O STF decidiu no dia 11 de setembro a favor da cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletiva a trabalhadores, mesmo daqueles empregados não sindicalizados.
A diferença entre a contribuição assistencial e o imposto sindical é fundamental para entender seus propósitos e obrigações.
A contribuição assistencial é uma taxa paga pelo trabalhador a seu sindicato ou categoria profissional.
Ela é geralmente utilizada para financiar atividades sindicais, como negociações coletivas, capacitação de trabalhadores, serviços de saúde e jurídicos.
A contribuição assistencial não é obrigatória para todos os trabalhadores; sua aplicação depende de acordos ou convenções coletivas.
O imposto sindical é uma contribuição equivalente a um dia de trabalho por ano, descontada diretamente do salário do trabalhador.
Essa taxa é destinada a diversas entidades sindicais, incluindo sindicatos, federações e confederações.
Até a Reforma Trabalhista de 2017, o imposto sindical era obrigatório para todos os trabalhadores, mas atualmente a cobrança é facultativa e requer a concordância do trabalhador.
Portanto, a contribuição assistencial não se trata do imposto sindical, visto que ela é estabelecida pelas negociações encabeçadas pelos sindicatos.
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
A contribuição assistencial é destinada ao custeio das atividades de negociação coletiva dos sindicatos com os empregadores por benefícios dos trabalhadores. Com o entendimento de que os frutos das negociações alcançam todos os representados, independentemente de filiação, a contribuição será devida por todos os trabalhadores, independentemente de sindicalização, exceção feita àqueles que se opuserem ao custeio.
A mudança do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, se dá após a promulgação da Reforma Trabalhista e leva em consideração a total ausência de custeio da atividade sindical pós-reforma onde foi rechaçado o imposto sindical compulsório.
A atividade sindical se equipara a prestação de serviços de uma associação, que atende aos interesses de seus representados. O resultado desta atividade, de alguma forma, traz benefícios aos seus representados. Assim, nos parece justo que o representado arque com algum tipo de contribuição.
As críticas ao entendimento, decorrem da total autonomia que os sindicatos terão de fixar suas próprias contribuições e da forma como poderão os representados exercer a oposição. A expectativa é de que a contribuição seja em valores maiores que do imposto sindical, cuja compulsoriedade foi vetada pela reforma trabalhista e das dificuldades que os não sindicalizados terão para exercer eventual oposição a cobrança. Prazos curtos, necessidade de presença física na sede do sindicato, pressão de sindicalista na porta do sindicato, são alguns dos exemplos que ocorrem quando manifestado o interesse na oposição.
Vários questionamentos estão surgindo, sem que ainda haja uma resposta segura. Por exemplo, as contribuições assistenciais compulsórias existentes nas convenções em vigor já são devidas? Qual o prazo de oposição estipulados nas normas coletivas? E os prazos que já venceram, deverão ser observados? Cobranças assistenciais de períodos anteriores, poderão ser reivindicadas pelos sindicatos? Quais os efeitos da decisão: ex tunc ou ex nunc?
Por ora, há se esperar a publicação do acórdão, bem como julgamento de eventuais novos embargos, a fim de se verificar eventual modulação dos efeitos do julgado.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.