Frequentes são as dúvidas a respeito da possibilidade ou não de o empregador descontar o saldo negativo do Banco de Horas na rescisão do empregado. Por essa razão, escrevemos o presente artigo.
Antes de esclarecer a referida dúvida, primeiro é preciso entender o que efetivamente é Banco de Horas.
Banco de Horas, com previsão na lei 9.601/1998, é uma possibilidade de compensação de horas.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que antes da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – necessitava da autorização por convenção ou acordo coletivo para ser celebrado entre as partes, permitindo à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda dos serviços.
A partir da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o Banco de Horas pode ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação das horas seja feita no período máximo de 6 (seis) meses de acordo com o disposto no § 5º do artigo 59 da CLT.
A empresa também poderá fazer o acordo de compensação para períodos superiores a 6 (seis) meses, mas nesse caso será necessária a intervenção do sindicato da categoria profissional, conforme estabelece o artigo 611-A da CLT.
O Banco de Horas pode ser utilizado, por exemplo, quando houver diminuição da atividade da empresa, que poderá reduzir a jornada normal dos seus empregados durante determinado período, sem que haja a redução de salários, passando a ter um crédito de horas que poderá ser usado quando a produção voltar a crescer.
Em contrapartida, o sistema de Banco de Horas também pode ser utilizado nos momentos em que a empresa tiver um aumento nas suas atividades e produção, podendo o empregador estender a jornada de trabalho além do horário normal, até o limite de 10 (dez) horas por dia, durante o período em que o alto volume de atividade permanecer.
Nessa hipótese, as horas extras realizadas pelos empregados não serão remuneradas mas sim, posteriormente será feita a compensação, ou seja, a concessão de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou, se previsto em acordo, estabelecida a redução da jornada de trabalho diária até a “quitação” das horas excedentes.
O Banco de Horas pode variar de acordo com o que foi negociado no acordo individual ou nas convenções ou acordos coletivos, mas sempre deverá ser respeitado o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, no prazo negociado no acordo individual ou acordo coletivo – em período máximo de 6 meses (acordo individual) ou de 1 ano (acordos coletivos), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Decorrido o período fixado no acordo, o saldo de horas apurado no mês de vencimento é zerado e recomeça o sistema de compensação devendo ser celebrado um novo “banco de horas” para o próximo período.
O acordo de Banco de Horas poderá ser invalidado caso o empregado promova contra a empresa uma ação trabalhista e ficar demonstrado que não foi observada a legislação e os seguintes requisitos:
Sendo declarada a invalidade do acordo de banco de horas durante a vigência do contrato ou em eventual ação trabalhista, a empresa poderá ser condenada no pagamento de todas as horas extras realizadas durante o respectivo período, acrescidas do percentual devido legalmente.
SALDO DE HORAS NO VENCIMENTO DO PERÍODO DO ACORDO
HORAS POSITIVAS OU NEGATIVAS
Ao final do período do respectivo acordo, deve-se apurar o saldo de horas acumulado por empregado, da seguinte forma:
HORAS POSITIVAS: se o saldo for positivo, o empregador deverá efetuar o pagamento destas horas em folha de pagamento, em conformidade com o previsto no acordo individual ou coletivo. Via de regra, as horas positivas são pagas com o acréscimo mínimo de 50%, salvo se houver percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva.
HORAS NEGATIVAS: se o saldo for negativo, o empregador não poderá descontar as horas negativas em folha de pagamento, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, se não houver previsão no acordo ou na convenção coletiva de trabalho que autorize o desconto das horas negativas, o saldo negativo do empregado apurado ao final do período do acordo, deve ser “zerado” e não descontado em folha de pagamento, iniciando o período de banco de horas seguinte.
A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de haver rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação das horas de banco, o empregado tem direito de receber as horas, com o acréscimo do adicional previsto na convenção ou acordo individual/coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme estabelece o artigo 6º, § 3º da Lei 9.601/1998.
Como a lei não dispõe quanto às horas negativas, o desconto somente será possível se estiver previsto no acordo ou convenção coletiva de trabalho e, desde que, a quantidade de horas a serem descontadas seja igual ou superior ao salário do empregado, pois dependendo da quantidade de horas negativas e houver o desconto o empregado poderá ficar sem a remuneração mensal, inviabilizando seu sustento e de sua família, e o acordo de Banco de Horas poderá ser declarado nulo caso seja promovida uma reclamação trabalhista.
Assim, cabe às partes (empresa, empregados e sindicato, se for o caso) estabelecer as regras para eventual desconto de horas, já que segundo lei, as horas devem ser desconsideradas quando da rescisão de contrato de trabalho, bem como, no caso do fechamento do período sem que o empregado tenha se desligado.
Com a inclusão do artigo 59-B da CLT, caso a empresa não atenda as exigências legais para compensação de jornada (mesmo no acordo tácito), não deverá repetir o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IMPORTANTE: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas.
Não existe previsão legal que permita o desconto do saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o desconto das horas negativas na rescisão quando há autorização via negociação coletiva.
A compensação deve se dar sobre parcelas de mesma natureza, de modo que o Banco de Horas negativo só poderia ser compensado, em tese, com o saldo de salário devido na rescisão.
Contudo, há entendimento no sentido de que não é permitido o desconto do saldo negativo das horas, pois se o empregador determinou a suspensão das atividades, com imposição do banco de horas negativo, no caso de dispensa antes da total compensação das horas negativas, não poderá ser imposto ao ex-empregado o prejuízo das horas que não pôde trabalhar.
A possibilidade de desconto na rescisão do banco de horas negativo através de acordo individual pode ser objeto de discussão judicial, ante a infração aos princípios do direito do trabalho, além de que há entendimentos no sentido de indevida a responsabilização do empregado pelo risco do negócio do empregador, já que este que determinou a realização de compensação de horas.
Diante do exposto, é possível o desconto do banco de horas negativo na rescisão se houver negociação coletiva permitindo, conforme decisões de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, pois, com a intervenção do sindicato profissional, haveria equidade entre as partes (empregador e empregado).
Se não houver previsão em norma coletiva, há possibilidade do desconto do saldo negativo na rescisão, desde que respeitado o limite de desconto de um salário do artigo 477, §5º, da CLT, podendo vir a ser questionado judicialmente caso seja promovida uma ação trabalhista.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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14 Comments
No caso de o colaborador ter pedido conta e o mesmo possuir saldo de horas negativas em banco de horas, tais horas podem ser descontadas no acerto após aviso prévio?
A empresa q eu trabalho, estar descontando horas negativas do trabalho e só q nunca eles descontaram.faz 11 anos q trabalho nunca foi descontado , agora veio me cobrando de julho até agora o mês de março. Queria saber se isso estar correto!
Pode ser descontado minhas horas negativas do banco de horas após pedido de desligamento da empresa no contrato
Se a empresa não trabalhar com banco de horas, e em virtude da pandemia, afastam todos os funcionários, e este funcionários não havendo pendências de férias ou algo do tipo.
Ficando assim o empregado com horas negativas, a ser pagar posteriormente.
A a determinação legal de um tempo certo e determinado que a empresa pode estar “cobrando” essas horas negativas ( trabalhar 1 hora a mais para “pagar” essas horas devidas)
Oouuu esse tempo estipulado e indeterminado?
A empresa onde trabalho, está deixando a gente em casa quando falta matéria prima. As vezes ficamos mais de um semana em casa, a gente está com redução da jornada do trabalho.Gostaria de saber se está correto ela colocar a gente no banco de horas?
Yo trabajo aquí en la empresa florianopolis. Ya el año pasado a raíz de la pandemia empresario 45 días y cada trabajador estuvo en su casa. Yo firme un contrato nunca me explicaron en el contrato cuándo retornar al trabajo tenía que pagar 300 horas 400 horas.. debo 100 hora estoy cansado. Ya no quiero pagar esa señora le dije que se la cobrará mensaje. Pero yo me dicen que no que tengo que pagar . Trabajando. Para mí concepto ya esto es un abuso laboral.
Supondo que a empresa assine um acordo coletivo tratando do banco de horas encerrando em 31/12/2021, valido por 12 meses estabelecendo que ao final do mesmo as horas positivas devem ser pagas e as negativas podem ser descontadas. O empregado ficou com 20 horas negativas mas a empresa resolveu que não iria descontar estas horas mas levar como saldo para o banco seguinte. Isto pode ser feito ou se ela deixou de descontar isto pode ser entendido como perdão tácito?
Vejam o texto: Após as devidas compensações no prazo de 12 (doze) meses, o saldo remanescente das horas não compensadas, se existir, será quitado como horas extras quando positivo e descontado do empregado quando negativo.
Luis Viana,
Verifique o que estabelece a convenção coletiva da categoria. Se houver previsão nesse sentido, a empresa proceder dessa forma.
o desconto das horas negativas inclui tambem o desconto do repouso remunerado ?
Pedro Paulo, a princípio, o valor do desconto das horas negativas corresponde ao valor da hora trabalhada multiplicado pela quantidade de horas devidas descontos. Contudo, é preciso consultar a convenção coletiva de trabalho para verificar se há previsão do desconto das horas negativas e relativo aos descontos semanais remunerados.
Banco de hora negativo, por influência da liderança, pois a jornada de trabalho se estender das 13hs às 22:48hs, de segunda a sexta, porém em determinados dias o líder desliga a eletricidade, interrompendo o turno e liberando para irmos embora, gerando um banca negativo, atualmente em 25hs , será correto o desconto dessas horas em folha?
Se o saldo for negativo, o empregador não poderá descontar as horas negativas em folha de pagamento, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Travalhei 3 mese e 12 dias e nunca faltei fui mandada embora sem justa causa. Nunca sai mais cedo do traballho para nada nem em horario de alomoço, sempre bati meus pontos nos horarios… está sendo descontado banco de horas , isso é correto?
Olá,me tiraram da empresa faz uns 3 meses ,após o período de 90 dias o de experiência,então eles descontaram no banco de horas na hora da rescisão,alegando que era sobre as horas negativas sendo que eu trabalhei sempre chegava cedo e saia no horário que fechava as 23hs ,porém no contrato diz 00:00 mas como eu era atendente eles me mandavam ir assim que fechava para o público,só tive uma falta não justificada e isso já perto deles me tirarem, descontaram 300 está correto isso?
Obs:assinei os documentos da recisão e recebi o valor que ele me mandaram porém posso recorrer ainda?