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Tag: Banco de Horas

  • Banco de horas negativo pode ser descontado?

    Banco de horas negativo pode ser descontado?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Cada vez mais as empresas vêm optando pela substituição do pagamento de horas extras pela adoção de banco de horas para compensar a jornada de trabalho dos seus empregados com folgas.

    Contudo, apesar de existir previsão na CLT, o sistema de banco de horas gera dúvidas e, em alguns casos, discussões em ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho. 

    A principal divergência é se pode existir banco de horas negativo e se o valor dessas horas pode ser descontado do salário ou do valor da rescisão do contrato de trabalho.

    Qual o objetivo da compensação de horas?

    Geralmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e Quarta-Feira de Cinzas (meio expediente), entre outras situações do gênero.

    O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Se o empregador possuir apenas o acordo individual de compensação, todas as horas extras realizadas no mês devem ser compensadas dentro do mesmo mês. Caso não seja possível a compensação, o empregador deve pagar as horas excedentes à jornada normal daquele mês.

    O que é banco de horas?

    A exceção à regra geral é o banco de horas, através do qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano (se o banco de horas for estabelecido por acordo ou convenção coletiva), à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Assim, o chamado “banco de horas” é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da lei 9601/1998.

    Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que até a Reforma Trabalhista exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

    Após a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) o banco de horas passou a ser possível através de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º. do art. 59 da CLT.

    Em que pese a possibilidade do acordo individual de banco de horas (para compensação em até 6 meses), nada impede que a empresa faça o acordo de compensação para períodos superiores a 6 meses, desde que haja a intervenção do sindicato da categoria profissional.

    Embora já houvesse previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir da Reforma Trabalhista, com a Lei 13.467/2017, o banco de horas passou a ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador para melhorar a administração com os custos da hora extra.

    O banco de horas é uma forma de compensação de jornada que visa a possibilidade de o empregador não ter de pagar as horas extras do empregado e sim compensá-las em folgas.

    Assim, há entendimentos de que a empresa não pode descontar horas negativas do banco de horas, inclusive no valor das verbas rescisórias.

    Não há autorização expressa na lei para desconto

    A discussão a respeito da possibilidade de desconto das horas negativas gera discussões, haja vista que há especialistas que avaliam que pode haver desconto, porque não há um dispositivo específico na lei que trate do assunto.

    Para aqueles que tem esse posicionamento, o desconto em folha de pagamento pode ocorrer caso o empregado não compense as horas após encerrado o prazo previsto na lei, ou seja, após seis meses (nos acordos individuais) e um ano (quando o banco de horas for estabelecido por acordo ou convenção coletiva). 

    Se o empregado não compensar as horas extras dentro dos prazos acima mencionados dependendo da situação, poderá sofrer desconto em seu salário ou na rescisão.

    Em contrapartida, como dito, há entendimentos em sentido contrário, ou seja, que se as horas extras trabalhadas não forem compensadas no prazo previsto em lei, a empresa não poderá efetuar o desconto salarial porque não há previsão expressa em lei que autorize o desconto do banco de horas no salário ou na rescisão contratual. 

    Desta maneira, o empregador, no momento da rescisão contratual, não pode descontar, tendo vista que a lei não prevê o desconto. 

    As horas positivas ou negativas devem ser apuradas mensalmente e lançadas para compor o saldo mensal. A empresa deve disponibilizar ao empregado, seja por meio de relatório impresso ou por meio eletrônico, o saldo de banco ao final de cada mês, para que tenham ciência das horas positivas ou negativas.

    Ao final do período do respectivo acordo, deve ser apurado o saldo acumulado de cada empregado e existindo horas extras positivas, a empresa deverá efetuar o pagamento das horas em folha de pagamento, de acordo com o que foi definido em acordo individual ou coletivo. Normalmente as horas positivas são pagas com o acréscimo mínimo de 50%, salvo se houver percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva.

    Se na apuração houver horas negativas, ou seja, se o saldo for negativo, o empregador não poderá descontar as horas negativas em folha de pagamento, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, o termo “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia” traz o entendimento de que o banco de horas tem como objetivo desobrigar a empresa de ter que pagar horas extras, caso o trabalho extraordinário seja compensado futuramente.

    Ademais, o acordo de banco de horas é o exercício de um direito concedido ao empregador que, caso não queira pagar o custo das horas extraordinárias, tem a opção de compensar estas horas em forma de descanso.

    Assim sendo, só podem ser compensadas com horas de folga as horas extraordinárias já prestadas, inexistindo previsão para compensação antecipada.

    Portanto, se não houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize o desconto das horas negativas, o saldo negativo do empregado apurado ao final do período do acordo, deve ser “zerado” e não descontado em folha de pagamento, iniciando o período de banco de horas seguinte com saldo 0 (zero).

    Agindo desta maneira, as empresas que adotam o sistema de banco de horas minimizarão os riscos de passivo trabalhista ao efetuarem descontos das horas negativas na folha de pagamento ou na rescisão contratual.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

  • HOME OFFICE – Mudança que veio para ficar??

    HOME OFFICE – Mudança que veio para ficar??

    Tempo de leitura: 3 minutosO mundo foi surpreendido com a pandemia do COVID-19 sendo necessária a adoção de medidas urgentes, em especial o isolamento social e a implantação do trabalho em home office.

    Contudo, decorridos alguns meses, nota-se que a maioria das empresas se surpreendeu positivamente com a adaptação do trabalho remoto ou home office.

    Passado o “susto” com o impacto da pandemia, muitas empresas perceberam alguns benefícios trazidos com o trabalho em home office, a exemplo de, redução de custos com vale transporte, luz, água, recepção e, principalmente, chegaram a conclusão de que não precisam de muito espaço físico para atender seus colaboradores e clientes, ocasionado, via de consequência e inclusive, a redução com custos de locação.

    E mais, muitas são as empresas que chegaram à conclusão de que além da redução dos custos, a produtividade do trabalho e a rentabilidade do negócio não foram prejudicas com a alteração da modalidade de trabalho presencial para home office.

    No mesmo sentido, muitos são os empregados que também gostaram da nova experiência com o trabalho em home office, pois notaram ser possível definir seus próprios horários, obtiveram maior economia de tempo, dinheiro, praticidade e mais qualidade de vida por não terem mais que perder horas no trânsito para ir e voltar ao trabalho e com isso ganharam tempo no convívio com a família.

    Com exceção daqueles colaboradores que o trabalho exige controle de horário e das tarefas executadas, não há dúvida que maior liberdade permite a entrega das atividades laborais com maior foco, sem interferências externas, e a oportunidade de aumentar seus rendimentos é vantajoso para qualquer empregado.

    Chegando à conclusão de que se é possível à empresa ter redução de custos e não ter sua lucratividade impactada pelo trabalho em home office, pode contribuir na possibilidade de pagar melhores salários e outros benefícios aos seus colaboradores o que, por óbvio, influenciará diretamente na motivação e no foco no trabalho.

    O que podemos notar é que as empresas vêm discutindo seus planos de retomada pós – COVID-19 – com parte de sua mão de obra mantida em trabalho remoto ou home office.

    Por oportuno, vale lembrar que há diferença entre home office e teletrabalho, previsto nos artigos 75-A a 75-E da CLT.

    O que é o trabalho Home Office?

    Home Office é o trabalho remoto realizado na residência do empregado e não obrigatoriamente prestado com uso de tecnologia.

    O que é Teletrabalho?

    Teletrabalho equivale a toda e qualquer atividade que utiliza a tecnologia da informação e comunicação prestada, preponderantemente, fora das dependências da empresa. Exemplo, trabalho executado em coworking.

    Para essa modalidade de trabalho, a legislação prevê exceção à regra de controle de jornada, haja vista que se respeitados os limites da lei, o empregado não terá direito ao recebimento de horas extras, na medida em que para a empresa é irrelevante o horário em que o trabalho a distância vem sendo executado.

    Comum nos deparamos com comentários de pessoas que afirmam estarem trabalhando muito mais do que antes da pandemia e da necessidade de isolamento social.

    Contudo, para uma boa produtividade do trabalho em home office, é de fundamental importância ter disciplina, foco e organização, na medida em que, facilmente as atribuições e responsabilidades do trabalho podem se confundir com as demandas domésticas e para quem tem filhos ainda ter que dividir a atenção com eles e fazê-los lembrar com frequência que os pais que estão trabalhando em casa não estão de folga e as crianças não estão em férias. Tarefa essa que exigência muita paciência!!

    Além disso, é preciso manter a produtividade mesmo depois de passar a insegurança de vir a perder o emprego em razão da pandemia.

    Enfim, a pandemia de certa forma preparou as empresas e os empregados a essa nova modalidade de trabalho e do “novo normal” que estamos vivendo.

    É o futuro que chegou ao presente!!

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Sua empresa utiliza o Sistema de Banco de Horas?

    Sua empresa utiliza o Sistema de Banco de Horas?

    Tempo de leitura: 2 minutosIndependente da pandemia do COVID-19 e da crise econômica, atualmente o Banco de Horas vem sendo adotado pela grande maioria das empresas.

    O principal objetivo do Banco de Horas que pode ser adotado mediante acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado é computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho.

    Todavia, importante que o empregador tenha o cuidado de garantir a validade do banco de horas e que o acordo seja pactuado sem qualquer vício.

    Antes da Reforma Trabalhista – lei 13467/2017 – para o Banco de Horas ter validade era preciso que fosse acordado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com a participação do sindicato da categoria.

    Entretanto, com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá se valer do Banco de Horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

    O Banco de Horas visa proporcionar uma flexibilização na relação de emprego, evitando que a folha de pagamento seja onerada com o pagamento de horas extras e permite a ausência do empregado sem que sofra desconto no salário desde que observadas as exigências legais.

    Quais os principais requisitos que o acordo do Banco de Horas deve obedecer para ser implementado?

    • Observar o limite máximo da jornada de trabalho de 10 (dez) horas por dia, salvo os regimes de escala, como 12 x 36, por exemplo;
    • Observar a jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
    • Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
    • A empresa deve manter o controle individual do saldo de Banco de Horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
    • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

    No caso de trabalho em condições insalubres ou perigosas para a implantação do Banco de Horas é preciso ter autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

    Se não houver previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo do Banco de Horas não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.

    Vale lembrar que Medida Provisória 927/2020 que previa a possibilidade de acordo individual de banco de horas para compensação no prazo de 18 meses (como medida de enfrentamento da pandemia da COVID-19) não mais prevalece porque a MP perdeu a validade em 20/07/2020.

    Mas se o empregador firmou o acordo de Banco de Horas durante a vigência da MP 927 o ajuste terá validade até seu término.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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