Período das festas de final de ano se aproximando, muitas são as empresas que concederão férias coletivas aos seus empregados e, com isso, as dúvidas sobre o assunto acabam surgindo.
As férias são um direito garantido na Constituição Federal. Contudo, para que o empregado tenha direito a usufruir de férias é preciso que haja um contrato de trabalho em vigor na época da concessão e ter trabalhado por no mínimo doze meses, período esse denominado aquisitivo.
Está previsto na CLT que as faltas injustificadas ao serviço poderão afetar a quantidade de dias destinados à fruição das férias pelo empregado.
Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece algumas regras para o usufruto das férias, inclusive, situações de interrupção da contagem desse período.
Desta maneira, geralmente, após o período aquisitivo, dá-se início ao cômputo do período concessivo, entendido como aquele destinado à efetiva concessão das férias.
O gozo das férias, se não contrariar os interesses do empregador e havendo concordância do empregado, este poderá escolher o período que lhe for mais benéfico.
Entretanto, a legislação traz duas ressalvas em relação à concessão das férias em que se deve respeitar, em princípio, aos interesses do trabalhador:
No que tange às férias coletivas, sua previsão encontra-se no artigo 139 da CLT.
Segundo o artigo 139 da CLT: “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.
Diferente das férias individuais, as férias coletivas serão determinadas pelo empregador, não havendo opção ao empregado em não as usufruir, na medida em que, a decisão de sua concessão é uma prerrogativa unilateral da empresa.
Cabe ao empregador comunicar os empregados com uma antecedência de quinze dias, o início e fim das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho, além de informar também quais os estabelecimentos e/ou setores que serão compreendidos e as cópias desta comunicação serão remetidas aos respectivos sindicatos da categoria profissional.
Cabe ainda ao empregador fixar avisos nos locais de trabalho com informações sobre a concessão das férias coletivas aos empregados.
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão das férias coletivas.
Mesmo os empregados com menos de doze meses terão direito às férias coletivas independente de terem completado o período aquisitivo.
Entretanto, conforme preceitua o artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho, “os empregados contratados há menos de doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
Nessa linha de raciocínio, deve-se efetuar o cálculo para se apurar quantos dias de férias proporcionais o empregado tem direito, assim como aferir se haverá ou não licença remunerada, com base no período destinado as férias coletivas.
O pagamento das férias coletivas, seguem os mesmos critérios de adimplemento das férias individuais, ou seja, devem ser pagas até dois dias antes do período de descanso, acrescido do terço constitucional.
Relevante lembrar que é expressamente proibido que as férias coletivas se iniciem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, da CLT.
É possível converter parte das férias coletivas em abono pecuniário desde que seja formalizado mediante acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.
E mais, o período das férias coletivas usufruídas pelo empregado poderá ser descontado do cálculo e tempo de fruição das suas férias individuais, se houver saldo em aberto existente.
Sim. O período que a empresa escolheu como férias coletivas irá contar nos dias de férias que o trabalhador tem direito.
Funcionários com contratos de trabalho suspensos ou interrompidos por motivos como licença-maternidade, licença remunerada, auxílio-doença, entre outros, não gozam de férias coletivas. Isso porque eles continuam a usufruir do direito que estão passando no momento.
Os funcionários afastados somente gozam de férias coletivas quando têm sua interrupção finalizada antes da paralisação das atividades da empresa.
Da mesma maneira como acontece nas férias individuais, as férias coletivas exigem que haja um pagamento de 1/3 das férias. Este pagamento também deve ser feito dois dias antes do início das férias, como determina a lei. Caso contrário, deverá arcar com as punições.
Como as férias coletivas são de menos de um mês, o pagamento é proporcional ao período concedido.
As empresas devem comunicar as férias coletivas à Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, os estabelecimentos e setores abrangidos.
Muitas empresas fazem uso da prerrogativa de conceder férias coletivas como estratégia para evitar a dispensa de trabalhadores em situações de crises financeiras ou de baixa produtividade.
Em suma, as férias coletivas podem ser uma boa alternativa para as duas partes do contrato de trabalho, posto que possibilita um maior tempo de convivência social dos empregados com sua família durante o período de festas de final de ano; e, por outro lado, uma melhor garantia da saúde financeira da empresa, que ao final cumprirá com os fundamentos constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.