Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • Corpus Christi é feriado ou ponto facultativo?

    Corpus Christi é feriado ou ponto facultativo?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Corpus Christi não é um feriado nacional e neste ano de 2024 será comemorado no dia 30 de maio (quinta-feira). A data faz parte do calendário católico e, assim como a maioria dos eventos religiosos, tem relação com a Páscoa. Por isso, o dia de Corpus Christi não tem uma data fixa definida.

    A cada ano a data do Corpus Christi é determinada da seguinte forma:

    • O Corpus Christi é celebrado na quinta-feira imediatamente depois do domingo da Santíssima Trindade
    • O domingo da Santíssima Trindade ocorre no domingo seguinte ao Pentecostes
    • O Pentecostes acontece 50 dias após a Páscoa
    • O Corpus Christi, portanto, acontece 60 dias após a Páscoa

    “Corpus Christi” é uma expressão em latim, que significa “corpo de Cristo”. A data também é conhecida como “Corpus Domini” (“corpo do Senhor”, em português). A festividade tem o objetivo de celebrar, publicamente, a eucaristia —sacramento católico que relembra a Última Ceia.

    Por que Corpus Christi não é um feriado nacional?

    O Corpus Christi não é um feriado nacional, de acordo com o calendário divulgado pelo governo federal. Os servidores federais terão ponto facultativo na data.

    Algumas capitais do Brasil, porém, consideram a data feriado.

    O artigo 10 da lei 14.485/07 dispõe que Corpus Christi é feriado no Município de São Paulo. Assim, para a cidade de São Paulo, Corpus Christi é considerado feriado.

    Qual a diferença entre feriado e ponto facultativo?

    O ponto facultativo normalmente se aplica aos funcionários do setor público e está vinculado a comemorações ou fatos históricos, mas não são considerados feriados, como por exemplo os dias de carnaval, quarta-feira de cinzas, véspera de natal e ano novo, dentre outros.

    Em razão do próximo dia 30 ser feriado em algumas cidades, as empresas que tiverem interesse em convocar seus empregados para trabalhar nesse dia, devem se atentar às exigências contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e à legislação trabalhista.

    Via de regra, o empregado que trabalhar no feriado tem direito a pagamento em dobro ou a folga compensatória.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Direitos Trabalhistas do Empregado Autista (TEA)

    Direitos Trabalhistas do Empregado Autista (TEA)

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A partir de 2012, com a instituição da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, os indivíduos com essa condição passaram a ser considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. A promulgação dessa lei proporcionou aos autistas uma oportunidade de ingresso no mercado de trabalho através das cotas estabelecidas pela Lei 8.213. Esta lei estabelece benefícios da Previdência Social e determina que empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% do seu quadro de funcionários com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência. Além disso, a lei impõe restrições à demissão dessas pessoas, exigindo que, caso sejam dispensadas, outras sejam contratadas nas mesmas condições. Dessa forma, indivíduos com autismo são considerados pessoas com deficiência e, portanto, se enquadram nas cotas estabelecidas pela Lei 8.213.

    Pessoas com deficiência possuem os mesmos direitos que os demais empregados, como 13º salário, jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo ou piso salarial ajustado à categoria, irredutibilidade salarial, aviso prévio, e todos os demais direitos estabelecidos pela Constituição. Elas também têm direito a participar de treinamentos, planos de carreira, cursos de capacitação e formação, promoções e incentivos oferecidos pelo empregador, sempre em igualdade de condições com os demais empregados.

    É importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o Código Civil, de modo que, atualmente, pessoas com autismo são, como regra, consideradas plenamente capazes.

    A lei não autoriza a redução ou ajuste na jornada de trabalho de um empregado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) apenas pela presença da condição. No entanto, há situações em que o empregado precisa se submeter a tratamentos de rotina, o que é comum para pessoas com TEA. Nessas circunstâncias, se os horários dos tratamentos forem incompatíveis com a jornada estabelecida pelo empregador, o empregado com autismo têm direito a uma jornada especial que atenda às suas necessidades de saúde. Nesses casos, é observada a proporcionalidade dos salários. Essa situação deve ser comprovada por meio de laudo médico, conforme previsão expressa na lei.

    Pais de filho com TEA têm reajuste na jornada?

    Na maioria dos casos, há uma adequação na jornada de trabalho para que os pais possam proporcionar o cuidado necessário aos filhos com autismo. No entanto, a legislação específica para essa adequação é direcionada apenas aos servidores públicos.

    Para empregados contratados pela CLT, a legislação brasileira não prevê nenhuma forma de redução na jornada de trabalho. O que se observa atualmente são pais e responsáveis legais recorrendo à justiça e obtendo decisões favoráveis, que permitem a redução da jornada com base em documentos e laudos médicos que comprovem o grau de dependência da pessoa com autismo.

    A pessoa com autismo pode ingressar no mercado de trabalho?

    Não há dúvidas de que a pessoa com autismo deve ser integrada ao mercado de trabalho. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição ampla, e seus efeitos podem se manifestar de diferentes maneiras. Em alguns casos, os sintomas são brandos, permitindo uma vida quase normal.

    Embora existam pessoas com TEA que não têm condições de desenvolver atividades laborativas, isso não deve ser considerado a regra. Na verdade, na maioria dos casos, a contratação de um empregado com TEA ocorre devido à obrigação de cumprir a Lei de Cotas. Infelizmente, muitas empresas acabam dando preferência a pessoas com deficiência física em detrimento dos autistas, devido ao desconhecimento do potencial de trabalho desses profissionais.

    Quais vantagens para o empregador ao contratar pessoas com autismo?

    Este é um tema que precisa ser desmistificado, pois há muitos pontos fortes em profissionais com TEA. Eles tendem a se apegar a rotinas, o que resulta em cumprimento rigoroso de regras e horários. Possuem facilidade para trabalhar com procedimentos padronizados, excelente capacidade de memorização, atenção aos detalhes, organização e uma maneira diferente de pensar, o que pode ser um diferencial na busca de soluções.

    Pessoas com TEA podem atingir os mesmos índices de produtividade que seus colegas de trabalho. O trabalho de ONGs que preparam autistas para o mercado de trabalho tem permitido que grandes empresas abram suas portas e ofereçam oportunidades de emprego. Infelizmente, essas empresas ainda são a minoria, pois muitas ainda desconhecem o potencial dos profissionais com TEA devido ao preconceito e à falta de informação.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Justiça reconhece violência doméstica como motivo justo para faltas e garante direitos à faxineira

    Justiça reconhece violência doméstica como motivo justo para faltas e garante direitos à faxineira

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou, de forma unânime, a reversão da demissão por justa causa de uma faxineira que faltou devido uma violência doméstica.

    Apesar da decisão consolidar a justa causa como motivo legítimo para faltas, a trabalhadora terá direito às verbas rescisórias. Além disso, reparação dos danos sofridos com a demissão.

    No caso, a faxineira, que era vítima de violência doméstica, comunicou ao seu superior os problemas que estava enfrentando e o supervisor relatou a situação para o gerente e setor de recursos humanos da empresa.

    Contudo, mesmo diante da comunicação e conhecimento sobre a situação que faxineira vinha enfrentando, a empresa a dispensou por justa causa. Na ocasião, o motivo alegado foi oito faltas ‘injustificadas’ e que o comportamento da empregada prejudicava o setor.

    Entretanto, a justiça entendeu que as faltas da faxineira foram todas justificadas pela violência doméstica que ela sofria e que diante da situação era impossível cumprir com suas obrigações profissionais.

    Desídia e justa causa

    Na opinião do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, relator do caso, a desídia, caracterizada pela negligência do empregado diante de suas obrigações contratuais, exige justificativa da aplicação de penalidades gradativas. Então, no caso da faxineira, suas faltas estavam relacionadas diretamente com a violência doméstica e da vulnerabilidade que impedia que ela exercesse suas funções.

    A importância do reconhecimento da violência doméstica

    A decisão tomada pela 11ª Turma do TRT-2 mostra a importância do reconhecimento de que a violência doméstica é um grave problema social e que gera impactos significativos e negativos na vida das mulheres em diversas áreas, entre as quais a vida profissional.

    Através do julgamento do caso em questão, a Justiça garantiu os direitos trabalhistas à faxineira, deixando claro que a violência doméstica é um motivo legítimo para justificar faltas, além de reforçar a necessidade das medidas de proteção e auxílio às vítimas.

    A decisão: um marco para a Justiça do Trabalho

    Assim, a recente decisão da 11ª Turma do TRT-2 pode ser considerada como um marco para a Justiça do Trabalho. Além disso, abre um precedente para casos semelhantes. Com isso, as empresas e órgãos públicos terão consciência sobre a necessidade de ações para combater a violência doméstica.

    No caso específico da faxineira, a justiça demonstra o compromisso com a construção de um ambiente de trabalho mais justo, seguro e o compromisso com a defesa dos direitos das mulheres.

    Além disso, o reconhecimento da violência doméstica como um motivo legítimo para faltas e a garantia dos direitos trabalhistas da faxineira ficam como um sinal de esperança para as trabalhadoras que enfrentam situações semelhantes. 

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Como é o pagamento de férias: Saiba quais são os direitos do trabalhador!

    Como é o pagamento de férias: Saiba quais são os direitos do trabalhador!

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Conheça os principais aspectos legais sobre o pagamento de férias e saiba se seus direitos estão sendo respeitados

    As férias são um período essencial para o descanso e recuperação do trabalhador, sendo também uma prática garantida por lei no Brasil para todos os profissionais regidos pela CLT Consolidação das Leis do Trabalho.

    O período de férias inclui particularidades em seu pagamento que ampliam o benefício econômico para o trabalhador. Neste artigo tratamos como o pagamento deve ser calculado, quais direitos acompanham o trabalhador durante esse período, e detalhes adicionais que cada empregado e empregador deve conhecer para assegurar a correta aplicação da lei.

    Como é calculado o pagamento de férias?

    O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do respectivo período de descanso do empregado. Este pagamento inclui o salário correspondente aos dias de férias e, adicionalmente, um terço desse valor, como previsto no artigo 7º da Constituição Federal e na CLT.

    Valor das Férias

    O valor pago pelas férias é o mesmo que o empregado receberia se estivesse trabalhando, mais um adicional de um terço do salário. Por exemplo, se um empregado ganha R$3.000 por mês, ele receberá R$4.000 pelas férias (R$3.000 + R$1.000 de um terço constitucional).

    Quando um trabalhador retorna de férias, seu salário deve ser pago normalmente conforme as condições estipuladas em seu contrato de trabalho, sem interrupções ou alterações devido ao período de férias. 

    Abaixo seguem alguns pontos importantes sobre o pagamento do salário após o período de férias:

    1. Pagamento Regular: O salário após o retorno das férias deve continuar sendo pago na data habitual de pagamento estipulada pelo empregador, sem atrasos.
    2. Sem Descontos: Não deve haver descontos no salário por ter o empregado tirado férias, pois o pagamento das férias, incluindo o adicional de um terço constitucional, é realizado antes do início das férias.
    3. Acertos e Bônus: Qualquer acerto ou bônus que teria sido pago durante o período de férias deve ser ajustado e pago após o retorno, se for o caso
    4. Condições Contratuais: É importante revisar o contrato de trabalho e as políticas internas da empresa para verificar se há alguma especificidade relacionada ao retorno de férias que possa afetar o pagamento.

    Período Aquisitivo e Concessivo

    O período aquisitivo das férias é de 12 meses, contados a partir da data de admissão do empregado. Após completar esse período, o empregador tem mais 12 meses (período concessivo) para conceder as férias ao empregado. Caso não o faça, deverá pagar as férias em dobro, conforme previsto no artigo 137 da CLT.

    Venda de Férias

    O empregado pode vender, ou “abono pecuniário”, até um terço de suas férias, ou seja, ele pode optar por converter 10 dos 30 dias de férias em dinheiro. O cálculo do valor do abono é feito com base no valor das férias acrescido de um terço.

    Empregado que não tira férias

    O empregado que não sai de férias, gera algumas implicações legais e financeiras que tanto o trabalhador quanto o empregador devem considerar, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Direito a Férias Remuneradas: todo empregado tem direito a férias remuneradas após cada período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Caso o empregado não tire férias dentro do período concessivo subsequente (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo), o empregador é obrigado a pagar em dobro a remuneração das férias.

    Indenização: Se o contrato de trabalho for encerrado e o empregado ainda tiver direito a férias vencidas e não gozadas, ele deve receber uma indenização proporcional. Essa indenização inclui o pagamento das férias acrescido de um terço, conforme o período aquisitivo completo ou proporcional não gozado.

    Negociação: Embora a legislação trabalhista brasileira estipule que as férias devem ser concedidas no período de 12 meses após o empregado ter adquirido o direito, pode haver negociação entre empregador e empregado para o melhor momento de gozo das férias, desde que não ultrapasse o segundo período aquisitivo.

    Saúde e Segurança do Trabalho: As férias também são uma questão de saúde pública, destinadas a garantir o descanso e a recuperação física e mental dos trabalhadores, evitando assim o desgaste excessivo e prevenindo problemas de saúde relacionados ao trabalho contínuo sem períodos adequados de descanso.

    Portanto, é crucial que as empresas e os empregados tenham conhecimento das regras e dos direitos relacionados às férias, para evitar penalidades legais e garantir o bem-estar do trabalhador. 

    Para mais informações detalhadas, é recomendado consultar um advogado especializado em direito do trabalho.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Intervalo de descanso ou refeição pode ser reduzido?

    Intervalo de descanso ou refeição pode ser reduzido?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dúvida comum dos empresários é a possibilidade ou não de reduzir o tempo destinado ao intervalo para refeição e descanso (intervalo intrajornada), ou seja, o horário destinado para o almoço ou janta e descanso do trabalhador.

    Conforme previsto na legislação trabalhista, o empregado que tem jornada de trabalho de até 6 horas diárias e quando ultrapassar a duração de 4 horas tem direito ao intervalo de 15 minutos. Aqueles que têm jornada de trabalho superior a 6 horas, o intervalo para refeição e descanso deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas por dia.

    Ocorre que, é comum o seguinte pedido do empregado: “posso sair meia horinha mais cedo e eu compenso no almoço”.

    Juridicamente, ocorrendo referido pedido, a orientação é que seja vetado, tanto para evitar a abertura de precedente para os demais empregados da organização, quanto para evitar possível passivo trabalhista.

    A não concessão ou a concessão de forma parcial do intervalo, mesmo que a pedido do trabalhador, pode implicar o pagamento do período suprimido acrescido de 50%. Contudo, não haverá incidência dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º. Salário, FGTS etc., na medida em que a ausência de intervalo intrajornada tem natureza indenizatória (art. 71, § 4º; CLT).

    Afinal, é possível a redução do intervalo para refeição e descanso?

    Os trabalhadores domésticos de forma geral (domésticas, motoristas particulares, babás…) desde 2015 têm a possibilidade da redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre empregado e empregador (art. 13; LC 150/15). 

    Quanto aos demais trabalhadores, da indústria e do comércio, após a reforma trabalhista de 2017, tornou-se possível a redução do intervalo para 30 minutos, desde que, por meio de convenção ou acordo coletivo (art. 611-A; III; CLT). Ou seja, com a reforma trabalhista, o legislador entendeu que o intervalo de “almoço” era um direito disponível, que pode ser negociado.

    Contudo, os Tribunais Regionais do Trabalho, replicando a súmula 437; II do TST, de 2012, não consideravam válida a redução, pois a norma convencionada afrontaria disposições de ordem pública sobre medicina e segurança do trabalho, logo indisponível. Por essa razão, prevalecia o entendimento que o intervalo de descanso e alimentação não poderia ser negociado, ou seja, suprimido ou reduzido.

    Assim, o intervalo de descanso e alimentação somente poderia ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e caso cumpridas as exigências do art. 71; § 3º; CLT, tais como análise do Serviço de Alimentação de Previdência Social, organização de refeitório e o não estabelecimento da jornada (inexistência de horas extras).

    Entretanto, no último mês a discussão parece estar com os “meses” contados, pois a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do TST, confirmou a validade de norma coletiva que previa em uma de suas cláusulas a redução para 30 minutos do intervalo intrajornada (intervalo de descanso e alimentação), dos empregados de uma indústria de Volta Redonda/RJ. 

    Ao julgarem o caso, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o intervalo intrajornada, destinado ao descanso e alimentação, é direito disponível, logo pode ser negociado por meio de negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho; Convenção Coletiva de Trabalho), conforme disposto no art. 611-A; CLT. Curiosamente, este entendimento é contrário a própria súmula 437; II do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que sustentava o entendimento anterior:

    “II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

    Este novo posicionamento ocorre em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tese 1.046), segundo o qual são constitucionais as normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas disponíveis. 

    Assim, embora vigente a súmula 437; II; TST, atualmente há autorização expressa na CLT que permite a redução do intervalo para 30 minutos mediante acordo ou convenção coletiva e o Tribunal Superior do Trabalho com esta recente decisão sinaliza para um novo entendimento.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Como funciona a nova Carteira de Trabalho 100% Digital?

    Como funciona a nova Carteira de Trabalho 100% Digital?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No mundo cada vez mais tecnológico e digital que estamos vivendo, o Governo Federal revelou a novidade que promete facilitar a vida dos trabalhadores brasileiros: a transição da carteira de trabalho física para uma versão completamente digital. A medida é um passo importante não apenas por modernizar o acesso aos direitos trabalhistas, mas também por garantir uma gestão de documentos mais eficiente e simplificada.

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, como o próprio nome indica, trata-se da versão eletrônica do referido documento em papel. Com a CTPS digital, toda a trajetória da vida profissional do trabalhador é registrada digitalmente, acabando com a necessidade de manusear documentos físicos tanto para empregadores quanto para empregados.

    Carteira de Trabalho Digital: passo a passo de como obtê-la

    Para acessar o documento em sua versão digital, os trabalhadores devem baixar o aplicativo oficial (disponível para Android e iOS). Após a instalação da plataforma, o usuário deve fazer um cadastro, ou login utilizando as credenciais usadas na sua conta do Gov.br.

    Depois, basta seguir as orientações exibidas na tela para habilitar a sua carteira digital. Essa habilitação inclui responder algumas perguntas pessoais para confirmar sua identidade. Abaixo segue o passo a passo de como conseguir a CTPS digital:

    • 1. Baixe o app da Carteira de Trabalho Digital;
    • 2. Entre usando suas credenciais da conta Gov.br;
    • 3. Responda às perguntas de segurança para confirmar sua identidade;
    • 4. Em seguida, é só acessar suas informações trabalhistas de forma imediata.

    Benefícios da versão digital

    1. Praticidade e rapidez: redução do tempo de espera no acesso às informações trabalhistas;

    2. Segurança: Todos dados ficam armazenados de forma segura e centralizada;

    3. Acessibilidade: documento acessível por meio de qualquer dispositivo móvel, facilitando consultas rápidas;

    4. Ajuda a preservar a natureza: diminuição do uso de papel, contribuindo com o meio ambiente.

    Como fazer a transição para a Carteira de Trabalho Digital?

    Anteriormente, o número do documento físico era de suma importância no momento da contratação do trabalhador. Porém, com a mudança, o CPF passa a ser usado para unificar todas as informações de trabalho do trabalhador, permitindo a modernização do sistema tornando mais eficiente e integrado, reduzindo a burocracia e os custos associados à administração de documentos físicos.

    Esta inovação representa um passo importante para a modernização dos serviços públicos digitais oferecidos aos cidadãos brasileiros, visto que ela promove uma maior eficiência, com a redução da burocracia e dos custos associados à administração de documentos físicos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • TST decide que recreio deve ser computado na jornada do professor

    TST decide que recreio deve ser computado na jornada do professor

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A hora do recreio na escola sempre foi um momento importante para o desenvolvimento social e físico dos estudantes. No entanto, nos bastidores, essa pausa tão importante também envolve questões trabalhistas significativas, especialmente para os professores. Recentemente, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona um debate há muito esperado: a determinação de que a hora do recreio deve ser contabilizada como parte da jornada de trabalho dos professores. Essa medida não apenas reconfigura as práticas laborais dos professores, mas também lança luz sobre as complexidades que permeiam a relação entre tempo de trabalho e o ambiente escolar. Neste artigo, exploraremos os aspectos dessa decisão do TST e suas possíveis implicações no cenário educacional brasileiro.

    Segundo decisão do TST, o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

    A 7ª turma do TST decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos de uma professora universitária da Fepar – Faculdade Evangélica do Paraná deve ser considerado como tempo efetivo de serviço, independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.

    A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo TRT da 9ª região. Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino.

    Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho.

    Ao julgar o recurso para o TST, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.

    O Ministro relator assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST.

    Assim, por unanimidade, a 7ª turma acompanhou o voto do relator.

    Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084

    Veja o acórdão.

    Discussão no STF

    Em contrapartida, no STF, o mesmo assunto está sob análise dos ministros. O processo está com pedido de vista de Flávio Dino.

    Até a pausa do ministro Dino, somente o ministro relator, Gilmar Mendes, havia se manifestado. Ele votou contra a inclusão do recreio na jornada dos professores, por entender que a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

    Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador exerça outra atividade. Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

    A discussão ocorre na ADPF 1.058, ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/405443/tst-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-professor

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Dress code e a exigência de roupa social no ambiente de trabalho

    Dress code e a exigência de roupa social no ambiente de trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O dress code, ou código de vestimenta, refere-se às regras ou diretrizes estabelecidas por uma empresa, organização ou evento em relação à forma como os funcionários, participantes ou convidados devem se vestir. É uma forma de orientar e padronizar a vestimenta de acordo com o ambiente e a cultura do local.

    O que diz a legislação trabalhista a respeito do dress code?

    O art. 456-A da CLT estabelece que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, conforme segue:

    Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

    Sendo assim, exercendo seu poder diretivo para conduzir suas atividades da forma que entender melhor, a empresa pode determinar além do uso obrigatório de uniformes, também impor aos seus empregados que se vistam de determinada maneira, com uma cor específica ou um modelo de roupa padrão.

    Contudo, cabe à empresa fornecer gratuitamente aos seus empregados as vestimentas exigidas para a prestação dos serviços. Essa obrigação decorre do art. 166 da CLT que dispõe que os equipamentos de proteção individual necessários e adequados ao exercício de suas atividades serão fornecidos pelo empregador aos seus empregados, sem qualquer custo e em quantidade suficiente. 

    Os equipamentos necessários para o exercício da função abrangem os uniformes e vestimentas exigidos pela empresa. 

    Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pacificado pelo Precedente Normativo nº 115, segundo o qual:

    “Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

    Ora, o uso do uniforme pelos empregados é uma ferramenta publicitária eficiente para a empresa promover e divulgar a sua marca, além de passar a impressão de organização, higiene e segurança.

    Os custos com o uniforme ou vestimentas não tem natureza salarial, conforme previsto no parágrafo 2º. do art. 458 da CLT, conforme segue:

     “Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.       

    §2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;” 

    Descumprimento e razoabilidade

    O descumprimento injustificado do uso de uniforme ou vestimentas fornecidas pela empresa, permite que o empregado seja punido, mediante a aplicação de advertência, suspensão ou, até mesmo, da dispensa por justa causa.

    Se a empresa determinar certo padrão de vestimenta deve observar a razoabilidade da obrigação, compatível com a função exercida pelo empregado, dependendo da profissão, do local de trabalho e outras circunstâncias aplicáveis ao caso concreto.

    Da mesma forma, quando exigida alguma peça de vestuário não habitual ao uso diário, deve haver uma proporcionalidade entre o custo dos artigos e a remuneração do empregado, de maneira que os valores suportados não comprometam significativamente os proventos do empregado, a fim de evitar que os riscos do empreendimento sejam transferidos para o trabalhador.

    Em regra, a exigência do uso de calças e sapatos de cores sóbrias pelos empregados, por exemplo, não pode ser considerado, por si só, exagerado ou passível de ressarcimento e indenização.

    A mera exigência de uma determinada cor comum e usual não equivale à imposição abusiva de uniforme, em prejuízo do empregado, na medida em que se trata de item e especificação comum e normalmente usada pela maioria das pessoas em suas atividades do dia a dia.

    Traje social

    Diferente é a situação quando a empresa obriga o uso de traje social, a exemplo de blazer, saia, meias e sapatos de salto alto, ou, costume ou terno, camisa de manga longa, calça social e gravata.

    Por não se tratar de uma vestimenta indispensável para a maioria dos trabalhadores, ainda que o traje social possa ser considerado de uso comum e de grande variedade de oferta no mercado, posto que atualmente é um tipo de vestimenta exigida apenas em áreas restritas e ambientes sociais, sendo exceção à regra.

    Nesta hipótese, se a empresa determinar o tipo de roupas e sapatos a serem usados pelo empregado, a determinação estará se sobrepondo ao interesse econômico, à privacidade e intimidade do trabalhador, já que o dever de arcar com os custos do negócio e, portanto, com as roupas utilizadas pelo empregado no exercício de suas funções, é do empregador.

    Assim como, a imposição de determinado padrão na aparência dos empregados é circunstância inerente à organização e ao desenvolvimento das atividades empresariais, que tem como objetivo otimizar os respectivos resultados.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Novo prazo para realizar o cadastro no DET

    Novo prazo para realizar o cadastro no DET

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Saiba quais os requisitos e como efetuar o registro no Domicílio Eletrônico Trabalhista

    A partir do dia 1º de agosto, Microempreendedores Individuais (MEI) e empregadores domésticos deverão ter o cadastro atualizado no sistema Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

    O prazo inicial para o registro era 1º de maio, mas a data foi prorrogada pelo governo em 29/04/2024. A prorrogação do prazo foi significativa, na medida em que, segundo dados do Sebrae, os MEIs representam a maioria das empresas brasileiras, com mais de 15 milhões de registros.

    Instituído em 2021, o DET é uma ferramenta do governo federal que facilita inspeções, envio de notificações e alertas, mesmo para empresas sem empregados.

    Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, também visa promover uma comunicação eficaz entre auditores fiscais e empregadores.

    A inscrição no DET é obrigatória, e o não cumprimento pode resultar em multa que varia de R$ 208,09 a R$ 2.080,91.

    Como fazer o cadastro DET?

    Seguindo o padrão, todos os CPFs e CNPJs já estão registrados no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). No entanto, é essencial realizar o primeiro acesso para assegurar que as informações estejam atualizadas, assegurando o recebimento de possíveis notificações.

    O acesso ao DET é gratuito e online. Siga o passo a passo abaixo:

    1. Acesse o site oficial do DET em https://det.sit.trabalho.gov.br;
    2. Faça o login utilizando sua conta gov.br, com autenticação de nível prata ou ouro;
    3. Verifique se você está acessando o DET com a conta CNPJ desejada. Caso contrário, clique em “Trocar Perfil” na área de perfil, localizada no canto superior direito;
    4. Atualize suas informações cadastrais, incluindo nome, e-mail e telefone.

    Além disso, o Governo Federal oferece um manual de instruções detalhado para auxiliar nessa etapa cadastral.

    O que é o DET?

    O DET substitui a comunicação entre auditores fiscais e empregadores desde 2021 e padroniza e efetiva a comunicação, eliminando deslocamentos e facilitando procedimentos fiscais, decisões administrativas e avisos em geral.

    O empresário é considerado ciente de notificações emitidas pelo órgão, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.

    Assim o DET é uma ferramenta essencial para a modernização e eficiência na comunicação entre o governo e os empregadores, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas e evitando penalidades.

    Qual o prazo para fazer o registro no DET?

    O novo prazo para cadastro termina em 01 de agosto de 2024 e é fundamental que os MEIs e trabalhadores domésticos realizem o registro para evitar multas e manter a regularidade de suas atividades laborais.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/64924/como-realizar-o-cadastro-no-det/

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.