Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • Como ficam os contratos de trabalho após o fim da suspensão ou redução da jornada?

    Como ficam os contratos de trabalho após o fim da suspensão ou redução da jornada?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O prazo para os acordos que autorizavam a suspensão dos contratos de trabalho e a redução da jornada e do salário foi encerrado no dia 25/08.

    Com isso, será preciso restabelecer a jornada normal no prazo de 2 dias a contar do encerramento do benefício. Contudo, o empregador deve garantir a estabilidade provisória aos trabalhadores.

    Com a perda da vigência da MP, as empresas devem encerrar os acordos de redução da jornada e salário e de suspensão do contrato firmados com seus empregados e não poderão se valer de um novo ajuste nesses termos.

    Além disso, com o encerramento do programa de benefício, as empresas voltam a assumir a responsabilidade pelo pagamento integral dos salários devidos a seus empregados.

    Com o fim dos acordos, as empresas não poderão simplesmente dispensar seus empregados, caso não queiram ou não tenham condições de restabelecer e assumir o pagamento integral dos salários, haja vista que os empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso ou a redução da jornada e salários deverão retornar ao trabalho com jornada normal com direito à estabilidade provisória.

    Caso a empresa não observe o período de estabilidade deverá pagar todos os direitos devidos ao empregado além de indenização em valor a depender do período em que perdurou a suspensão do contrato ou a redução da jornada e do salário.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • LGPD – base legal do consentimento é possível nas relações de trabalho?

    LGPD – base legal do consentimento é possível nas relações de trabalho?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD ou Lei nº 13.709/18 regulamenta o tratamento dos dados pessoais e tem como fundamento a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Previstas na LGPD as bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, conforme disposto nos artigos 7º e 11 da referida lei.

    Para enquadrar o tratamento dos dados pessoais é preciso analisar cada situação para assim definir qual é a base legal mais adequada, considerando a finalidade e a relação estabelecida com o titular dos dados.

    Dentre as bases legais previstas na LGPD, temos o consentimento que acarreta insegurança e controvérsias no âmbito das relações de trabalho.

    Quais os riscos da utilização do consentimento como base legal em uma relação de trabalho?

    Apesar do consentimento ser uma das hipóteses que legitimam o tratamento nas relação trabalhista, a sua utilização gera riscos, porque de acordo com o artigo 5º, XII, da LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco através do qual o titular dos dados, no caso o empregado, concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

    Assim, um dos principais riscos quanto à utilização do consentimento nas relações de trabalho está relacionado ao termo “livre”, que pressupõe a ausência de desequilíbrio entre as partes, o que não é verificado nesse tipo de relação posto que evidente a presença de subordinação.

    Dessa maneira, a utilização da base legal do consentimento não é recomendável no âmbito das relações de trabalho, em razão do risco de não ser considerado válido em decorrência do desequilíbrio presente na relação entre o empregador e o empregado.

    Além da possibilidade de o consentimento não ser considerado válido, outro risco é que o empregado tem o direito de revogá-lo a qualquer momento, o que traz insegurança no tratamento de dados caso enquadrado nessa base legal. Além disso, a empresa deve garantir acesso gratuito e facilitado para operacionalizar aludido direito do titular.

    Quando o consentimento pode ser usado na relação trabalhista?

    No contexto das relações trabalhistas, os dados pessoais dos trabalhadores podem ser tratados para diversos propósitos, como execução do contrato de trabalho, cumprimento de obrigações legais, oferecimento de benefícios, realização de pesquisas, promoção de treinamentos e eventos, entre outros.

    Para a utilização da base do consentimento numa relação trabalhista é preciso:

    • Analisar se a manifestação é livre;
    • qual é o grau das consequências para o titular; e
    • ponderar quais são os direitos violados quando da utilização do consentimento ou outra base legal.

    Caso o empregador opte por utilizar a base legal do consentimento, é importante observar os requisitos do artigo 8º, caput e § 1º, da LGPD, que determina que o consentimento deve ser fornecido “por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular” e caso seja fornecido por escrito, deve “constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais”.

    Portanto, nas relações de trabalho a base legal do consentimento apresenta considerável fragilidade. Entretanto, existem situações em que titular é livre para decidir sobre o tratamento de seus dados e exercer o controle sobre eles (autodeterminação informativa).

    A título de exemplo, possível citar as iniciativas adotadas por empresas para comemoração dos aniversários dos seus colaboradores, seja realizando uma confraternização ou divulgação dos nomes e datas em murais ou outros canais.

    Como é cediço, existem pessoas podem se incomodar, por motivos pessoais e íntimos, como crença religiosa ou timidez, de comemorar o seu aniversário.

    Assim, excepcionalmente, como a questão da comemoração do aniversário pode estar relacionada às questões íntimas do empregado, a base legal do consentimento torna-se a melhor opção a ser utilizada, demonstrando que o titular está no controle sobre os seus dados pessoais.

    Outra situação, em que a empresa pode utilizar o consentimento para o tratamento dos dados pessoais de seus empregados ocorre quando lhe é concedido algum benefício, como por exemplo, plano de saúde.

    Além disso, nos termos no artigo 14 da LGPD, as empresas que possuem colaboradores menores de idade precisam de uma atenção especial em relação a esses dados, visto que o tratamento deverá ser realizado com base no seu melhor interesse e através do consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou representante legal.

    Conclusão
    Nota-se que, apesar de existir discussões sobre a utilização do consentimento nas relações de trabalho, é possível utilizar referida base legal em algumas situações, desde que a negativa não prejudique o titular, traga algum benefício ao empregado e seja realizado de forma livre.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Senado rejeita MP conhecida como minirreforma trabalhista

    Senado rejeita MP conhecida como minirreforma trabalhista

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No último dia 1º., por 47 votos contra 27, o Senado Federal rejeitou a Medida Provisória do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 1045/2021).

    A MP havia sido aprovada na Câmara dos Deputados no dia 10 de agosto e visava a reintrodução do programa de redução salarial e suspensão de contratos de trabalho criado em 2020, além de adicionar emendas que mudavam a legislação trabalhista.

    Abaixo segue resumo dos principais pontos tratados na referida MP 1.045 mas que restam prejudicados com a rejeição pelo Senado

    Redução de salários e suspensão de contratos: As empresas poderiam reduzir em 25%, 50% ou 70% os salários dos trabalhadores ou suspender contratos de trabalho, por até 120 dias.  O governo faria a complementação parcial do salário do trabalhador, com base no que ele teria a receber a título de seguro-desemprego (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84). Os acordos individuais ficavam autorizados em empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, para trabalhadores que recebessem até R$ 3.300. Em pequenas e médias empresas (receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões) ficariam autorizados acordos individuais para trabalhadores com vencimentos de até três salários-mínimos e para quem recebe duas vezes ou mais que o teto do Regime Geral da Previdência Social.

    PRIORE: O Programa era voltado a jovens de 18 a 29 anos que procuram o primeiro emprego e trabalhadores com mais de 55 anos que estejam sem vínculo formal há mais de um ano. O contrato poderia ser de até 24 meses, com jornada de até 44 horas semanais, para até 25% do total de empregados da empresa nesta nova modalidade, com salário mensal de até dois salários-mínimos.  O recolhimento do FGTS seria reduzido de 8% atuais, para 2% pelas microempresas; 4% para empresas de pequeno porte e 6\% para as demais empresas. Os trabalhadores contratados através do Priore receberiam o BIP (Bônus de Inclusão Produtiva), com valor equivalente ao salário-mínimo/hora, limitado a 11 horas semanais. Não haveria direito ao pagamento da multa do FGTS em caso de demissão ou seguro-desemprego.

    REQUIP: Programa voltado para jovens de 18 a 29 anos, trabalhadores sem registro em carteira há mais de dois anos ou trabalhadores de baixa renda cadastrados em programas de transferência de renda. A jornada de trabalho poderia ser de até 22 horas semanais, sem vínculo ou direito trabalhista. O contratado receberia uma bolsa de R$ 440, metade paga pela empresa e a outra metade pela União através do BIQ (Bolsa de Incentivo à Qualificação), sem direito a FGTS, 13° salário ou seguro-desemprego. Não haveria pagamento de férias, apenas direito a um recesso de 30 dias por ano, não-remunerado. As empresas teriam de oferecer cursos de qualificação, que poderiam ser realizados em convênio com o Sistema S ou empresas privadas, inclusive à distância, com direito a abatimentos no pagamento de impostos e taxas como o IRPJ ou CSLL.

    DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO: A MP ainda definia habitação, roupa e outros itens “in natura” como pagamento de salário, descaracterizando o que configura trabalho escravo nas fiscalizações do Ministério do Trabalho e legalizando prática comum no agronegócio brasileiro, onde pessoas têm sido resgatadas da exploração em condições aviltantes em troca de comida, roupas e alojamentos insalubres.

    ENFRAQUECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO: a Medida Provisória também estabelecia o critério de “dupla visita”, pelo qual a empresa só seria autuada a partir da segunda verificação de irregularidades. Se o fiscal descumprisse a regra e multasse a empresa na primeira fiscalização, o auto de infração seria anulado.

    RESTRIÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA TRABALHISTA: A MP criava ainda exigências para caracterizar a hipossuficiência (carência financeira) do trabalhador, que pela legislação atual garante o direito à Justiça gratuita, o que poderia dificultar o acesso à Justiça.

    REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS: O adicional de horas extras para jornadas diferenciadas (para categorias como bancários, operadores de telemarketing e jornalistas) seria reduzido para apenas 20%.

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  • Direito do Trabalho e a importância do RH se adequar à LGPD

    Direito do Trabalho e a importância do RH se adequar à LGPD

    Tempo de leitura: 7 minutos

    Diversas são as fontes do Direito do Trabalho, a exemplo, da Constituição Federal, CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, leis infraconstitucionais, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, portarias, regulamentos, sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, etc.

    A Constituição Federal regulamenta diversos direitos e garantias de direitos sociais relacionados ao trabalho, especialmente nos artigos 6º a 11. Abaixo da Constituição Federal, temos o Decreto lei 5.452, de 1º.05.1943, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se trata de um conjunto de normas de direito material e processual do trabalho, direito administrativo, sindical, penal, dentre outros que se interligam com questões relacionadas às relações trabalhistas.

    Além da CF e da CLT,  podemos citar outras leis que regulamentam as relações de trabalho, como a lei 8.036/1990 que regula o direito ao FGTS; lei 8.213/91 que trata da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e doença de origem ocupacional, além de dispor sobre questões previdenciárias; há ainda a lei da Greve (lei 7.783/88), a lei que dispõe sobre participação nos lucros e resultados (lei 10.101/2000), a lei 7.418/1985 que dispõe sobre vale-transporte e mais as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Considerando que o empregado trata-se de uma pessoa natural, detentora de direitos e garantias fundamentais, como dignidade humana, intimidade, privacidade e autodeterminação e que dados pessoais devem ser tratados durante todo o período em que perdurar a relação de emprego e até mesmo após sua extinção, sem dúvida, o Direito do Trabalho é uma área do Direito que foi diretamente impactada com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil (lei 13.709/2018), sendo o setor de Recursos Humanos, um dos setores da empresa que merece destaque, na medida em que, é o responsável pela gestão dos processos de seleção, de contratação, concessão benefícios, bem como pelas promoções funcionais e salariais e pela ingerência nas regras de relacionamento e convivência dos empregados.

    Para a execução de seus trabalhos, o setor de Recursos Humanos trata os dados pessoais de pessoas físicas, no caso os empregados, inclusive dados sensíveis, inclusive, com o compartilhamento de aludidos dados com operadores externos, a exemplo, da contabilidade e em algumas situações pode ocorrer transferência internacional.

    A LGPD impacta o setor de RH, basicamente em 3 momentos:

    • no processo de seleção e recrutamento;
    • quando da admissão e durante a vigência do contrato de trabalho; e
    • após a extinção do contrato.

    No que tange ao processo de seleção e recrutamento, a empresa coleta dados pessoais dos candidatos à vaga de emprego, quando do preenchimento de formulários para entrevistas ou através de envio de currículos, que são, muitas vezes, armazenados para processos seletivos posteriores, bem como coleta informações sobre a vida profissional pregressa de pessoa física e até mesmo salários.

    Durante o processo de contratação, mais dados pessoais são coletados pelo RH através do preenchimento de fichas cadastrais de admissão, inclusive com coleta de dados pessoais sensíveis, a exemplo de cor, raça, etnia, orientação sexual, filiação sindical etc.

    Efetivada a contratação do candidato, o setor de Recursos Humanos continua a tratar dados, inclusive, dados sensíveis relacionados a saúde, já que são necessários exames admissionais, periódicos e demissionais e, por vezes, os compartilha com outros setores ou até mesmo empresas externas, como é o caso de seguradoras de vida, operadoras de planos de saúde, empresas de segurança e medicina do trabalho, empresas que fornecem ticket-refeição, vale-alimentação e vale transporte, dentre outras empresas que possam fazer parte de uma política de benefícios estabelecida pelo empregador.

    Com a LGPD em vigor, um dos princípios que a empresa deve se atentar é o da transparência, devendo informar com quais operadores de dados haverá o compartilhamento de dados, sendo que nestes casos, o recomendável é que haja a fixação da Política de Benefícios implementada pelo RH de determinada empresa em local de fácil acesso pelos empregados.

    Quando da extinção do contrato de trabalho, a empresa deverá se atentar a quais informações do empregado dispensado pode e deve armazenar, por quanto tempo e quais dados deverão ser descartados e que de maneira o descarte deve se realizar.

    Portanto, evidente que o RH por ser o setor que faz a gestão do departamento pessoal propriamente dito, é uma das áreas mais críticas e sensíveis quando pensamos na necessidade de adequação à LGPD.

    A LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais. Contudo, especificamente, no setor de RH é preciso enquadrar os tratamentos realizados nas bases legais previstas na lei e que são imprescindíveis para possibilitar o regular funcionamento do RH, desde antes das contratações até anos após eventuais rescisões contratuais.

    Quais são as bases legais da LGPD aplicáveis ao setor de RH?

    A principal base legal que o RH pode se amparar é da execução de contrato, uma vez que legitima o desenvolvimento de procedimentos, desde antes da efetiva contratação, como é o caso do processo seletivo, ainda que este seja realizado por empresa terceirizada, até a formalização e efetiva execução dos contratos de trabalho, com a coleta de dados pessoais que constarão nas fichas de registro de empregados, contratos de trabalho, acordos de compensação de jornada e banco de horas, fornecimento de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, contratação de seguro de vida, plano de previdência privada, dentre outros benefícios que poderão ser ofertados pela empresa.

    A segunda base legal a ser citada é a que se refere ao cumprimento de obrigação legal, uma vez que alguns dados pessoais são exigidos para o preenchimento e fornecimento de informações ao Governo, seja através de repasse no e-social, seja através de emissão de guias à Secretaria do Trabalho, INSS, ou outros órgãos estatais, outros a legislação especifica determina o dever de guarda de documentos por determinado período.

    Ainda, as empresas podem se utilizar de outra base legal que versa sobre o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, inclusive sob o fundamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que garantem a possibilidade de defesa de direitos, seja na qualidade de autor da demanda, ou na de réu.

    Possível também a utilização da base legal de proteção à vida, para justificar a captação de imagens através de câmeras instaladas nas dependências da empresa para garantir a segurança dos seus empregados, por exemplo.

    Por fim, embora existam controvérsias, as empresas podem utilizar a base legal do consentimento do titular e a que versa sobre o atendimento aos interesses legítimos do controlador ou até mesmo de terceiro, desde que, não haja violação de direitos e liberdades fundamentais do próprio titular de dados.

    No entanto, essas duas bases (consentimento e interesse legítimo) devem ser utilizadas com muita cautela pelas empresas e excepcionalmente quando não for possível enquadrar o tratamento de dados em outras bases legais que o legitime.

    A maior desvantagem quanto ao uso do consentimento é que pode ser retirado a qualquer tempo pelo titular, ainda que durante a vigência do contrato de trabalho, além de poder ser eivado de vícios que possam invalidá-lo.

    No que se refere à base legal do legítimo interesse do controlador ou de terceiro é considerada pela doutrina atual muito ampla, de difícil comprovação e carece de maiores esclarecimentos por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    Para a regular utilização desta base, seria necessário, a princípio, a comprovação do legítimo interesse da empresa, bem como inexistência de qualquer afronta aos direitos e liberdades fundamentais do titular.

    Como se vê, não há dúvidas de que o setor de Recursos Humanos é uma das áreas da empresa que mais sofrerão os impactos da LGPD, haja vista que toda empresa possui empregado e, portanto, coleta e trata dados pessoais de pessoas físicas, sejam eles sensíveis ou não, motivo pelo qual deve se atentar aos princípios norteadores da LGPD, especialmente os da necessidade, adequação e finalidade, com o objetivo de identificar todos os dados efetivamente levantados pela empresa, classificando-os como sensíveis ou não, legitimando os tratamentos às respectivas bases legais, excluindo os desnecessários, adequando os relevantes aos contratos de trabalho e aditivos, acordos e termos firmados, políticas de benefícios implementadas, necessidade ou não de compartilhamento de dados e com quem, dentre outras adequações iniciais para o regular ajuste do setor.

    Vale ressaltar que o RH assim como todas as áreas da empresa, deverão criar, adequar ou alterar ou extinguir processos que versem sobre tratamento de dados pessoais de pessoas físicas, a fim de se estabelecer governança corporativa, com a criação de políticas de privacidade, interna e externas, treinamentos, investimento em medidas técnicas e organizacionais que visem assegurar a proteção dos respectivos dados, procedimentos e planos de respeito e respostas aos titulares de dados pessoais, bem a incidentes e criar um código de boas práticas, a fim de realizar uma efetiva adequação e conformidade com a LGPD.

    Assim, o RH, através de assessoria jurídica e técnica, deverá rever todos os procedimentos utilizados para a seleção de candidatos, efetivação e gerenciamento daqueles efetivamente contratados, com a identificação das bases legais legitimadores do tratamento, revisar e adequar os contratos, acordos, termos e outros formulários necessários para a execução do contrato, inclusive no que se refere a política de concessão de benefícios e adoção de medidas que garantam a saúde e condições ambientais aos empregados, bem como deverá proceder com a regular gestão da informação, identificando eventuais compartilhamentos de dados pessoais com parceiros, prestadores e fornecedores de serviços diretos, dentre outros, de modo a também adequar os respectivos contratos firmados em conformidade com a LGPD.

    Portanto, o trabalho de adequação e conformidade à LGPD é árduo e envolve todos os setores de determinada empresa, devendo haver uma conscientização acerca da importância do tratamento regular e seguro de dados pessoais de pessoas físicas e até mesmo de outras informações empresariais que abranja a totalidade dos empregados da empresa, cabendo também ao setor de Recursos Humanos a adoção e implementação de boas práticas que assegurem a mudança cultural necessária para a correta e regular adequação e conformidade empresarial à LGPD.

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  • Deferida tutela de urgência pelo TRF-4 para enquadrar como salário maternidade valores pagos às gestantes afastadas

    Deferida tutela de urgência pelo TRF-4 para enquadrar como salário maternidade valores pagos às gestantes afastadas

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Através de liminar concedida pelo Desembargador Federal do TRF da 4ª. Região, Dr. Luiz Alberto D Azevedo Aurvalle, foi possível a uma empresa enquadrar como salário maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por imposição da lei 14.151/2021 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros.

    Referida empresa entrou com ação judicial alegando que, enquanto perdurar o afastamento determinado na lei 14.15/2021, sem que haja prestação de serviço, os valores pagos não poderiam sofrer a incidência de tributos, da mesma maneira que se dá com relação ao pagamento do salário maternidade.

    O artigo 195 da CF/88 estabelece a materialidade sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que prestar serviços, o que não é a hipótese das empregadas gestantes afastadas por determinação da lei e que não há possibilidade de prestar o serviço remotamente.

    Ao deferir a liminar, o Desembargador Federal do TRF da 4ª. Região ressaltou que existem trabalhos e funções que somente podem ser desempenhados de forma presencial, não existindo possibilidade de afastamento sem que haja de fato prejuízo à prestação do serviço.

    Ainda ponderou o citado Desembargador que embora a lei 14.151/2021 tenha como objetivo conferir maior proteção à empregada gestante, não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora quando o trabalho é incompatível com o trabalho remoto. Assim, entendeu que imputar aos empregadores o custo de tal encargo seria um ônus demasiadamente pesado, especialmente no contexto complexo e difícil que estamos vivenciando, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres.

    Dessa maneira, foi deferida a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela aludida empresa e afastadas por determinação da lei 14.151/2021 enquanto durar o afastamento, aplicando-se a determinação, inclusive, em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da citada lei, bem como, para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da lei 14.151/221 da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas ao INSS e terceiros.

    Processo: 5028306-07.2021.4.04.0000

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    Arbitragem: meio alternativo de solução de conflitos rápido e eficaz

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Entre 2020 e 2021 milhares foram as ações trabalhistas relacionadas à pandemia distribuídas perante a Justiça do Trabalho. O impacto do aumento das ações foi notado tanto na indústria, quanto no transporte e no comércio, que registraram o maior número de reclamações trabalhistas.        

    Todavia, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da mediação e arbitragem, que podem ser utilizados, inclusive, nas relações trabalhistas e trazer soluções jurídicas em tempo menor que uma demanda judicial, com segurança jurídica e sigilo.

    A arbitragem e a mediação reduzem o desgaste decorrente de uma ação movida perante o Poder Judiciário, especialmente se considerado o tempo que uma demanda judicial pode perdurar.

    Com relação a arbitragem, no âmbito trabalhista, necessário sejam observados os limites estabelecidos no artigo 507-A da Lei 13.467/2017. O conflito entre a empresa e o trabalhador é julgado por um terceiro, o árbitro, competente para proferir uma sentença com o mesmo efeito de uma decisão judicial.

    Optando as partes pela arbitragem para solucionar um conflito a decisão do árbitro deve ser respeitada por ambas e é irrecorrível.

    A arbitragem traz benefícios para os envolvidos, podendo citar a agilidade no deslinde do feito e menor desgaste em comparação a uma ação judicial.

    Além da celeridade, a arbitragem é uma boa alternativa, na medida em que contratos individuais de trabalho cuja remuneração do trabalhador seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá ser pactuada cláusula compromissória, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

    A arbitragem é regulada pela lei 9307/98 e pode ser utilizada nas relações trabalhistas desde a reforma trabalhista, com a vigência da lei 13.467/2017.

    O conflito pode ser solucionado através de uma câmara arbitral ou por árbitro que atue de forma independente

    Caso não seja instituída a arbitragem através de cláusula compromissória prevista no contrato de trabalho, é possível utilizar a arbitragem mesmo após instaurado o conflito entre as partes, por meio de compromisso arbitral.

    Os meios alternativos de solução de conflitos encontram respaldo em lei e devem ser mais utilizados e aproveitados, bastando para isso uma mudança cultural.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • O que a LGPD visa proteger?

    O que a LGPD visa proteger?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com a entrada em vigor das sanções administrativas em 01/08/2021, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais está vigente em sua totalidade.

    A LGPD é a lei brasileira de proteção de dados e que traz os requisitos desse sistema preventivo e protetivo, que deve ser associado à fiscalização eficiente pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pelo Poder Judiciário.

    Desde que a lei entrou em vigor em 18/09/2020, no Poder Judiciário várias já são as   decisões que analisaram questões como ônus da prova do titular de pessoais, responsabilidade civil do controlador por ausência de consentimento do titular, litigância de má-fé do titular por ausência de provas do tratamento ilícito e importância dos dados vazados para a responsabilização do controlador.

    O Poder Judiciário está atento à interpretação da lei criando os primeiros precedentes sobre a proteção de dados pessoais no Brasil.

    O consenso quase universal para formular políticas rígidas para minimizar as ameaças representadas pelo uso livre e não regulamentado e a manipulação de informações pessoais deu origem à LGPD.

    O conceito de privacidade evoluiu para que prevaleça a autonomia e controle dos dados pessoais pelos titulares. A proteção de dados é mais ampla porque não visa apenas tornar a proteção da privacidade concreta, mas também, tende a proteger outros direitos e interesses como a liberdade de expressão, liberdade de religião e consciência, o livre fluxo de informação e o princípio da não discriminação, dentre outros princípios previstos na lei.

    O que se pretende com a aplicação da LGPD é elevar a proteção de dados pessoais para um novo patamar, de maneira a trazer equilíbrio entre a vulnerabilidade do titular de dados diante do monopólio de informações pessoais na nova economia de dados.

    Na maioria dos casos, o titular dos dados pessoais ainda não possui consciência tecnológica e não tem ideia dos riscos do tratamento de dados pessoais.

    Por essas questões, é dever do Estado, seja através do Poder Judiciário ou da ANPD, efetivar a proteção ao tratamento de dados pessoais como um direito fundamental, em razão da posição desigual do titular, frente ao controlador dos dados pessoais, seja no âmbito público ou privado.

    Confrontar os direitos de proteção de dados com as medidas preventivas e boas práticas adotadas pelas empresas é o início do processo para garantir a proteção dos novos direitos fundamentais na sociedade da informação.

    Ao implementar a adequação à LGPD, importante questionar em cada caso a ser analisado, qual o objetivo da proteção de dados e em que medida se coaduna com o direito de controle sobre os dados pessoais.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Compliance como forma de prevenção ao assédio moral

    Compliance como forma de prevenção ao assédio moral

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Mais comum do que se imagina são as situações de assédio moral nas relações de trabalho, causando prejuízos à saúde física e mental do empregado.

    A proteção do ambiente do trabalho é direito garantido na Constituição Federal. Dessa maneira, incorre em assédio moral o empregador que expõe seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, podendo responder a uma condenação judicial a título de indenização.

    Conceitualmente há alguns tipos de assédio moral, a exemplo, do superior hierárquico em relação a seu subordinado (vertical descendente); de um ou mais subordinados em relação ao superior (ascendente vertical) e entre empregados do mesmo nível hierárquico (horizontal).

    Situações de assédio moral aumentam consideravelmente o risco de um passivo contencioso judicial trabalhista, podendo implicar em condenação por danos materiais e morais decorrentes da circunstância, publicização da situação, o que, certamente, pode manchar a imagem e a reputação da empresa perante o mercado e terceiros.

    Dessa maneira, atuar de maneira preventiva, por exemplo, através de Compliance Trabalhista, é fundamental para o melhor desenvolvimento da empresa e opção inteligente e efetiva para evitar situações de assédio moral e possíveis condenações judiciais.

    De forma sucinta, Compliance Trabalhista corresponde à aplicação de medidas para o cumprimento das leis e regulamentos, com a valorização da ética e da transparência na cultura da empresa, com elaboração de código de conduta, canal de denúncia, criação de comissões internas, além de assessoria jurídica prestada por um advogado especialista.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • LGPD E CLT: Qual a relação entre essas leis na nova economia?

    LGPD E CLT: Qual a relação entre essas leis na nova economia?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Muitos ainda não sabem, mas uma grande área afetada pela Lei de Proteção de Dados – LGPD é o RH das empresas.

    Uma forte pressão mundial e anos de estudo levou o Brasil a ter sua própria legislação de dados em 2018, razão pela qual em 18/09/2020 entrou em vigou a LGPD – Lei 13.709/2018 como resposta aos avanços tecnológicos e à necessidade de protegermos a nossa privacidade e os nossos dados pessoais.

    Por se tratar de lei, a adequação à LGPD NÃO É uma OPÇÃO para as empresas, na medida em que, todos deverem se adequar às regras trazidas pela legislação e apesar de estar em vigor há quase 1 (um) ano, muitas são as empresas que ainda não se movimentaram para cumpri-la.

    O que vimos percebendo é uma adequação superficial e deficitária baseada em aviso de cookies, elaboração de uma política de privacidade inadequada e cláusulas padrão em alguns contratos, o que, certamente, não atendem as disposições trazidas na lei. Essas ações não tornam a empresa em conformidade com a lei.

    Por consequência, muitas são as empresas que ainda não se deram conta de que uma das áreas mais afetadas pela LGPD é o RH.

    A adequação de toda a empresa à LGPD e, especialmente na área trabalhista, é um trabalho complexo e muito importante que acaba sendo um Compliance Trabalhista.

    Para maior entendimento, basta pensarmos, inicialmente, na quantidade de dados de colaboradores que são tratados pelas empresas. Empregados são pessoas físicas e, como tal, titulares dos seus próprios dados. Não raro, as fichas de empregado pedem dados que não são exigidos nem mesmo pela CLT ou pelas leis previdenciárias, a exemplo, da cor da pele, dos cabelos, dos olhos, opção sexual, se é casado, se tem filhos, tipo sanguíneo, título de eleitor etc.

    Com exceção de casos específicos em que é preciso saber o estado civil e a quantidade de filhos, por exemplo, para cadastro no e-Social ou para ser beneficiado por um plano de saúde concedido pela empresa, coletar essas informações sem finalidade, necessidade e base legal, viola a LGPD, o que pode gerar multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho, além de indenizações em ações trabalhistas e sanções da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

    Diante disso, com a lei em vigor, as empresas devem tomar as providências necessárias para proteger os dados pessoais de seus colaboradores, sempre se atentando aos princípios e as bases legais da Lei Geral de Proteção de Dados.

    Entretanto, uma adequação trabalhista não se resume a aditivos aos contratos de trabalho vigentes, confecção de novos contratos e destinação correta daqueles que já foram extintos. Vai muito além disso.

    Necessário verificar as relações e os contratos que a empresa mantém com terceirizados, com fornecedores e parceiros, regras e prazos para manutenção e guarda de documentos para fins trabalhistas e previdenciários, adequação do processo de seleção e recrutamento de novos colaboradores, coleta e descartes de currículos etc.

    Enorme a quantidade de documentos a serem elaborados ou adequados porque na análise, devem ser avaliados os riscos associados e as soluções adequadas, sempre enquadrando os processos nas bases legais trazidas pela LGPD.

    As empresas precisam saber por quanto tempo devem guardar os documentos e contratos e como devem ser armazenados, conforme a legislação correspondente.

    Necessário, ainda, que sejam elaborados ou adequados Código de Conduta e Regimento Interno. Como dito, a adequação trabalhista é complexa e, em função disso, deve ser feita, preferencialmente, dentro de uma adequação completa, já que todos os comportamentos, os processos e os procedimentos adotados dentro da empresa deverão ser modificados ou adequados.

    A partir da primeira fase de uma adequação, quando são mapeados os dados e feito um estudo do ciclo de vida deles dentro da empresa, analisando-se desde o momento que o dado entra na organização até seu descarte, se é que é descartado, é que a empresa inicia o processo de adequação à LGPD

    É preciso entender a forma de trabalho dentro da empresa e quais os processos de dados que precisam ser criados, modificados ou excluídos, de maneira a criar uma cultura de proteção de dados em todos os colaboradores da organização, desde a mais alta direção até o empregado mais simples.

    Quando se passa à implementação propriamente dita, a empresa toda é envolvida e é quando se nota as grandes mudanças voltadas à proteção de dados, especialmente as comportamentais, que é o que irá afetar positivamente o dia a dia dos empregados. Afinal, uma empresa que se preocupa com os dados pessoais e a privacidade dos seus colaboradores é bem-vista por todos.

    A LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais e não deve ser encarada como um problema ou uma barreira para o desenvolvimento do negócio. Ao contrário, na realidade a lei veio para garantir a nós, titulares, maior controle sobre o que é feito com nossos dados pessoais, tem como um de seus fundamentos o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, sendo uma oportunidade porque trará às empresas que estiverem adequadas à lei um diferencial competitivo, o que, certamente pode alavancar seu negócio

    Para garantir a criação de uma cultura de proteção de dados é fundamental que haja um treinamento da diretoria, dos colaboradores, terceirizados e parceiros. Sem essa etapa, difícil passar o legado da proteção de dados, pois a nova cultura que se busca implementar de forma permanente na empresa não será passada a quem torna a empresa ativa e em desenvolvimento.

    A empresa que faz uma adequação completa passa ter alta reputação perante os consumidores, clientes, empregados e empresas com as quais se relaciona e, repita-se, torna-se mais competitiva no mercado.

    Não bastasse, grandes corporações, já adequadas, deixarão de contratar com empresas que não estão em conformidade com a LGPD, o que, evidentemente, coloca aquelas que já se adequaram em outro patamar.

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