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Tag: Contribuição Assistencial

  • STF muda entendimento e valida desconto de contribuição assistencial

    STF muda entendimento e valida desconto de contribuição assistencial

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O STF decidiu no dia 11 de setembro a favor da cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletiva a trabalhadores, mesmo daqueles empregados não sindicalizados.

    Qual é a diferença entre contribuição assistencial e imposto sindical?

    A diferença entre a contribuição assistencial e o imposto sindical é fundamental para entender seus propósitos e obrigações.

    O que é a contribuição assistencial?

    A contribuição assistencial é uma taxa paga pelo trabalhador a seu sindicato ou categoria profissional.

    Ela é geralmente utilizada para financiar atividades sindicais, como negociações coletivas, capacitação de trabalhadores, serviços de saúde e jurídicos.

    A contribuição assistencial não é obrigatória para todos os trabalhadores; sua aplicação depende de acordos ou convenções coletivas.

    O que é o imposto sindical?

    O imposto sindical é uma contribuição equivalente a um dia de trabalho por ano, descontada diretamente do salário do trabalhador.

    Essa taxa é destinada a diversas entidades sindicais, incluindo sindicatos, federações e confederações.

    Até a Reforma Trabalhista de 2017, o imposto sindical era obrigatório para todos os trabalhadores, mas atualmente a cobrança é facultativa e requer a concordância do trabalhador.

    Portanto, a contribuição assistencial não se trata do imposto sindical, visto que ela é estabelecida pelas negociações encabeçadas pelos sindicatos.

    Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral):

    “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

    A contribuição assistencial é destinada ao custeio das atividades de negociação coletiva dos sindicatos com os empregadores por benefícios dos trabalhadores. Com o entendimento de que os frutos das negociações alcançam todos os representados, independentemente de filiação, a contribuição será devida por todos os trabalhadores, independentemente de sindicalização, exceção feita àqueles que se opuserem ao custeio.

    A mudança do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, se dá após a promulgação da Reforma Trabalhista e leva em consideração a total ausência de custeio da atividade sindical pós-reforma onde foi rechaçado o imposto sindical compulsório.

    A atividade sindical se equipara a prestação de serviços de uma associação, que atende aos interesses de seus representados. O resultado desta atividade, de alguma forma, traz benefícios aos seus representados. Assim, nos parece justo que o representado arque com algum tipo de contribuição.

    As críticas ao entendimento, decorrem da total autonomia que os sindicatos terão de fixar suas próprias contribuições e da forma como poderão os representados exercer a oposição. A expectativa é de que a contribuição seja em valores maiores que do imposto sindical, cuja compulsoriedade foi vetada pela reforma trabalhista e das dificuldades que os não sindicalizados terão para exercer eventual oposição a cobrança. Prazos curtos, necessidade de presença física na sede do sindicato, pressão de sindicalista na porta do sindicato, são alguns dos exemplos que ocorrem quando manifestado o interesse na oposição.

    Vários questionamentos estão surgindo, sem que ainda haja uma resposta segura. Por exemplo, as contribuições assistenciais compulsórias existentes nas convenções em vigor já são devidas? Qual o prazo de oposição estipulados nas normas coletivas? E os prazos que já venceram, deverão ser observados? Cobranças assistenciais de períodos anteriores, poderão ser reivindicadas pelos sindicatos? Quais os efeitos da decisão: ex tunc ou ex nunc?

    Por ora, há se esperar a publicação do acórdão, bem como julgamento de eventuais novos embargos, a fim de se verificar eventual modulação dos efeitos do julgado.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/393518/stf-muda-entendimento-e-valida-desconto-de-contribuicao-assistencial

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • STF tem maioria para validar contribuição assistencial a sindicatos por todos empregados

    STF tem maioria para validar contribuição assistencial a sindicatos por todos empregados

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é um importante aspecto do sistema sindical brasileiro. Consiste em um valor descontado anualmente dos trabalhadores e empregadores para financiar as atividades dos sindicatos, tais como:

    • Negociação coletiva;
    • Representação dos trabalhadores em questões trabalhistas;
    • Manutenção de sedes e estrutura para atender aos filiados;
    • Organização de eventos e capacitação sindical, entre outras ações voltadas para a defesa dos interesses dos trabalhadores e empregadores.

    Como funciona?

    Os valores da contribuição sindical são descontados diretamente na folha de pagamento dos empregados, sendo equivalente a um dia de trabalho, e, no caso dos empregadores, o valor é calculado com base no capital social da empresa. Esses recursos são recolhidos pelo Ministério da Economia e posteriormente repassados aos sindicatos.

    É importante destacar que a contribuição sindical era obrigatória para os trabalhadores e empregadores, conforme previsto na legislação.

    No entanto, após a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical passou a ser opcional para os trabalhadores, ou seja, eles podem escolher se desejam contribuir ou não.

    Decisão do STF – Contribuição Assistencial

    Recentemente, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela autorização da cobrança da contribuição assistencial (que não se confunde com a contribuição sindical) mesmo de trabalhadores não associados. O julgamento foi retomado no dia 01/09, em sessão virtual que vai até o dia 11 de setembro. Até o momento, o placar é de 6 x 0. Os ministros favoráveis à retomada da cobrança são o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

    A Reforma Trabalhista de 2017 extinguiu a obrigatoriedade do imposto sindical no fim de 2017 prejudicando principal fonte de custeio dos sindicatos, cujos cofres eram abastecidos com o desconto referente a um dia de trabalho do empregado.

    Em 2018, após uma enxurrada de ações, o STF declarou constitucional o fim do imposto sindical obrigatório – ou seja, os sindicatos não poderiam mais cobrar a contribuição de quem não era filiado. Foram 74 anos de cobrança até a Lei 13.467/2017 que a tornou facultativa.

    O ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e ex-ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto, explica que desde o Precedente Normativo nº 119 do TST de 2014, o sindicato só pode cobrar a taxa assistencial de seus filiados. “A discussão é se o sindicato pode cobrar a taxa assistencial de não associado e se o trabalhador tem o direito de se opor à cobrança. Tem gente que não é associada e não quer contribuir.

    O trabalhador tem o direito de se opor a um desconto indevido em seu salário”, disse o jurista, em entrevista ao Estadão, em 20 de junho de 2023.

    Em contrapartida, a decisão do STF permite a cobrança para o não associado. Ele explica que a contribuição assistencial sempre existiu e tem como finalidade financiar a atividade de negociação do sindicato.

    Direito à oposição

    De acordo com os votos dos ministros, os trabalhadores que não quiserem contribuir com a atividade sindical têm direito à oposição. No entanto, esse direito é visto com ressalvas por especialistas porque não está clara a forma como se dará essa oposição: se poderá ser feita por e-mail, por exemplo, ou apenas presencialmente em assembleias ou perante o Sindicato.

    O problema é que o ambiente para a discussão pode ser hostil e gerar constrangimentos, o que dificultaria o direito pleno à oposição. Além disso, não há delimitação do valor ou periodicidade da cobrança que serão definidos em assembleia.

    Ainda há dúvidas sobre como a contribuição será operacionalizada pelas empresas, que precisarão lidar com dúvidas e questionamentos sobre o desconto verificado no salário e o pessoal de RH deverão estar preparados para responder ao possível descontentamento dos trabalhadores com o desconto que houver.

    Antes da recente decisão do STF era considerada inconstitucional a imposição de contribuição assistencial porque já existia o imposto sindical obrigatório. Atualmente o STF julga recurso contra aquela decisão anterior. O relator, Gilmar Mendes, havia sido contrário à cobrança, mas mudou seu posicionamento. Ele destacou que há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” após a Reforma Trabalhista.

    Em suma, após a Reforma Trabalhista a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Com isso, atualmente a maioria do STF modificou decisão anterior, autorizando o desconto da contribuição assistencial mesmo dos trabalhadores não associados e que não manifestem seu direito à oposição

    Qual é a importância da assessoria jurídica?

    Para as empresas e trabalhadores, contar com uma assessoria jurídica especializada em direito trabalhista é fundamental. Isso porque as regras relacionadas à contribuição sindical podem ser complexas, e a legislação trabalhista está sujeita a mudanças. Assim, ter orientação jurídica adequada ajuda a garantir o correto cumprimento das obrigações legais e a evitar problemas futuros.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

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