Contrato de parceria com salão de beleza? É possível?
A Lei 13.352/2016 que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza e que permitiu a contratação sob a forma de parceria, consolidou uma prática já existente, formalizando relações que antes ocorriam sem registro, sem violar as proteções trabalhistas estabelecidas pela Constituição.
Contrato de parceria x pejotização – Decisão STF
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2, declarou no mês de outubro (28/10), a constitucionalidade da citada Lei 13.352/2016. Foram vencidos os ministros Edson Fachin, relator, e Rosa Weber.
A tese proposta pelo ministro Nunes Marques, que abriu a divergência, e aprovada pela maioria do Plenário foi no seguinte sentido:
“É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade questionou o contrato de parceira.
De acordo com a Confederação, essa forma de contratação precariza o trabalho no setor de salões de beleza ao possibilitar a “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas.
Ainda, a Confederação sustenta que a Lei 13.352/2016 permite que um salão tenha trabalhadores que exercem funções idênticas, mas com tratamento legal diferente, podendo um profissional empregado sob regime da CLT, enquanto o outro, “profissional-parceiro” e sem vínculo empregatício, deverá constituir sua empresa para prestar seus serviços.
Edson Fachin, votou em 27/10, por aceitar a ADI, declarando a inconstitucionalidade Lei 13.352/2016. Segundo o ministro, não há interesse público e motivo social relevante para justificar o afastamento do vínculo de emprego de trabalhadores de salões de beleza feito pela norma. Assim, a lei não poderia excluir do sistema constitucional protetivo do trabalho relações baseadas por subordinação jurídica e econômica.
Rosa Weber seguiu o relator, avaliando que o contrato de parceria em salões de beleza é uma forma de “pejotização”, porque mascara uma relação de emprego, incorrendo em fraude à legislação trabalhista.
Porém, prevaleceu a divergência, aberta por Nunes Marques. O ministro votou para negar a ADI por entender que o contrato de parceria é legítimo e atende às necessidades dos salões de beleza. De acordo com referido Ministro a Lei 13.352/2016 apenas formalizou uma prática já existente nesses estabelecimentos, qual seja, contratação de profissionais como prestadores de serviços, e não empregados.
Declarou, ainda, o Ministro Nunes Marques que se o contrato de parceria for usado para mascarar relação empregatícia, é nulo e pode ser questionado na Justiça do Trabalho.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o contrato de parceria foi criado após pedido dos próprios trabalhadores de salões de beleza. E no seu entendimento o contrato é um novo arranjo contratual, que não viola a Constituição e não necessariamente representa a precarização da relação de emprego ou a desvalorização social desse tipo de trabalhador.
Nessa linha, Barroso ressaltou que a Constituição Federal não proíbe alternativas nas relações de trabalho. Dessa maneira, em um mesmo mercado pode haver empregados com carteira assinada e profissionais-parceiros, que trabalham em mais de um estabelecimento. No entanto, o ministro apontou que a parceria tem que ser real, não se podendo denominar de parceria uma relação de emprego, sob pena de restar caracterizada fraude.
Havendo fraude e servindo o contrato de parceria para mascarar uma real relação empregatícia poder ser discutido perante o Poder Judiciário e ser declarado nulo.
Lewandowski entendeu que não há violação ao princípio da isonomia ao analisar que ao estabelecer o contrato de parceria em salões de beleza, o Congresso atuou dentro de sua competência de regular um tipo especial de atividade econômica.
Gilmar Mendes afirmou que o Congresso ofereceu uma solução criativa para estimular a criação de vagas de trabalho, e não apenas vagas de emprego, regidas pela CLT. “Sem trabalho, a Constituição social não passará de uma carta de intenções”, disse o ministro, destacando que, sem o contrato de parceria, os profissionais de salões de beleza poderiam ficar relegados à informalidade.
O presidente do Supremo, Luiz Fux, declarou que a Lei 13.352/2016 prestigia a livre iniciativa sem desrespeitar os valores sociais do trabalho. Em sua opinião, o contrato de parceria em salões de beleza incentiva o empreendedorismo e reduz o desemprego.
Com essa decisão do STF, se essa for a realidade fática, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com os profissionais que prestam serviços sem ter que arcar com os encargos de uma relação de emprego e sem violar os direitos trabalhistas e a Constituição Federal.
Os advogados do escritório Noronha e Nogueira seguem acompanhando as decisões acerca deste tema e quaisquer dúvidas, colocam-se à disposição para eventuais esclarecimentos de seus clientes.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.