários têm direito a férias e ao 13º salário como os demais empregados CLT? 

    Assim como qualquer outro empregado, o temporário tem direito de receber férias e o 13º salário proporcional ao período trabalhado. Além disso, também recebe benefícios como vale-transporte, se assim optar. 

    Importante: O trabalhador temporário apenas não tem direito ao aviso prévio e a multa do fundo de garantia (FGTS), tendo em vista que o contrato é firmado por prazo determinado.

    Os encargos trabalhistas do trabalhador temporário devem ser pagos pela empresa de trabalho temporário? 

    Sim. A empresa de trabalho temporário (agência de empregos) deve arcar com o salário, FGTS e os impostos previdenciários. A empresa em questão no ato da contratação do temporário é quem deve celebrar o contrato de trabalho e proceder aos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

    Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre esta e os trabalhadores temporários. Entretanto, a empresa tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que perdurar o trabalho temporário.

    Qual a duração de um contrato de trabalho temporário? 

    Antes das alterações estipuladas pela Lei 13.429/2017, o trabalho temporário tinha duração de 90 dias (três meses), podendo ser prorrogado por mais 90 dias. 

    Com a publicação da citada lei, o prazo foi alterado, e o contrato de trabalho temporário não pode exceder a 180 dias, e não mais 90 dias, consecutivos ou não, e ainda poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições que deram causa à contratação.

    Desta forma, com a atualização, de acordo com a lei, o contrato de trabalho temporário passa a ter o prazo máximo de 270 dias. Não sendo mais necessária a intervenção do Ministério do Trabalho para autorizar a sua prorrogação.

    Um empregado demitido pode ser substituído por um empregado temporário? 

    Não. O trabalhador temporário não pode ser contratado para fazer as mesmas funções de um trabalhador que foi demitido. 

    O trabalhador temporário que cumprir o prazo do contrato de trabalho temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de restar caracterizado o vínculo de emprego com a tomadora.

    O trabalhador temporário tem direito a carteira de trabalho assinada? 

    Sim. A Lei nº 6.019/74 já estabelecia que o trabalhador temporário tem direito ao registro na CTPS de sua condição de temporário, e assim se mantém com a publicação da lei 13.429/2017.

    Os trabalhadores temporários possuem os mesmos direitos na demissão? 

    Diferente dos trabalhadores que são contratados com prazo indeterminado, os trabalhadores temporários podem ser demitidos a qualquer momento. E não há obrigação de aviso prévio por parte da empresa.

    Além disso, os trabalhadores temporários não possuem o direito de receber os 40% de multa sobre o FGTS, mesmo em caso de demissão sem justa causa.

    A contratação temporária, quando respeitados os requisitos legais, é vantajosa tanto para a empresa que contrata, quanto para o trabalhador, além de oferecer oportunidades com chance de efetivação para os profissionais envolvidos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Nova Regra de correção do FGTS: quais as mudanças e os impactos Para os Trabalhadores

    Nova Regra de correção do FGTS: quais as mudanças e os impactos Para os Trabalhadores

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A partir de junho de 2024 os trabalhadores contratados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) serão impactados com mudanças significativas na forma de correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

    Devido a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi estabelecida uma nova forma de correção dos saldos do FGTS que irá beneficiar os empregados.

    Até então o rendimento do FGTS era fixado em 3% ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR). Com a decisão do STF foi determinada a adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como nova referência para a correção dos saldos do FGTS, o que ocasionará uma valorização mais justa à realidade econômica do país. Com a nova regra, sempre que a inflação medida pelo IPCA superar a taxa anterior, os saldos do FGTS serão ajustados de acordo com a inflação.

    A nova forma de correção do FGTS 2024 entrará em vigor com a publicação da ata de julgamento da ADIn 5090.

    Relevante ressaltar que a decisão do STF não será retroativa; ou seja, não haverá correção dos saldos do FGTS desde 1999.

    O governo estimou que uma correção retroativa representaria um custo bilionário aos cofres públicos, o que levou o Supremo a determinar que a nova regra de correção do FGTS valerá apenas a partir de agora.

    Ainda assim, embora não represente um ganho financeiro direto, essa mudança é um importante avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores e na valorização do FGTS como um recurso de proteção e segurança financeira.

    Como a decisão do STF afeta o rendimento do FGTS 2024?

    O principal ponto da nova regulamentação do FGTS é a adoção do IPCA como índice de correção. Isso significa que sempre que a inflação, medida pelo IPCA, for superior à taxa anteriormente aplicada, os fundos acumulados terão seu valor corrigido de modo a refletir essa diferença. O novo método de correção de correção do FGTS 2024 pode, portanto, oferecer rendimentos superiores durante períodos de inflação elevada.

    Quais são os Benefícios da nova correção do FGTS 2024 para os Trabalhadores?

    A aplicação do índice IPCA como referência de correção do FGTS representa uma importante melhoria na preservação do poder de compra dos trabalhadores, especialmente quando houver alta inflação, que o valor real do dinheiro tende a se deteriorar, essa mudança garante que os recursos do FGTS mantenham seu valor ao longo do tempo, proporcionando maior segurança financeira aos trabalhadores.

    O que é o FGTS e Como Funciona?

    O FGTS  foi criado em 1966 e tem a função de proteger os trabalhadores que são demitidos sem justa causa, além de ser uma importante fonte de recursos para investimentos pessoais de longo prazo. 

    Os empregadores devem depositar mensalmente 8% do salário dos empregados em uma conta vinculada ao FGTS, administrada pela Caixa Econômica Federal. Os recursos acumulados podem ser utilizados em diversas situações, como:

    • Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;
    • Financiamento da compra da casa própria;
    • Aposentadoria;
    • Tratamento de doenças graves.

    O conhecimento e a compreensão dessas mudanças são essenciais para que todos os trabalhadores possam aproveitar ao máximo os benefícios do FGTS. Manter-se informado e verificar regularmente os saldos e rendimentos em sua conta de FGTS garantirá que você esteja recebendo os valores corretos em conformidade com as novas regras.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Domicílio Judicial Eletrônico, Domicílio Eletrônico Trabalhista

    Domicílio Judicial Eletrônico, Domicílio Eletrônico Trabalhista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Nos últimos meses houve avalanche de notícias e artigos a respeito de Domicílio Judicial Eletrônico e Domicílio Eletrônico Trabalhista.

    A princípio devido a semelhança na denominação parecem versar sobre a mesma coisa. Mas na verdade são diferentes. Contudo, ambos, DJE e o DET, são ferramentas importantes e que requerem atenção das empresas para garantir um funcionamento correto.

    Vamos às diferenças entre Domicílio Judicial Eletrônico e Domicílio Judicial Trabalhista:

    DJE – Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta do Poder Judiciário que concentrará todas as comunicações de processos judiciais emitidas pelos tribunais brasileiros (não só os trabalhistas e com exceção apenas do STF). Assim, intimações, citações e quaisquer outras notificações processuais serão feitas através do DJE. Até fevereiro de 2024, 38 tribunais já haviam adaptado seus sistemas processuais e passaram a enviar comunicações pelo DJE – o que inclui 100% dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    Em contrapartida, o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista é uma ferramenta do MTE, ou seja, do Poder Executivo, através da qual serão concentradas todas as comunicações entre os auditores-fiscais do trabalho e as empresas. Através do DET, as empresas serão notificadas e tomarão ciência de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, bem como, será através do DET que as empresas enviarão qualquer documentação relativa a fiscalizações e apresentarão defesas e recursos administrativos. O Livro de Inspeção do Trabalho físico, será substituído por um digital, acessado, também, por meio do DET.

    Outra diferença entre o DJE e DET são os prazos de cadastro. 

    No DJE, as empresas privadas puderam fazer seu cadastro de forma voluntária no período de 01/03/2024 a 30/05/2024. Caso a empresa não tenha feito o cadastro no referido período será compulsoriamente cadastrada pelo CNJ utilizando-se dos dados da Receita Federal. O cadastro de pessoas físicas é facultativo.

    No DET, o cadastro voluntário permanece aberto desde 09/02/2024 para todas as empresas. Para as empresas do grupo 1 e 2 do e-Social, o cadastramento se tornou obrigatório em 01/03/2024. Para as empresas do grupo 3 e 4 e empregadores domésticos, a obrigação passa a vigorar a partir de 01/05/2024.

    A princípio, referidas ferramentas parecem que irão contribuir para a unificação do controle de prazos, principalmente, para empresas que têm escritórios descentralizados, em que as comunicações recebidas muitas vezes demoram a chegar no setor responsável ou se perdem pelo caminho. 

    Entretanto, é importante que as empresas estejam atentas para realizarem seu cadastro em ambas as plataformas (DJE e DTE) a fim de garantir que as informações incluídas estejam completas e corretas, bem como, é de extrema importância que criem um fluxo de acesso aos sistemas e controle de checagem de informações para que não haja risco de perda de prazo e eventuais prejuízos.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/405253/o-domicilio-eletronico-judicial-e-o-domicilio-eletronico-trabalhista

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • STF muda regra do FGTS e determina correção do saldo pela inflação

    STF muda regra do FGTS e determina correção do saldo pela inflação

    Tempo de leitura: 7 minutos

    Após anos, no último dia 12, em sessão plenária, o STF finalmente encerrou o julgamento da ADIN 5.090.

    A decisão foi no sentido de manter a aplicação da TR – Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, o STF acolheu uma proposta do governo, firmada com centrais sindicais, que adiciona ao índice a correção pela inflação medida pelo IPCA, independentemente do cenário.

    TR x IPCA

    TR

    A Taxa Referencial é um índice econômico, instituído pelo governo Federal em 1991. A princípio, a TR foi utilizada como um mecanismo de controle da inflação e como referência para a correção de diversas modalidades de contratos financeiros, como poupança, empréstimos e financiamentos imobiliários.

    IPCA

    O IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo é um indicador econômico utilizado para medir a variação dos preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos. Esse índice é calculado pelo IBGE e serve como a principal referência para a inflação no país.

    Esclarecidas as diferenças dos referidos índices econômicos, no julgamento da ADin 5.090 prevaleceu o voto médio, proferido pelo ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votaram pela manutenção da correção apenas pela TR. Foram totalmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça, que defendiam a correção dos saldos pela poupança a partir de 2025.

    SOBRE A ADIN 5.090

    Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou a ADIn contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial.

    Atualmente a rentabilidade do FGTS é de 3% ao ano, mais a variação da TR. Assim, o aumento ou a queda da taxa repercute no saldo das contas do FGTS.

    Ao promover a referida ADin o partido alegou que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela CEF – Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa. 

    Argumentou, ainda, que a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação. 

    O partido Solidariedade sustentou que a TR está defasada em relação ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. 

    Em contrapartida, a União alegou que, além de ser patrimônio do trabalhador, o FGTS é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Assim, aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo.

    DO JULGAMENTO DA ADIN PELO STF

    No início da sessão do dia 12/06, o Advogado Geral da União, Jorge Messias, ajustou a proposta do governo para correção do Fundo, firmada em conjunto com as centrais sindicais e propôs a manutenção da sistemática de remuneração das contas, qual seja, TR mais 3%, além da distribuição de lucros, agregando, em qualquer cenário, a inflação pelo IPCA.

    E afirmou que após o trânsito em julgado da ação, o ministério do Trabalho e do Emprego abrirá diálogo com centrais sindicais para debater a possibilidade de distribuição extraordinária de lucros de fundo de garantia aos trabalhadores vinculados às contas. 

    Voto do relator

    Em seu voto, o Ministro Barroso explicou que o FGTS é uma espécie de aplicação financeira obrigatória com remuneração extremamente baixa, muito inferior à dos investimentos mais conservadores. 

    O relator citou como exemplo a caderneta de poupança, que, mesmo apresentando menores riscos e cujos valores podem ser sacados com mais facilidade, tem rendimento muito superior. Portanto, para citado Ministro, os depósitos do fundo não podem receber correção inferior à da poupança.

    A remuneração desse investimento, hoje, é calculada segundo o patamar da taxa básica de juros da economia, a Selic, podendo ser de 0,5% mais a variação da TR (se a Selic estiver acima de 8,5% ao ano) ou equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR (se a Selic estiver igual ou abaixo de 8,5% ao ano).

    Em relação ao argumento de que os recursos do FGTS são utilizados para fins sociais relevantes, como financiamento habitacional, saneamento e infraestrutura urbana, o presidente do STF entendeu que não é razoável impor a um grupo vulnerável da população o custo integral de uma política pública de interesse coletivo, sem lhe assegurar, em contrapartida, uma remuneração justa. Em seu voto, o relator também estabelece que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025

    Ao final, afirmou que é preciso reajustar o FGTS, no mínimo, pela poupança, contudo, propôs as seguintes modulações:

    Em relação aos depósitos já existentes, a regra é a distribuição da totalidade do resultado do fundo de garantia pelos correntistas.

    A partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança.

    Na sessão de 12/06/2024, Barroso considerou adiar o início da vigência do novo critério de cálculo para 2026, tendo em vista a situação de calamidade enfrentada pelo Rio Grande do Sul.

    O ministro relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

    Divergência

    O ministro Cristiano Zanin, em seu voto, destacou que, após a CF de 1988, o FGTS se consolidou como um direito social do trabalhador. Ressaltou que esse é um direito complexo que exige normas específicas, incluindo deveres, obrigações e prerrogativas para particulares e o poder público.

    O ministro explicou que o FGTS não é um direito de propriedade simples, mas uma propriedade estatutária, fortemente regulada, com proteção e fruição normativas. Surgiu como alternativa ao sistema de estabilidade decenal, com finalidades sociais, além de ser uma reserva financeira para o empregado, sempre ligado a políticas habitacionais.

    O Ministro Zanin enfatizou que o legislador consolidou o FGTS como um direito do trabalhador, e o constituinte de 1988 ratificou a disciplina vigente, exceto onde houvesse incompatibilidade com novos institutos da CF.

    Cristiano Zanin mencionou que, segundo a jurisprudência do STF, não há direito subjetivo constitucional à correção monetária ou à correção conforme um índice específico (RE 388.312). Afirmou que a questão da correção monetária é de direito monetário e cabe ao legislador estabelecer tais critérios. Observou que o STF já decidiu pela inadequação da TR – Taxa Referencial como índice de correção de créditos decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública e de débitos em contas judiciais (ADC 58).

    Na atual controvérsia, Zanin entendeu que deve prevalecer a jurisprudência de que o STF não pode afastar os critérios escolhidos pelo legislador para a atualização de índices monetários, pois isso implicaria em reindexar a economia, um fenômeno considerado nocivo. Distinguiu a situação atual de casos anteriores, como a ADIn 4.357 e o RE 870.947, afirmando que esses tratavam do tratamento legislativo da mora ou de direito de crédito, enquanto a questão do FGTS é sobre atualização monetária de caráter estatutário.

    Ressaltou que o fundo deve ser considerado como um direito social, não como um investimento para o trabalhador. Embora as contas sejam vinculadas aos trabalhadores, a fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, direcionando os recursos do fundo à realização de direitos sociais.

    Ainda, Zanin afirmou que alterar o índice de correção do FGTS prejudicaria pessoas dependentes de programas habitacionais e não aumentaria significativamente os saldos dos trabalhadores. Destacou que o legislador vem equilibrando as dimensões individual e social do fundo, facilitando a movimentação e disponibilidade dos recursos.

    Ao final, votou pela improcedência da ação, entendendo que o FGTS não se confunde com uma aplicação financeira. Reforçou a necessidade de autocontenção do Judiciário em políticas financeiras e afirmou que o legislador não tem se eximido do dever de balancear as dimensões sociais e individuais do fundo, concluindo que não há violação aos preceitos constitucionais da moralidade em sua gestão.

    O voto do Ministro Zanin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

    Para o ministro Alexandre de Moraes, o FGTS é um direito social, mas não de natureza estritamente patrimonial. Ele considerou que o fundo tem uma natureza híbrida, institucional, com dupla finalidade: individual, de remuneração, e social, de habitação.

    O ministro citou documentação da AGU, segundo a qual a alteração proposta resultaria em um ganho anual de apenas R$ 48 a R$ 60 por trabalhador, enquanto 48% das famílias passariam a não ter acesso a financiamentos de casas populares.

    Assim, o Ministro Alexandre de Morais, afirmou que o pequeno acréscimo na remuneração dos trabalhadores significaria uma exclusão massiva de famílias do financiamento habitacional. “Não haverá um Brasil desenvolvido, com o mínimo de dignidade, enquanto cada família não tiver a sua casa”, declarou o Ministro.

    Voto intermediário

    O ministro Flávio Dino em seu voto destacou que o FGTS não surgiu do mercado financeiro, mas como um fundo dual destinado a substituir a estabilidade decenal. Ressaltou que analisar o FGTS sob uma perspectiva estritamente privatista enfrentaria o obstáculo de que o direito de propriedade não é absoluto, mas limitado pela sua função social.

    O Ministro Dino afirmou que o mecanismo de correção do FGTS não pode ignorar a sua função social. A referência para essa correção não pode ser o mercado financeiro, pois isso impactaria negativamente o acesso às linhas de crédito e inviabilizaria o efeito social do fundo.

    Afirmou ainda que trabalhadores que ganham mais de quatro salários mínimos correspondem a apenas 14% dos beneficiários do financiamento habitacional, enquanto 86% dos financiamentos são destinados a quem ganha menos de quatro salários mínimos.

    Também destacou os limites de atuação do Judiciário, enfatizando que a previsibilidade e a calculabilidade devem balizar a atuação da Corte. Ministro Flavio Dino invocou a questão da responsabilidade fiscal, sem a qual não existem políticas sociais, lembrando o art. 167-A da CF, que impede o Judiciário de criar novas despesas obrigatórias.

    O ministro ressaltou, ainda, a importância da autonomia privada coletiva, das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme o firmado pela AGU com as centrais sindicais.

    Assim, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial da ação, aplicando-se o modelo da TR mais 3% com distribuição de resultados, assegurando o piso e utilizando o índice oficial de inflação do IPCA, sem efeito retroativo, mas prospectivo.

    Resultado do Julgamento

    Ao final, considerando o voto médio, o STF decidiu pela procedência em parte do pedido da ação, com atribuição de efeitos EX NUNC (ou seja, não retroage), estabelecendo o seguinte entendimento:

    A remuneração das contas vinculadas na forma legal será atualizada de acordo com a  TR mais 3% ao ano, com distribuição dos resultados, em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação, IPCA, em todos os exercícios.

    Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao conselho curador do fundo determinar a forma de compensação.

    Processo: ADIn 5.090

    link: https://www.migalhas.com.br/quentes/409193/fgts-devera-ser-corrigido-pela-inflacao-decide-stf

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Seu empregado utiliza o Vale-Transporte corretamente?

    Seu empregado utiliza o Vale-Transporte corretamente?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O vale-transporte é um benefício trabalhista pago mensalmente pela empresa ao empregado de forma antecipada para cobrir despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e/ou interestadual.

    No ato de sua admissão, o empregado deve preencher uma ficha com opção do benefício, informando o itinerário e o meio de transporte que será utilizado.

    Se o deslocamento de casa para o trabalho ou vice-versa puder ser feito a pé, de bicicleta, moto, automóvel ou qualquer outro meio que não seja o transporte coletivo público, o empregado NÃO terá direito ao vale-transporte, porém, ainda assim, é necessário que se preencha o formulário informando que não é optante deste benefício.

    Uso indevido do vale-transporte

    Importante mencionar que o uso indevido do vale-transporte é passível de punição do empregado, podendo ensejar uma dispensa por justa causa. Por isso é recomendável que a empresa faça o acompanhamento do saldo.

    Há hipóteses e incidências com relação à utilização indevida do benefício do vale-transporte por parte do colaborador, tais como declaração de endereço falso, venda ou troca do benefício, com o objetivo de obtenção de dinheiro ou outras vantagens na troca, empréstimo do VT para utilização de terceiros, dentre outras.

    Você empresário, sabe como fazer a gestão da utilização do vale transporte de seus empregados? Sabe quais punições são permitidas em caso de uso indevido do benefício?

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  • Domicílio Judicial Eletrônico: O que é e qual sua importância para as empresas?

    Domicílio Judicial Eletrônico: O que é e qual sua importância para as empresas?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A transformação digital trouxe diversas inovações para o mundo jurídico, e uma delas é o Domicílio Judicial Eletrônico. Mas o que é isso exatamente, e por que é tão importante para as empresas? Neste artigo, vamos explorar este conceito, suas vantagens e a relevância do apoio jurídico trabalhista empresarial para a sua implementação eficaz.

    O que é Domicílio Judicial Eletrônico?

    O Domicílio Judicial Eletrônico é um meio oficial e digital para receber notificações, citações e intimações judiciais. Ele substitui o método tradicional de envio de documentos físicos, proporcionando uma maneira mais ágil, segura e econômica de comunicação entre o Judiciário e as partes envolvidas em processos.

    Através do Domicílio Judicial Eletrônico, todas as notificações judiciais são enviadas diretamente para uma caixa de correio eletrônica oficial. Esse sistema é regulamentado por leis e normas específicas, que garantem a validade jurídica das comunicações realizadas por meio digital.

    Importância para as Empresas

    A adoção do Domicílio Judicial Eletrônico oferece diversas vantagens para as empresas, impactando diretamente sua eficiência e segurança jurídica. Veja alguns dos principais benefícios:

    1. Agilidade e Eficiência

       – Resposta Rápida: A comunicação eletrônica permite que as empresas recebam e respondam às notificações de forma mais rápida, evitando atrasos processuais.

       – Processos Automatizados: A automatização dos processos de recebimento e gerenciamento de notificações pode reduzir significativamente o tempo gasto com burocracias.

    2. Redução de Custos

       – Economia de Recursos: A eliminação do papel e dos custos de envio e recebimento de documentos físicos resulta em economia financeira para as empresas.

       – Menos Deslocamentos: Reduz a necessidade de deslocamentos para o envio e recebimento de documentos, otimizando o tempo e os recursos.

    3. Segurança Jurídica

       – Rastreamento e Comprovação: As notificações eletrônicas são rastreáveis e possuem comprovação de entrega, o que aumenta a segurança jurídica e evita alegações de não recebimento.

       – Validade Legal: As comunicações eletrônicas têm a mesma validade jurídica que as enviadas por meios tradicionais, garantindo a integridade do processo.

    Atenção aos prazos e multa

    A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.   

    A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. 

    Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

    Penalidades

    A ausência de cadastramento implicará no cadastro compulsório pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil.

    O cadastro somente é facultativo para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado na Redesim.

    Importância do Apoio Jurídico Trabalhista Empresarial

    Para que as empresas possam aproveitar todos os benefícios do Domicílio Judicial Eletrônico, é fundamental contar com o apoio de uma assessoria jurídica especializada. Veja por que isso é importante:

    1. Conformidade Legal

       – Adequação às Normas: Advogados especializados garantem que a empresa esteja em conformidade com todas as normas e prazos legais relacionados ao Domicílio Judicial Eletrônico, evitando multas e sanções.

    2. Gestão Eficiente dos Processos

       – Organização e Controle: A assessoria jurídica ajuda a implementar sistemas eficientes para o recebimento, organização e resposta às notificações eletrônicas.

       – Monitoramento Contínuo: Profissionais jurídicos monitoram continuamente as notificações recebidas, assegurando que nenhuma passe despercebida.

    3. Prevenção e Resolução de Conflitos

       – Mitigação de Riscos: O apoio jurídico é essencial para identificar e mitigar riscos, prevenindo litígios desnecessários.

       – Mediação de Disputas: Em caso de conflitos, a assessoria jurídica oferece suporte para a mediação e resolução rápida e eficaz.

    4. Consultoria Estratégica

       – Planejamento: Advogados podem fornecer orientações estratégicas sobre como utilizar o Domicílio Judicial Eletrônico para melhorar a gestão de processos e proteger os interesses da empresa.

       – Capacitação: Promover treinamentos e capacitações para os colaboradores, garantindo que todos saibam como lidar com as notificações eletrônicas de forma correta.

    O Domicílio Judicial Eletrônico representa um avanço significativo na comunicação entre o Judiciário e as empresas, oferecendo agilidade, segurança e economia.

    No entanto, o prazo para as empresas privadas se cadastrarem está acabando!

    Se você deseja que a sua empresa possa aproveitar ao máximo essas vantagens, é indispensável contar com o apoio de uma assessoria jurídica trabalhista especializada. Dessa forma, é possível garantir a conformidade legal, a gestão eficiente dos processos e a proteção dos interesses empresariais.

    A transformação digital no mundo jurídico é uma realidade, e estar preparado para ela é fundamental para o sucesso e a segurança das empresas no ambiente corporativo moderno.

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  • Corpus Christi é feriado ou ponto facultativo?

    Corpus Christi é feriado ou ponto facultativo?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Corpus Christi não é um feriado nacional e neste ano de 2024 será comemorado no dia 30 de maio (quinta-feira). A data faz parte do calendário católico e, assim como a maioria dos eventos religiosos, tem relação com a Páscoa. Por isso, o dia de Corpus Christi não tem uma data fixa definida.

    A cada ano a data do Corpus Christi é determinada da seguinte forma:

    • O Corpus Christi é celebrado na quinta-feira imediatamente depois do domingo da Santíssima Trindade
    • O domingo da Santíssima Trindade ocorre no domingo seguinte ao Pentecostes
    • O Pentecostes acontece 50 dias após a Páscoa
    • O Corpus Christi, portanto, acontece 60 dias após a Páscoa

    “Corpus Christi” é uma expressão em latim, que significa “corpo de Cristo”. A data também é conhecida como “Corpus Domini” (“corpo do Senhor”, em português). A festividade tem o objetivo de celebrar, publicamente, a eucaristia —sacramento católico que relembra a Última Ceia.

    Por que Corpus Christi não é um feriado nacional?

    O Corpus Christi não é um feriado nacional, de acordo com o calendário divulgado pelo governo federal. Os servidores federais terão ponto facultativo na data.

    Algumas capitais do Brasil, porém, consideram a data feriado.

    O artigo 10 da lei 14.485/07 dispõe que Corpus Christi é feriado no Município de São Paulo. Assim, para a cidade de São Paulo, Corpus Christi é considerado feriado.

    Qual a diferença entre feriado e ponto facultativo?

    O ponto facultativo normalmente se aplica aos funcionários do setor público e está vinculado a comemorações ou fatos históricos, mas não são considerados feriados, como por exemplo os dias de carnaval, quarta-feira de cinzas, véspera de natal e ano novo, dentre outros.

    Em razão do próximo dia 30 ser feriado em algumas cidades, as empresas que tiverem interesse em convocar seus empregados para trabalhar nesse dia, devem se atentar às exigências contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e à legislação trabalhista.

    Via de regra, o empregado que trabalhar no feriado tem direito a pagamento em dobro ou a folga compensatória.

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