Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Extinção da multa de 10% do FGTS devida em demissão

    Extinção da multa de 10% do FGTS devida em demissão

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A partir de 1º. de janeiro de 2020 as empresas que demitirem sem justa causa seus empregados estarão desobrigadas de pagar o valor de 10% dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

    A alíquota de 10% sobre o FGTS conhecida como contribuição social foi criada por lei complementar em junho de 2001 e com a publicação da lei 13.932 de 12/12/2019, foi extinta.

    Antes da publicação da lei 13.932/19 quando um empregado era demitido sem justa causa, a empresa era obrigada a pagar uma multa de 50% sobre os depósitos fundiários. Desse total, 40% era destinado ao trabalhador dispensado e os 10% restantes ficavam para o governo, como cota única do Tesouro Nacional, sendo remetido ao fundo operado pela Caixa Econômica Federal.

    A contribuição social havia sido criada com o objetivo de compensar os pagamentos de atualização monetária devidos às contas do FGTS em decorrência dos planos econômicos.

    Contudo, trata-se de um tributo a mais que onera as empresas e eleva o custo do trabalhador. Portanto, com a extinção da contribuição social, as demissões ficarão um pouco menos onerosas.

    A mesma lei 13.932/19 ainda estabelece a possibilidade de retirada extra do saque imediato do FGTS.

    Quem tem direito ao saque extra do FGTS?

    Apenas terá direito ao saque extra quem tiver conta de FGTS, ativa ou inativa, com saldo de até R$ 998,00 (valor do salário mínimo atual) até 24/07/2019.

    Para aqueles que tiverem saldo acima do citado valor, só poderá retirar da conta do FGTS a quantia de R$ 500,00, como originalmente previsto para o saque inicial.

    Como saber se tem direito ao saque extra do FGTS?

    Para saber se tem direito ao saque adicional, o trabalhador deve consultar o extrato do FGTS na página da CEF (Caixa Econômica Federal) na internet ou através do aplicativo FGTS que poderá ser baixado no smartfone e, ao acessar a conta, o trabalhador deve clicar em Extrato Completo, onde aparecem todas as contas do FGTS, ativas e inativas, que houver em seu nome.

    O titular deverá clicar nas informações de cada conta e caso tenha saldo até R$ 998,00 em 24/07/2019 poderá sacar esse limite de valor.

    Caso já tenha feito a retirada, poderá sacar a diferença entre R$ 500,00 e o saldo remanescente.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito do Trabalho, prestando assessoria jurídica de forma preventiva e contenciosa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • As Cinco Linguagens do Amor de Gary Chapman

    As Cinco Linguagens do Amor de Gary Chapman

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Você sabe como expressa e recebe o amor?

    Gary Chapman, antropólogo e autor do livro “As 5 linguagens do amor”, após 30 anos aconselhando casais e famílias, chegou à conclusão de que há 5 linguagens básicas através das quais se expressa e se compreende o amor.

    Cada ser humano nasce com uma maneira de identificar, dar e receber amor,
    ou seja, tem uma linguagem de amor predominante.

    Contudo, não são raros os casos em que uma pessoa passa a vida ao lado de outra tentando expressar amor através de sua própria linguagem que não é a mesma do outro e por isso não se sente amado, para não dizer rejeitado.

    Isso acontece porque tentar expressar o amor através de uma linguagem diferente da outra pessoa é como fazer uma declaração em hebraico para quem fala alemão.

    Várias são as formas de expressar nosso amor pelos outros e por nós mesmos,
    não há uma maneira única de amar.

    É possível afirmar que nossos relacionamentos positivos estão diretamente relacionados a nossa capacidade de amar e ser amado.

    Segundo Gary Chapman as 5 linguagens do amor são:

    • Palavras positivas;
    • Atos de serviço;
    • Tempo de qualidade;
    • Toque físico;
    • Presentes.

    Para citado autor, embora cada pessoa tenha essas 5 linguagens do amor, sempre há uma linguagem que se destaca, que prevalece sobre as demais.

    Interessante descobrir qual é a sua linguagem do amor predominante e qual é a do seu cônjuge. Fazendo isso, será possível tanto expressar o amor de maneira que a outra pessoa se sinta efetivamente amada, como também fazer com que seu cônjuge perceba qual é a linguagem do amor que faz você receber de forma efetiva sua expressão de amor.

    Características das 5 linguagens do amor:

    1 – PALAVRAS DE AFIRMAÇÃO: equivale ao patrocínio positivo. É oferecer palavras de conforto, apoio, “empoderamento”, motivação, valorização e reconhecimento ao outro de forma que ele se sinta mais confiante, valorizado, inteligente, admirado e amado.

    Exemplo: afirmações como “vai dar tudo certo”; “você consegue”; “você é capaz”

    2 – TEMPO DE QUALIDADE: valorizar os momentos ao lado das pessoas que amamos e estar totalmente conectado com elas no aqui e agora. É dedicar um tempo que vai além da presença física, mas sim, um tempo para estar presente de corpo e alma com o outro. É a dedicação de um tempo exclusivo, ainda que pequeno. É doar um tempo seu para seu cônjuge, filhos ou outras pessoas que necessitam de atenção, conversando, assistindo um filme, fazendo um passeio juntos, etc.

    3 – PRESENTES: representam uma forma que as pessoas encontram para materializar o amor que sentem e demonstrar afeição e carinho pelo outro. Não necessariamente o presente precisa ter alto valor financeiro (ex.: joia ou um carro) para ser importante pois, uma flor colhida em um jardim ou uma caixa de bombons também podem representar o presente perfeito para expressar o sentimento de amor.

    4 – ATOS DE SERVIÇOS: as pessoas que tem como linguagem do amor “atos de serviço” são aquelas que demonstram seu amor oferecendo seus préstimos ao outro, que têm necessidade de ajudar, de colocar a “mão na massa” e doar seu trabalho. Para essas pessoas o que se faz vale mais do que qualquer palavra.

    5 – TOQUE FÍSICO: o contato físico, mão com mão, corpo com corpo, rosto no rosto também são maneiras de materializar o amor. Dar colo a um filho também é uma forma de materializar o sentimento. O bebê que acaba de nascer e é colocado no colo da mãe ao sentir seu cheiro e o contato físico com ela para de chorar, sendo esse o primeiro toque físico capaz de marcar para sempre a vida de uma pessoa.

    Como andam os seus relacionamentos? Você está feliz?
    Qual é a sua forma de se sentir amado? Qual é a sua linguagem do amor?

    Você sabia que através de um teste é possível identificar qual a sua linguagem do amor?

    Está curioso para saber qual é a sua linguagem do amor predominante?

    Entre em contato conosco e descubra.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito  do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho, formação em Professional & Self Coaching pelo Instituto Brasileiro de Coaching, com certificação internacional.

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  • Férias Coletivas: Quais são os direitos dos trabalhadores?

    Férias Coletivas: Quais são os direitos dos trabalhadores?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Com a chegada das festas de final do ano, muitas empresas optam por conceder férias coletivas a seus empregados.

    Contudo, muitos são os questionamentos sobre como se deve proceder.

    Assim, com o objetivo de esclarecer as dúvidas mais comuns, transcrevemos o presente artigo.

    O que são férias coletivas?

    São férias concedidas, de maneira simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas para os empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente, de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

    Abono pecuniário

    É direito do empregado converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário.

    Quando se trata de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

    Adicional de 1/3 constitucional sobre as férias

    O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito do trabalhador previsto na Constituição Federal de 1988 e deve ser calculado sobre a remuneração das férias, inclusive sobre o abono pecuniário e pago juntamente com elas.

    Como efetuar o pagamento de férias coletivas?

    Da mesma maneira que as férias individuais. O trabalhador recebe na íntegra o salário do mês que estiver de férias mais um valor equivalente a um terço do seu salário normal.

    O pagamento desses dois valores deve ser ocorrer até dois dias antes de o trabalhador entrar em férias. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou no dia do descanso semanal.

    Época da concessão

    As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e determinar a época em que as férias serão concedidas.

    De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quem determina o período de férias dos trabalhadores são os empregadores, embora muitas empresas tenham como prática negociar o período de férias com seus empregados.

    Portanto, caso a empresa decida que todos os trabalhadores tirarão férias coletivas, os trabalhadores serão obrigados a aderir.

    Com que antecedência as férias coletivas precisam ser comunicadas?

    Ao optar pelas férias coletivas, o empregador precisa comunicar oficialmente o período com no mínimo 15 dias de antecedência. Esse comunicado deve ser feito por escrito ao trabalhador, ao sindicato dos trabalhadores da categoria e à unidade mais próxima do Ministério do Trabalho.

    Necessário também que o empregador coloque avisos na empresa em locais onde os empregados possam visualizá-los.

    Existe um período específico para férias coletivas? São sempre nos finais de ano?

    As férias coletivas podem ocorrer a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo para comunicação oficial (15 dias) e a duração que deve ser de no mínimo dez dias corridos.

    As férias coletivas são descontadas do período total de férias do trabalhador?

    Sim. O trabalhador tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, independentemente da modalidade, se individual ou coletiva.

    E se o trabalhador não tiver completado o período necessário (30 dias de férias para cada 12 meses de trabalho) para ter direito a férias?

    Ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo para ter direito a férias e havendo concessão das férias coletivas, ainda assim, deverá entrar em férias juntamente com os demais trabalhadores.

    Ao retornar do período de férias coletivas, a contagem para o novo período de férias começa do zero, ou seja, de acordo com o art. 140 da CLT os empregados que tiverem menos de 12 meses de trabalho, gozarão durante as férias coletivas, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Vale esclarecer que a contagem do novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, posto que o direito do empregado às férias proporcionais é contado a partir da data de admissão até o último dia que prestou serviços antes do início de gozo das férias (coletivas).

    E se o empregado contar com mais de 12 meses de serviço?

    Os empregados com mais de 1 ano de serviço não terão seu período aquisitivo alterado.

    Assim, no caso de empregado que já tem o período aquisitivo completo, terá direito a concessão das férias coletivas e, se for de 30 dias, haverá a quitação total das férias.

    Caso as férias coletivas sejam inferiores a 30 dias, o empregado ficará com saldo positivo que poderá ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, desde que observado o prazo do período concessivo e o número mínimo de dias a ser usufruído posteriormente, como a seguir será melhor exposto.

    Fracionamento das férias coletivas e férias individuais

    De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Entretanto, a lei 13.467/2017, que alterou o § 1º. do art. 134 da CLT, as férias podem ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

    Desta forma, entendemos que o empregador poderá fracionar em até 3 períodos as férias coletivas concomitantemente com as férias individuais, ou seja, poderá conceder férias coletivas em determinado período do ano e conceder o restante em 2 (dois) períodos de forma individual.

    Contudo, os períodos das férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias, assim como, nenhum dos períodos fracionados poderá ser inferior a 14 ou 5 dias de acordo com o disposto no § 1º. do art. 134 e § 1º. do art. 139, ambos da CLT.

    Férias coletivas durante Natal e Ano Novo

    O § 1º. do art. 139 da CLT estabelece que as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independente se houver feriado no decorrer do período determinado.

    Optando a empresa por conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contatos como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

    Caso haja cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo que na contagem dos dias de férias coletivas os feriados, independentemente da época da concessão, devem ser excluídos, o empregador deverá obedecer o que determina a norma coletiva, eis que mais benéfica ao trabalhador.

    Se houver a rescisão do contrato de trabalho do empregado com menos de 12 meses?

    Sendo rescindido o contrato de trabalho do empregado que se beneficiou com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação das verbas rescisórias.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

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  • Síndrome do Impostor: Como ela pode prejudicar o desenvolvimento profissional de uma pessoa?

    Síndrome do Impostor: Como ela pode prejudicar o desenvolvimento profissional de uma pessoa?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Você já se sentiu menos competente do que realmente é em algum momento da sua carreira?

    Você sente constantemente que o que você faz não é bom o suficiente?

    Se sim, provável que faça parte do seleto grupo dos potenciais portadores da Síndrome do Impostor.

    O que é Síndrome do Impostor?

    É um termo que descreve um padrão de comportamento no qual a pessoa duvida de suas realizações e tem medo persistente de ser exposta como uma fraude, como incompetente.

    Segundo uma pesquisa desenvolvida pela psicóloga Gail Matthews, da Universidade Dominicana da Califórnia, nos Estados Unidos, a Síndrome do Impostor é um problema que atinge 70% das pessoas bem-sucedidas.

    Mas fique tranquilo. A Síndrome do Impostor não se trata de uma doença, mas sim é o nome popular que caracteriza o sentimento de fraude no trabalho.

    Geralmente, a pessoa que está enfrentando essa crise tende a acreditar que o seu sucesso é resultado de sorte ou de um bom momento ou porque foi indicado por alguém ou porque o ajudaram e, portanto, não considera o sucesso alcançado como uma vitória, acreditando que as outras pessoas são melhores, mais inteligentes ou mais competentes do que ela.

    Síndrome do impostor não é ter baixa autoestima.

    Em geral, as pessoas com baixa autoestima tendem a não atingir grandes conquistas profissionais.

    Já as pessoas que enfrentam a Síndrome do Impostor são de fato bem-sucedidas e têm evidências de que são inteligentes e competentes.

    Como saber se estou enfrentando a Síndrome do Impostor?

    Abaixo seguem algumas dicas:

    • Se você sabe que será promovido e começa a ouvir sua voz interior dizendo que sua promoção somente acontecerá porque a empresa deve ter poucos candidatos ou que você realmente não merece ser promovido e que não irá corresponder às expectativas.
    • Se em uma reunião, começar a imaginar que seu chefe lhe dirigirá a palavra afirmando que você não está devidamente qualificado ou não tem competência para o cargo (mesmo que todos saibam que você é a pessoa mais experiente e adequada para desempenhar aquela função).

    Além disso, as pessoas com Síndrome do Impostor são perfeccionistas, tem um nível de exigência extremamente alto, tem um enorme medo do fracasso e constantemente inibem as suas próprias conquistas, o que é muito ruim, porque causa estresse, ansiedade e vergonha, bem como uma baixa autoestima.

    A Síndrome do Impostor pode levar um profissional ao fracasso?

    O medo de fracassar pode levar a pessoa à procrastinação ou à ansiedade, o que de fato contribui para uma falha real.

    Os portadores da Síndrome do Impostor não conseguem se visualizar em posições altas, não celebram as conquistas diárias, porque nunca estão satisfeitos com os resultados alcançados e tentam se prevenir de qualquer erro.

    Em casos mais graves, a pessoa pode desenvolver depressão e insônia.
    Assim, é possível concluir que a Síndrome do Impostor pode levar a pessoa a fracassar.

    A Síndrome do Impostor pode estar ligada a outros sentimentos de insegurança, como o medo do sucessomedo do fracasso e autosabotagem.

    Como superar a Síndrome do Impostor?

    Primeiro, é preciso se autoconhecer, não ter medo de olhar para seu interior e não ter vergonha de procurar ajuda de um especialista ou profissional que possa expressar seus sentimentos – a Síndrome do Impostor é mais comum do que se pode pensar!

    Faça uma lista de suas realizações, habilidades e sucessos, independentemente do grau de importância que possam ter. Ao fazer essa lista você terá uma percepção concreta das suas conquistas e qualidades.

    Conte com o apoio de pessoas que você respeita e que pode confiar como, mentor/coach, amigos e família e peça para eles feedbacks constantes, o que, possibilitará que reconheça seus esforços e resultados, pois perceberá que são reconhecidos.

    Quando alguém lhe perguntar o que faz, tenha um discurso treinado e que lhe seja familiar e confortável.

    Aceite suas falhas e vulnerabilidades, não importa o cargo atual ou sua idade. Desta forma, será mais difícil se subestimar ou não acreditar que realmente é bom e que não é necessário saber tudo, o tempo todo.

    Documente suas conquistas e realizações, tornando-as tangíveis, identificando o problema ou desafio no qual se deparou e que exigiu de você tomar uma determinada decisão ou ação e quais foram as consequências positivas que obteve.

    Procure descobrir o que te move e o que te desmotiva no trabalho, quais são seus valores e suas crenças.

    Medite. Isso mesmo! Meditar nos traz equilíbrio emocional.

    E por fim, quando alguém elogiar um bom trabalho que tenha realizado, seja capaz de dizer apenas: muito obrigado!

    Você é capaz de conquistar seus sonhos e objetivos!
    Adote uma postura de poder e confiança!

    Fortaleça a sua autoestima e autoconfiança com um trabalho de Coaching que o ajudará no desenvolvimento inter e intrapessoal.

    O Coaching é uma metodologia de desenvolvimento humano e profissional, que trabalha fortemente o autoconhecimento de qualquer pessoa, estimulando a autoconfiança, aumentando o desempenho e ampliando os resultados positivos.

    Se sozinho você não está conseguindo alcançar os seus objetivos, procure a ajuda de um mentor ou coach para ajudá-lo a enxergar o que está ao alcance das suas mãos, mas você não vê!

    Ele será a pessoa que te estimulará quando você não tiver certeza do que fazer.

    O desafio que você não enfrenta vira seu limite.

    Entre em contato conosco e comece agora a expandir de forma significativa sua performance profissional e sua produtividade pessoal, através de um processo de coaching totalmente personalizado.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados.
    Pós-graduada em Direito  do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Assessoria Jurídica Empresarial: Custo X Investimento

    Assessoria Jurídica Empresarial: Custo X Investimento

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Em um primeiro momento pode-se acreditar que contratar uma Assessoria Jurídica Empresarial seria mais um custo desnecessário para a empresa.

    Todavia, diferente do que se pode pensar, diversas são as vantagens e benefícios quando se pode contar com o serviço de uma assessoria jurídica, sem falar da tranquilidade em saber que quando necessário a empresa terá suporte de um profissional competente para ajudá-la a solucionar eventual problema que possa surgir.

    Portanto, a contratação de uma Assessoria Jurídica Empresarial na verdade
     traduz-se em certeiro investimento.

    Notório o aumento do número de empresas e microempreendedores nos últimos anos. Via de consequência, tem-se notado considerável aumento da competitividade entre as empresas, gerando aos empresários a necessidade de constante atualização, assim como em todas as áreas econômicas e profissionais.

    Por que é tão importante que uma empresa possua uma assessoria jurídica?

    Além dos desafios corriqueiros do mercado, os empresários não raras vezes se deparam com problemas que, em tese, poderiam ser entendidos como secundários ou de menor importância, a exemplo, de ações trabalhistas decorrentes de práticas administrativas incorretas ou abusivas e dívidas fiscais oriundas da falta de planejamento tributário, que se não forem devidamente acompanhadas por profissionais especializados podem geram sérios e irreparáveis prejuízos à empresa sobretudo, para o pequeno empreendedor que, na sua maioria, sequer possui caixa suficiente para suportá-los.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

    Esses são apenas alguns dos diversos motivos que torna cada vez mais imprescindível a contratação de uma Assistência Jurídica Empresarial, na medida em que, através de um profissional especializado, é possível garantir o mínimo de segurança e tranquilidade para que a empresa permaneça ativa no mercado e permitir que o negócio se torne muito mais rentável e lucrativo.

    Além da assistência e orientação no âmbito preventivo e consultivo que poderá contar se tiver uma Assessoria Jurídica, a empresa terá maior tranquilidade para realização de contratos mais seguros e  lucrativos, soluções para redução de impostos, além da proteção jurídica possibilitar o fortalecimento da sua marca e do seu patrimônio se tiver o suporte de um advogado especializado em seu no ramo de atividade.

    Sendo assim, fácil concluir que a Assessoria Jurídica Empresarial não se trata de um custo desnecessário, mas um acertado e promissor investimento que devido a sua inquestionável relevância vem sendo considerado como elemento diferencial e essencial por pequenos, médios e grandes empresários de sucesso.

    A assessoria jurídica tem sido cada vez mais buscada pelas empresas quando os problemas já tomaram maior proporção mas, pouco se fala em assessoria jurídica preventiva ou consultiva e os diversos benefícios, incluindo a vantagem econômica, oriundos da contratação desse serviço.

    “Prevenir ainda é o melhor remédio.”

    Evitar processos judiciais é a forma mais segura para o desenvolvimento e lucratividade de seu negócio.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados atua junto aos seus clientes garantindo a segurança das suas atividades empresariais, tratando das questões jurídicas como o ponto mais importante para o sucesso do negócio.

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  • Acidente de trajeto é acidente de trabalho?

    Acidente de trajeto é acidente de trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Acidente no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa

    deixa de ser acidente de trabalho.

    A Medida Provisória 905/2019 excluiu da definição de acidente de trabalho o trabalhador que vier a se acidentar no caminho da residência ao trabalho ou do trabalho para a sua residência.

    Dessa forma, o empregado que se acidentar no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para a casa, deixa de ter os direitos e garantias daqueles que sofrem acidente durante o expediente, a exemplo de estabilidade no emprego, aposentadoria por invalidez e depósitos do FGTS durante o período que estiver afastado pelo INSS.

    Antes da publicação da MP 905 era considerado acidente de trabalho os acidentes ocorridos com os empregados durante o percurso de sua casa para a empresa e vice-versa, até então conhecido como acidente de trajeto.

    Por ser Medida Provisória, há o prazo de 60 dias, que poderá ser prorrogado por mais 60 dias, para que a MP 905 seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. Não sendo convertida em lei nesse prazo, a MP perderá efeito. Mas enquanto isso, a MP 905/2019 gera efeitos imediatos e com isso, por hora, o acidente de trajeto deixa de existir. 

    Assim, os acidentes de percurso somente voltarão a ser considerados acidentes de trabalho, se a MP não for convertida em lei.

    Abaixo esclarecemos as principais dúvidas oriundas da mudança trazida pela MP 905:

    1. O empregador deve emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho no caso de empregado que venha sofrer acidente de trajeto?

    Considerando que o acidente de trajeto deixa de ser acidente de trabalho, não há se falar em emissão de CAT, ou seja, o empregador não tem a obrigação de emitir CAT.

    2. O trabalhador terá direito a se afastar do trabalho se ficar incapacitado?

    O empregado que sofrer acidente durante o percurso de sua residência ao trabalho e vice-versa e ficar incapacitado tem direito a se afastar do serviço.

    Se a incapacidade perdurar por até 15 dias, o pagamento do salário do empregado deverá ser efetuado por seu empregador. Se a incapacidade persistir e ultrapassar os 15 dias, o empregado deverá passar por perícia perante o INSS que analisará se é o caso de se afastar do trabalho e se terá direito a receber auxílio doença se a incapacidade for temporária ou aposentadoria por invalidez, caso a sua incapacidade for definitiva.

    3. O tempo de afastamento por acidente de trajeto será contado para a aposentadoria?

    O tempo que o empregado ficar recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez será considerado para aposentadoria desde que o tempo de afastamento seja intercalado com o tempo de contribuição, ou seja, quando empregado retorna do afastamento se houver ao menos um recolhimento para o INSS o tempo de afastamento deverá ser computado para fins de aposentadoria.

    4. O trabalhador tem direito a estabilidade no emprego quando retornar do afastamento pelo INSS?

    Por não ser mais considerado acidente de trabalho, o empregado que sofrer acidente no trajeto não terá estabilidade no emprego e, consequentemente, assim que terminar o afastamento pelo INSS e após retornar ao trabalho poderá ser demitido.

    5. O empregador é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento do trabalhador por acidente de trajeto?

    Com a publicação da MP 905, o empregador não é mais obrigado a depositar, mês a mês, o FGTS durante o período de afastamento do empregado.

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  • Empregada temporária não tem direito à estabilidade no caso de gravidez

    Empregada temporária não tem direito à estabilidade no caso de gravidez

    Tempo de leitura: 3 minutos

    É sabido que a empregada gestante tem constitucionalmente garantido o direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Entretanto, no último dia 18/11/2019 o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os Embargos de uma auxiliar de indústria contratada pelo regime de trabalho temporário, regulado pela lei 6.019/74, por maioria de 16 votos a 9, decidiu ser inaplicável a garantia provisória à empregada que vier a engravidar que tenha sido contratada nessa modalidade de contrato de trabalho.

    Referida decisão trata-se de exceção à regra que prevê a estabilidade no emprego à empregada gestante, eis que exclui referido direito à empregada que engravidar durante a vigência do contrato de trabalho temporário.

    Citada decisão do TST tem efeito vinculante e pode ser aplicada em processos que não houve o trânsito em julgado.

    O contrato de trabalho temporário envolve o trabalhador, a empresa fornecedora de mão de obra temporária e a empresa tomadora do serviço e tem como objetivo atender demandas pontuais, como movimentos sazonais do comércio, substituição de empregado em gozo de férias ou até mesmo empregada que se encontra afastada devido à licença maternidade.

    Portanto, o contrato temporário trata-se de modalidade contratual com características próprias e reguladas por lei específica e, como visa atender situações excepcionais, não há expectativa de continuidade da relação ou da prestação de serviços pessoais.

    No caso em que foi proferida decisão pelo TST a empregada havia sido contratada pela empresa para prestar serviço temporário a Cremer S.A de Blumenau – SC e que moveu processo trabalhista por ter sido dispensada grávida, sem usufruir a estabilidade no emprego.

    A empregadora se defendeu alegando que a empregada não teria direito à estabilidade por ter sido admitida através de contrato temporário nos moldes da lei 6.019/74.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em grau de recurso julgou improcedente o pedido da empregada e a 10ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da auxiliar de indústria manteve a decisão prolatada pelo TRT.

    Importante deixar claro que aludida decisão se restringe apenas para os contratos temporários, haja vista, que para as demais empregadas contratadas por prazo determinado e indeterminado permanece o direito à garantia de emprego decorrente da gravidez.

    Da decisão do TST ainda é possível recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

    Entretanto, provável que com a decisão do TST ocorra um aumento da procura por serviços ou substituição de pessoal através de contrato de trabalho temporário.

    A nosso ver correta a decisão proferida pelo TST, na medida em que, as contratações temporárias têm como objetivo suprir necessidades transitórias e pontuais, e se assim não fosse decidido, certamente geraria distorções e injustiças ao garantir estabilidade no emprego e indenizações à empregadas sabedoras de que sua contratação se deu de forma excepcional e por prazo certo, causando consideráveis prejuízos às empresas, o que, obviamente, não seria justo.

    Portanto, consideramos que a decisão do TST foi justa e coerente, além de possibilitar oportunidades de trabalho para as mulheres e garantir maior segurança jurídica às empresas.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Medida Provisória 905/2019 – E as Principais Alterações

    Medida Provisória 905/2019 – E as Principais Alterações

    Tempo de leitura: 23 minutos

    Através da MP 905/2019 foi instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e diversos dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária foram alterados.

    A seguir abordaremos as principais alterações trazidas pela MP 905/2019:

    1. Características do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

    O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO VERDE e AMARELO?

    O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contratação, instituída pela MP 905/2019, que tem como objetivo criar novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, possibilitando a esses jovens ter seu primeiro emprego registrado na Carteira de Trabalho.

    Nessa modalidade de contrato de trabalho serão reduzidas as despesas de admissão e demissão como forma de incentivo para a contratação de jovens.

    Trabalhadores submetidos à legislação especial não podem celebrar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sob a modalidade de que trata a MP 905/2019.

    O que NÃO será considerado como primeiro emprego?

    Conforme o que estabelece a MP 905/2019 não são considerados como primeiro emprego as seguintes relações de trabalho:

    • menor aprendiz;
    • contrato de experiência;
    • trabalho intermitente; e
    • trabalho avulso.

    A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.

    Como saber se as empresas realmente estão contratando para novos postos ou se estão demitindo seus empregados para contratar outros na modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo?

    Através de uma análise da média total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1º. de janeiro e 31 de outubro de 2019 será possível saber se as contratações são para novos postos.

    Se houver violação aos limites impostos pela MP 905/2019, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será automaticamente considerado como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    A MP 905/2019 também determina porcentual máximo de trabalhadores contratados nessa modalidade de contrato.

    A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

    Por exemplo, ainda que a empresa tenha menos de 10 empregados, poderá contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

    Para verificação do quantitativo máximo de contratações, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos (0,5) e desprezada a fração inferior a esse valor.

    Da mesma forma que o item anterior, caso haja violação a esses limites o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    Não é permitido que a empresa altere o vínculo de emprego já existente.

    Ou seja, empregado contratado por outras modalidades de contrato de trabalho, sendo dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador através de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias a contar da dispensa, com exceção do disposto no parágrafo único do art. 1º. que estabelece que não serão considerados como primeiro emprego o menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso.

    Há limite de salário?

    Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com SALÁRIO-BASE MENSAL DE ATÉ UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO NACIONAL.

    Qual o prazo de contratação? É possível a prorrogação?

    O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador.

    Sendo ultrapassado o prazo de 24 meses o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a ser regido pelas regras dessa espécie de contrato previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    A MP 905/2019 prevê expressamente que o art. 451 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho) NÃO se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

    Daí entende-se que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo somente poderá ser prorrogado mais de uma vez se não ultrapassado o prazo de 24 meses. Se ultrapassar o prazo previsto na MP, o contrato de trabalho passará a ser por prazo indeterminado.

    O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para contratação de empregado para qualquer atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

    Possibilidade de antecipação de pagamento

    A MP permite que ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com acréscimo de um terço.

    E quanto ao FGTS?

    A indenização sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/90, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês.

    E a indenização será paga sempre pela metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

    No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS prevista no art. 15 da Lei no 8.036/90, será de 2%, independentemente do valor da remuneração.

    Jornada de trabalho e horas extras

    A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por:

    • acordo individual;
    • convenção coletiva; ou
    • acordo coletivo de trabalho.

    A hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

    Regime de compensação

    É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Banco de horas

    O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

    Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que tem direito na data da rescisão.

    Benefícios econômicos

    As empresas que fizerem contratações na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficarão isentas da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total das remunerações, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91; do salário-educação previsto no art. 3o, I do Decreto no 87.043/82; e da contribuição social destinada ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nessa espécie de contrato.

    Da rescisão do contrato

    Quando da rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias calculadas com base média mensal dos valores recebidos durante a vigência do contrato de trabalho:

    I – indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação; e

    II – demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

    Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da CLT, ou seja, indevida a indenização correspondente a metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato por prazo determinado.

    Todavia, aplicável ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481:

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Seguro-desemprego?

    Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ter direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, em especial as condições do art. 3º. da Lei n. 7.998/90.

    Comprovação da quitação de obrigações para reduzir litígios judiciais

    Para fins do disposto na MP 905/2019, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos moldes do art. 855-B da CLT.

    Contratação de seguro privado de acidentes pessoais

    O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

    O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses:

    I – morte acidental;

    II – danos corporais;

    III – danos estéticos; e

    IV – danos morais.

    A contratação de seguro privado não excluirá a indenização que o empregador poderá ter de arcar quando incorrer em dolo ou culpa.

    Optando o empregador pela contratação do seguro permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade. Porém no percentual de 5% sobre o salário-base do trabalhador, ou seja, inferior ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa previsto no art. 193, § 1º. da CLT.

    Mas, o adicional de periculosidade somente será devido no caso de exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.

    Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

    A Contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será possível durante o período de 1º. de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

    Ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31/12/2022 fica assegurado o prazo de contratação de até 24 meses.

    Infrações às regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

    As infrações cometidas contra as regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo serão punidas com a multa prevista no art. 634-A, II, da CLT que assim dispõe:

    Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

    (…)

    II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

    1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
    2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
    3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
    4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

    2. Alterações Gerais na CLT

    Abaixo seguem as principais alterações trazidas pela MP 905/2019 na CLT:

    Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

    O art. 29 da CLT afirma que o empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    A MP altera a redação dos § 3º. e 4º. do referido artigo, conforme segue:

    Art. 29 (…)

    O § 4º. do art. 29 determina que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Punição em caso de descumprimento deste § 4º. antes da MP 905/2019 era a aplicação da multa prevista no art. 52 da CLT: multa de valor igual a metade do salário-mínimo.

    Depois da MP 905/2019 foi determinada aplicação da multa prevista no art. 634-A, II, da CLT:

    Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

    (…)

    II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

    1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
    2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
    3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
    4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

    A MP 905/2019 alterou o disposto no parágrafo 1º. do art. 39 que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 39 (…)

    • 1º. Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3o do art. 29.

    O § 3º. do art. 39 estabelece que o Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º..

    Multa para empregador que mantiver empregado não registrado

    Antes da MP 905/2019 a redação do art. 47 da CLT era que:

    Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

    • 2º. A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

    Após a MP 90/2019 a redação do art. 47 da CLT passou a ser a que segue:

    Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41.

    • 2º. A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.

    Multa para empregador que não informar os dados do trabalhador e do vínculo

    A MP também alterou a redação do art. 47-A, conforme segue:

    Art.47-A Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.

    A MP 905/2019 acrescenta o art. 47-B à CLT que trouxe presunção de existência de contrato de trabalho há no mínimo 3 meses do empregado não registrado:

    Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.”

    Multa para venda de CTPS falsa e multa para extravio e inutilização de CTPS

    A MP alterou o disposto nos arts. 51, 52 e 53 da CLT que passam a ter a seguinte redação:

    Art. 51. Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

    Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.

    Art. 55. Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.

    Trabalho aos domingos

    A MP altera os arts. 67 e 68 da CLT deixando claro que o descanso semanal remunerado não precisa ser, obrigatoriamente, aos domingos nem necessita de uma autorização específica do poder público:

    Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

    Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

    • 1º. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
    • 2º. Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.

    A MP 905/2019 também modifica o art. 70 da CLT ao tratar da concessão de folga compensatória

    Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

    Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.

    CLT

    Segundo a MP 905/2019 o art. 75 da CLT passa a determinar que os infratores dos dispositivos legais incorrerão na multa prevista no inciso II do art. 634-A.

    Art. 75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.

    Ainda, a MP trouxe modificações aos arts. 1º. e 12 da lei 605/49 – lei do repouso semanal remunerado, conforme segue:

    Art. 1o Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. 

    Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943.

    Com a promulgação da MP 905/2019 foram revogados os arts. 385 e 386 da CLT e os arts. 8º. a  10 da Lei no 605/49.

    A MP 905/2019 atualizou o valor da multa prevista em diversos artigos da CLT determinando que no caso de infrações seja aplicada a multa do inciso II caput do art. 634-A.

    Autoridade Regional em vez de Delegacia Regional do Trabalho

    As Delegacias Regionais do Trabalho passam a ser denominadas autoridade regional, conforme disposto no art. 156 da CLT:

    Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:

    Alimentação não possui natureza salarial

    A MP acrescenta o § 5º. ao artigo 457 da CLT estipulando que o fornecimento de alimentação ao empregado não possui natureza salarial:

    Art. 457. (…)

    • 5o O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

    Excluiu o termo “alimentação” do art. 458 da CLT que passa a ter a seguinte redação:

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    Gorjetas

    A MP acrescenta o art. 457-A na CLT estabelecendo o regime jurídico aplicável às gorjetas:

    Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    • 1º. Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º. e § 3º. serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
    • 2º. As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de:

    I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

    II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

    • 3º. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º..
    • 4º. As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.
    • 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
    • 6º. Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º., § 3º., § 4º. e § 6º., o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    3. Alterações na CLT Relativas ao Processo de Multas Administrativas

    Houve mudança na nomenclatura de alguns órgãos e autoridades como, por exemplo, no art. 626 da CLT no qual Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a ser Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e os fiscais dos Institutos de Seguro Social passam a ser Auditores Fiscais do Trabalho.

    Houve importante alteração com relação à ampliação das hipóteses nas quais será necessária a dupla visita ao serem acrescentados ao art. 627 da CLT os incisos III, IV e V e os parágrafos 1º. a 4º.

    Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses: 

    I – quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas; 

    II – quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento; 

    III – quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores; 

    IV – quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e 

    V – quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 

    • 1o O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.
    • 2o O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
    • 3o No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no § 1o do art. 55 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

    4o A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. 

    Domicílio Eletrônico Trabalhista

    A MP acrescenta o art. 628-A prevendo o Domicílio Eletrônico Trabalhista:

    Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

    I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

    II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

    • 1º. As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
    • 2º. A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
    • 3º. A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
    • 4º. O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
    • 5º. Encerrado o prazo a que se refere o § 4º., considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
    • 6º. A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015.
    • 7º. A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

    Valores e critérios das multas

    A MP inseriu o art. 634-A prevendo os valores e critérios das multas a serem aplicadas:

    Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

    I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

    1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
    2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
    3. c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
    4. d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

    II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

    1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
    2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
    3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
    4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
    • 1º. Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
    • 2º. A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
    • 3º. Os valores serão atualizados anualmente em 1o de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
    • 4º. Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º.

    Agravantes

    Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:

    I – reincidência;

    II – resistência ou embaraço à fiscalização;

    III – trabalho em condições análogas à de escravo; ou

    IV – acidente de trabalho fatal.

    • 1º. Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.
    • 2º. Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.

    Juros e multa de mora

    Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

    Mudança no índice de correção monetária em caso de condenações judiciais

    A MP altera o art. 879, parágrafo 7º., da CLT para determinar como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja o IPCA-E e não mais a TR.

    Juros de débitos trabalhistas

    O acréscimo de juros também foi alterado, conforme segue:

    Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    Redação posterior a MP 905/2019:

    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    4. Alterações na Lei nº 7.998/90 – Lei do Seguro-Desemprego

    Desconto da contribuição previdenciária

    A MP insere o art. 4º.-B na Lei nº 7.998/90 (Lei do Seguro-Desemprego) com a seguinte redação:

    Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

    Permissão que o abono salarial e o seguro-desemprego sejam pagos por outros bancos privados

    Lei nº 7.998/90

    Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

    Redação posterior à MP 905/2019:

    Art. 9 º-A. O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:

    Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

    Art. 15. Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

    5. Fim da Contribuição Social do Artigo 1º da LC 110/2001

    A MP 905/2019 extingue a contribuição social do art. 1º da LC 110/2001:

    Art. 25. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

    6. Alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91

    Beneficiário do seguro-desemprego é segurado obrigatório durante o período do benefício

    A MP insere o § 16 ao art. 12 da Lei no 8.212/91 com a seguinte redação:

    Art. 12. (…)

    • 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.

    A MP acrescentou, ainda, o § 14 ao art. 11:

    Art. 11. (…)

    • 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.

    Seguro-desemprego passa a integrar o salário de contribuição, mas por outro lado, é computado como tempo de carência e de contribuição.

    Lei nº 8.212/91

    Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 28 (…)

    • 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário- maternidade;

    Alteração dada pela MP:

    Art. 28 (…)

    • 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei no 7.998, de 1990, e da Lei no 10.779, de 2003;

    Dessa maneira, incidirá o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de seguro-desemprego.

    Em contrapartida, o período em que o indivíduo estiver recebendo seguro-desemprego será computado como tempo de carência e tempo de contribuição e o período de graça somente começará a ser contado quando terminar o seguro-desemprego.

    Lei nº 8.213/91

    Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (…)

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    Dispositivo com alteração da MP 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (…)

    II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

    Auxílio-acidente – abaixo seguem as mudanças trazidas pela MP

    Antes da MP 905/2019: o auxílio acidente era de 50% do salário de benefício.

    Com a MP 905/2019: o auxílio-acidente será de 50% da renda da aposentadoria por invalidez.

    O auxílio acidente poderá ser cancelado se a sequela do segurado for revertida.

    As sequelas passíveis de concessão do auxílio-acidente serão aquelas previstas em lista elaborada e atualizada a cada 3 anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.

    Ainda não se sabe se o Poder Judiciário considerará essa lista taxativa ou exemplificativa.

    Lei nº 8.213/91

    Redação anterior a MP 905/2019

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    • 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º., até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

    • 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

    Pela MP 905/2019 foram incluídos os §§ 1º. a  6º. que estabelecem:

    Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.

    A MP revoga a alínea “b” do inciso III do art. 18 da Lei no 8.213/91:

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    III – quanto ao segurado e dependente:

    (…)

    1. b) serviço social;

    ACIDENTE OCORRIDO NO TRAJETO ENTRE A CASA E O TRABALHO OU ENTRE O TRABALHO E A CASA DEIXA DE SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO.

    Três são as espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo):

    1. a) acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei no 8.213/91;
    2. b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20 da Lei no 8.213/91;
    3. c) acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): são quatro hipóteses previstas no art. 21 da Lei no 8.213/91.

    A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21, IV, “d”, da Lei no 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (…)

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    (…)

    1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Desta forma, se o empregado sofrer um acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência do segurado, não mais será considerado como acidente de trabalho.

    Acaba com a possibilidade de ser concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.

    A MP revoga o art. 91 da Lei no 8.213/91, que tem a seguinte redação:

    Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

    Era uma diária que o segurado tinha direito quando estivesse fazendo tratamento ou exame fora do seu domicílio.

    7. Outros Pontos

    Dispensa de prévia inspeção das autoridades do trabalho para um estabelecimento iniciar suas atividades

    A MP 905/2019 revogou o art. 160 da CLT, que previa o seguinte:

    Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

    • 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
    • 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

    Incidência da MP para os contratos de trabalho vigentes

    Com exceção do contrato de trabalho verde e amarelo, as disposições da MP 905/2019 aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.

    8. Vigência e Eficácia

    A MP 905/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (12/11/2019) quanto à maioria dos seus dispositivos.

    Contudo, a MP 905/2019 somente entrará em vigor em:

    I – 90 dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas no art. 161, no art. 634 e no art. 634-A da CLT;

    II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei no 7.998/90.

    A MP 905/2019 produzirá efeitos:

    I – na parte que altera o art. 457 e o art. 457-A da CLT e na parte em que altera o art. 2º da Lei no 10.101/2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO e o atendimento ao disposto na LC 101/2000, e aos dispositivos da LDO relacionados com a matéria;

    II – quanto ao art. 25, em 1º de janeiro de 2020.

    Em caso de dúvidas, consulte a equipe do Noronha e Andreis Advogados, altamente especializada na área contenciosa e preventiva trabalhista. 

    Atuamos com eficiência nas soluções propostas aos nossos clientes, bem como, executamos um serviço de excelência pautado na concretização de resultados.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito  do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching  Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Exigir CID em atestado para abono de falta é ilegal

    Exigir CID em atestado para abono de falta é ilegal

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Através de decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o trabalhador não é obrigado a ter a CID (Classificação Internacional de Doenças) anotada nos atestados médicos.

    Com este entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para o abono de faltas para empregados e, por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.

    Na ação anulatória, o MPT (Ministério Público do Trabalho) sustentou que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

    Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente.

    A exigência da informação relativa ao CID viola os princípios de proteção ao trabalhador, as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

    Ao julgar a ação anulatória, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002 que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID e a Resolução 1.819/2007 que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

    Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.

    No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.

    Segundo a ministra, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

    É sabido que é direito do empregado se ausentar justificadamente do trabalho por motivo de doença nos termos do art. 6º., § 1º., da alínea “f” da Lei 605/1949, e exigir a informação do CID nos atestados médicos, por determinação de norma coletiva, impõe ao trabalhador a divulgação de informações sobre seu estado de saúde sempre que exercer seu direito de justificar sua ausência no trabalho.

    Para a citada relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

    Assim sendo, diante da decisão do TST no sentido de que a exigência do CID nos atestados pode ser considerada ilegal, tem-se como alternativa para as empresas que orientem seus gestores a recomendar aos empregados que apresentem atestados com o CID e, caso assim não seja feito, que conversem com o colaborador de maneira informal e demonstrando preocupação com sua saúde, sobre qual foi motivo que o levou a se afastar do trabalho.

    Consulte o jurídico especializado a fim de evitar danos maiores, sejam com reintegrações inesperadas, seja com pagamento de indenizações por danos morais.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados.
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