O representante comercial é o profissional que em linhas gerais trabalha com a venda dos produtos ou serviços de uma empresa, realizando visitas, captando clientes etc.
Pode ser contratado como representante comercial autônomo ou como empregado.
O representante comercial sendo contratado como empregado, sua relação com a empresa dar-se-á nos mesmos moldes de uma relação empregatícia com contrato de trabalho e carteira de trabalho assinada, regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Diferente será quando se tratar de trabalhador autônomo, hipótese em que o representante comercial será regido por lei específica – Lei nº 4.886/65.
Como autônomo, o representante comercial não é empregado e, consequentemente, não há vínculo de emprego, na medida em que presta serviços sem subordinação jurídica e sem pessoalidade, podendo ser substituído por outra pessoa, e podendo prestar os serviços através de pessoa jurídica.
O representante comercial autônomo não tem contrato de trabalho e carteira de trabalho assinada, porque não há vínculo empregatício e, via de consequência, não tem direito a salário, férias, 13º. salários e demais direitos inerentes à relação de emprego.
Contudo, é muito importante que a empresa tome precauções no ato da contratação e no decorrer do contrato da prestação de serviços para não correr o risco de vir a sofrer ação trabalhista, através da qual o representante comercial poderá pedir o vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas como se empregado fosse.
Se a relação se desvirtuar e o representante comercial conseguir provar na demanda judicial a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade) e que na realidade prestava o serviço como empregado, o vínculo empregatício do representante comercial que a princípio era trabalhador autônomo poderá ser reconhecido e a empresa ser condenada ao pagamento de todas as verbas e direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho.
Em todo caso, antes da contratação e para prevenir possíveis prejuízos, vale a pena buscar a orientação de um advogado especialista na área trabalhista.
O escritório Melissa Noronha Advogados atua exclusivamente na área trabalhista, prestando assessoria às empresas de qualquer segmento.
Nossa equipe de profissionais é altamente qualificada e busca soluções jurídicas de acordo com as mais recentes decisões aplicadas ao Direito do Trabalho.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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2 Comments
Boa tarde. Quanto tempo precisa para um empregado, ser demitido e trabalhar para a mesma empresa como representante comercial? Existe algum prazo mínimo ou já pode ser representante comercial imediatamente ao seu desligamento da empresa?
Empregado não se confunde com representante comercial. Tratando-se de empregado (regime CLT) e se tratando de contrato por prazo determinado se sucedido por outro contrato por prazo determinado, dentro de seis meses, será considerado por prazo indeterminado, salvo se a expiração do contrato dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452 CLT). Representante comercial não se trata de relação de trabalho, mas sim, relação comercial regulada pela lei 4886/65.