Diante dos próximos feriados as empresas devem se atentar às regras para que o trabalho realizado durante referidos dias ocorra de acordo com a lei.
Os empregados que trabalharem nos dias de feriados tem direito a remuneração correspondente ao dobro daquela que é recebida em dias com expediente normal.
Como são comuns as dúvidas sobre esse tema, a seguir veja como calcular o adicional de 100% do feriado.
Antes de fazer o cálculo, a primeira informação que se deve ter é o valor da hora de trabalho do empregado. Para isso, é preciso dividir o valor do salário do colaborador pelo número de horas que são trabalhadas por mês.
Apurado o valor da hora trabalhada, deve-se acrescer 100% sobre o feriado trabalhado, multiplicando por 2. Por exemplo, um empregado que recebe salário de R$ 1.700,00 e trabalha 220 horas mensais – que correspondente a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais.
Se dividirmos o salário de R$ 1.700,00 pelas horas trabalhadas (220) resultará na quantia de R$ 7,73 que multiplicada por 2, corresponde a R$ 15,45. Esse resultado deve ser multiplicado pelo número de horas que foram trabalhadas no feriado.
Assim se o empregado trabalhar 8 horas deverá receber o acréscimo em seu salário correspondente a R$ 123,64 em razão dos 100% do feriado trabalhado.
Vale esclarecer que esse é o valor bruto e que pode haver descontos como a contribuição mensal ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no valor total do salário recebido no mês.
Os empregados que trabalham em escala 12×36, ou seja, 12 horas trabalhadas ininterruptas e descansam 36 horas não tem direito a aludido adicional, porque a Reforma Trabalhista, estabeleceu que o pagamento em dobro da remuneração não é devido neste caso. Dessa forma, a empresa não precisa calcular os 100% do feriado trabalhado, devendo pagar somente o valor normal da remuneração.
O direito de receber 100% de remuneração sobre as horas trabalhadas para esses trabalhadores foi retirado porque se entendeu que os empregados que trabalham em escala 12×36 já possuem uma folga no dia seguinte, compensando assim as horas trabalhadas.
O empregado que trabalhar em feriado, além de ter direito de receber o adicional de 100%, caso trabalhe além de 8 horas diárias, não excedendo o limite de 2h extras por dia, tem direito a receber horas extras.
O cálculo da hora extra também deve considerar os 100% de acréscimo ao valor do salário do colaborador.
Contudo, dispõe o artigo 9º da lei nº 605/49 que o empregador também pode conceder um dia de folga compensatória durante a mesma semana em que aconteceu o feriado “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos.”
Desta maneira, quando o trabalho no feriado é compensado com folga, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.
Ademais, as empresas devem organizar escalas e informar os empregados que precisam trabalhar aos domingos e feriados, para que o empregado não seja prejudicado pela falta de dias de descanso, visto que o trabalhador não deve trabalhar mais de 6 dias consecutivos.
A lei garante aos empregados o direito ao descanso remunerado nos feriados civis e religiosos. Portanto, a princípio, o colaborador não é obrigado a trabalhar no feriado, mas antes de faltar ao serviço, é importante conversar com o empregador sobre a possibilidade de folgar sem que sofra uma punição caso tenha sido escalado para trabalhar.
Se o empregado faltar não receberá os 100% do feriado ou a folga da semana.
No entanto, existem algumas atividades que têm autorização para funcionar de forma ininterrupta, ou seja, tanto nos domingos quanto em feriados. Dentre essas atividades estão as de empresas dos ramos do comércio, indústria, transportes, serviços de comunicação, serviços funerários, bem como, da agricultura e pecuária.
Sendo assim, o trabalhador que trabalha em uma dessas atividades e faltar ao serviço sem justificativa, poderá ter desconto em sua remuneração ou perderá o direito à folga compensatória.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.