No dia 01/04/2020 o presidente Jair Bolsonaro publicou a MP 936 de 01/04/2020 cujas regras passam a valer e tem força de lei. Contudo, por se tratar de medida provisória precisará ser aprovada pelo Congresso nacional para não perder a validade.
A Medida Provisória 936 de 01/04/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública que estamos vivendo e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Conforme art. 2º. da MP 936/2020 os OBJETIVOS do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública são os seguintes:
O referido programa emergencial prevê as seguintes MEDIDAS:
O Benefício será pago em duas hipóteses, conforme disposto no art. 5º. da MP 936:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal.
Será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O recebimento do Benefício Emergencial estabelecido na MP 936 não impede a concessão e não interfere no valor do Seguro Desemprego a que o empregado vier a ter direito, mas desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 7988/1990 no momento de eventual dispensa.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito e desde que observado o seguinte:
– equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito E se a suspensão for acordada pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 dias; OU
– equivalente a 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito para empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e que para suspender o contrato efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do trabalho (prazo máximo de 60 dias).
Não. O pagamento do Benefício Emergencial não depende de cumprimento de período aquisitivo; tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.
O recebimento do benefício emergencial não afeta o pagamento do seguro desemprego no futuro.
– benefício de prestação continuada do INSS, a exemplo de aposentados;
– seguro desemprego;
– da bolsa de qualificação profissional prevista no art. 2º. A da lei 7998/1990.
Obs.: Pensionistas e quem esteja recebendo auxílio acidente podem receber o benefício emergencial.
O empregado que tem mais de um emprego (vínculo formal) poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional da jornada e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nos casos em que houver mais de um vínculo na modalidade de contrato intermitente e se formalizado até a data da publicação da MP 936 (01/04/2020) terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 (três) meses e não terá direito a concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, e por até 90 (noventa) dias, desde que, sejam observados os seguintes requisitos:
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, assim como, o contrato de trabalho suspenso serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos contado:
Durante o estado de calamidade pública, a suspensão temporária do contrato de trabalho acordada entre o empregador e o empregado deve ser pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser pactuada através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e fica autorizado a recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período em que perdurar a suspensão do contrato o empregado mantiver atividades de trabalho, mesmo que parcialmente ou por teletrabalho ou trabalho remoto ou à distância, restará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e empregado deverá efetuar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Sim. Empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$.4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho de no máximo 60 dias e que pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
Ou seja, empresas com até R$.4,8 milhões de receita bruta no ano de 2019, o governo pagará o valor equivalente a 100% do seguro desemprego ao empregado e o empregador não é obrigado a arcar com ajuda compensatória mensal. Mas se a empresa tiver tido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, o governo pagar um valor equivalente a 70% do seguro desemprego e o empregador fica responsável pelo pagamento do valor de 30% do salário do empregado.
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal paga pelo empregador em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato.
Ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho fica reconhecida a garantia no emprego, nos seguintes termos:
Caso do empregado seja demitido sem justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador deverá pagar além das parcelas rescisórias previstas em lei, uma indenização no valor de:
A garantia provisória NÃO se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Sim. A redução da jornada de trabalho e de salário (pelo prazo de até 90 dias) e a suspensão temporária do contrato de trabalho (pelo prazo de até 60 dias) poderão ser celebradas através de negociação coletiva.
Sim. A convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diferentes dos previstos no inc. II, do caput do art. 7º. da MP (25%, 50% e 70%).
Se a convenção ou acordo coletivo estabelecer reduções diversas aos percentuais previstas na MP 936, o benefício emergencial será devido da seguinte forma:
Sim. O empregador deverá comunicar ao sindicato laboral da categoria sobre os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Acordos firmados com empregados com salário igual ou inferior a R$.3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social (hiperssuficientes / R$.12.202,12) serão implementadas por meio de acordo individual (ou seja o ajuste pode ser feito diretamente com o empregador) ou de negociação coletiva.
Para os demais empregados não enquadrados nas hipóteses acima, ou seja, que recebam salário superior a R$.3.135,00/mês ou inferior a 2 vezes o limite máximo do benefício previdenciário, a redução da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
Exceto se a redução da jornada e de salário foi no percentual de 25%, hipótese em que poderá ser pactuada por acordo individual e ajustada com todos os empregados.
O disposto na MP 936/2020 também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O tempo máximo de redução proporcional da jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para a suspensão temporária do contrato.
Sim. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá oferecer curso ou programa de qualificação profissional mas, exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e não superior a três meses.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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