Noronha e Nogueira Advogados

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  • Justiça reconhece violência doméstica como motivo justo para faltas e garante direitos à faxineira

    Justiça reconhece violência doméstica como motivo justo para faltas e garante direitos à faxineira

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou, de forma unânime, a reversão da demissão por justa causa de uma faxineira que faltou devido uma violência doméstica.

    Apesar da decisão consolidar a justa causa como motivo legítimo para faltas, a trabalhadora terá direito às verbas rescisórias. Além disso, reparação dos danos sofridos com a demissão.

    No caso, a faxineira, que era vítima de violência doméstica, comunicou ao seu superior os problemas que estava enfrentando e o supervisor relatou a situação para o gerente e setor de recursos humanos da empresa.

    Contudo, mesmo diante da comunicação e conhecimento sobre a situação que faxineira vinha enfrentando, a empresa a dispensou por justa causa. Na ocasião, o motivo alegado foi oito faltas ‘injustificadas’ e que o comportamento da empregada prejudicava o setor.

    Entretanto, a justiça entendeu que as faltas da faxineira foram todas justificadas pela violência doméstica que ela sofria e que diante da situação era impossível cumprir com suas obrigações profissionais.

    Desídia e justa causa

    Na opinião do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, relator do caso, a desídia, caracterizada pela negligência do empregado diante de suas obrigações contratuais, exige justificativa da aplicação de penalidades gradativas. Então, no caso da faxineira, suas faltas estavam relacionadas diretamente com a violência doméstica e da vulnerabilidade que impedia que ela exercesse suas funções.

    A importância do reconhecimento da violência doméstica

    A decisão tomada pela 11ª Turma do TRT-2 mostra a importância do reconhecimento de que a violência doméstica é um grave problema social e que gera impactos significativos e negativos na vida das mulheres em diversas áreas, entre as quais a vida profissional.

    Através do julgamento do caso em questão, a Justiça garantiu os direitos trabalhistas à faxineira, deixando claro que a violência doméstica é um motivo legítimo para justificar faltas, além de reforçar a necessidade das medidas de proteção e auxílio às vítimas.

    A decisão: um marco para a Justiça do Trabalho

    Assim, a recente decisão da 11ª Turma do TRT-2 pode ser considerada como um marco para a Justiça do Trabalho. Além disso, abre um precedente para casos semelhantes. Com isso, as empresas e órgãos públicos terão consciência sobre a necessidade de ações para combater a violência doméstica.

    No caso específico da faxineira, a justiça demonstra o compromisso com a construção de um ambiente de trabalho mais justo, seguro e o compromisso com a defesa dos direitos das mulheres.

    Além disso, o reconhecimento da violência doméstica como um motivo legítimo para faltas e a garantia dos direitos trabalhistas da faxineira ficam como um sinal de esperança para as trabalhadoras que enfrentam situações semelhantes. 

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Como é o pagamento de férias: Saiba quais são os direitos do trabalhador!

    Como é o pagamento de férias: Saiba quais são os direitos do trabalhador!

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Conheça os principais aspectos legais sobre o pagamento de férias e saiba se seus direitos estão sendo respeitados

    As férias são um período essencial para o descanso e recuperação do trabalhador, sendo também uma prática garantida por lei no Brasil para todos os profissionais regidos pela CLT Consolidação das Leis do Trabalho.

    O período de férias inclui particularidades em seu pagamento que ampliam o benefício econômico para o trabalhador. Neste artigo tratamos como o pagamento deve ser calculado, quais direitos acompanham o trabalhador durante esse período, e detalhes adicionais que cada empregado e empregador deve conhecer para assegurar a correta aplicação da lei.

    Como é calculado o pagamento de férias?

    O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do respectivo período de descanso do empregado. Este pagamento inclui o salário correspondente aos dias de férias e, adicionalmente, um terço desse valor, como previsto no artigo 7º da Constituição Federal e na CLT.

    Valor das Férias

    O valor pago pelas férias é o mesmo que o empregado receberia se estivesse trabalhando, mais um adicional de um terço do salário. Por exemplo, se um empregado ganha R$3.000 por mês, ele receberá R$4.000 pelas férias (R$3.000 + R$1.000 de um terço constitucional).

    Quando um trabalhador retorna de férias, seu salário deve ser pago normalmente conforme as condições estipuladas em seu contrato de trabalho, sem interrupções ou alterações devido ao período de férias. 

    Abaixo seguem alguns pontos importantes sobre o pagamento do salário após o período de férias:

    1. Pagamento Regular: O salário após o retorno das férias deve continuar sendo pago na data habitual de pagamento estipulada pelo empregador, sem atrasos.
    2. Sem Descontos: Não deve haver descontos no salário por ter o empregado tirado férias, pois o pagamento das férias, incluindo o adicional de um terço constitucional, é realizado antes do início das férias.
    3. Acertos e Bônus: Qualquer acerto ou bônus que teria sido pago durante o período de férias deve ser ajustado e pago após o retorno, se for o caso
    4. Condições Contratuais: É importante revisar o contrato de trabalho e as políticas internas da empresa para verificar se há alguma especificidade relacionada ao retorno de férias que possa afetar o pagamento.

    Período Aquisitivo e Concessivo

    O período aquisitivo das férias é de 12 meses, contados a partir da data de admissão do empregado. Após completar esse período, o empregador tem mais 12 meses (período concessivo) para conceder as férias ao empregado. Caso não o faça, deverá pagar as férias em dobro, conforme previsto no artigo 137 da CLT.

    Venda de Férias

    O empregado pode vender, ou “abono pecuniário”, até um terço de suas férias, ou seja, ele pode optar por converter 10 dos 30 dias de férias em dinheiro. O cálculo do valor do abono é feito com base no valor das férias acrescido de um terço.

    Empregado que não tira férias

    O empregado que não sai de férias, gera algumas implicações legais e financeiras que tanto o trabalhador quanto o empregador devem considerar, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Direito a Férias Remuneradas: todo empregado tem direito a férias remuneradas após cada período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Caso o empregado não tire férias dentro do período concessivo subsequente (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo), o empregador é obrigado a pagar em dobro a remuneração das férias.

    Indenização: Se o contrato de trabalho for encerrado e o empregado ainda tiver direito a férias vencidas e não gozadas, ele deve receber uma indenização proporcional. Essa indenização inclui o pagamento das férias acrescido de um terço, conforme o período aquisitivo completo ou proporcional não gozado.

    Negociação: Embora a legislação trabalhista brasileira estipule que as férias devem ser concedidas no período de 12 meses após o empregado ter adquirido o direito, pode haver negociação entre empregador e empregado para o melhor momento de gozo das férias, desde que não ultrapasse o segundo período aquisitivo.

    Saúde e Segurança do Trabalho: As férias também são uma questão de saúde pública, destinadas a garantir o descanso e a recuperação física e mental dos trabalhadores, evitando assim o desgaste excessivo e prevenindo problemas de saúde relacionados ao trabalho contínuo sem períodos adequados de descanso.

    Portanto, é crucial que as empresas e os empregados tenham conhecimento das regras e dos direitos relacionados às férias, para evitar penalidades legais e garantir o bem-estar do trabalhador. 

    Para mais informações detalhadas, é recomendado consultar um advogado especializado em direito do trabalho.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

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  • Intervalo de descanso ou refeição pode ser reduzido?

    Intervalo de descanso ou refeição pode ser reduzido?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dúvida comum dos empresários é a possibilidade ou não de reduzir o tempo destinado ao intervalo para refeição e descanso (intervalo intrajornada), ou seja, o horário destinado para o almoço ou janta e descanso do trabalhador.

    Conforme previsto na legislação trabalhista, o empregado que tem jornada de trabalho de até 6 horas diárias e quando ultrapassar a duração de 4 horas tem direito ao intervalo de 15 minutos. Aqueles que têm jornada de trabalho superior a 6 horas, o intervalo para refeição e descanso deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas por dia.

    Ocorre que, é comum o seguinte pedido do empregado: “posso sair meia horinha mais cedo e eu compenso no almoço”.

    Juridicamente, ocorrendo referido pedido, a orientação é que seja vetado, tanto para evitar a abertura de precedente para os demais empregados da organização, quanto para evitar possível passivo trabalhista.

    A não concessão ou a concessão de forma parcial do intervalo, mesmo que a pedido do trabalhador, pode implicar o pagamento do período suprimido acrescido de 50%. Contudo, não haverá incidência dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º. Salário, FGTS etc., na medida em que a ausência de intervalo intrajornada tem natureza indenizatória (art. 71, § 4º; CLT).

    Afinal, é possível a redução do intervalo para refeição e descanso?

    Os trabalhadores domésticos de forma geral (domésticas, motoristas particulares, babás…) desde 2015 têm a possibilidade da redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre empregado e empregador (art. 13; LC 150/15). 

    Quanto aos demais trabalhadores, da indústria e do comércio, após a reforma trabalhista de 2017, tornou-se possível a redução do intervalo para 30 minutos, desde que, por meio de convenção ou acordo coletivo (art. 611-A; III; CLT). Ou seja, com a reforma trabalhista, o legislador entendeu que o intervalo de “almoço” era um direito disponível, que pode ser negociado.

    Contudo, os Tribunais Regionais do Trabalho, replicando a súmula 437; II do TST, de 2012, não consideravam válida a redução, pois a norma convencionada afrontaria disposições de ordem pública sobre medicina e segurança do trabalho, logo indisponível. Por essa razão, prevalecia o entendimento que o intervalo de descanso e alimentação não poderia ser negociado, ou seja, suprimido ou reduzido.

    Assim, o intervalo de descanso e alimentação somente poderia ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e caso cumpridas as exigências do art. 71; § 3º; CLT, tais como análise do Serviço de Alimentação de Previdência Social, organização de refeitório e o não estabelecimento da jornada (inexistência de horas extras).

    Entretanto, no último mês a discussão parece estar com os “meses” contados, pois a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do TST, confirmou a validade de norma coletiva que previa em uma de suas cláusulas a redução para 30 minutos do intervalo intrajornada (intervalo de descanso e alimentação), dos empregados de uma indústria de Volta Redonda/RJ. 

    Ao julgarem o caso, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o intervalo intrajornada, destinado ao descanso e alimentação, é direito disponível, logo pode ser negociado por meio de negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho; Convenção Coletiva de Trabalho), conforme disposto no art. 611-A; CLT. Curiosamente, este entendimento é contrário a própria súmula 437; II do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que sustentava o entendimento anterior:

    “II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

    Este novo posicionamento ocorre em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tese 1.046), segundo o qual são constitucionais as normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas disponíveis. 

    Assim, embora vigente a súmula 437; II; TST, atualmente há autorização expressa na CLT que permite a redução do intervalo para 30 minutos mediante acordo ou convenção coletiva e o Tribunal Superior do Trabalho com esta recente decisão sinaliza para um novo entendimento.

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  • Como funciona a nova Carteira de Trabalho 100% Digital?

    Como funciona a nova Carteira de Trabalho 100% Digital?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No mundo cada vez mais tecnológico e digital que estamos vivendo, o Governo Federal revelou a novidade que promete facilitar a vida dos trabalhadores brasileiros: a transição da carteira de trabalho física para uma versão completamente digital. A medida é um passo importante não apenas por modernizar o acesso aos direitos trabalhistas, mas também por garantir uma gestão de documentos mais eficiente e simplificada.

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, como o próprio nome indica, trata-se da versão eletrônica do referido documento em papel. Com a CTPS digital, toda a trajetória da vida profissional do trabalhador é registrada digitalmente, acabando com a necessidade de manusear documentos físicos tanto para empregadores quanto para empregados.

    Carteira de Trabalho Digital: passo a passo de como obtê-la

    Para acessar o documento em sua versão digital, os trabalhadores devem baixar o aplicativo oficial (disponível para Android e iOS). Após a instalação da plataforma, o usuário deve fazer um cadastro, ou login utilizando as credenciais usadas na sua conta do Gov.br.

    Depois, basta seguir as orientações exibidas na tela para habilitar a sua carteira digital. Essa habilitação inclui responder algumas perguntas pessoais para confirmar sua identidade. Abaixo segue o passo a passo de como conseguir a CTPS digital:

    • 1. Baixe o app da Carteira de Trabalho Digital;
    • 2. Entre usando suas credenciais da conta Gov.br;
    • 3. Responda às perguntas de segurança para confirmar sua identidade;
    • 4. Em seguida, é só acessar suas informações trabalhistas de forma imediata.

    Benefícios da versão digital

    1. Praticidade e rapidez: redução do tempo de espera no acesso às informações trabalhistas;

    2. Segurança: Todos dados ficam armazenados de forma segura e centralizada;

    3. Acessibilidade: documento acessível por meio de qualquer dispositivo móvel, facilitando consultas rápidas;

    4. Ajuda a preservar a natureza: diminuição do uso de papel, contribuindo com o meio ambiente.

    Como fazer a transição para a Carteira de Trabalho Digital?

    Anteriormente, o número do documento físico era de suma importância no momento da contratação do trabalhador. Porém, com a mudança, o CPF passa a ser usado para unificar todas as informações de trabalho do trabalhador, permitindo a modernização do sistema tornando mais eficiente e integrado, reduzindo a burocracia e os custos associados à administração de documentos físicos.

    Esta inovação representa um passo importante para a modernização dos serviços públicos digitais oferecidos aos cidadãos brasileiros, visto que ela promove uma maior eficiência, com a redução da burocracia e dos custos associados à administração de documentos físicos.

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  • TST decide que recreio deve ser computado na jornada do professor

    TST decide que recreio deve ser computado na jornada do professor

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A hora do recreio na escola sempre foi um momento importante para o desenvolvimento social e físico dos estudantes. No entanto, nos bastidores, essa pausa tão importante também envolve questões trabalhistas significativas, especialmente para os professores. Recentemente, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona um debate há muito esperado: a determinação de que a hora do recreio deve ser contabilizada como parte da jornada de trabalho dos professores. Essa medida não apenas reconfigura as práticas laborais dos professores, mas também lança luz sobre as complexidades que permeiam a relação entre tempo de trabalho e o ambiente escolar. Neste artigo, exploraremos os aspectos dessa decisão do TST e suas possíveis implicações no cenário educacional brasileiro.

    Segundo decisão do TST, o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

    A 7ª turma do TST decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos de uma professora universitária da Fepar – Faculdade Evangélica do Paraná deve ser considerado como tempo efetivo de serviço, independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.

    A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo TRT da 9ª região. Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino.

    Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho.

    Ao julgar o recurso para o TST, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.

    O Ministro relator assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST.

    Assim, por unanimidade, a 7ª turma acompanhou o voto do relator.

    Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084

    Veja o acórdão.

    Discussão no STF

    Em contrapartida, no STF, o mesmo assunto está sob análise dos ministros. O processo está com pedido de vista de Flávio Dino.

    Até a pausa do ministro Dino, somente o ministro relator, Gilmar Mendes, havia se manifestado. Ele votou contra a inclusão do recreio na jornada dos professores, por entender que a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

    Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador exerça outra atividade. Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

    A discussão ocorre na ADPF 1.058, ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/405443/tst-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-professor

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  • Dress code e a exigência de roupa social no ambiente de trabalho

    Dress code e a exigência de roupa social no ambiente de trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O dress code, ou código de vestimenta, refere-se às regras ou diretrizes estabelecidas por uma empresa, organização ou evento em relação à forma como os funcionários, participantes ou convidados devem se vestir. É uma forma de orientar e padronizar a vestimenta de acordo com o ambiente e a cultura do local.

    O que diz a legislação trabalhista a respeito do dress code?

    O art. 456-A da CLT estabelece que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, conforme segue:

    Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

    Sendo assim, exercendo seu poder diretivo para conduzir suas atividades da forma que entender melhor, a empresa pode determinar além do uso obrigatório de uniformes, também impor aos seus empregados que se vistam de determinada maneira, com uma cor específica ou um modelo de roupa padrão.

    Contudo, cabe à empresa fornecer gratuitamente aos seus empregados as vestimentas exigidas para a prestação dos serviços. Essa obrigação decorre do art. 166 da CLT que dispõe que os equipamentos de proteção individual necessários e adequados ao exercício de suas atividades serão fornecidos pelo empregador aos seus empregados, sem qualquer custo e em quantidade suficiente. 

    Os equipamentos necessários para o exercício da função abrangem os uniformes e vestimentas exigidos pela empresa. 

    Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pacificado pelo Precedente Normativo nº 115, segundo o qual:

    “Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

    Ora, o uso do uniforme pelos empregados é uma ferramenta publicitária eficiente para a empresa promover e divulgar a sua marca, além de passar a impressão de organização, higiene e segurança.

    Os custos com o uniforme ou vestimentas não tem natureza salarial, conforme previsto no parágrafo 2º. do art. 458 da CLT, conforme segue:

     “Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.       

    §2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;” 

    Descumprimento e razoabilidade

    O descumprimento injustificado do uso de uniforme ou vestimentas fornecidas pela empresa, permite que o empregado seja punido, mediante a aplicação de advertência, suspensão ou, até mesmo, da dispensa por justa causa.

    Se a empresa determinar certo padrão de vestimenta deve observar a razoabilidade da obrigação, compatível com a função exercida pelo empregado, dependendo da profissão, do local de trabalho e outras circunstâncias aplicáveis ao caso concreto.

    Da mesma forma, quando exigida alguma peça de vestuário não habitual ao uso diário, deve haver uma proporcionalidade entre o custo dos artigos e a remuneração do empregado, de maneira que os valores suportados não comprometam significativamente os proventos do empregado, a fim de evitar que os riscos do empreendimento sejam transferidos para o trabalhador.

    Em regra, a exigência do uso de calças e sapatos de cores sóbrias pelos empregados, por exemplo, não pode ser considerado, por si só, exagerado ou passível de ressarcimento e indenização.

    A mera exigência de uma determinada cor comum e usual não equivale à imposição abusiva de uniforme, em prejuízo do empregado, na medida em que se trata de item e especificação comum e normalmente usada pela maioria das pessoas em suas atividades do dia a dia.

    Traje social

    Diferente é a situação quando a empresa obriga o uso de traje social, a exemplo de blazer, saia, meias e sapatos de salto alto, ou, costume ou terno, camisa de manga longa, calça social e gravata.

    Por não se tratar de uma vestimenta indispensável para a maioria dos trabalhadores, ainda que o traje social possa ser considerado de uso comum e de grande variedade de oferta no mercado, posto que atualmente é um tipo de vestimenta exigida apenas em áreas restritas e ambientes sociais, sendo exceção à regra.

    Nesta hipótese, se a empresa determinar o tipo de roupas e sapatos a serem usados pelo empregado, a determinação estará se sobrepondo ao interesse econômico, à privacidade e intimidade do trabalhador, já que o dever de arcar com os custos do negócio e, portanto, com as roupas utilizadas pelo empregado no exercício de suas funções, é do empregador.

    Assim como, a imposição de determinado padrão na aparência dos empregados é circunstância inerente à organização e ao desenvolvimento das atividades empresariais, que tem como objetivo otimizar os respectivos resultados.

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  • Novo prazo para realizar o cadastro no DET

    Novo prazo para realizar o cadastro no DET

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Saiba quais os requisitos e como efetuar o registro no Domicílio Eletrônico Trabalhista

    A partir do dia 1º de agosto, Microempreendedores Individuais (MEI) e empregadores domésticos deverão ter o cadastro atualizado no sistema Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

    O prazo inicial para o registro era 1º de maio, mas a data foi prorrogada pelo governo em 29/04/2024. A prorrogação do prazo foi significativa, na medida em que, segundo dados do Sebrae, os MEIs representam a maioria das empresas brasileiras, com mais de 15 milhões de registros.

    Instituído em 2021, o DET é uma ferramenta do governo federal que facilita inspeções, envio de notificações e alertas, mesmo para empresas sem empregados.

    Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, também visa promover uma comunicação eficaz entre auditores fiscais e empregadores.

    A inscrição no DET é obrigatória, e o não cumprimento pode resultar em multa que varia de R$ 208,09 a R$ 2.080,91.

    Como fazer o cadastro DET?

    Seguindo o padrão, todos os CPFs e CNPJs já estão registrados no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). No entanto, é essencial realizar o primeiro acesso para assegurar que as informações estejam atualizadas, assegurando o recebimento de possíveis notificações.

    O acesso ao DET é gratuito e online. Siga o passo a passo abaixo:

    1. Acesse o site oficial do DET em https://det.sit.trabalho.gov.br;
    2. Faça o login utilizando sua conta gov.br, com autenticação de nível prata ou ouro;
    3. Verifique se você está acessando o DET com a conta CNPJ desejada. Caso contrário, clique em “Trocar Perfil” na área de perfil, localizada no canto superior direito;
    4. Atualize suas informações cadastrais, incluindo nome, e-mail e telefone.

    Além disso, o Governo Federal oferece um manual de instruções detalhado para auxiliar nessa etapa cadastral.

    O que é o DET?

    O DET substitui a comunicação entre auditores fiscais e empregadores desde 2021 e padroniza e efetiva a comunicação, eliminando deslocamentos e facilitando procedimentos fiscais, decisões administrativas e avisos em geral.

    O empresário é considerado ciente de notificações emitidas pelo órgão, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.

    Assim o DET é uma ferramenta essencial para a modernização e eficiência na comunicação entre o governo e os empregadores, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas e evitando penalidades.

    Qual o prazo para fazer o registro no DET?

    O novo prazo para cadastro termina em 01 de agosto de 2024 e é fundamental que os MEIs e trabalhadores domésticos realizem o registro para evitar multas e manter a regularidade de suas atividades laborais.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/64924/como-realizar-o-cadastro-no-det/

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Direitos trabalhistas dos pais com filho autista

    Direitos trabalhistas dos pais com filho autista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Muitos pais de crianças autistas enfrentam o desafio de equilibrar as terapias essenciais para seus filhos com suas exigentes jornadas de trabalho. Entretanto, uma informação que muitos desconhecem é a possibilidade de redução da carga horária de trabalho para pais de crianças autistas que são servidores públicos. Esta medida também se estende a casos em que o cônjuge ou dependente possui alguma deficiência, proporcionando assim um suporte legal para garantir o cuidado adequado às necessidades especiais de suas famílias.

    Muitas pessoas desconhecem que ao longo dos anos surgiram leis destinadas a proteger e promover o bem-estar de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).  Um exemplo notável é a Lei 13.370/2016, que estipula que servidores públicos da União que tenham filhos com deficiência, incluindo autismo, têm direito à redução de jornada e a um regime especial de trabalho para acompanhar seus filhos em tratamentos e terapias. Essa redução de jornada não acarreta compensação de horário nem redução salarial.

    Embora seja uma lei específica para servidores federais, sua aplicação por analogia aos servidores municipais e estaduais tem sido considerada, havendo decisões do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.

    Atualmente, a flexibilização para os funcionários de empresas privadas não parece ser uma opção viável. No entanto, uma alternativa é buscar negociações com a empresa com o objetivo de flexibilizar tanto a jornada de trabalho quanto o salário.

    Ainda que a lei seja específica para os servidores públicos, é essencial reconhecer que representa um avanço significativo. Ela evidencia o reconhecimento das necessidades das pessoas com TEA e demonstra uma abordagem mais compassiva em relação às necessidades especiais, impactando não apenas as crianças, mas também aqueles ao seu redor.

    É importante ressaltar que, caso a redução da carga horária de trabalho não seja concedida de forma administrativa, existe a possibilidade de buscar esse direito por meio de ação judicial.

    Os pais de crianças autistas que trabalham no setor privado têm a possibilidade de negociar acordos com seus empregadores visando à redução de suas horas de trabalho. No entanto, é fundamental considerar que essa diminuição na carga horária pode acarretar uma redução proporcional do salário.

    É importante que os pais estejam cientes de seus direitos e busquem orientação adequada para fazer essa solicitação ao empregador, assegurando assim uma melhor conciliação entre o trabalho e os cuidados necessários à criança autista.

    Não existe previsão legal que obrigue a empresa privada, regime CLT, a redução de carga horário, mas existe uma flexibilização mencionada na Lei 14.457/22, sobre o teletrabalho e das férias.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • O que fazer quando receber uma notificação trabalhista?

    O que fazer quando receber uma notificação trabalhista?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    É fundamental que o empregador compreenda claramente as demandas apresentadas no processo e as alegações feitas pelo empregado na petição inicial. Embora não seja obrigatório, é altamente recomendável que o empregador busque o auxílio de uma assessoria jurídica com advogados especializados em direito trabalhista. Essa medida permite que os advogados forneçam orientações precisas e estratégicas para o empregador lidar da melhor forma possível com a situação.

    O advogado trabalhista é um profissional capacitado a compreender todos os termos jurídicos e está mais familiarizado com todo o procedimento. Além disso, é crucial que o empregador compareça à audiência trabalhista. Após receber a notificação, o empregador constatará que a carta enviada pelo Tribunal do Trabalho indica uma data, horário e local específicos, geralmente uma Vara do Trabalho.”

    É fundamental que o empregador compareça, porque sua ausência implicará em revelia no processo. A ausência do empregador à audiência pode ser declarada revelia e com isso há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo empregado.

    Lembrando a importância de comparecer em audiência e importante frisar que não há tolerância para atrasos, para que ele não se coloque numa posição processual de desvantagem.

    Quando um empregador recebe uma notificação trabalhista não significa que ela irá perder o processo, mas é muito desfavorável ao empregador sua ausência.

    Pode fazer acordo?

    Sim, o empregador pode fazer acordo a qualquer momento, após o ajuizamento da ação trabalhista.  Na verdade, é comum que o juiz ofereça a oportunidade de acordo tanto no início quanto no decorrer do processo. Além disso, ao longo do procedimento, as partes serão informadas sobre as vantagens e desvantagens da conciliação no contexto do processo do trabalho.

    Como posso me defender ao receber uma reclamação trabalhista?

    O empregador tem o direito de se defender utilizando todos os meios de prova disponíveis, como documentos, testemunhas, depoimentos das partes envolvidas, perícias e inspeções judiciais. A determinação pericial, realizada pelo juiz, é uma ferramenta que tanto o empregado quanto o empregador podem utilizar para comprovar a veracidade dos fatos em questão.

    É crucial destacar que, em relação à prova documental, esta deve ser produzida e inserida no sistema PJE até o momento da audiência. As provas documentais não podem ser apresentadas pelo empregador durante a audiência, sendo necessário que estejam devidamente transmitidas no sistema PJE previamente. Isso ressalta a importância da contratação de um advogado, pois ele possui familiaridade com o sistema PJE e pode garantir que todas as evidências relevantes sejam devidamente apresentadas dentro dos prazos estabelecidos.

    Documentos que o empregador deve apresentar.

    • Contrato de trabalho;
    • Cartão de ponto;
    • Recibo de pagamento;
    • Holerites;
    • Pedido de demissão;
    • Termo de rescisão do contrato (TRCT), entre outros.

    Toda documentação deverá ser apresentada em sistema PJE, antes da audiência. Como dito acima o empregador não poderá levar a documentação na hora da audiência.

    Se o empregador não realizar essa ação durante a audiência, que é o momento designado para ele apresentar sua defesa, pode ocorrer a preclusão, um efeito jurídico que impede o empregador de incluir posteriormente provas documentais. Isso ocorre porque o momento para apresentar as provas e se defender deve ocorrer antes da audiência, conforme determinado pelas regras processuais.

    O que acontece se não concordar com a decisão do juiz?

    A decisão do juiz é chamada de sentença. Caso o empregador discorde dessa decisão, ele pode apresentar um recurso, que será analisado pelos desembargadores na segunda instância, ou seja, no Tribunal. Para isso, o empregador deverá efetuar o depósito do valor das custas e do depósito recursal. As custas correspondem a 2% do valor da condenação, enquanto o depósito recursal equivale ao valor da condenação, mas é limitado a aproximadamente R$ 12.000,00.

    É importante ressaltar que o empregador não é obrigado a contratar um advogado até a segunda instância. No entanto, para apresentar recursos para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF), a contratação de um advogado especializado será obrigatória.

     Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.