Com a proximidade da data, comuns tornam-se as dúvidas quanto aos direitos de quem trabalha no Carnaval e como os empresários devem proceder em relação aos seus empregados.
Apesar de muitos brasileiros folgarem na segunda e terça-feira de Carnaval, esses dias não são considerados feriados nacionais.
Para o Carnaval ser considerado feriado nacional, deve existir uma lei municipal ou estadual que transforme a data em feriado.
Em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é considerado feriado nacional, bem como, em outras cidades em que não existe lei que estabeleça que a terça-feira é feriado.
Em São Paulo o dia de Carnaval não é feriado e os colaboradores podem sim ser convocados para trabalhar neste dia sem direito a receber hora extra.
Desta forma, o Carnaval somente é considerado feriado nos Estados ou municípios que tenham lei específica na qual haja essa determinação, como é o caso do Rio de Janeiro, através da Lei 5243/2008.
Sim. Não existindo lei específica que determine feriado, a segunda e terça-feira de Carnaval são considerados dias úteis. Consequentemente, as empresas podem decidir que os empregados trabalhem normalmente.
Sim. É a empresa quem decide se haverá ou não expediente normal.
A empresa optando por conceder folgas aos seus empregados, não poderá efetuar desconto nos salários, bem como, aplicar advertências ou outras punições em razão da falta de comparecimento ou compensação de horas posteriormente.
De acordo com a lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízo salarial, permitindo que as empresas façam uma adequação na jornada de trabalho de acordo com suas necessidades, conforme segue:
A compensação pode ser por débito em banco de horas ou pelo cumprimento de horas extras. Os dias não trabalhados funcionam como horas-débito no banco e o empregado deve compensar dentro do prazo estipulado pela empresa.
Se a compensação ocorrer em até 6 meses, o acordo de compensação poderá ser feito diretamente entre o empregador e o empregado.
Caso a compensação da folga ou da hora extras ocorra em até 12 meses, será preciso que o ajuste seja feito por acordo coletivo perante o Sindicado da Categoria.
E ainda, caso o trabalhar compense a folga realizando horas extras em outro dia de trabalho, as horas extraordinárias não poderão ultrapassar o limite de duas horas por dia e nem serem cumpridas em domingos ou feriados.
Nesse caso, a empresa poderá punir o empregado, eis que a falta sendo injustificada é passível de advertência ou suspensão, dependendo do caso e de o empregado já ter sido anteriormente punido.
Sendo o empregado reincidente em faltas injustificadas, poderá ser suspenso e até demitido por justa causa, por desídia.
Nessa situação, é preciso cautela para que não haja quebra de padrão e quebra do contrato de trabalho, o que pode causar complicações jurídicas.
No caso de haver liberalidade do trabalho por parte da empresa e concessão de folga automática e reiterada no dia de Carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo ser feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho, caso a empresa exija o trabalho normal.
Por exemplo, uma empresa que há alguns anos vem concedendo folga automática a seus empregados às vésperas e no dia de Carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados, passar a exigir que seus colaboradores compareçam ao trabalho, haverá o risco de a Justiça do Trabalho entender que houve afronta ao direito adquirido do trabalho e a alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e por isso o direito de folgar na véspera e o dia do Carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.
À exceção de atividades que, pela sua natureza, não podem ter a prestação dos serviços interrompida, o trabalho em dias de feriados é proibido.
Os empregados que trabalharem na terça-feira de carnaval deverão ser remunerados em dobro ou obter folga compensatória posterior.
Com relação às emendas do feriado, como a segunda-feira de carnaval ou quarta-feira de Cinzas, não são consideradas feriados e, portanto, não há compensação.
A Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que são feriados nacionais somente os dias:
1º de janeiro – Confraternização Universal – Ano Novo
Sexta-feira da Paixão (data móvel, artigo 2º da Lei nº 9.093/95)
21 de abril – Tiradentes
1º de maio – Dia do Trabalho
7 de setembro – Independência do Brasil
12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida
2 de novembro – Finados
15 de novembro – Proclamação da República
25 de dezembro – Natal
O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.
Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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