As Medidas Provisórias são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República no caso de situações de relevância e urgência.
Embora a Medida Provisória produza efeitos jurídicos imediatos, para se converter definitivamente em lei ordinária, necessita ser apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
O prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e será prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência na Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado), ficando sobrestadas, até que se termine a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Da mesma forma será a tramitação da MP 927 de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
Dentre as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores visando a preservação do emprego e da renda e enfrentamento do estado de calamidade pública, em síntese, a MP 927 prevê:
A MP 927 ainda dispõe sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde e estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, embora o art. 29 da MP 927 que trata especificamente desta questão encontrar-se com a eficácia suspensa por decisão do STF.
A MP 927, aprovada na Câmara Federal, encontra-se no Senado para ser apreciada e votada.
Com a aprovação pela Câmara, a MP 927 foi convertida em Projeto de Lei (PL 18/2020) que deverá ser votada pelo Senado até o dia 04 de agosto, sob pena de ser revogada. Caso aprovada sem alterações, passará imediatamente a valer como lei. Caso sofra eventuais alterações deverá retornar à Câmara.
Ainda que haja entendimentos em sentido contrário, diante do estado de calamidade pública decretado e para se evitar um colapso na economia, alternativa não houve senão a publicação de Medidas Provisórias pelo Governo, dentre elas, a MP 927, agora PL 18/2020, que trouxe medidas com intuito de preservar o emprego e a renda, a exemplo, permitir que os acordos podem ser estabelecidos diretamente entre patrões e empregados sem a participação dos sindicatos ou mesmo unilateralmente pelos patrões, possibilitando, ainda, que os acordos individuais se sobreponham a leis e acordos coletivos.
Muitas foram as empresas que não conseguir superar essa fase, vendo-se obrigadas a encerrar suas atividades ou, na melhor das hipóteses, obrigadas a dispensar seus empregados.
Contudo, talvez, não fossem as MP editadas durante esse período de calamidade pública e a necessidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, provável que a taxa de desemprego estivesse ainda maior.
Não se pode fechar os olhos às dificuldades enfrentadas pelos empresários e empregadores que estão esforçando-se a todo custo para manter as atividades das empresas e garantir o máximo possível de empregos.
A instabilidade e gravidade da situação enfrentada, justificam as medidas trazidas pela MP 927 (PL 18/2020), dentre as quais:
Não se deve enxergar a situação por apenas um dos lados e buscando culpados para afirmar que os trabalhadores vêm sofrendo com a perda de seus direitos trabalhistas e sendo prejudicados, na medida em que, os empresários e empresas também estão enfrentando sérias dificuldades e lutando para manter suas atividades, honrar com seus compromissos e garantir o máximo possível dos empregos de seus colaboradores.
A situação vivenciada além de inesperada, sem dúvida, prejudicou a todos indistintamente e, certamente, ficar mensurando quais dos dois lados, empregadores ou empregados, está sendo mais afetado não levará a nada.
O momento deve ser de união e solidariedade, valendo-se as empresas e empregadores da flexibilização dos direitos trabalhistas trazidas pelas MP como única maneira de se manterem ativas e sobreviverem para assim garantir o máximo possível de empregos.
Quando do término do estado de calamidade pública e após superada essa fase que todos possam sair, senão melhores, mas ao menos mais fortes.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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