Saiba o que muda com o fim do estado de emergência de Covid-19 e quais os impactos nas relações trabalhistas.
No dia 22 de abril de 2022 foi publicada a PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 que decretou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional gerando impactos nas relações trabalhistas.
O fim do estado de emergência em decorrência da Covid-19 flexibiliza alguns pontos para as empresas, mas não permite que os empregadores possam impor seus próprios protocolos de segurança.
Abaixo tratamos sobre quais são os impactos nas relações trabalhistas com o fim do estado de emergência.
Em rede nacional, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou o fim do estado de emergência sanitária nacional que estava valendo desde o mês de fevereiro de 2020 devido a covid-19.
A decisão de colocar um fim ao estado de emergência em todo Brasil marca o término das medidas que foram impostas no começo da pandemia. Porém, não significa que a pandemia acabou, porque cabe à Organização Mundial da Saúde (OMS) definir o seu término.
2 mil normas (não só trabalhistas) deixam de ser obrigatórias com esse decreto, a exemplo, de regras como:
A seguir algumas perguntas e respostas a fim de esclarecer o que muda nas relações trabalhistas:
A Lei 14.311/2022 que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, ou seja, prevê que as gestantes com vacinação completa contra o coronavírus é que poderiam retornar ao trabalho presencial, entre outras condições.
Com o fim do estado de emergência, todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.
Vale destacar que a Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, que trouxe modificações consideráveis sobre as disposições do teletrabalho, não será impactada, uma vez que não estão relacionadas com o estado de calamidade pública.
Com o fim do estado de emergência, ao determinar o retorno ao trabalho presencial, a empresa deve observar o prazo mínimo de 15 dias. A mudança não depende da vontade do empregado. Já para passar do trabalho presencial para o home office, deve haver anuência do empregado, assinar contrato de trabalho escrito, conforme as regras previstas na CLT.
Também através de Medida Provisória, o empregador tinha a possibilidade de informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Se a empresa já havia antecipado as férias antes do fim do estado de emergência, a medida continua valendo e está dentro da lei.
Com o fim do estado de emergência, o empregador deverá avisar com prazo mínimo de 30 dias, de acordo com o disposto na CLT.
Apesar do fim do estado de emergência, as empresas podem manter seus protocolos sanitários, incluindo o passaporte de vacinação contra a Covid-19 e o uso de máscaras em suas dependências.
A empresa mantém seu poder diretivo de empregador de proteger a saúde de seus empregados.
Durante o estado de calamidade, o Governo institui, através de MP, a permissão aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres, o estabelecimento de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
A possibilidade não pode mais ser implementada para atividades insalubres por meio de acordo individual, somente por meio de acordo coletivo.
A MP 1.109/22 permitiu aos empregadores a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até quatro meses.
De acordo com a MP, os empregadores podem adotar a medida independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade e da adesão prévia. O pagamento pode ser feito em até seis parcelas, sem a incidência de multa e juros.
Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?
O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.
Clique aqui e fale conosco agora mesmo.
Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP