Você empregador, sabia que se sua empresa não cumprir com as condições do contrato de trabalho, bem como o não cumprimento da previsão legal, o empregado poderá demiti-lo por “justa causa”?
Isso mesmo, da mesma forma que o empregado pode ser demitido o empregador também, segue maiores esclarecimentos.
O empregado pode ajuizar uma ação de rescisão indireta quando o empregador não cumpri com o mínimo que é proposto no contrato de trabalho, e/ou por cometer falta grave, como por exemplo falta de pagamento de salário, não recolhimento do FGTS, entre outros. A previsão legal iremos encontrar no artigo 483 da CLT.
Ao ingressar com ação, o empregado deverá aguardar a decisão do Sr. Juiz, em caso de deferimento a empresa deverá pagar todas as verbas rescisórias, como se fosse dispensa sem justa causa, incluindo seguro desemprego e FGTS.
Importante ressaltar que em caso de rescisão indireta o empregado pode permanecer trabalhando e a empresa não pode demiti-lo, a não ser em caso de falta grave pelo empregado, onde poderá ocorrer justa causa.
Na rescisão indireta a permanência no trabalho compete ao empregado decidir se continua na empresa ou não, mas caso opte por não continuar o mesmo não receberá nada até a finalização do processo, artigo 483 da CLT, parágrafo 1º .
Relevante frisar que o empregador não poderá demitir o empregado até o final do processo.
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Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.