Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Transição de Carreira

    Transição de Carreira

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Você que está em dúvida sobre qual carreira seguir, o início de um novo ano é um bom momento para tomar uma decisão. Não que outros momentos não sejam bons também. Entretanto, talvez, agora seja a hora certa para tomar a coragem necessária para mudar.

    Natural o receio de deixar um emprego certo para apostar em uma nova carreira, pois é normal as pessoas, mesmo sem querer, criarem um vínculo com a atual profissão que exercem, com a função que ocupam, com o salário que recebem e com a estabilidade financeira que possuem.

    Sem falar da pressão externa da família (agravada quando se tem filhos) e dos amigos que julgam que abandonar uma carreira já estabilizada para arriscar em algo novo seria um erro.

    Mas se você deseja mudar e continua fazendo a mesma coisa, por óbvio, os resultados que obterá serão sempre os mesmos.

    Não se pode negar, ainda, que é preciso coragem para mudar principalmente quando a mudança exige maior esforço e o retorno financeiro, ao menos no início, seja menor.

    Provável que você não esteja totalmente preparado para deixar seu emprego certo para abrir um negócio próprio ou mudar de carreira. Entretanto, não se deve esperar a certeza de estar totalmente preparado para encarar a mudança, porque provável que essa certeza demore muito para surgir ou simplesmente sequer apareça. Mas se buscar autoconhecimento e fizer um bom planejamento, o caminho para a mudança ficará mais fácil e você se sentirá mais seguro.

    Além disso, outros fatores podem te ajudar a ter a coragem que falta para tomar a decisão, como os que seguem:

    Ter a certeza de que sua ideia é uma boa para ser colocada em prática;

    Conhecer a área que pretende atuar;

    Ter bons conselheiros, um mentor ou coach;

    Se possível, ter um capital inicial para investir ou se manter no início da transição da carreira e;

    Estar certo de que a nova profissão irá lhe trazer maior realização e satisfação que o emprego atual.

    A partir do instante que se tem a clareza do que deseja alcançar, sabendo o caminho que deverá seguir e agindo com dedicação, disciplina, persistência e força de vontade, a transição de carreira acontecerá de maneira mais fácil e natural.

    Por essas razões, imprescindível buscar o autoconhecimento e ter resiliência para superar os obstáculos que surgirem ao longo da jornada.

    O que vale é ser feliz e realizado! 

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico e com formação Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Teletrabalho e a Legislação Trabalhista

    Teletrabalho e a Legislação Trabalhista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Nos últimos anos houve um crescimento considerável do número de pessoas trabalhando na modalidade de teletrabalho ou home office.

    Em parte, esse crescimento se deu devido à Reforma Trabalhista em 2017 que modernizou e trouxe maior flexibilização às relações trabalhistas, alterando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    O teletrabalho ou home office, está disposto na CLT, artigo 75-B, conforme abaixo.

    “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    O que é teletrabalho/home office?

    O teletrabalho é uma prestação de serviços realizada fora das dependências da empresa, podendo o serviço ser executado da própria residência do empregado.

    O avanço da tecnologia possibilitou essa modalidade de prestação de serviços e trouxe vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado que, por exemplo, deixa de perder horas no trânsito para se deslocar de sua casa para o trabalho e vice-versa.

    Contudo, para se valerem do teletrabalho com segurança jurídica, as empresas devem se adaptar às novas regras e se organizar para evitar problemas com fiscalizações e ações trabalhistas.

    No trabalho home office, é possível realizar o controle de jornada e as horas extras por meio de acordo individual entre a empresa e o empregado.

    Necessário prever no contrato de trabalho a cargo de quem ficarão as despesas relacionadas à aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários para o trabalho, haja vista, que a lei não especificou de quem é a responsabilidade com tais encargos.

    Quais são os direitos trabalhista do empregado que trabalha home office?

    No mais, o empregado terá os mesmos direitos trabalhistas de um empregado que trabalhe nas dependências da empresa, como aviso prévio, 13º. aalário, férias e demais verbas rescisórias previstas em lei.

    O empregador deve instruir o empregado em teletrabalho sobre as precauções que deve tomar para evitar doenças ocupacionais e acidentes e o trabalhador deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções que lhe foram passadas.

    Apesar da modernização e flexibilização trazidas pela lei, um fato não mudou que é o compromisso de ambas as partes (empregado e empregador) cumprirem com os respectivos direitos e deveres existentes na relação de trabalho.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico e com formação Professional & Self Coaching pelo IBC.

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  • Quais os direitos trabalhistas do empregado demitido sem e com justa causa?

    Quais os direitos trabalhistas do empregado demitido sem e com justa causa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O empregado com registro na carteira do trabalho ao ser dispensado sem justa causa faz jus a receber os seguintes direitos previstos em lei:

    – Aviso prévio;

    – saldo de salário;

    13º. Salário;

    – férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

    – sacar FGTS e multa de 40% sobre o valor total atualizado dos depósitos fundiários e

    – receber o seguro desemprego.

    Em contrapartida, diferentes serão dos direitos devidos caso o empregado seja demitido por justa causa, por ter cometido quaisquer das faltas elencadas no art. 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    Dispõe o art. 482 da CLT que:

    Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    1. ato de improbidade;
    2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
    3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    5. desídia no desempenho das respectivas funções;
    6. embriaguez habitual ou em serviço;
    7. violação de segredo da empresa;
    8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
    9. abandono de emprego;
    10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    12. prática constante de jogos de azar.
    13.  perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

    Assim, caso demitido por justa causa, o empregado perde o direito de receber aviso prévio, férias e 13. Salário proporcionais, multa de 40% do FGTS, bem como, não poderá sacar os depósitos fundiários e dar entrada no seguro desemprego. Receberá apenas o saldo de salário e férias vencidas + 1/3, se houver.

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  • Prevenir é a melhor estratégia para a empresa evitar Passivo Trabalhista

    Prevenir é a melhor estratégia para a empresa evitar Passivo Trabalhista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A melhor estratégia para se evitar conflitos e riscos trabalhistas é implantar na empresa um plano de prevenção.

    A Reforma Trabalhista trouxe uma legislação mais favorável para as empresas e ocasionou uma considerável queda na distribuição de processos judiciais.

    Entretanto, ainda é preciso que as empresas trabalhem na prevenção de riscos trabalhistas.

    Abaixo seguem algumas dicas de como fazer essa prevenção:

    1. Conte com uma assessoria e/ou consultoria especializada em Direito do Trabalho. Dessa forma a empresa terá a orientação que necessita para conduzir os processos internos e aplicar da maneira mais adequada e acertada a legislação em vigor.
    2. Participe de negociação sindical. A negociação sindical é uma forma de prevenção de passivo trabalhista, na medida em que, possibilita à empresa negociar com o sindicato que representa seus empregados e celebrar acordos coletivos que permitam realizar ajustes salariais e evitar conflitos antes que se transformem em demandas judiciais.
    3. Atue de maneira correta, respeitando a legislação trabalhista vigente e cumprindo suas obrigações.

    Não obstante, ainda que siga as dicas acima citadas e exerça uma política de prevenção de conflitos, a empresa não estará imune que contra ela sejam propostas ações trabalhistas. As ações judiciais distribuídas contra a empresa representam o contencioso trabalhista e fazem parte do negócio e do desenvolvimento empresarial.

    Contudo, instalado o contencioso trabalhista, imprescindível que a empresa esteja
    bem assessorada juridicamente para que seus direitos sejam defendidos
    de maneira segura, adequada e estratégica.

    A empresa que exerce na prática uma política de prevenção de riscos e conflitos trabalhistas e tenha uma estratégia de defesa bem definida e capaz de proteger seus direitos e interesses, ainda que sofra com um contencioso, estará resguardada contra causas trabalhistas, terá sua imagem preservada perante seus colaboradores e terceiros e, consequentemente, terá uma economia com encargos trabalhistas e maiores ganhos em produção e vendas.

    À exceção de situações que não é possível impedir uma demanda judicial, a exemplo de má-fé do empregado e casos inevitáveis, o melhor que a empresa tem a fazer é buscar a prevenção de processos e passivo trabalhista e, como consequência, o negócio se desenvolverá de forma mais rentável e lucrativa.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados atua junto aos seus clientes garantindo a segurança das suas atividades empresariais, tratando das questões jurídicas como o ponto mais importante para o sucesso do negócio.

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  • Contratar empregado ou autônomo?

    Contratar empregado ou autônomo?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Sabemos que diversas são as possibilidades de contratação de mão de obra, dentre elas, é possível ao empregador contratar um trabalhador como empregado ou como autônomo.

    Entretanto, é preciso muita cautela ao se tomar a decisão.

    Primeiro é necessário conhecer as modalidades existentes no ordenamento jurídico para decidir qual delas se adequa melhor ao caso concreto, às reais necessidades da empresa e quais são os riscos que cada modalidade de contratação apresenta.

    O empresário sabe que alto é o encargo trabalhista na hora de contratar um profissional, na medida em que um empregado ao ser contratado representa para a empresa um custo em dobro. Por essa razão, é comum as empresas optarem pela contratação de mão de obra autônoma.

    Todavia, somente o custo alto que um empregado representa para a empresa, por si só, não é justificativa para optar pela contratação na forma de trabalhador autônomo, pois o que determina o tipo de contratação é a lei e não a conveniência da empresa.

    Contratar um profissional como autônomo, por mera conveniência e como alternativa para redução de custos, pode gerar um sério problema para a empresa caso seja obrigada a arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.

    É a relação mantida com o profissional que irá definir a contratação mais adequada.

    Quais os requisitos que determinam a relação empregatícia?

    Regime CLT

    Estaremos diante de uma relação de emprego, devendo a carteira de trabalho do trabalhador ser assinada, se na relação empregatícia estiverem presentes requisitos como:

    – pessoalidade (o trabalhador não pode se fazer substituir, mandar outro em seu lugar para realizar o trabalho);

    –  onerosidade (há pagamento de valores pelo serviço prestado);

    – subordinação (o empregador determina como e quando o serviço será executado) e sem eventualidade (há uma frequência clara e pré-definida dos períodos em que o serviço será prestado),

    No âmbito trabalhista, o que geralmente prevalece é o princípio da primazia da realidade. Portanto, irrelevante a existência de contrato diverso do contrato de trabalho ou o nome que a ele for dado se restar provado em uma demanda judicial a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

    Nessa hipótese, o Juiz invalidará o que foi feito e reconhecerá o vínculo empregatício, condenando a empresa a pagar ao empregado todos os direitos e encargos trabalhistas e previdenciários que não foram quitados durante a relação havida entre as partes.

    Autônomo

    Para ficar caracterizado o trabalho autônomo, não basta mero contrato firmado entre as partes, mas especialmente, é necessário que a real relação existente entre trabalhador e empresa seja diversa de uma relação empregatícia, havendo com uma autonomia verdadeira.

    O trabalhador autônomo:

    – não tem horário para chegar ou para sair;

    – não precisa acatar ordens, mas apenas atender as orientações e estipulações definidas em contrato;

    – não recebe verba salarial, a exemplo, de vale transporte, vale alimentação ou refeição, participação nos lucros etc.);

    – não tem a obrigatoriedade de comparecer em reuniões periódicas da equipe ou cumprir metas;

    – não sofre punições caso não compareça ao serviço.

    O autônomo recebe somente o valor contratualmente estipulado como contra prestação do serviço e deve emitir nota fiscal ou recibo.

    Contudo, é normal nos depararmos com a tentativa de fraudar a lei e a empresa contratar o empregado como se autônomo fosse, inclusive, pagando ao trabalhador salário em valor superior ao que constaria na CTPS, por ter a falsa ideia de que essa seria a melhor solução para ambos.

    Esse “disfarce” pode ocasionar sérios prejuízos para a empresa, porque caso o trabalhador contratado como autônomo compareça na Justiça do Trabalho pedindo o vínculo de emprego e demais direitos trabalhistas, sendo reconhecida a relação empregatícia, a condenação imposta à empresa será alta, eis que abrangerá todos os encargos trabalhistas e previdenciários que deveriam ter sido pagos durante a vigência do contrato.

    Portanto, ainda que no momento da admissão o trabalhador concorde com a contratação como autônomo, se esta não for a real relação existente entre as partes, é melhor que a empresa o contrate como empregado e pague os direitos trabalhistas devidos no decorrer do contrato de trabalho, para que no futuro não tenha surpresas desagradáveis e seja obrigada a suportar um considerável prejuízo.

    De suma importância, verificar como será a verdadeira estrutura da relação entre o trabalhador e a empresa para fazer a contratação correta.

    Na prática, o trabalhador contratado como autônomo, mas que na realidade irá desempenhar seu serviço como se empregado fosse gera um passivo trabalhista para a empresa  maior porque o valor a ser pago será calculado com base no salário do empregado, além de todas as obrigações trabalhistas como férias mais 1/3 constitucional, 13º. salários, FGTS, INSS etc., ocasionando uma condenação de considerável monta.

    Havendo dúvidas, melhor que a empresa faça a contratação com carteira assinada, a fim de minimizar os riscos trabalhistas e ficar mais barato no futuro para o empresário no caso de lhe ser movida uma ação trabalhista. 

    Sendo o caso colocado em discussão perante a Justiça do Trabalho, é mais comum que o vínculo empregatício seja reconhecido e a empresa condenada a pagar ao trabalhador todos os encargos trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego, haja vista que é muito difícil provar a autonomia da relação entre o profissional e a empresa.  A tendência é que os Juízes reconheçam o vínculo de emprego por entender que é mais benéfico ao trabalhador, levem em conta o princípio do protecionismo e presumam pela má-fé da empresa.

    Desta forma, apenas se verdadeiramente a relação for de trabalho autônomo, a empresa deverá contratar o profissional como autônomo. Caso contrário, para minimizar os riscos de uma condenação perante a Justiça do trabalho, é melhor contratar o trabalhador como empregado com carteira assinada.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados, conta com uma equipe de profissionais que, além de possuir conhecimento jurídico, tem a visão empresarial, aumentando ainda mais, o nosso comprometimento com a sua empresa.

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  • O empregador pode interromper as férias do empregado?

    O empregador pode interromper as férias do empregado?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    As férias é um direito constitucional, assegurado pelo Decreto Lei 1.535/1977 e pela Constituição Federal através do artigo 7º, inciso XVII .

    Todo empregado tem direito a gozar um período de férias
    após um 1 (um) ano de serviço.

    Período e remuneração das férias

    O período de férias normalmente é definido pela empresa.

    Durante o período de férias o empregado tem o direito de se ausentar do serviço e receber a remuneração com acréscimo de ⅓ de seu valor.

    Férias x Reforma Trabalhista

    Antes da Reforma Trabalhista, a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)  determinava que as férias fossem usufruídas de uma só vez pelo trabalhador, salvo casos excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia acontecer em dois períodos.

    Porém, com a Reforma Trabalhista o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    O funcionário pode ter as férias interrompidas pela empresa?

    Entretanto, encontrando-se o empregado já em férias, nenhum serviço lhe poderá ser exigido, seja de que forma for, presencial ou por meio eletrônico, a exemplo de e-mail ou WhatsApp, bem como, não se pode exigir retorno antecipado ao trabalho.

    Assim, o empregador não pode exigir que o empregado execute serviços durante o gozo das férias, podendo o empregado, inclusive, recusar a realizar o serviço, não podendo ser punido por esse motivo.

    Caso o empregado que se encontrava em férias atender o chamado do empregador e comparecer ao trabalho, a empresa poderá vir a ser condenada a pagar férias em dobro os dias trabalhados e que deveria estar de férias.

    Há entendimentos de que o trabalhador passa a ter direito a receber em dobro todo o período de férias e não apenas os dias que efetivamente trabalhou.

    Situação semelhante acontece nas hipóteses em que o trabalhador não comparece presencialmente ao serviço, mas trabalha de forma remota ou eletrônica, seja respondendo a mensagens de e-mails ou WhatsApp ou executando tarefas.

    Apesar de haver divergências na jurisprudência, há decisões no sentido de que o trabalhador receberá em dobro os dias efetivamente trabalhados e aqueles que entendem que as horas em que houve prestação de serviço durante as férias devem ser pagas como horas extras. Há, ainda, decisões que fixam um valor indenizatório para compensar o trabalho nas férias.

    Também, nas hipóteses em que o trabalhador não presta nenhum serviço, mas mantém-se conectado à empresa de alguma forma, aguardando um chamado do empregador, a jurisprudência reconhece a existência de sobreaviso; o que gera o direito ao recebimento de ⅓ do valor do salário correspondente a esse período.

    Embora não exista um posicionamento pacífico dos tribunais a respeito das implicações de o empregado ter suas férias interrompidas, não há discussão de que em nenhuma das hipóteses é permitido ao empregador exigir do empregado a prestação dos serviços durante o período destinado ao gozo de férias.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados, conta com uma equipe de profissionais que, além de possuir conhecimento jurídico, tem a visão empresarial, aumentando ainda mais, o nosso comprometimento com a sua empresa.

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  • A liberdade econômica e a responsabilidade trabalhista dos sócios

    A liberdade econômica e a responsabilidade trabalhista dos sócios

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto jurídico que possibilita responsabilizar os sócios pelas obrigações da empresa, superando a autonomia legal entre o patrimônio da sociedade e dos seus proprietários.

    A Desconsideração da Personalidade Jurídica visa garantir maior eficácia aos direitos postulados em ações judiciais, especialmente em relação aos direitos reconhecidos em juízo e que traduzem uma obrigação de pagar quantia certa.  

    A lei 13.874/19 (lei da Liberdade Econômica) se originou da Medida Provisória 881/19 e trouxe alterações para os artigos do Código Civil que versam sobre a matéria.

    Uma das alterações trazidas pela lei foi no art. 49-A e no art. 50, ambos do Código Civil, ao introduzir previsão expressa da autonomia patrimonial entre a sociedade e os sócios, sendo essa autonomia instrumento da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico, além de estabelecer critérios mais rígidos para a desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a excepcionalidade para os casos em que houver abuso da personalidade.

    Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    No âmbito trabalhista pode-se afirmar que às relações de trabalho aplicam-se as disposições da lei 13.874/19 que alterou especificamente dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    As demais disposições legais podem ser aplicadas na esfera trabalhista, mas depois de passarem pelo critério da análise da aplicabilidade subsidiária, em conformidade com o previsto no art. 8º. da CLT e pelos princípios constitucionais incidentes.

    Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Aludido critério já seria suficiente para excluir a necessidade de transportar para o direito do trabalho as normas que regem a desconsideração da personalidade jurídica em outros ramos do Direito, uma vez que, atualmente o art. 10-A e arts. 10 e 448, todos da CLT, autorizam a responsabilização dos sócios quando o patrimônio da sociedade se tornar insuficiente para quitar o débito.

    Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    (Vigência)

    Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Contudo, considerando que os direitos trabalhistas encontram-se em posição privilegiada na ordem constitucional, ao interpretar que a lei 13.874/19 tornou excepcional a desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho, passando a autorizá-la apenas em caso de abuso de personalidade, estaríamos subordinando a eficácia dos direitos trabalhistas à proteção irrestrita da livre iniciativa em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Assim, a melhor interpretação da lei à luz da Constituição Federal é no sentido de que a Desconsideração da Personalidade Jurídica continua sendo possível na esfera trabalhista sempre quando a proteção à personalidade jurídica for empecilho à satisfação do direito trabalhista, nos moldes previstos no arts. 10-A da CLT e, subsidiariamente, no art. 28, § 5º. do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

    CLT
    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   (Vigência)  

    CDC

      • 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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  • Extinção da multa de 10% do FGTS devida em demissão

    Extinção da multa de 10% do FGTS devida em demissão

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A partir de 1º. de janeiro de 2020 as empresas que demitirem sem justa causa seus empregados estarão desobrigadas de pagar o valor de 10% dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

    A alíquota de 10% sobre o FGTS conhecida como contribuição social foi criada por lei complementar em junho de 2001 e com a publicação da lei 13.932 de 12/12/2019, foi extinta.

    Antes da publicação da lei 13.932/19 quando um empregado era demitido sem justa causa, a empresa era obrigada a pagar uma multa de 50% sobre os depósitos fundiários. Desse total, 40% era destinado ao trabalhador dispensado e os 10% restantes ficavam para o governo, como cota única do Tesouro Nacional, sendo remetido ao fundo operado pela Caixa Econômica Federal.

    A contribuição social havia sido criada com o objetivo de compensar os pagamentos de atualização monetária devidos às contas do FGTS em decorrência dos planos econômicos.

    Contudo, trata-se de um tributo a mais que onera as empresas e eleva o custo do trabalhador. Portanto, com a extinção da contribuição social, as demissões ficarão um pouco menos onerosas.

    A mesma lei 13.932/19 ainda estabelece a possibilidade de retirada extra do saque imediato do FGTS.

    Quem tem direito ao saque extra do FGTS?

    Apenas terá direito ao saque extra quem tiver conta de FGTS, ativa ou inativa, com saldo de até R$ 998,00 (valor do salário mínimo atual) até 24/07/2019.

    Para aqueles que tiverem saldo acima do citado valor, só poderá retirar da conta do FGTS a quantia de R$ 500,00, como originalmente previsto para o saque inicial.

    Como saber se tem direito ao saque extra do FGTS?

    Para saber se tem direito ao saque adicional, o trabalhador deve consultar o extrato do FGTS na página da CEF (Caixa Econômica Federal) na internet ou através do aplicativo FGTS que poderá ser baixado no smartfone e, ao acessar a conta, o trabalhador deve clicar em Extrato Completo, onde aparecem todas as contas do FGTS, ativas e inativas, que houver em seu nome.

    O titular deverá clicar nas informações de cada conta e caso tenha saldo até R$ 998,00 em 24/07/2019 poderá sacar esse limite de valor.

    Caso já tenha feito a retirada, poderá sacar a diferença entre R$ 500,00 e o saldo remanescente.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito do Trabalho, prestando assessoria jurídica de forma preventiva e contenciosa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • As Cinco Linguagens do Amor de Gary Chapman

    As Cinco Linguagens do Amor de Gary Chapman

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Você sabe como expressa e recebe o amor?

    Gary Chapman, antropólogo e autor do livro “As 5 linguagens do amor”, após 30 anos aconselhando casais e famílias, chegou à conclusão de que há 5 linguagens básicas através das quais se expressa e se compreende o amor.

    Cada ser humano nasce com uma maneira de identificar, dar e receber amor,
    ou seja, tem uma linguagem de amor predominante.

    Contudo, não são raros os casos em que uma pessoa passa a vida ao lado de outra tentando expressar amor através de sua própria linguagem que não é a mesma do outro e por isso não se sente amado, para não dizer rejeitado.

    Isso acontece porque tentar expressar o amor através de uma linguagem diferente da outra pessoa é como fazer uma declaração em hebraico para quem fala alemão.

    Várias são as formas de expressar nosso amor pelos outros e por nós mesmos,
    não há uma maneira única de amar.

    É possível afirmar que nossos relacionamentos positivos estão diretamente relacionados a nossa capacidade de amar e ser amado.

    Segundo Gary Chapman as 5 linguagens do amor são:

    • Palavras positivas;
    • Atos de serviço;
    • Tempo de qualidade;
    • Toque físico;
    • Presentes.

    Para citado autor, embora cada pessoa tenha essas 5 linguagens do amor, sempre há uma linguagem que se destaca, que prevalece sobre as demais.

    Interessante descobrir qual é a sua linguagem do amor predominante e qual é a do seu cônjuge. Fazendo isso, será possível tanto expressar o amor de maneira que a outra pessoa se sinta efetivamente amada, como também fazer com que seu cônjuge perceba qual é a linguagem do amor que faz você receber de forma efetiva sua expressão de amor.

    Características das 5 linguagens do amor:

    1 – PALAVRAS DE AFIRMAÇÃO: equivale ao patrocínio positivo. É oferecer palavras de conforto, apoio, “empoderamento”, motivação, valorização e reconhecimento ao outro de forma que ele se sinta mais confiante, valorizado, inteligente, admirado e amado.

    Exemplo: afirmações como “vai dar tudo certo”; “você consegue”; “você é capaz”

    2 – TEMPO DE QUALIDADE: valorizar os momentos ao lado das pessoas que amamos e estar totalmente conectado com elas no aqui e agora. É dedicar um tempo que vai além da presença física, mas sim, um tempo para estar presente de corpo e alma com o outro. É a dedicação de um tempo exclusivo, ainda que pequeno. É doar um tempo seu para seu cônjuge, filhos ou outras pessoas que necessitam de atenção, conversando, assistindo um filme, fazendo um passeio juntos, etc.

    3 – PRESENTES: representam uma forma que as pessoas encontram para materializar o amor que sentem e demonstrar afeição e carinho pelo outro. Não necessariamente o presente precisa ter alto valor financeiro (ex.: joia ou um carro) para ser importante pois, uma flor colhida em um jardim ou uma caixa de bombons também podem representar o presente perfeito para expressar o sentimento de amor.

    4 – ATOS DE SERVIÇOS: as pessoas que tem como linguagem do amor “atos de serviço” são aquelas que demonstram seu amor oferecendo seus préstimos ao outro, que têm necessidade de ajudar, de colocar a “mão na massa” e doar seu trabalho. Para essas pessoas o que se faz vale mais do que qualquer palavra.

    5 – TOQUE FÍSICO: o contato físico, mão com mão, corpo com corpo, rosto no rosto também são maneiras de materializar o amor. Dar colo a um filho também é uma forma de materializar o sentimento. O bebê que acaba de nascer e é colocado no colo da mãe ao sentir seu cheiro e o contato físico com ela para de chorar, sendo esse o primeiro toque físico capaz de marcar para sempre a vida de uma pessoa.

    Como andam os seus relacionamentos? Você está feliz?
    Qual é a sua forma de se sentir amado? Qual é a sua linguagem do amor?

    Você sabia que através de um teste é possível identificar qual a sua linguagem do amor?

    Está curioso para saber qual é a sua linguagem do amor predominante?

    Entre em contato conosco e descubra.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito  do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho, formação em Professional & Self Coaching pelo Instituto Brasileiro de Coaching, com certificação internacional.

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