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  • STF marca data de julgamento para ação que pode corrigir valores do FGTS

    STF marca data de julgamento para ação que pode corrigir valores do FGTS

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Após meses de espera, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no próximo dia 20 de abril, a ação (ADI 5090) que defende a correção dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de um índice de correção monetária medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Por três vezes o julgamento da revisão já foi agendado: em dezembro de 2019, em maio de 2020 e a última em maio de 2021. Nas três vezes, a ação foi retirada de pauta de julgamento.

    O presidente do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador, Mario Avelino destaca a necessidade de entrar com uma ação antes que saia uma decisão do STF. A resolução pode aprovar a nova regra de cálculo, que valeria apenas para o futuro, e os valores do passado seriam “perdoados”, isso para quem não tiver um processo em andamento.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade terá o ministro Roberto Barroso como relator.

    Atualmente, a lei em vigor determina que o saldo de contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido pela Taxa Referencial (TR), atualmente em 0,048% ao ano, acrescido de juros de 3%.

    A ação na mesa do STF pede a alteração dos juros que desde 1999 corrigem o FGTS e que, historicamente, ficaram abaixo da inflação, implicando duas décadas de perdas para o poder de compra do dinheiro guardado.

    A TR há muitos anos está perto de zero, não acompanha a inflação, o que torna os valores depositados cada vez mais desvalorizados

    O precedente criado pela correção monetária dos precatórios em 2019 a partir do IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), quando o STF julgou inconstitucional o uso da TR para atualização dos valores das dívidas do governo, abre espaço para que a ação ganhe força e deslanche.

    A nosso ver a ação pode trazer benefícios sociais e econômicos na medida em que os beneficiários podem usar o dinheiro corrigido para movimentar a economia.

    Em contrapartida, a correção de acordo com a inflação pode gerar um rombo bilionário nas contas públicas.

    A estimativa é que, caso ocorra esse reajuste, haja um impacto acima de R$ 400 bilhões nos cofres do governo.

    Enfim, por ora, cabe a nós aguardar 20 de abril de 2023 e torcer para que o julgamento não seja novamente adiado.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • QUER SABER MAIS SOBRE REVISÃO DO FGTS DE 1999 A 2013?

    QUER SABER MAIS SOBRE REVISÃO DO FGTS DE 1999 A 2013?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Diversas tem sido as consultar sobre o processo de revisão dos cálculos ou correção do FGTS.

    Assim, para ajudar a sanar as dúvidas mais comuns, escrevemos o presente arquivo.

    O QUE É FGTS?

    Antes de adentramos ao direito de ação relativo à questão, vale esclarecer que FGTS significa Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e trata-se de uma conta vinculada aberta pela empresa em nome do empregado para que sejam depositados mensalmente 8% do salário do trabalhador e, no caso de demissão sem justa causa, a multa de 40%.

    O FGTS tem como finalidade amparar o empregado no caso de demissão sem justa causa, sendo ainda possível utilizar o FGTS para aquisição de imóvel próprio, aposentadoria ou doenças graves.

    Tem direito ao FGTS todo trabalhador com contrato de trabalho registrado em CTPS, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.

    QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DO FGTS?

    Todo trabalhador que tem dinheiro na conta do FGTS ou que possuía saldo entre 1999 e 2013, seja aposentado ou não, pode ter direito a revisão/correção do saldo do FGTS.

    Ou seja, Qualquer pessoa que trabalha ou tenha trabalhado com CTPS assinada, entre os anos de 1999 e 2013.

    JULGAMENTO STF – REVISÃO DO FGTS 1999 A 2013

    No próximo dia 13, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar o julgamento da ação de correção dos depósitos feitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Desde 1999 é utilizada a Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária do FGTS, que é questionada por não acompanhar a inflação e faz com que o trabalhador perca seu poder de compra.

    O índice que deverá ser usado para correção do FGTS é o INPC – Índice de Preço ao Consumidor ou IPCA, pois estes índices acompanham a inflação.

    A perda em razão da correção do FGTS pela TR pode variar entre 48% a 88%.

    O QUE É PRECISO FAZER?

    Para ter direito à revisão é preciso entrar com uma ação judicial contra a Caixa Econômica Federal – CEF perante a Justiça Federal.

    QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRAR COM A AÇÃO JUDICIAL:

    Para entrar com a ação judicial para pedir a correção do saldo do FGTS é preciso contratar um advogado e entregar a esse profissional os seguintes documentos:

    • Cópia CTPS (carteira de trabalho – página onde está o número do PIS);
    • Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada;

    O extrato pode ser obtido nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela internet, através do site da instituição, no seguinte endereço:https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO∏uto=FGTS

    • Cópia da Carteira de Identidade – RG;
    • Cópia do CPF;
    • Comprovante de residência.

    TEM DIREITO À REVISÃO O TRABALHADOR QUE SACOU O FGTS?

    Sim. Há decisão determinando que nesses casos a diferença da correção monetária deverá ser pago imediatamente em favor do beneficiário, que receberá através de alvará.

    Inclusive quem sacou o FGTS para aquisição da casa própria, pode entrar com a ação para pedir a correção do saldo existente na época.

    Para o trabalhador que não sacou o FGTS e não utilizou para aquisição de casa própria, deve receber a diferença decorrente da correção mediante depósito na conta vinculada do FGTS, ou seja, nessa hipótese o beneficiário receberá o valor correspondente apenas quando acontecer uma das situações autorizadoras do saque do FGTS, a exemplo, de demissão sem justa causa, grave doença, morte do trabalhador, aposentadoria, etc.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista no Direito do Trabalho.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Saque do FGTS: uma possibilidade de assegurar a renda do empregado.

    Saque do FGTS: uma possibilidade de assegurar a renda do empregado.

    Tempo de leitura: 5 minutos

    No momento atual, as empresas vêm lutando para se manter abertas e os empregados inseguros com a possibilidade de perderem seus empregos e preocupados como conseguirão manter a renda mensal de sua família durante esse período de isolamento e de calamidade pública.

    Uma possibilidade de garantir a renda, ainda que provisoriamente, é através do saque do FGTS, o que vem sendo autorizado pelo Poder Judiciário ao liberar o levantamento dos depósitos fundiários por causa da pandemia do Covid-19.

    O que é o FGTS?

    O FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi criado em 1966 como uma medida de proteção ao trabalhador demitido sem justa causa. Via de regra, durante a vigência do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a depositar mensalmente em uma conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal (CEF), em nome do trabalhador, o equivalente a 8% de seu salário.

    Como funciona o saque do FGTS?

    Além da demissão sem justa causa, a lei do FGTS traz outras hipóteses em que o trabalhador poderá sacar os valores depositados, a exemplo da compra ou financiamento da casa própria, quando a conta vinculada não recebe depósitos por 3 anos seguido e quando o trabalhador se aposenta.

    Há pouco tempo, o governo incluiu a partir de 2020 o saque-aniversário, permitindo aos trabalhadores optarem por essa modalidade de levantamento, sacar anualmente uma determinada quantia do saldo existente na sua conta do FGTS na data de seu aniversário.

    Outra possibilidade de saque do FGTS, embora menos conhecida, ocorre quando o trabalhador passa por necessidades pessoais devido a situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal, conforme previsto no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

    a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal.

    Ocorre que a citada lei não esclarece o que de fato pode ser considerado “desastre natural”.

    Pandemia pelo COVID-19 pode ser considerada desastre natural? E sem sim, o saque do FGTS está autorizado nesse momento de calamidade?

    A princípio a CEF se ampara no que dispõe o Decreto 5.113/90, que no seu artigo 2º, faz menção a nove situações legalmente reconhecidas como desastre natural:

    Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:

    I – vendavais ou tempestades;

    II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

    III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

    IV – tornados e trombas d’água;

    V – precipitações de granizos;

    VI – enchentes ou inundações graduais;

    VII – enxurradas ou inundações bruscas;

    VIII – alagamentos; e

    IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

    Note-se que todas as situações descritas no dispositivo legal acima citado estão relacionadas exclusivamente a água.

    Assim com base nesse artigo é que a CEF vinha recusando administrativamente os pedidos de saque do FGTS em razão da pandemia pelo COVID-19, simplesmente por não constar como hipótese definida como desastres naturais.

    Neste ponto, ao negar os pedidos de saque-calamidade por Covid-19, em tese, a CEF estaria seguindo estritamente o que determina a lei e o decreto. Porém, devido a gravidade da situação atual a própria CEF atualizou seu Manual através da Circular 903/2020 e vem autorizando o saque do FGTS devido a pandemia do Covid-19.

    Todavia, nos casos em que a CEF negou o saque do FGTS por força maior, diversos foram os trabalhadores que tiveram que mover ações judiciais, sendo que o Poder Judiciário vem autorizando o levantamento dos depósitos fundiários.

    Inclusive diversas são as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lista do artigo 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, ou seja, limitada apenas às situações definidas por escrito na lei; mas sim é uma lista exemplificativa, isto é, que outros itens podem ser incluídos em uma interpretação extensiva do caso concreto.

    Desta forma, a maioria das decisões do STJ e dos demais tribunais são no sentido de determinar o saque do FGTS quando o trabalhador passa por necessidades financeiras, mesmo em situações não abarcadas na lei do FGTS, sob o argumento jurídico de que para a liberação do saque do saque do FGTS são a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador, como o da moradia, e a aplicação da finalidade social da norma, além da não taxatividade das hipóteses elencadas no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90 e dos desastres naturais do artigo 2º, do Decreto 5.113/90.

    Assim, seja por considerar que as hipóteses de saque do FGTS vão além daquelas estipuladas no artigo 20 da Lei 8.036/90 ou seja por considerar que a lista dos desastres naturais vai além das listadas no artigo 2º do Decreto 5.113/90, o trabalhador faz jus ao saque-calamidade do FGTS neste momento crítico.

    Autorização para o saque-calamidade do FGTS

    O que reforça a autorização para o saque-calamidade do FGTS é a decretação do estado de calamidade pública por causa do Covid-19 em âmbito federal através do Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020

    Além do mais, o Governo Federal publicou no dia 07/04/2020 a Medida Provisória (MP) 946, extinguindo o Fundo PIS-Pasep e transferindo seus recursos para o FGTS. A referida MP também libera um saque imediato único, independentemente do número de contas que o trabalhador possua, de R$ 1.045,00, a partir de 15 de junho de 2020, por causa da pandemia.

    É certo que as medidas do Governo buscam efetivar a manutenção da subsistência das pessoas de baixa renda, assim como da saúde financeira das empresas e, por conseguinte, dos respectivos empregos.

    Diante dessa situação, muitas são as ações judiciais promovidas pelos trabalhadores buscando o judiciário para autorizar o saque INTEGRAL do FGTS, principalmente ao se considerar que o saldo na conta vinculada do FGTS visar suprir a subsistência do trabalhador e de sua família diante da pandemia

    É sabido que o FGTS é direito de todo e qualquer trabalhador. Portanto, antecipar o seu saque nada mais é do que uma via de enfrentamento à crise de modo a propiciar a sobrevivência do cidadão.

    A pandemia causada pela COVID-19 vem ocasionando inúmeros prejuízos aos cidadãos e suas respectivas famílias, inclusive, com as demissões em massa que tem ocorrido em virtude de as empresas não conseguirem honrar com suas obrigações trabalhistas junto a seus colaboradores.

    Portanto, acertadas as decisões do Poder Judiciário que autorizam o saque integral do FGTS aos cidadãos desempregados que não possuem outra fonte de renda para dar o mínimo de subsistência ao trabalhador e às suas famílias

    Assim, possível concluir que o estado de calamidade pública (COVID-19), decretado através do Decreto 6/2020 pode se enquadrar no que a legislação denomina de “desastre natural” e, por conseguinte, o trabalhar deve ter reconhecido o direito ao saque do FGTS para garantir sua sobrevivência e havendo recusa por parte da CEF podem se valer do Poder Judiciário.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • Parcelas do FGTS em atraso? Prazo para reclamar FGTS não depositado cai para 5 anos

    Parcelas do FGTS em atraso? Prazo para reclamar FGTS não depositado cai para 5 anos

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Desde ontem, 13/11/2019, passa a valer nova decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) através de recurso extraordinário, o informativo 767/STF que diz respeito a ao prazo prescricional para a cobrança do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em juízo.

    Nesta decisão, o STF reduz o prazo para reclamação dos depósitos atrasados do FGTS de 30 para 5 anos, tendo como objetivo a equiparação do FGTS a outras leis trabalhistas.

    O que é FGTS?

    Este benefício foi criado com o intuito proteger todo trabalhador que tem contrato de trabalho formal, ou seja, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de demissão sem justa causa.

    OBS: trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais também têm direito ao FGTS. trabalhador com carteira assinada em caso de demissão sem justa causa.

    É de responsabilidade da empresa ou do empregador fazer o depósito do valor correspondente a 8% do valor do salário pago ao trabalhador todo início de mês.

    Assim sendo, o FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais, que possibilita ao trabalhador a formação de um patrimônio que poderá ser utilizado para aquisição da casa própria, programas sociais ou até mesmo para o tratamento de algumas doenças.

    FGTS não é desconto de salário, é uma obrigação do empregador.

    Onde são feitos os depósitos do FGTS?

    Quando um trabalhador é contratado de acordo com as regras carteira assinada, abre-se uma conta na CEF (Caixa Econômica Federal) vinculada ao seu contrato de trabalho para que os valores sejam depositados.

    Os trabalhadores com carteira assinada devem ficar atentos aos depósitos do FGTS consultando os extratos mensalmente para verificar se os depósitos fundiários estão sendo feitos corretamente.

    Em caso de irregularidade, o trabalhador deve procurar imediatamente a Justiça do Trabalho para cobrar a regularidade destes depósitos.

    A inadimplência do FGTS dá direito ao trabalhador pedir a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, na qual, a empresa ou o empregador será obrigado a pagar todas as verbas rescisórias mais os depósitos do FGTS.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

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