Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • STF muda regra do FGTS e determina correção do saldo pela inflação

    STF muda regra do FGTS e determina correção do saldo pela inflação

    Tempo de leitura: 7 minutos

    Após anos, no último dia 12, em sessão plenária, o STF finalmente encerrou o julgamento da ADIN 5.090.

    A decisão foi no sentido de manter a aplicação da TR – Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, o STF acolheu uma proposta do governo, firmada com centrais sindicais, que adiciona ao índice a correção pela inflação medida pelo IPCA, independentemente do cenário.

    TR x IPCA

    TR

    A Taxa Referencial é um índice econômico, instituído pelo governo Federal em 1991. A princípio, a TR foi utilizada como um mecanismo de controle da inflação e como referência para a correção de diversas modalidades de contratos financeiros, como poupança, empréstimos e financiamentos imobiliários.

    IPCA

    O IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo é um indicador econômico utilizado para medir a variação dos preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos. Esse índice é calculado pelo IBGE e serve como a principal referência para a inflação no país.

    Esclarecidas as diferenças dos referidos índices econômicos, no julgamento da ADin 5.090 prevaleceu o voto médio, proferido pelo ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votaram pela manutenção da correção apenas pela TR. Foram totalmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça, que defendiam a correção dos saldos pela poupança a partir de 2025.

    SOBRE A ADIN 5.090

    Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou a ADIn contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial.

    Atualmente a rentabilidade do FGTS é de 3% ao ano, mais a variação da TR. Assim, o aumento ou a queda da taxa repercute no saldo das contas do FGTS.

    Ao promover a referida ADin o partido alegou que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela CEF – Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa. 

    Argumentou, ainda, que a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação. 

    O partido Solidariedade sustentou que a TR está defasada em relação ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. 

    Em contrapartida, a União alegou que, além de ser patrimônio do trabalhador, o FGTS é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Assim, aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo.

    DO JULGAMENTO DA ADIN PELO STF

    No início da sessão do dia 12/06, o Advogado Geral da União, Jorge Messias, ajustou a proposta do governo para correção do Fundo, firmada em conjunto com as centrais sindicais e propôs a manutenção da sistemática de remuneração das contas, qual seja, TR mais 3%, além da distribuição de lucros, agregando, em qualquer cenário, a inflação pelo IPCA.

    E afirmou que após o trânsito em julgado da ação, o ministério do Trabalho e do Emprego abrirá diálogo com centrais sindicais para debater a possibilidade de distribuição extraordinária de lucros de fundo de garantia aos trabalhadores vinculados às contas. 

    Voto do relator

    Em seu voto, o Ministro Barroso explicou que o FGTS é uma espécie de aplicação financeira obrigatória com remuneração extremamente baixa, muito inferior à dos investimentos mais conservadores. 

    O relator citou como exemplo a caderneta de poupança, que, mesmo apresentando menores riscos e cujos valores podem ser sacados com mais facilidade, tem rendimento muito superior. Portanto, para citado Ministro, os depósitos do fundo não podem receber correção inferior à da poupança.

    A remuneração desse investimento, hoje, é calculada segundo o patamar da taxa básica de juros da economia, a Selic, podendo ser de 0,5% mais a variação da TR (se a Selic estiver acima de 8,5% ao ano) ou equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR (se a Selic estiver igual ou abaixo de 8,5% ao ano).

    Em relação ao argumento de que os recursos do FGTS são utilizados para fins sociais relevantes, como financiamento habitacional, saneamento e infraestrutura urbana, o presidente do STF entendeu que não é razoável impor a um grupo vulnerável da população o custo integral de uma política pública de interesse coletivo, sem lhe assegurar, em contrapartida, uma remuneração justa. Em seu voto, o relator também estabelece que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025

    Ao final, afirmou que é preciso reajustar o FGTS, no mínimo, pela poupança, contudo, propôs as seguintes modulações:

    Em relação aos depósitos já existentes, a regra é a distribuição da totalidade do resultado do fundo de garantia pelos correntistas.

    A partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança.

    Na sessão de 12/06/2024, Barroso considerou adiar o início da vigência do novo critério de cálculo para 2026, tendo em vista a situação de calamidade enfrentada pelo Rio Grande do Sul.

    O ministro relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

    Divergência

    O ministro Cristiano Zanin, em seu voto, destacou que, após a CF de 1988, o FGTS se consolidou como um direito social do trabalhador. Ressaltou que esse é um direito complexo que exige normas específicas, incluindo deveres, obrigações e prerrogativas para particulares e o poder público.

    O ministro explicou que o FGTS não é um direito de propriedade simples, mas uma propriedade estatutária, fortemente regulada, com proteção e fruição normativas. Surgiu como alternativa ao sistema de estabilidade decenal, com finalidades sociais, além de ser uma reserva financeira para o empregado, sempre ligado a políticas habitacionais.

    O Ministro Zanin enfatizou que o legislador consolidou o FGTS como um direito do trabalhador, e o constituinte de 1988 ratificou a disciplina vigente, exceto onde houvesse incompatibilidade com novos institutos da CF.

    Cristiano Zanin mencionou que, segundo a jurisprudência do STF, não há direito subjetivo constitucional à correção monetária ou à correção conforme um índice específico (RE 388.312). Afirmou que a questão da correção monetária é de direito monetário e cabe ao legislador estabelecer tais critérios. Observou que o STF já decidiu pela inadequação da TR – Taxa Referencial como índice de correção de créditos decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública e de débitos em contas judiciais (ADC 58).

    Na atual controvérsia, Zanin entendeu que deve prevalecer a jurisprudência de que o STF não pode afastar os critérios escolhidos pelo legislador para a atualização de índices monetários, pois isso implicaria em reindexar a economia, um fenômeno considerado nocivo. Distinguiu a situação atual de casos anteriores, como a ADIn 4.357 e o RE 870.947, afirmando que esses tratavam do tratamento legislativo da mora ou de direito de crédito, enquanto a questão do FGTS é sobre atualização monetária de caráter estatutário.

    Ressaltou que o fundo deve ser considerado como um direito social, não como um investimento para o trabalhador. Embora as contas sejam vinculadas aos trabalhadores, a fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, direcionando os recursos do fundo à realização de direitos sociais.

    Ainda, Zanin afirmou que alterar o índice de correção do FGTS prejudicaria pessoas dependentes de programas habitacionais e não aumentaria significativamente os saldos dos trabalhadores. Destacou que o legislador vem equilibrando as dimensões individual e social do fundo, facilitando a movimentação e disponibilidade dos recursos.

    Ao final, votou pela improcedência da ação, entendendo que o FGTS não se confunde com uma aplicação financeira. Reforçou a necessidade de autocontenção do Judiciário em políticas financeiras e afirmou que o legislador não tem se eximido do dever de balancear as dimensões sociais e individuais do fundo, concluindo que não há violação aos preceitos constitucionais da moralidade em sua gestão.

    O voto do Ministro Zanin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

    Para o ministro Alexandre de Moraes, o FGTS é um direito social, mas não de natureza estritamente patrimonial. Ele considerou que o fundo tem uma natureza híbrida, institucional, com dupla finalidade: individual, de remuneração, e social, de habitação.

    O ministro citou documentação da AGU, segundo a qual a alteração proposta resultaria em um ganho anual de apenas R$ 48 a R$ 60 por trabalhador, enquanto 48% das famílias passariam a não ter acesso a financiamentos de casas populares.

    Assim, o Ministro Alexandre de Morais, afirmou que o pequeno acréscimo na remuneração dos trabalhadores significaria uma exclusão massiva de famílias do financiamento habitacional. “Não haverá um Brasil desenvolvido, com o mínimo de dignidade, enquanto cada família não tiver a sua casa”, declarou o Ministro.

    Voto intermediário

    O ministro Flávio Dino em seu voto destacou que o FGTS não surgiu do mercado financeiro, mas como um fundo dual destinado a substituir a estabilidade decenal. Ressaltou que analisar o FGTS sob uma perspectiva estritamente privatista enfrentaria o obstáculo de que o direito de propriedade não é absoluto, mas limitado pela sua função social.

    O Ministro Dino afirmou que o mecanismo de correção do FGTS não pode ignorar a sua função social. A referência para essa correção não pode ser o mercado financeiro, pois isso impactaria negativamente o acesso às linhas de crédito e inviabilizaria o efeito social do fundo.

    Afirmou ainda que trabalhadores que ganham mais de quatro salários mínimos correspondem a apenas 14% dos beneficiários do financiamento habitacional, enquanto 86% dos financiamentos são destinados a quem ganha menos de quatro salários mínimos.

    Também destacou os limites de atuação do Judiciário, enfatizando que a previsibilidade e a calculabilidade devem balizar a atuação da Corte. Ministro Flavio Dino invocou a questão da responsabilidade fiscal, sem a qual não existem políticas sociais, lembrando o art. 167-A da CF, que impede o Judiciário de criar novas despesas obrigatórias.

    O ministro ressaltou, ainda, a importância da autonomia privada coletiva, das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme o firmado pela AGU com as centrais sindicais.

    Assim, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial da ação, aplicando-se o modelo da TR mais 3% com distribuição de resultados, assegurando o piso e utilizando o índice oficial de inflação do IPCA, sem efeito retroativo, mas prospectivo.

    Resultado do Julgamento

    Ao final, considerando o voto médio, o STF decidiu pela procedência em parte do pedido da ação, com atribuição de efeitos EX NUNC (ou seja, não retroage), estabelecendo o seguinte entendimento:

    A remuneração das contas vinculadas na forma legal será atualizada de acordo com a  TR mais 3% ao ano, com distribuição dos resultados, em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação, IPCA, em todos os exercícios.

    Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao conselho curador do fundo determinar a forma de compensação.

    Processo: ADIn 5.090

    link: https://www.migalhas.com.br/quentes/409193/fgts-devera-ser-corrigido-pela-inflacao-decide-stf

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Seu empregado utiliza o Vale-Transporte corretamente?

    Seu empregado utiliza o Vale-Transporte corretamente?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O vale-transporte é um benefício trabalhista pago mensalmente pela empresa ao empregado de forma antecipada para cobrir despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e/ou interestadual.

    No ato de sua admissão, o empregado deve preencher uma ficha com opção do benefício, informando o itinerário e o meio de transporte que será utilizado.

    Se o deslocamento de casa para o trabalho ou vice-versa puder ser feito a pé, de bicicleta, moto, automóvel ou qualquer outro meio que não seja o transporte coletivo público, o empregado NÃO terá direito ao vale-transporte, porém, ainda assim, é necessário que se preencha o formulário informando que não é optante deste benefício.

    Uso indevido do vale-transporte

    Importante mencionar que o uso indevido do vale-transporte é passível de punição do empregado, podendo ensejar uma dispensa por justa causa. Por isso é recomendável que a empresa faça o acompanhamento do saldo.

    Há hipóteses e incidências com relação à utilização indevida do benefício do vale-transporte por parte do colaborador, tais como declaração de endereço falso, venda ou troca do benefício, com o objetivo de obtenção de dinheiro ou outras vantagens na troca, empréstimo do VT para utilização de terceiros, dentre outras.

    Você empresário, sabe como fazer a gestão da utilização do vale transporte de seus empregados? Sabe quais punições são permitidas em caso de uso indevido do benefício?

    Sempre bom contar com uma assessoria jurídica trabalhista para esclarecer estas e outras dúvidas.

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  • Domicílio Judicial Eletrônico: O que é e qual sua importância para as empresas?

    Domicílio Judicial Eletrônico: O que é e qual sua importância para as empresas?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A transformação digital trouxe diversas inovações para o mundo jurídico, e uma delas é o Domicílio Judicial Eletrônico. Mas o que é isso exatamente, e por que é tão importante para as empresas? Neste artigo, vamos explorar este conceito, suas vantagens e a relevância do apoio jurídico trabalhista empresarial para a sua implementação eficaz.

    O que é Domicílio Judicial Eletrônico?

    O Domicílio Judicial Eletrônico é um meio oficial e digital para receber notificações, citações e intimações judiciais. Ele substitui o método tradicional de envio de documentos físicos, proporcionando uma maneira mais ágil, segura e econômica de comunicação entre o Judiciário e as partes envolvidas em processos.

    Através do Domicílio Judicial Eletrônico, todas as notificações judiciais são enviadas diretamente para uma caixa de correio eletrônica oficial. Esse sistema é regulamentado por leis e normas específicas, que garantem a validade jurídica das comunicações realizadas por meio digital.

    Importância para as Empresas

    A adoção do Domicílio Judicial Eletrônico oferece diversas vantagens para as empresas, impactando diretamente sua eficiência e segurança jurídica. Veja alguns dos principais benefícios:

    1. Agilidade e Eficiência

       – Resposta Rápida: A comunicação eletrônica permite que as empresas recebam e respondam às notificações de forma mais rápida, evitando atrasos processuais.

       – Processos Automatizados: A automatização dos processos de recebimento e gerenciamento de notificações pode reduzir significativamente o tempo gasto com burocracias.

    2. Redução de Custos

       – Economia de Recursos: A eliminação do papel e dos custos de envio e recebimento de documentos físicos resulta em economia financeira para as empresas.

       – Menos Deslocamentos: Reduz a necessidade de deslocamentos para o envio e recebimento de documentos, otimizando o tempo e os recursos.

    3. Segurança Jurídica

       – Rastreamento e Comprovação: As notificações eletrônicas são rastreáveis e possuem comprovação de entrega, o que aumenta a segurança jurídica e evita alegações de não recebimento.

       – Validade Legal: As comunicações eletrônicas têm a mesma validade jurídica que as enviadas por meios tradicionais, garantindo a integridade do processo.

    Atenção aos prazos e multa

    A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.   

    A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. 

    Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

    Penalidades

    A ausência de cadastramento implicará no cadastro compulsório pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil.

    O cadastro somente é facultativo para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado na Redesim.

    Importância do Apoio Jurídico Trabalhista Empresarial

    Para que as empresas possam aproveitar todos os benefícios do Domicílio Judicial Eletrônico, é fundamental contar com o apoio de uma assessoria jurídica especializada. Veja por que isso é importante:

    1. Conformidade Legal

       – Adequação às Normas: Advogados especializados garantem que a empresa esteja em conformidade com todas as normas e prazos legais relacionados ao Domicílio Judicial Eletrônico, evitando multas e sanções.

    2. Gestão Eficiente dos Processos

       – Organização e Controle: A assessoria jurídica ajuda a implementar sistemas eficientes para o recebimento, organização e resposta às notificações eletrônicas.

       – Monitoramento Contínuo: Profissionais jurídicos monitoram continuamente as notificações recebidas, assegurando que nenhuma passe despercebida.

    3. Prevenção e Resolução de Conflitos

       – Mitigação de Riscos: O apoio jurídico é essencial para identificar e mitigar riscos, prevenindo litígios desnecessários.

       – Mediação de Disputas: Em caso de conflitos, a assessoria jurídica oferece suporte para a mediação e resolução rápida e eficaz.

    4. Consultoria Estratégica

       – Planejamento: Advogados podem fornecer orientações estratégicas sobre como utilizar o Domicílio Judicial Eletrônico para melhorar a gestão de processos e proteger os interesses da empresa.

       – Capacitação: Promover treinamentos e capacitações para os colaboradores, garantindo que todos saibam como lidar com as notificações eletrônicas de forma correta.

    O Domicílio Judicial Eletrônico representa um avanço significativo na comunicação entre o Judiciário e as empresas, oferecendo agilidade, segurança e economia.

    No entanto, o prazo para as empresas privadas se cadastrarem está acabando!

    Se você deseja que a sua empresa possa aproveitar ao máximo essas vantagens, é indispensável contar com o apoio de uma assessoria jurídica trabalhista especializada. Dessa forma, é possível garantir a conformidade legal, a gestão eficiente dos processos e a proteção dos interesses empresariais.

    A transformação digital no mundo jurídico é uma realidade, e estar preparado para ela é fundamental para o sucesso e a segurança das empresas no ambiente corporativo moderno.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Corpus Christi é feriado ou ponto facultativo?

    Corpus Christi é feriado ou ponto facultativo?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Corpus Christi não é um feriado nacional e neste ano de 2024 será comemorado no dia 30 de maio (quinta-feira). A data faz parte do calendário católico e, assim como a maioria dos eventos religiosos, tem relação com a Páscoa. Por isso, o dia de Corpus Christi não tem uma data fixa definida.

    A cada ano a data do Corpus Christi é determinada da seguinte forma:

    • O Corpus Christi é celebrado na quinta-feira imediatamente depois do domingo da Santíssima Trindade
    • O domingo da Santíssima Trindade ocorre no domingo seguinte ao Pentecostes
    • O Pentecostes acontece 50 dias após a Páscoa
    • O Corpus Christi, portanto, acontece 60 dias após a Páscoa

    “Corpus Christi” é uma expressão em latim, que significa “corpo de Cristo”. A data também é conhecida como “Corpus Domini” (“corpo do Senhor”, em português). A festividade tem o objetivo de celebrar, publicamente, a eucaristia —sacramento católico que relembra a Última Ceia.

    Por que Corpus Christi não é um feriado nacional?

    O Corpus Christi não é um feriado nacional, de acordo com o calendário divulgado pelo governo federal. Os servidores federais terão ponto facultativo na data.

    Algumas capitais do Brasil, porém, consideram a data feriado.

    O artigo 10 da lei 14.485/07 dispõe que Corpus Christi é feriado no Município de São Paulo. Assim, para a cidade de São Paulo, Corpus Christi é considerado feriado.

    Qual a diferença entre feriado e ponto facultativo?

    O ponto facultativo normalmente se aplica aos funcionários do setor público e está vinculado a comemorações ou fatos históricos, mas não são considerados feriados, como por exemplo os dias de carnaval, quarta-feira de cinzas, véspera de natal e ano novo, dentre outros.

    Em razão do próximo dia 30 ser feriado em algumas cidades, as empresas que tiverem interesse em convocar seus empregados para trabalhar nesse dia, devem se atentar às exigências contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e à legislação trabalhista.

    Via de regra, o empregado que trabalhar no feriado tem direito a pagamento em dobro ou a folga compensatória.

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  • Justiça reconhece violência doméstica como motivo justo para faltas e garante direitos à faxineira

    Justiça reconhece violência doméstica como motivo justo para faltas e garante direitos à faxineira

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou, de forma unânime, a reversão da demissão por justa causa de uma faxineira que faltou devido uma violência doméstica.

    Apesar da decisão consolidar a justa causa como motivo legítimo para faltas, a trabalhadora terá direito às verbas rescisórias. Além disso, reparação dos danos sofridos com a demissão.

    No caso, a faxineira, que era vítima de violência doméstica, comunicou ao seu superior os problemas que estava enfrentando e o supervisor relatou a situação para o gerente e setor de recursos humanos da empresa.

    Contudo, mesmo diante da comunicação e conhecimento sobre a situação que faxineira vinha enfrentando, a empresa a dispensou por justa causa. Na ocasião, o motivo alegado foi oito faltas ‘injustificadas’ e que o comportamento da empregada prejudicava o setor.

    Entretanto, a justiça entendeu que as faltas da faxineira foram todas justificadas pela violência doméstica que ela sofria e que diante da situação era impossível cumprir com suas obrigações profissionais.

    Desídia e justa causa

    Na opinião do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, relator do caso, a desídia, caracterizada pela negligência do empregado diante de suas obrigações contratuais, exige justificativa da aplicação de penalidades gradativas. Então, no caso da faxineira, suas faltas estavam relacionadas diretamente com a violência doméstica e da vulnerabilidade que impedia que ela exercesse suas funções.

    A importância do reconhecimento da violência doméstica

    A decisão tomada pela 11ª Turma do TRT-2 mostra a importância do reconhecimento de que a violência doméstica é um grave problema social e que gera impactos significativos e negativos na vida das mulheres em diversas áreas, entre as quais a vida profissional.

    Através do julgamento do caso em questão, a Justiça garantiu os direitos trabalhistas à faxineira, deixando claro que a violência doméstica é um motivo legítimo para justificar faltas, além de reforçar a necessidade das medidas de proteção e auxílio às vítimas.

    A decisão: um marco para a Justiça do Trabalho

    Assim, a recente decisão da 11ª Turma do TRT-2 pode ser considerada como um marco para a Justiça do Trabalho. Além disso, abre um precedente para casos semelhantes. Com isso, as empresas e órgãos públicos terão consciência sobre a necessidade de ações para combater a violência doméstica.

    No caso específico da faxineira, a justiça demonstra o compromisso com a construção de um ambiente de trabalho mais justo, seguro e o compromisso com a defesa dos direitos das mulheres.

    Além disso, o reconhecimento da violência doméstica como um motivo legítimo para faltas e a garantia dos direitos trabalhistas da faxineira ficam como um sinal de esperança para as trabalhadoras que enfrentam situações semelhantes. 

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  • Como é o pagamento de férias: Saiba quais são os direitos do trabalhador!

    Como é o pagamento de férias: Saiba quais são os direitos do trabalhador!

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Conheça os principais aspectos legais sobre o pagamento de férias e saiba se seus direitos estão sendo respeitados

    As férias são um período essencial para o descanso e recuperação do trabalhador, sendo também uma prática garantida por lei no Brasil para todos os profissionais regidos pela CLT Consolidação das Leis do Trabalho.

    O período de férias inclui particularidades em seu pagamento que ampliam o benefício econômico para o trabalhador. Neste artigo tratamos como o pagamento deve ser calculado, quais direitos acompanham o trabalhador durante esse período, e detalhes adicionais que cada empregado e empregador deve conhecer para assegurar a correta aplicação da lei.

    Como é calculado o pagamento de férias?

    O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do respectivo período de descanso do empregado. Este pagamento inclui o salário correspondente aos dias de férias e, adicionalmente, um terço desse valor, como previsto no artigo 7º da Constituição Federal e na CLT.

    Valor das Férias

    O valor pago pelas férias é o mesmo que o empregado receberia se estivesse trabalhando, mais um adicional de um terço do salário. Por exemplo, se um empregado ganha R$3.000 por mês, ele receberá R$4.000 pelas férias (R$3.000 + R$1.000 de um terço constitucional).

    Quando um trabalhador retorna de férias, seu salário deve ser pago normalmente conforme as condições estipuladas em seu contrato de trabalho, sem interrupções ou alterações devido ao período de férias. 

    Abaixo seguem alguns pontos importantes sobre o pagamento do salário após o período de férias:

    1. Pagamento Regular: O salário após o retorno das férias deve continuar sendo pago na data habitual de pagamento estipulada pelo empregador, sem atrasos.
    2. Sem Descontos: Não deve haver descontos no salário por ter o empregado tirado férias, pois o pagamento das férias, incluindo o adicional de um terço constitucional, é realizado antes do início das férias.
    3. Acertos e Bônus: Qualquer acerto ou bônus que teria sido pago durante o período de férias deve ser ajustado e pago após o retorno, se for o caso
    4. Condições Contratuais: É importante revisar o contrato de trabalho e as políticas internas da empresa para verificar se há alguma especificidade relacionada ao retorno de férias que possa afetar o pagamento.

    Período Aquisitivo e Concessivo

    O período aquisitivo das férias é de 12 meses, contados a partir da data de admissão do empregado. Após completar esse período, o empregador tem mais 12 meses (período concessivo) para conceder as férias ao empregado. Caso não o faça, deverá pagar as férias em dobro, conforme previsto no artigo 137 da CLT.

    Venda de Férias

    O empregado pode vender, ou “abono pecuniário”, até um terço de suas férias, ou seja, ele pode optar por converter 10 dos 30 dias de férias em dinheiro. O cálculo do valor do abono é feito com base no valor das férias acrescido de um terço.

    Empregado que não tira férias

    O empregado que não sai de férias, gera algumas implicações legais e financeiras que tanto o trabalhador quanto o empregador devem considerar, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Direito a Férias Remuneradas: todo empregado tem direito a férias remuneradas após cada período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Caso o empregado não tire férias dentro do período concessivo subsequente (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo), o empregador é obrigado a pagar em dobro a remuneração das férias.

    Indenização: Se o contrato de trabalho for encerrado e o empregado ainda tiver direito a férias vencidas e não gozadas, ele deve receber uma indenização proporcional. Essa indenização inclui o pagamento das férias acrescido de um terço, conforme o período aquisitivo completo ou proporcional não gozado.

    Negociação: Embora a legislação trabalhista brasileira estipule que as férias devem ser concedidas no período de 12 meses após o empregado ter adquirido o direito, pode haver negociação entre empregador e empregado para o melhor momento de gozo das férias, desde que não ultrapasse o segundo período aquisitivo.

    Saúde e Segurança do Trabalho: As férias também são uma questão de saúde pública, destinadas a garantir o descanso e a recuperação física e mental dos trabalhadores, evitando assim o desgaste excessivo e prevenindo problemas de saúde relacionados ao trabalho contínuo sem períodos adequados de descanso.

    Portanto, é crucial que as empresas e os empregados tenham conhecimento das regras e dos direitos relacionados às férias, para evitar penalidades legais e garantir o bem-estar do trabalhador. 

    Para mais informações detalhadas, é recomendado consultar um advogado especializado em direito do trabalho.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Intervalo de descanso ou refeição pode ser reduzido?

    Intervalo de descanso ou refeição pode ser reduzido?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dúvida comum dos empresários é a possibilidade ou não de reduzir o tempo destinado ao intervalo para refeição e descanso (intervalo intrajornada), ou seja, o horário destinado para o almoço ou janta e descanso do trabalhador.

    Conforme previsto na legislação trabalhista, o empregado que tem jornada de trabalho de até 6 horas diárias e quando ultrapassar a duração de 4 horas tem direito ao intervalo de 15 minutos. Aqueles que têm jornada de trabalho superior a 6 horas, o intervalo para refeição e descanso deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas por dia.

    Ocorre que, é comum o seguinte pedido do empregado: “posso sair meia horinha mais cedo e eu compenso no almoço”.

    Juridicamente, ocorrendo referido pedido, a orientação é que seja vetado, tanto para evitar a abertura de precedente para os demais empregados da organização, quanto para evitar possível passivo trabalhista.

    A não concessão ou a concessão de forma parcial do intervalo, mesmo que a pedido do trabalhador, pode implicar o pagamento do período suprimido acrescido de 50%. Contudo, não haverá incidência dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º. Salário, FGTS etc., na medida em que a ausência de intervalo intrajornada tem natureza indenizatória (art. 71, § 4º; CLT).

    Afinal, é possível a redução do intervalo para refeição e descanso?

    Os trabalhadores domésticos de forma geral (domésticas, motoristas particulares, babás…) desde 2015 têm a possibilidade da redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre empregado e empregador (art. 13; LC 150/15). 

    Quanto aos demais trabalhadores, da indústria e do comércio, após a reforma trabalhista de 2017, tornou-se possível a redução do intervalo para 30 minutos, desde que, por meio de convenção ou acordo coletivo (art. 611-A; III; CLT). Ou seja, com a reforma trabalhista, o legislador entendeu que o intervalo de “almoço” era um direito disponível, que pode ser negociado.

    Contudo, os Tribunais Regionais do Trabalho, replicando a súmula 437; II do TST, de 2012, não consideravam válida a redução, pois a norma convencionada afrontaria disposições de ordem pública sobre medicina e segurança do trabalho, logo indisponível. Por essa razão, prevalecia o entendimento que o intervalo de descanso e alimentação não poderia ser negociado, ou seja, suprimido ou reduzido.

    Assim, o intervalo de descanso e alimentação somente poderia ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e caso cumpridas as exigências do art. 71; § 3º; CLT, tais como análise do Serviço de Alimentação de Previdência Social, organização de refeitório e o não estabelecimento da jornada (inexistência de horas extras).

    Entretanto, no último mês a discussão parece estar com os “meses” contados, pois a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do TST, confirmou a validade de norma coletiva que previa em uma de suas cláusulas a redução para 30 minutos do intervalo intrajornada (intervalo de descanso e alimentação), dos empregados de uma indústria de Volta Redonda/RJ. 

    Ao julgarem o caso, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o intervalo intrajornada, destinado ao descanso e alimentação, é direito disponível, logo pode ser negociado por meio de negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho; Convenção Coletiva de Trabalho), conforme disposto no art. 611-A; CLT. Curiosamente, este entendimento é contrário a própria súmula 437; II do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que sustentava o entendimento anterior:

    “II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

    Este novo posicionamento ocorre em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tese 1.046), segundo o qual são constitucionais as normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas disponíveis. 

    Assim, embora vigente a súmula 437; II; TST, atualmente há autorização expressa na CLT que permite a redução do intervalo para 30 minutos mediante acordo ou convenção coletiva e o Tribunal Superior do Trabalho com esta recente decisão sinaliza para um novo entendimento.

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  • Como funciona a nova Carteira de Trabalho 100% Digital?

    Como funciona a nova Carteira de Trabalho 100% Digital?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No mundo cada vez mais tecnológico e digital que estamos vivendo, o Governo Federal revelou a novidade que promete facilitar a vida dos trabalhadores brasileiros: a transição da carteira de trabalho física para uma versão completamente digital. A medida é um passo importante não apenas por modernizar o acesso aos direitos trabalhistas, mas também por garantir uma gestão de documentos mais eficiente e simplificada.

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, como o próprio nome indica, trata-se da versão eletrônica do referido documento em papel. Com a CTPS digital, toda a trajetória da vida profissional do trabalhador é registrada digitalmente, acabando com a necessidade de manusear documentos físicos tanto para empregadores quanto para empregados.

    Carteira de Trabalho Digital: passo a passo de como obtê-la

    Para acessar o documento em sua versão digital, os trabalhadores devem baixar o aplicativo oficial (disponível para Android e iOS). Após a instalação da plataforma, o usuário deve fazer um cadastro, ou login utilizando as credenciais usadas na sua conta do Gov.br.

    Depois, basta seguir as orientações exibidas na tela para habilitar a sua carteira digital. Essa habilitação inclui responder algumas perguntas pessoais para confirmar sua identidade. Abaixo segue o passo a passo de como conseguir a CTPS digital:

    • 1. Baixe o app da Carteira de Trabalho Digital;
    • 2. Entre usando suas credenciais da conta Gov.br;
    • 3. Responda às perguntas de segurança para confirmar sua identidade;
    • 4. Em seguida, é só acessar suas informações trabalhistas de forma imediata.

    Benefícios da versão digital

    1. Praticidade e rapidez: redução do tempo de espera no acesso às informações trabalhistas;

    2. Segurança: Todos dados ficam armazenados de forma segura e centralizada;

    3. Acessibilidade: documento acessível por meio de qualquer dispositivo móvel, facilitando consultas rápidas;

    4. Ajuda a preservar a natureza: diminuição do uso de papel, contribuindo com o meio ambiente.

    Como fazer a transição para a Carteira de Trabalho Digital?

    Anteriormente, o número do documento físico era de suma importância no momento da contratação do trabalhador. Porém, com a mudança, o CPF passa a ser usado para unificar todas as informações de trabalho do trabalhador, permitindo a modernização do sistema tornando mais eficiente e integrado, reduzindo a burocracia e os custos associados à administração de documentos físicos.

    Esta inovação representa um passo importante para a modernização dos serviços públicos digitais oferecidos aos cidadãos brasileiros, visto que ela promove uma maior eficiência, com a redução da burocracia e dos custos associados à administração de documentos físicos.

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  • TST decide que recreio deve ser computado na jornada do professor

    TST decide que recreio deve ser computado na jornada do professor

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A hora do recreio na escola sempre foi um momento importante para o desenvolvimento social e físico dos estudantes. No entanto, nos bastidores, essa pausa tão importante também envolve questões trabalhistas significativas, especialmente para os professores. Recentemente, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona um debate há muito esperado: a determinação de que a hora do recreio deve ser contabilizada como parte da jornada de trabalho dos professores. Essa medida não apenas reconfigura as práticas laborais dos professores, mas também lança luz sobre as complexidades que permeiam a relação entre tempo de trabalho e o ambiente escolar. Neste artigo, exploraremos os aspectos dessa decisão do TST e suas possíveis implicações no cenário educacional brasileiro.

    Segundo decisão do TST, o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

    A 7ª turma do TST decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos de uma professora universitária da Fepar – Faculdade Evangélica do Paraná deve ser considerado como tempo efetivo de serviço, independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.

    A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo TRT da 9ª região. Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino.

    Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho.

    Ao julgar o recurso para o TST, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.

    O Ministro relator assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST.

    Assim, por unanimidade, a 7ª turma acompanhou o voto do relator.

    Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084

    Veja o acórdão.

    Discussão no STF

    Em contrapartida, no STF, o mesmo assunto está sob análise dos ministros. O processo está com pedido de vista de Flávio Dino.

    Até a pausa do ministro Dino, somente o ministro relator, Gilmar Mendes, havia se manifestado. Ele votou contra a inclusão do recreio na jornada dos professores, por entender que a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

    Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador exerça outra atividade. Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

    A discussão ocorre na ADPF 1.058, ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/405443/tst-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-professor

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

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