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  • Quais as principais dúvidas sobre férias coletivas?

    Quais as principais dúvidas sobre férias coletivas?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Período das festas de final de ano se aproximando, muitas são as empresas que concederão férias coletivas aos seus empregados e, com isso, as dúvidas sobre o assunto acabam surgindo.

    As férias são um direito garantido na Constituição Federal. Contudo, para que o empregado tenha direito a usufruir de férias é preciso que haja um contrato de trabalho em vigor na época da concessão e ter trabalhado por no mínimo doze meses, período esse denominado aquisitivo.

    Está previsto na CLT que as faltas injustificadas ao serviço poderão afetar a quantidade de dias destinados à fruição das férias pelo empregado.

    Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece algumas regras para o usufruto das férias, inclusive, situações de interrupção da contagem desse período.

    Desta maneira, geralmente, após o período aquisitivo, dá-se início ao cômputo do período concessivo, entendido como aquele destinado à efetiva concessão das férias.

    O gozo das férias, se não contrariar os interesses do empregador e havendo concordância do empregado, este poderá escolher o período que lhe for mais benéfico.

    Entretanto, a legislação traz duas ressalvas em relação à concessão das férias em que se deve respeitar, em princípio, aos interesses do trabalhador:

    • no que tange aos membros da família que laborem mesmo estabelecimento, de modo que aqueles terão direito ao gozo no mesmo período, se disso não resultar prejuízo para a empresa; e
    • para o estudante menor de dezoito anos, que terá o direito de coincidir suas férias com as férias escolares.

    No que tange às férias coletivas, sua previsão encontra-se no artigo 139 da CLT.

    Todos os empregados têm direito a férias coletivas?

    Segundo o artigo 139 da CLT: “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.

    O empregado tem o direito de recusar a gozar as férias coletivas?

    Diferente das férias individuais, as férias coletivas serão determinadas pelo empregador, não havendo opção ao empregado em não as usufruir, na medida em que, a decisão de sua concessão é uma prerrogativa unilateral da empresa.

    Quais são as obrigações das empresas?

    Cabe ao empregador comunicar os empregados com uma antecedência de quinze dias, o início e fim das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho, além de informar também quais os estabelecimentos e/ou setores que serão compreendidos e as cópias desta comunicação serão remetidas aos respectivos sindicatos da categoria profissional.

    Cabe ainda ao empregador fixar avisos nos locais de trabalho com informações sobre a concessão das férias coletivas aos empregados.

    Vale ressaltar que, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão das férias coletivas.

    Empregados com menos de 1 ano de empresa tem direito a férias coletivas?

    Mesmo os empregados com menos de doze meses terão direito às férias coletivas independente de terem completado o período aquisitivo.

    Entretanto, conforme preceitua o artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho, “os empregados contratados há menos de doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

    Nessa linha de raciocínio, deve-se efetuar o cálculo para se apurar quantos dias de férias proporcionais o empregado tem direito, assim como aferir se haverá ou não licença remunerada, com base no período destinado as férias coletivas.

    O pagamento das férias coletivas, seguem os mesmos critérios de adimplemento das férias individuais, ou seja, devem ser pagas até dois dias antes do período de descanso, acrescido do terço constitucional.

    Relevante lembrar que é expressamente proibido que as férias coletivas se iniciem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, da CLT.

    Férias coletivas x abono pecuniário

    É possível converter parte das férias coletivas em abono pecuniário desde que seja formalizado mediante acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.

    E mais, o período das férias coletivas usufruídas pelo empregado poderá ser descontado do cálculo e tempo de fruição das suas férias individuais, se houver saldo em aberto existente.

    As férias coletivas são descontadas das férias individuais?

    Sim. O período que a empresa escolheu como férias coletivas irá contar nos dias de férias que o trabalhador tem direito.

    Férias coletivas x funcionários afastados

    Funcionários com contratos de trabalho suspensos ou interrompidos por motivos como licença-maternidade, licença remunerada, auxílio-doença, entre outros, não gozam de férias coletivas. Isso porque eles continuam a usufruir do direito que estão passando no momento.

    Os funcionários afastados somente gozam de férias coletivas quando têm sua interrupção finalizada antes da paralisação das atividades da empresa.

    Como funciona o pagamento das férias coletivas?

    Da mesma maneira como acontece nas férias individuais, as férias coletivas exigem que haja um pagamento de 1/3 das férias. Este pagamento também deve ser feito dois dias antes do início das férias, como determina a lei. Caso contrário, deverá arcar com as punições.

    Como as férias coletivas são de menos de um mês, o pagamento é proporcional ao período concedido.

    Comunicação ao Governo

    As empresas devem comunicar as férias coletivas à Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, os estabelecimentos e setores abrangidos.

    Muitas empresas fazem uso da prerrogativa de conceder férias coletivas como estratégia para evitar a dispensa de trabalhadores em situações de crises financeiras ou de baixa produtividade.

    Em suma, as férias coletivas podem ser uma boa alternativa para as duas partes do contrato de trabalho, posto que possibilita um maior tempo de convivência social dos empregados com sua família durante o período de festas de final de ano; e, por outro lado, uma melhor garantia da saúde financeira da empresa, que ao final cumprirá com os fundamentos constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Férias Coletivas: Quais são os direitos dos trabalhadores?

    Férias Coletivas: Quais são os direitos dos trabalhadores?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Com a chegada das festas de final do ano, muitas empresas optam por conceder férias coletivas a seus empregados.

    Contudo, muitos são os questionamentos sobre como se deve proceder.

    Assim, com o objetivo de esclarecer as dúvidas mais comuns, transcrevemos o presente artigo.

    O que são férias coletivas?

    São férias concedidas, de maneira simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas para os empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente, de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

    Abono pecuniário

    É direito do empregado converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário.

    Quando se trata de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

    Adicional de 1/3 constitucional sobre as férias

    O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito do trabalhador previsto na Constituição Federal de 1988 e deve ser calculado sobre a remuneração das férias, inclusive sobre o abono pecuniário e pago juntamente com elas.

    Como efetuar o pagamento de férias coletivas?

    Da mesma maneira que as férias individuais. O trabalhador recebe na íntegra o salário do mês que estiver de férias mais um valor equivalente a um terço do seu salário normal.

    O pagamento desses dois valores deve ser ocorrer até dois dias antes de o trabalhador entrar em férias. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou no dia do descanso semanal.

    Época da concessão

    As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e determinar a época em que as férias serão concedidas.

    De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quem determina o período de férias dos trabalhadores são os empregadores, embora muitas empresas tenham como prática negociar o período de férias com seus empregados.

    Portanto, caso a empresa decida que todos os trabalhadores tirarão férias coletivas, os trabalhadores serão obrigados a aderir.

    Com que antecedência as férias coletivas precisam ser comunicadas?

    Ao optar pelas férias coletivas, o empregador precisa comunicar oficialmente o período com no mínimo 15 dias de antecedência. Esse comunicado deve ser feito por escrito ao trabalhador, ao sindicato dos trabalhadores da categoria e à unidade mais próxima do Ministério do Trabalho.

    Necessário também que o empregador coloque avisos na empresa em locais onde os empregados possam visualizá-los.

    Existe um período específico para férias coletivas? São sempre nos finais de ano?

    As férias coletivas podem ocorrer a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo para comunicação oficial (15 dias) e a duração que deve ser de no mínimo dez dias corridos.

    As férias coletivas são descontadas do período total de férias do trabalhador?

    Sim. O trabalhador tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, independentemente da modalidade, se individual ou coletiva.

    E se o trabalhador não tiver completado o período necessário (30 dias de férias para cada 12 meses de trabalho) para ter direito a férias?

    Ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo para ter direito a férias e havendo concessão das férias coletivas, ainda assim, deverá entrar em férias juntamente com os demais trabalhadores.

    Ao retornar do período de férias coletivas, a contagem para o novo período de férias começa do zero, ou seja, de acordo com o art. 140 da CLT os empregados que tiverem menos de 12 meses de trabalho, gozarão durante as férias coletivas, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Vale esclarecer que a contagem do novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, posto que o direito do empregado às férias proporcionais é contado a partir da data de admissão até o último dia que prestou serviços antes do início de gozo das férias (coletivas).

    E se o empregado contar com mais de 12 meses de serviço?

    Os empregados com mais de 1 ano de serviço não terão seu período aquisitivo alterado.

    Assim, no caso de empregado que já tem o período aquisitivo completo, terá direito a concessão das férias coletivas e, se for de 30 dias, haverá a quitação total das férias.

    Caso as férias coletivas sejam inferiores a 30 dias, o empregado ficará com saldo positivo que poderá ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, desde que observado o prazo do período concessivo e o número mínimo de dias a ser usufruído posteriormente, como a seguir será melhor exposto.

    Fracionamento das férias coletivas e férias individuais

    De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Entretanto, a lei 13.467/2017, que alterou o § 1º. do art. 134 da CLT, as férias podem ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

    Desta forma, entendemos que o empregador poderá fracionar em até 3 períodos as férias coletivas concomitantemente com as férias individuais, ou seja, poderá conceder férias coletivas em determinado período do ano e conceder o restante em 2 (dois) períodos de forma individual.

    Contudo, os períodos das férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias, assim como, nenhum dos períodos fracionados poderá ser inferior a 14 ou 5 dias de acordo com o disposto no § 1º. do art. 134 e § 1º. do art. 139, ambos da CLT.

    Férias coletivas durante Natal e Ano Novo

    O § 1º. do art. 139 da CLT estabelece que as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independente se houver feriado no decorrer do período determinado.

    Optando a empresa por conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contatos como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

    Caso haja cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo que na contagem dos dias de férias coletivas os feriados, independentemente da época da concessão, devem ser excluídos, o empregador deverá obedecer o que determina a norma coletiva, eis que mais benéfica ao trabalhador.

    Se houver a rescisão do contrato de trabalho do empregado com menos de 12 meses?

    Sendo rescindido o contrato de trabalho do empregado que se beneficiou com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação das verbas rescisórias.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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