No dia 27/04/2021 o presidente Jair Bolsonaro publicou a MP 1045 de 27/04/2020 cujas regras passam a valer e tem força de lei. Contudo, por se tratar de medida provisória precisará ser aprovada pelo Congresso nacional para não perder a validade.
A Medida Provisória 1045 de 27/04/2021 institui Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Conforme art. 2º. da MP 1045/2021, pelo prazo de 120 dias, contados da data de publicação da MP, os OBJETIVOS do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são:
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O referido programa emergencial prevê as seguintes medidas:
O Benefício será pago em duas hipóteses, conforme disposto no art. 5º. da MP 1045:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal.
Será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O recebimento do Benefício Emergencial estabelecido na MP 936 não impede a concessão e não interfere no valor do Seguro Desemprego a que o empregado vier a ter direito, mas desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 7988/1990 no momento de eventual dispensa.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e desde que observado o seguinte:
– equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito E se a suspensão for acordada pelo prazo máximo de 120 dias; OU
– equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e que para suspender o contrato efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do trabalho (prazo máximo de 120 dias).
Não. O pagamento do Benefício Emergencial não depende de cumprimento de período aquisitivo; tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.
O recebimento do benefício emergencial não afeta o pagamento do seguro-desemprego no futuro.
– benefício de prestação continuada do INSS, a exemplo de aposentados;
– seguro-desemprego;
– da bolsa de qualificação profissional prevista no art. 2º. A da lei 7998/1990.
O empregado que tem mais de um emprego (vínculo formal) poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional da jornada e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Empregado com contrato de trabalho intermitente não tem direito ao benefício emergencial mensal.
Durante o período de 120 dias, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias, desde que, sejam observados os seguintes requisitos:
– seja preservado o valor do salário hora;
– pactuado por convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado e
– pactuado através de acordo individual escrito entre empregador e o empregado, deverá ser encaminhado ao empregado com, no mínimo 2 (dois) dias corridos, de antecedência;
– redução da jornada e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, assim como, o contrato de trabalho suspenso serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos contado:
– do término de encerramento do período de redução pactuado ou
– da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de ANTECIPAR o fim do período de redução pactuado.
Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, a suspensão temporária do contrato de trabalho acordada entre o empregador e o empregado, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser pactuada através de convenção e acordo coletivo e acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e fica autorizado a recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período em que perdurar a suspensão do contrato o empregado mantiver atividades de trabalho, mesmo que parcialmente ou por teletrabalho ou trabalho remoto ou à distância, restará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e empregado deverá efetuar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Sim. Empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$.4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado e por até 120 dias.
O termo final do acordo do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias, exceto na hipótese de prorrogação do prazo para o novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda.
Ou seja, empresas com até R$.4,8 milhões de receita bruta no ano de 2019, o governo pagará o valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado e o empregador não é obrigado a arcar com ajuda compensatória mensal.
Mas se a empresa tiver tido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, o governo pagar um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego e o empregador fica responsável pelo pagamento do valor de 30% do salário do empregado.
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal paga pelo empregador em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato.
Ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho fica reconhecida a garantia no emprego, nos seguintes termos:
– durante o período acordado de redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato;
– após o restabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão do contrato por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
Caso do empregado seja demitido sem justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador deverá pagar além das parcelas rescisórias previstas em lei, uma indenização no valor de:
– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A garantia provisória NÃO se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes – art. 484 A da CLT ou por justa causa do empregado.
Sim. A redução da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas através de negociação coletiva.
Sim. A convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diferentes dos previstos no inc. II, do caput do art. 7º. da MP (25%, 50% e 70%).
Se a convenção ou acordo coletivo estabelecer reduções diversas aos percentuais previstas na MP 1045, o benefício emergencial será devido da seguinte forma:
– sem percepção do benefício emergencial se a redução da jornada e de salário for inferior a 25%;
– de 25% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego se a redução da jornada e de salário foi igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
– de 50% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego se a redução da jornada e de salário foi igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
– de 70% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego se a redução da jornada e de salário for superior 70%.
Sim. O empregador deverá comunicar ao sindicato laboral da categoria sobre os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Acordos firmados com empregados com salário igual ou inferior a R$.3.300,00 ou portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social (hiperssuficientes / R$.12.867,14) serão implementadas por meio de acordo individual (ou seja o ajuste pode ser feito diretamente com o empregador) ou de negociação coletiva.
Para os demais empregados não enquadrados nas hipóteses acima, ou seja, que recebam salário superior a R$.3.300,00/mês ou inferior a 2 vezes o limite máximo do benefício previdenciário, a redução da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
Exceto se a redução da jornada e de salário foi no percentual de 25% ou se a redução proporcional da jornada e do salário ou suspensão do contrato não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído nesse valor o benefício emergencial e ajuda compensatória mensal, e em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregado em razão das horas trabalhadas pelo empregado, hipótese em que poderá ser pactuada por acordo individual e ajustada com todos os empregados.
No caso de empregada gestante, inclusive a doméstica, podem participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção e Emprego e da Renda.
Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio em curso
O tempo máximo de redução proporcional da jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior 120 dias, exceto se por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.