Noronha e Nogueira Advogados

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  • Empregada temporária não tem direito à estabilidade no caso de gravidez

    Empregada temporária não tem direito à estabilidade no caso de gravidez

    Tempo de leitura: 3 minutos

    É sabido que a empregada gestante tem constitucionalmente garantido o direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Entretanto, no último dia 18/11/2019 o Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os Embargos de uma auxiliar de indústria contratada pelo regime de trabalho temporário, regulado pela lei 6.019/74, por maioria de 16 votos a 9, decidiu ser inaplicável a garantia provisória à empregada que vier a engravidar que tenha sido contratada nessa modalidade de contrato de trabalho.

    Referida decisão trata-se de exceção à regra que prevê a estabilidade no emprego à empregada gestante, eis que exclui referido direito à empregada que engravidar durante a vigência do contrato de trabalho temporário.

    Citada decisão do TST tem efeito vinculante e pode ser aplicada em processos que não houve o trânsito em julgado.

    O contrato de trabalho temporário envolve o trabalhador, a empresa fornecedora de mão de obra temporária e a empresa tomadora do serviço e tem como objetivo atender demandas pontuais, como movimentos sazonais do comércio, substituição de empregado em gozo de férias ou até mesmo empregada que se encontra afastada devido à licença maternidade.

    Portanto, o contrato temporário trata-se de modalidade contratual com características próprias e reguladas por lei específica e, como visa atender situações excepcionais, não há expectativa de continuidade da relação ou da prestação de serviços pessoais.

    No caso em que foi proferida decisão pelo TST a empregada havia sido contratada pela empresa para prestar serviço temporário a Cremer S.A de Blumenau – SC e que moveu processo trabalhista por ter sido dispensada grávida, sem usufruir a estabilidade no emprego.

    A empregadora se defendeu alegando que a empregada não teria direito à estabilidade por ter sido admitida através de contrato temporário nos moldes da lei 6.019/74.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em grau de recurso julgou improcedente o pedido da empregada e a 10ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da auxiliar de indústria manteve a decisão prolatada pelo TRT.

    Importante deixar claro que aludida decisão se restringe apenas para os contratos temporários, haja vista, que para as demais empregadas contratadas por prazo determinado e indeterminado permanece o direito à garantia de emprego decorrente da gravidez.

    Da decisão do TST ainda é possível recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

    Entretanto, provável que com a decisão do TST ocorra um aumento da procura por serviços ou substituição de pessoal através de contrato de trabalho temporário.

    A nosso ver correta a decisão proferida pelo TST, na medida em que, as contratações temporárias têm como objetivo suprir necessidades transitórias e pontuais, e se assim não fosse decidido, certamente geraria distorções e injustiças ao garantir estabilidade no emprego e indenizações à empregadas sabedoras de que sua contratação se deu de forma excepcional e por prazo certo, causando consideráveis prejuízos às empresas, o que, obviamente, não seria justo.

    Portanto, consideramos que a decisão do TST foi justa e coerente, além de possibilitar oportunidades de trabalho para as mulheres e garantir maior segurança jurídica às empresas.

    Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista de sua confiança.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Medida Provisória 905/2019 – E as Principais Alterações

    Medida Provisória 905/2019 – E as Principais Alterações

    Tempo de leitura: 23 minutos

    Através da MP 905/2019 foi instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e diversos dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária foram alterados.

    A seguir abordaremos as principais alterações trazidas pela MP 905/2019:

    1. Características do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

    O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO VERDE e AMARELO?

    O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contratação, instituída pela MP 905/2019, que tem como objetivo criar novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, possibilitando a esses jovens ter seu primeiro emprego registrado na Carteira de Trabalho.

    Nessa modalidade de contrato de trabalho serão reduzidas as despesas de admissão e demissão como forma de incentivo para a contratação de jovens.

    Trabalhadores submetidos à legislação especial não podem celebrar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sob a modalidade de que trata a MP 905/2019.

    O que NÃO será considerado como primeiro emprego?

    Conforme o que estabelece a MP 905/2019 não são considerados como primeiro emprego as seguintes relações de trabalho:

    • menor aprendiz;
    • contrato de experiência;
    • trabalho intermitente; e
    • trabalho avulso.

    A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.

    Como saber se as empresas realmente estão contratando para novos postos ou se estão demitindo seus empregados para contratar outros na modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo?

    Através de uma análise da média total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1º. de janeiro e 31 de outubro de 2019 será possível saber se as contratações são para novos postos.

    Se houver violação aos limites impostos pela MP 905/2019, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será automaticamente considerado como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    A MP 905/2019 também determina porcentual máximo de trabalhadores contratados nessa modalidade de contrato.

    A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

    Por exemplo, ainda que a empresa tenha menos de 10 empregados, poderá contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

    Para verificação do quantitativo máximo de contratações, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos (0,5) e desprezada a fração inferior a esse valor.

    Da mesma forma que o item anterior, caso haja violação a esses limites o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    Não é permitido que a empresa altere o vínculo de emprego já existente.

    Ou seja, empregado contratado por outras modalidades de contrato de trabalho, sendo dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador através de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias a contar da dispensa, com exceção do disposto no parágrafo único do art. 1º. que estabelece que não serão considerados como primeiro emprego o menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso.

    Há limite de salário?

    Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com SALÁRIO-BASE MENSAL DE ATÉ UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO NACIONAL.

    Qual o prazo de contratação? É possível a prorrogação?

    O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador.

    Sendo ultrapassado o prazo de 24 meses o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a ser regido pelas regras dessa espécie de contrato previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    A MP 905/2019 prevê expressamente que o art. 451 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho) NÃO se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

    Daí entende-se que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo somente poderá ser prorrogado mais de uma vez se não ultrapassado o prazo de 24 meses. Se ultrapassar o prazo previsto na MP, o contrato de trabalho passará a ser por prazo indeterminado.

    O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para contratação de empregado para qualquer atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

    Possibilidade de antecipação de pagamento

    A MP permite que ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com acréscimo de um terço.

    E quanto ao FGTS?

    A indenização sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/90, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês.

    E a indenização será paga sempre pela metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

    No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS prevista no art. 15 da Lei no 8.036/90, será de 2%, independentemente do valor da remuneração.

    Jornada de trabalho e horas extras

    A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por:

    • acordo individual;
    • convenção coletiva; ou
    • acordo coletivo de trabalho.

    A hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

    Regime de compensação

    É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Banco de horas

    O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

    Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que tem direito na data da rescisão.

    Benefícios econômicos

    As empresas que fizerem contratações na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficarão isentas da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total das remunerações, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91; do salário-educação previsto no art. 3o, I do Decreto no 87.043/82; e da contribuição social destinada ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nessa espécie de contrato.

    Da rescisão do contrato

    Quando da rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias calculadas com base média mensal dos valores recebidos durante a vigência do contrato de trabalho:

    I – indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação; e

    II – demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

    Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da CLT, ou seja, indevida a indenização correspondente a metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato por prazo determinado.

    Todavia, aplicável ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481:

    Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Seguro-desemprego?

    Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ter direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, em especial as condições do art. 3º. da Lei n. 7.998/90.

    Comprovação da quitação de obrigações para reduzir litígios judiciais

    Para fins do disposto na MP 905/2019, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos moldes do art. 855-B da CLT.

    Contratação de seguro privado de acidentes pessoais

    O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

    O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses:

    I – morte acidental;

    II – danos corporais;

    III – danos estéticos; e

    IV – danos morais.

    A contratação de seguro privado não excluirá a indenização que o empregador poderá ter de arcar quando incorrer em dolo ou culpa.

    Optando o empregador pela contratação do seguro permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade. Porém no percentual de 5% sobre o salário-base do trabalhador, ou seja, inferior ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa previsto no art. 193, § 1º. da CLT.

    Mas, o adicional de periculosidade somente será devido no caso de exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.

    Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

    A Contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será possível durante o período de 1º. de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

    Ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31/12/2022 fica assegurado o prazo de contratação de até 24 meses.

    Infrações às regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

    As infrações cometidas contra as regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo serão punidas com a multa prevista no art. 634-A, II, da CLT que assim dispõe:

    Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

    (…)

    II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

    1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
    2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
    3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
    4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

    2. Alterações Gerais na CLT

    Abaixo seguem as principais alterações trazidas pela MP 905/2019 na CLT:

    Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

    O art. 29 da CLT afirma que o empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    A MP altera a redação dos § 3º. e 4º. do referido artigo, conforme segue:

    Art. 29 (…)

    O § 4º. do art. 29 determina que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Punição em caso de descumprimento deste § 4º. antes da MP 905/2019 era a aplicação da multa prevista no art. 52 da CLT: multa de valor igual a metade do salário-mínimo.

    Depois da MP 905/2019 foi determinada aplicação da multa prevista no art. 634-A, II, da CLT:

    Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

    (…)

    II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

    1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
    2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
    3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
    4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

    A MP 905/2019 alterou o disposto no parágrafo 1º. do art. 39 que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 39 (…)

    • 1º. Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3o do art. 29.

    O § 3º. do art. 39 estabelece que o Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º..

    Multa para empregador que mantiver empregado não registrado

    Antes da MP 905/2019 a redação do art. 47 da CLT era que:

    Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

    • 2º. A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

    Após a MP 90/2019 a redação do art. 47 da CLT passou a ser a que segue:

    Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41.

    • 2º. A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.

    Multa para empregador que não informar os dados do trabalhador e do vínculo

    A MP também alterou a redação do art. 47-A, conforme segue:

    Art.47-A Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.

    A MP 905/2019 acrescenta o art. 47-B à CLT que trouxe presunção de existência de contrato de trabalho há no mínimo 3 meses do empregado não registrado:

    Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.”

    Multa para venda de CTPS falsa e multa para extravio e inutilização de CTPS

    A MP alterou o disposto nos arts. 51, 52 e 53 da CLT que passam a ter a seguinte redação:

    Art. 51. Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

    Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.

    Art. 55. Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.

    Trabalho aos domingos

    A MP altera os arts. 67 e 68 da CLT deixando claro que o descanso semanal remunerado não precisa ser, obrigatoriamente, aos domingos nem necessita de uma autorização específica do poder público:

    Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

    Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

    • 1º. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
    • 2º. Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.

    A MP 905/2019 também modifica o art. 70 da CLT ao tratar da concessão de folga compensatória

    Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

    Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.

    CLT

    Segundo a MP 905/2019 o art. 75 da CLT passa a determinar que os infratores dos dispositivos legais incorrerão na multa prevista no inciso II do art. 634-A.

    Art. 75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.

    Ainda, a MP trouxe modificações aos arts. 1º. e 12 da lei 605/49 – lei do repouso semanal remunerado, conforme segue:

    Art. 1o Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. 

    Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943.

    Com a promulgação da MP 905/2019 foram revogados os arts. 385 e 386 da CLT e os arts. 8º. a  10 da Lei no 605/49.

    A MP 905/2019 atualizou o valor da multa prevista em diversos artigos da CLT determinando que no caso de infrações seja aplicada a multa do inciso II caput do art. 634-A.

    Autoridade Regional em vez de Delegacia Regional do Trabalho

    As Delegacias Regionais do Trabalho passam a ser denominadas autoridade regional, conforme disposto no art. 156 da CLT:

    Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:

    Alimentação não possui natureza salarial

    A MP acrescenta o § 5º. ao artigo 457 da CLT estipulando que o fornecimento de alimentação ao empregado não possui natureza salarial:

    Art. 457. (…)

    • 5o O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

    Excluiu o termo “alimentação” do art. 458 da CLT que passa a ter a seguinte redação:

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    Gorjetas

    A MP acrescenta o art. 457-A na CLT estabelecendo o regime jurídico aplicável às gorjetas:

    Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    • 1º. Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º. e § 3º. serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
    • 2º. As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de:

    I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

    II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

    • 3º. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º..
    • 4º. As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.
    • 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
    • 6º. Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º., § 3º., § 4º. e § 6º., o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    3. Alterações na CLT Relativas ao Processo de Multas Administrativas

    Houve mudança na nomenclatura de alguns órgãos e autoridades como, por exemplo, no art. 626 da CLT no qual Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a ser Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e os fiscais dos Institutos de Seguro Social passam a ser Auditores Fiscais do Trabalho.

    Houve importante alteração com relação à ampliação das hipóteses nas quais será necessária a dupla visita ao serem acrescentados ao art. 627 da CLT os incisos III, IV e V e os parágrafos 1º. a 4º.

    Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses: 

    I – quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas; 

    II – quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento; 

    III – quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores; 

    IV – quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e 

    V – quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 

    • 1o O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.
    • 2o O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
    • 3o No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no § 1o do art. 55 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

    4o A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. 

    Domicílio Eletrônico Trabalhista

    A MP acrescenta o art. 628-A prevendo o Domicílio Eletrônico Trabalhista:

    Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

    I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

    II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

    • 1º. As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
    • 2º. A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
    • 3º. A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
    • 4º. O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
    • 5º. Encerrado o prazo a que se refere o § 4º., considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
    • 6º. A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015.
    • 7º. A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

    Valores e critérios das multas

    A MP inseriu o art. 634-A prevendo os valores e critérios das multas a serem aplicadas:

    Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

    I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

    1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
    2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
    3. c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
    4. d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

    II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

    1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
    2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
    3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
    4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
    • 1º. Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
    • 2º. A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
    • 3º. Os valores serão atualizados anualmente em 1o de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
    • 4º. Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º.

    Agravantes

    Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:

    I – reincidência;

    II – resistência ou embaraço à fiscalização;

    III – trabalho em condições análogas à de escravo; ou

    IV – acidente de trabalho fatal.

    • 1º. Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.
    • 2º. Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.

    Juros e multa de mora

    Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

    Mudança no índice de correção monetária em caso de condenações judiciais

    A MP altera o art. 879, parágrafo 7º., da CLT para determinar como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja o IPCA-E e não mais a TR.

    Juros de débitos trabalhistas

    O acréscimo de juros também foi alterado, conforme segue:

    Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    Redação posterior a MP 905/2019:

    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    4. Alterações na Lei nº 7.998/90 – Lei do Seguro-Desemprego

    Desconto da contribuição previdenciária

    A MP insere o art. 4º.-B na Lei nº 7.998/90 (Lei do Seguro-Desemprego) com a seguinte redação:

    Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

    Permissão que o abono salarial e o seguro-desemprego sejam pagos por outros bancos privados

    Lei nº 7.998/90

    Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

    Redação posterior à MP 905/2019:

    Art. 9 º-A. O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:

    Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

    Art. 15. Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

    5. Fim da Contribuição Social do Artigo 1º da LC 110/2001

    A MP 905/2019 extingue a contribuição social do art. 1º da LC 110/2001:

    Art. 25. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

    6. Alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91

    Beneficiário do seguro-desemprego é segurado obrigatório durante o período do benefício

    A MP insere o § 16 ao art. 12 da Lei no 8.212/91 com a seguinte redação:

    Art. 12. (…)

    • 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.

    A MP acrescentou, ainda, o § 14 ao art. 11:

    Art. 11. (…)

    • 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.

    Seguro-desemprego passa a integrar o salário de contribuição, mas por outro lado, é computado como tempo de carência e de contribuição.

    Lei nº 8.212/91

    Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 28 (…)

    • 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário- maternidade;

    Alteração dada pela MP:

    Art. 28 (…)

    • 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei no 7.998, de 1990, e da Lei no 10.779, de 2003;

    Dessa maneira, incidirá o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de seguro-desemprego.

    Em contrapartida, o período em que o indivíduo estiver recebendo seguro-desemprego será computado como tempo de carência e tempo de contribuição e o período de graça somente começará a ser contado quando terminar o seguro-desemprego.

    Lei nº 8.213/91

    Redação anterior Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (…)

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    Dispositivo com alteração da MP 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (…)

    II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

    Auxílio-acidente – abaixo seguem as mudanças trazidas pela MP

    Antes da MP 905/2019: o auxílio acidente era de 50% do salário de benefício.

    Com a MP 905/2019: o auxílio-acidente será de 50% da renda da aposentadoria por invalidez.

    O auxílio acidente poderá ser cancelado se a sequela do segurado for revertida.

    As sequelas passíveis de concessão do auxílio-acidente serão aquelas previstas em lista elaborada e atualizada a cada 3 anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.

    Ainda não se sabe se o Poder Judiciário considerará essa lista taxativa ou exemplificativa.

    Lei nº 8.213/91

    Redação anterior a MP 905/2019

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    • 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º., até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    Redação dada pela MP 905/2019

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

    • 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

    Pela MP 905/2019 foram incluídos os §§ 1º. a  6º. que estabelecem:

    Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.

    A MP revoga a alínea “b” do inciso III do art. 18 da Lei no 8.213/91:

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    III – quanto ao segurado e dependente:

    (…)

    1. b) serviço social;

    ACIDENTE OCORRIDO NO TRAJETO ENTRE A CASA E O TRABALHO OU ENTRE O TRABALHO E A CASA DEIXA DE SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO.

    Três são as espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo):

    1. a) acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei no 8.213/91;
    2. b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20 da Lei no 8.213/91;
    3. c) acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): são quatro hipóteses previstas no art. 21 da Lei no 8.213/91.

    A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21, IV, “d”, da Lei no 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (…)

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    (…)

    1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Desta forma, se o empregado sofrer um acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência do segurado, não mais será considerado como acidente de trabalho.

    Acaba com a possibilidade de ser concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.

    A MP revoga o art. 91 da Lei no 8.213/91, que tem a seguinte redação:

    Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

    Era uma diária que o segurado tinha direito quando estivesse fazendo tratamento ou exame fora do seu domicílio.

    7. Outros Pontos

    Dispensa de prévia inspeção das autoridades do trabalho para um estabelecimento iniciar suas atividades

    A MP 905/2019 revogou o art. 160 da CLT, que previa o seguinte:

    Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

    • 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
    • 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

    Incidência da MP para os contratos de trabalho vigentes

    Com exceção do contrato de trabalho verde e amarelo, as disposições da MP 905/2019 aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.

    8. Vigência e Eficácia

    A MP 905/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (12/11/2019) quanto à maioria dos seus dispositivos.

    Contudo, a MP 905/2019 somente entrará em vigor em:

    I – 90 dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas no art. 161, no art. 634 e no art. 634-A da CLT;

    II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei no 7.998/90.

    A MP 905/2019 produzirá efeitos:

    I – na parte que altera o art. 457 e o art. 457-A da CLT e na parte em que altera o art. 2º da Lei no 10.101/2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO e o atendimento ao disposto na LC 101/2000, e aos dispositivos da LDO relacionados com a matéria;

    II – quanto ao art. 25, em 1º de janeiro de 2020.

    Em caso de dúvidas, consulte a equipe do Noronha e Andreis Advogados, altamente especializada na área contenciosa e preventiva trabalhista. 

    Atuamos com eficiência nas soluções propostas aos nossos clientes, bem como, executamos um serviço de excelência pautado na concretização de resultados.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito  do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching  Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Exigir CID em atestado para abono de falta é ilegal

    Exigir CID em atestado para abono de falta é ilegal

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Através de decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o trabalhador não é obrigado a ter a CID (Classificação Internacional de Doenças) anotada nos atestados médicos.

    Com este entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para o abono de faltas para empregados e, por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.

    Na ação anulatória, o MPT (Ministério Público do Trabalho) sustentou que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

    Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente.

    A exigência da informação relativa ao CID viola os princípios de proteção ao trabalhador, as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

    Ao julgar a ação anulatória, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002 que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID e a Resolução 1.819/2007 que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

    Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.

    No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.

    Segundo a ministra, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

    É sabido que é direito do empregado se ausentar justificadamente do trabalho por motivo de doença nos termos do art. 6º., § 1º., da alínea “f” da Lei 605/1949, e exigir a informação do CID nos atestados médicos, por determinação de norma coletiva, impõe ao trabalhador a divulgação de informações sobre seu estado de saúde sempre que exercer seu direito de justificar sua ausência no trabalho.

    Para a citada relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

    Assim sendo, diante da decisão do TST no sentido de que a exigência do CID nos atestados pode ser considerada ilegal, tem-se como alternativa para as empresas que orientem seus gestores a recomendar aos empregados que apresentem atestados com o CID e, caso assim não seja feito, que conversem com o colaborador de maneira informal e demonstrando preocupação com sua saúde, sobre qual foi motivo que o levou a se afastar do trabalho.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados.
    Pós-graduada em Direito  do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Parcelas do FGTS em atraso? Prazo para reclamar FGTS não depositado cai para 5 anos

    Parcelas do FGTS em atraso? Prazo para reclamar FGTS não depositado cai para 5 anos

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Desde ontem, 13/11/2019, passa a valer nova decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) através de recurso extraordinário, o informativo 767/STF que diz respeito a ao prazo prescricional para a cobrança do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em juízo.

    Nesta decisão, o STF reduz o prazo para reclamação dos depósitos atrasados do FGTS de 30 para 5 anos, tendo como objetivo a equiparação do FGTS a outras leis trabalhistas.

    O que é FGTS?

    Este benefício foi criado com o intuito proteger todo trabalhador que tem contrato de trabalho formal, ou seja, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de demissão sem justa causa.

    OBS: trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais também têm direito ao FGTS. trabalhador com carteira assinada em caso de demissão sem justa causa.

    É de responsabilidade da empresa ou do empregador fazer o depósito do valor correspondente a 8% do valor do salário pago ao trabalhador todo início de mês.

    Assim sendo, o FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais, que possibilita ao trabalhador a formação de um patrimônio que poderá ser utilizado para aquisição da casa própria, programas sociais ou até mesmo para o tratamento de algumas doenças.

    FGTS não é desconto de salário, é uma obrigação do empregador.

    Onde são feitos os depósitos do FGTS?

    Quando um trabalhador é contratado de acordo com as regras carteira assinada, abre-se uma conta na CEF (Caixa Econômica Federal) vinculada ao seu contrato de trabalho para que os valores sejam depositados.

    Os trabalhadores com carteira assinada devem ficar atentos aos depósitos do FGTS consultando os extratos mensalmente para verificar se os depósitos fundiários estão sendo feitos corretamente.

    Em caso de irregularidade, o trabalhador deve procurar imediatamente a Justiça do Trabalho para cobrar a regularidade destes depósitos.

    A inadimplência do FGTS dá direito ao trabalhador pedir a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, na qual, a empresa ou o empregador será obrigado a pagar todas as verbas rescisórias mais os depósitos do FGTS.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • WhatsApp e suas Implicações no Ambiente de Trabalho

    WhatsApp e suas Implicações no Ambiente de Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Sabemos das facilidades e benesses oriundas do avanço da tecnologia, dentre quais, podemos citar o WhatsApp.

    O empregador pode enviar mensagens de trabalho por WhatsApp para o empregado que está de folga ou em período de descanso?

    Apesar da comodidade e rapidez que o aplicativo oferece, às empresas é preciso cautela com relação ao uso por seus colaboradores, na medida em que, mensagens corporativas de WhatsApp fora do horário de trabalho podem ocasionar processos judiciais com pedidos de horas extras e danos morais e imposição de condenações.

    No meio corporativo, importante que o contrato entre empregado e empregador estabeleça termos claros e bem definidos quanto ao uso do WhatsApp fora do ambiente de trabalho, para que não haja risco de vir a ser usado como meio de prova de possíveis abusos.

    O empregado que recebe mensagens via WhatsApp de seus superiores relacionadas ao trabalho e fora do horário de expediente, em dias destinados a folgas ou finais de semana e feriados, poderá mover ação trabalhista em face da empresa pleiteando o pagamento de horas extras.

    Poderá, ainda, o empregado alegar que trabalhava em regime de sobreaviso e requerer o pagamento de horas extras ao alegar que era obrigado a ficar atento ao recebimento de mensagens de sua empregadora.

    Uma forma de se evitar problemas como esses, é fazer constar no contrato de trabalho que o empregado poderá ser contatado por meio de WhatsApp fora do horário normal de expediente ou através de negociação com o sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva.

    Todavia, ainda que haja negociação nesse sentido, importante que não sejam extrapolados os limites previstos em lei, como o limite de oito horas diárias de trabalho que poderá ser prorrogada até duas horas extras.

    Evidente que se acontecer de ser enviada uma mensagem pontual em determinado dia a um empregado, não implicará hora extra.

    Entretanto, se o empregado habitualmente tem suas folgas e períodos de descanso interrompidos devido a mensagens de trabalho enviadas por seu superior ou empregador, terá seu direito violado que poderá ser objeto de ação judicial com imposição de condenação à empresa.

    Por ser o WhatsApp um aplicativo que possibilita uma comunicação imediata e quase que instantânea, gera risco às relações de trabalho e possível passivo trabalhista.

    E o empregado? Pode usar o celular ou WhatsApp durante o horário de trabalho?

    Em contrapartida, o empregado também tem a obrigação de fazer uso do WhatsApp de forma moderada, não podendo usar o celular durante o expediente de maneira desregrada e indisciplinada, para que não aumente as chances de incorrer em falhas ao executar suas tarefas e causar prejuízos à empresa.

    O uso inadequado do celular e WhatsApp dentro da empresa e durante o expediente de trabalho pode gerar diminuição da produtividade, atraso na conclusão das tarefas, desatenção e até acidentes de trabalho.

    Dependendo do ramo de atividade, a empresa através de normas internas pode proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho, até mesmo visando maior segurança e proteção ao próprio empregado.

    O empregado que desrespeitar as regras de regulamentação ou proibição do uso do celular durante o trabalho pode ser punido, com advertências e suspensões e até mesmo ser dispensado por justa causa por indisciplina.

    Em suma, é preciso bom senso de ambas as partes. Assim como as empresas devem evitar enviar mensagens de trabalho fora da jornada de trabalho para seus colaboradores, os empregados devem usar o WhatsApp de forma moderada e de acordo com as regras estabelecidas pela empresa.

    O escritório NORONHA E ANDREIS ADVOGADOS atua há 29 anos Direito Trabalhista Empresarial, assessorando seus clientes com embasamento jurídico na tomada de decisões, oferecendo soluções estratégicas e adaptadas às necessidades de cada empresa.

    Para eventuais dúvidas S0licite o contato de um advogado especializado.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito   do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Dicas para a Empresa se adequar à LGPD

    Dicas para a Empresa se adequar à LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Considerando a entrada em vigor da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) em agosto de 2020 e a necessidade de as empresas se adequarem às novas regras, abaixo seguem algumas dicas de como a sua empresa deve se preparar para se enquadrar na LGPD:

    1. Base de Dados Interna – Organização

    De início, importante a empresa realizar uma apuração dos dados de pessoas físicas que dispõe atualmente.

    Segundo o art. 5º., incisos I e II da LGPD, dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável e dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural e que exigem uma atenção especial.

    Feito o levantamento dos dados pessoais existentes, necessário organizar a base, identificando o que realmente é útil para a empresa, o que não se refere ao negócio e que pode ser descartado

    2. Definir um modelo de autorização para obtenção dos dados

    O art. 5º., inciso XII da LGPD dispõe que consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

    Assim, é preciso que a empresa defina um modelo de autorização para obter os dados pessoais. Optando, por coletar os dados por meio de consentimento, é preciso definir uma maneira para ter essa autorização, já que a referida lei considera consentimento como uma manifestação livre (pode-se entender espontânea), informada e inequívoca por meio da qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para um propósito específico.

    3. Investir em cibersegurança

    Independente do tamanho ou segmento, necessário que a empresa tome providências para evitar invasões e vazamento dos dados, sendo que quanto mais “sensíveis” os dados, mais eficaz deverá ser a ferramenta para evitar possíveis ciberataques.

    Com essa providência, além de a empresa ter maior segurança, com a adoção de política de boas práticas, conforme previsto em lei, poderá ser considerada como critério atenuante das eventuais infrações.

    4. Determinar um responsável pela proteção de dados

    Ainda para maior segurança, convém que a empresa nomeie um responsável ou encarregado pela proteção de dados que terá como principal função monitorar e conscientizar os demais colaboradores sobre o tema regulamentado em lei e quem tratará com a autoridade nacional de proteção de dados.

    A Lei 13.079/18 se aplica a qualquer tipo de empresa que colete dados de seus usuários, seja no setor público, seja no setor privado.

    As punições para as empresas que não se adequarem a LGPD vão desde uma advertência passando por multa simples, diária, publicização de infração até outras medidas extremas como suspensão do tratamento de dados ou a sua proibição, dificuldade em fechar parcerias com outras operadoras de serviço bem como multas milionárias.

    O artigo 50 da LGPD traz algumas considerações a respeito da adequação, começando pela implementação de políticas de Boas Práticas e Governança em proteção de dados, utilizando formulários, procedimentos claros e objetivos, programas de conscientização, entre outras ações.

    Para tanto, é necessário que a empresa mapeie os seus processos e entenda qual é o seu real papel em relação aos dados que administra, de modo que conheça todas as etapas, ou seja, quem e quais departamentos tem acesso a estes dados.

    Uma interpretação dos dados facilita a identificação das áreas de maior risco, para que ao final, defina-se as bases sólidas do tratamento destes dados.

    ENTÃO, MÃOS À OBRA!!!

    Criar processos e procedimentos dentro das empresas, é uma questão delicada e requer tempo para implantar e validar o trabalho realizado.

    Se adequar a LGPD não acontece da noite para o dia. A sua empresa precisa estar em conformidade com a LGPD até agosto/2020.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados Associados dispõe de profissionais especializados que irão auxiliar a sua empresa de forma segura e eficiente a implementar a LGPD.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito   do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Coaching e suas Abordagens Similares

    Coaching e suas Abordagens Similares

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O aumento nas mídias sociais das matérias sobre Coaching nas suas mais variadas áreas tem despertado a procura por esse processo de desenvolvimento através do próprio autoconhecimento.

    Coaching é o mesmo que psicologia ou terapia?!!

    A resposta é NÃO.

    Mas afinal, o que é Coaching?!

    COACHING é uma metodologia ou um processo que visa aumentar o desempenho de uma pessoa, grupo ou empresa, ampliando os resultados positivos, através de metodologias, ferramentas e técnicas conduzidas por um profissional (coach) em uma parceria com seu cliente (coachee).

    Coaching é um conjunto de conhecimentos, ferramentas e técnicas usados pelo coach devidamente habilitado para ajudar uma pessoa (coachee) a alcançar resultados extraordinários.

    Benefícios

    Através do Coaching a pessoa é capaz de expandir de forma significativa sua performance profissional e sua produtividade pessoal, ampliando sua percepção sobre o mundo, para que possa viver com mais qualidade de vida.

    Conceito de Coaching por John Whitmore

    O coaching não é uma forma de ensino, mas tem que ver com criar as condições para aprendizagem e o crescimento.

    Coaching é desbloquear o potencial das pessoas para maximizar seu próprio desempenho.

    Em suma, Coaching é uma metodologia focada nas ações do cliente para realização de suas metas e desejos, auxiliando-o a sair do estado atual para alcançar o estado desejado.

    Algumas diferenças entre Coaching e suas abordagens similares

    • MENTORING: é uma ferramenta de desenvolvimento profissional quando uma pessoa mais experiente e possuidora de maior conhecimento (mentor) dá conselhos, transmite sua experiência e atua como modelo para seu cliente. Tanto o mentoring como Coaching trabalham as realizações no presente e no futuro.
    • TERAPIA: é um tratamento que visa ajudar o paciente a se curar de males que afetam sua saúde mental. O Coaching, embora faça uso de técnicas e métodos da psicologia, diferencia-se da terapia e da psicoterapia porque tem como finalidade fazer com que o cliente saia do estado atual para conquistar o estado desejado e alcançar resultados extraordinários.A terapia lida com a saúde mental da pessoal e com isso tem como objetivo fazer com que o paciente obtenha alívio de sintomas psicológicos ou físicos ou uma cura emocional além de trabalhar o passado vivido pela pessoa.

      O Coaching busca o crescimento e desenvolvimento pessoal do cliente e tem foco no presente e no futuro. Para vivenciar o Coaching o cliente deve estar em plenas condições psicológicas.

    • CONSULTORIA: tem como objetivo oferecer soluções específicas com o intuito de atender as necessidades e objetivos também específicos do cliente. Comum no ambiente corporativo, a consultoria é prestada por empresas e profissionais especializados.
    • COUNSELING (ACONSELHAMENTO): é um processo de interação entre um profissional especializado e seu cliente que visa ajudar a pessoa a fazer escolhas certas no âmbito pessoal ou profissional. Via de regra, os clientes que procuram o counseling buscam orientação e conselhos.Diferente do Coaching, o counseling não dá à pessoa desenvolvimento de suas habilidades pessoais, superação de limites e de suas crenças limitantes que a impede de seguir o caminho.
    • TREINAMENTO: é um processo para obter habilidades e conhecimentos através de estudo, experiência ou ensino. O treinamento é uma transmissão de conhecimentos específicos relacionados ao trabalho e desenvolvimento de habilidades.

    A principal diferença entre o COACHING e as abordagens acima descritas é que a aprendizagem que se obtém através de um processo de Coaching se dá de DENTRO PARA FORA enquanto na terapia, mentoria, counseling, treinamento e consultoria o aprendizado ocorre de FORA PARA DENTRO.

    Se você consegue superar o medo e a sensação de correr um risco, coisas incríveis podem acontecer. – Marissa Mayer – Presidente do Yahoo

     

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  • Acordo Extrajudicial x Quitação Geral do Contrato de Trabalho

    Acordo Extrajudicial x Quitação Geral do Contrato de Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A lei 13.467/2019 estabeleceu através do art. 855-B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o processo de homologação de acordo extrajudicial.

    Com isso, de imediato, poder-se-ia pensar na possibilidade de solução definitiva de conflitos através de acordo entre o empregado e o empregador a ser homologado judicialmente.

    Todavia, decorridos alguns meses da entrada em vigor da lei 13.467/17 nos deparamos com diversas sentenças que homologam apenas parcialmente o acordo e, por consequência, não gera a quitação total do extinto contrato de trabalho, ficando ao empregado aberta a possibilidade de buscar o Poder Judiciário para postular direitos não abarcados no acordo extrajudicial.

    Consequentemente, para o empregador não se torna interessante propor o acordo e se dispor a manter as vantagens contidas no ajuste extrajudicial, na medida em que, a situação não estará definitivamente solucionada eis que continuará vulnerável à propositura de ação trabalhista movida pelo empregado.

    Entretanto, em recente decisão proferida pela 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), publicada em 04/10/2019, nos autos do processo RR – 1000016-93.2018.5.02.0431, foi admitida a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.

    Com essa decisão, deu-se solução ao conflito e ao extinto contrato de trabalho, de maneira que o trabalhador estará impedido de reclamar perante a Justiça do Trabalho outros direitos que não integraram o objeto do acordo homologado.

    Citada decisão reformou acórdão proferido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) através do qual havia homologado apenas parcialmente o ajuste, porque a petição de acordo limitava-se a indicar um valor global de pagamento, sem especificar as verbas a que se referia. Todavia, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, entendeu que a homologação parcial não é possível.

    Desde a entrada em vigor da lei 13.467/2017 diversos foram os acordos celebrados nos moldes do art. 855-B da CLT e a expectativa que se tem é de que cada vez mais seja usado esse procedimento.

    Não se pode negar que os direitos trabalhistas necessitam de maior proteção do Poder Judiciário, especialmente devido sua natureza alimentar, e diferente das relações jurídicas dos Direitos Civil e Comercial, áreas com as quais o acordo extrajudicial se mostra perfeitamente compatível, na relação laboral, mesmo no caso de trabalhadores mais qualificados, notória é a necessidade de proteção que se deve ter, principalmente ao se considerar o aspecto socioeconômico.

    É sabido que no momento da admissão e durante a vigência do contrato de trabalho os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Contudo, diferente é a situação quando a transação se dá no momento ou após a extinção do contrato de trabalho.

    Ainda que haja entendimentos contrários, a nosso ver, após a rescisão do contrato de trabalho, não há se falar em irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, nem tampouco, em vulnerabilidade ou hipossuficiência do empregado, uma vez que, nesse momento o trabalhador deixou de ser dependente do empregador e os direitos trabalhistas tornaram-se direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, possíveis de serem transacionados.

    Assim, rescindido o contrato de trabalho, o empregado poderá se valer do acordo extrajudicial para receber os valores que lhe são devidos de forma mais rápida e eficaz.

    Entretanto, ao solucionar a questão por meio do acordo extrajudicial, relevante que o empregado esteja assistido por um advogado a fim de que possa ter a exata compreensão e extensão da quitação que estará conferindo e não seja prejudicado em seus direitos e ao Juiz do Trabalho impõe-se, como condutor do processo, o máximo rigor na análise de possíveis vícios.

    Todavia, sem demérito de entendimentos contrários, entendemos que sendo constatada pelo o Juiz a presença dos requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos previstos na lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não lhe cabe questionar a vontade das partes, mas sim declarar como válido o termo de transação extrajudicial apresentado e homologar o acordo com quitação geral e irrestrita do contrato havido.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados oferece assessoria preventiva da análise e projeção de riscos nas diversas situações contratuais das relações de trabalho.

    No contencioso, a equipe do Noronha & Andreis Advogados atua na defesa questões judiciais e minimização dos efeitos condenatórios quando existentes.

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  • Por que as Empresas precisam se adequar à LGPD?

    Por que as Empresas precisam se adequar à LGPD?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    A cada dia nos tornamos mais digitais!

    Nossos documentos pessoais que até pouco tempo precisam seguir conosco dentro de nossas carteiras ou bolsas, hoje podem ser apresentados através de um simples clique em um aplicativo (app).

    Cita-se a título de exemplo, o título de eleitor, que na última eleição já foi possível ser apresentado na tela do celular e, mais recente, o mesmo ocorre com a Carteira de Trabalho Digital.

    Com a Internet que temos hoje é possível o fácil acesso a quase todos nossos dados, inclusive, pessoais que circulam nas redes sociais.

    Não se pode negar que a tecnologia e a modernidade nos trouxeram muitas facilidades e maior agilidade para o dia a dia. Em contrapartida, ficamos extremamente expostos e vulneráveis quanto à facilidade de obtenção de informações e dados pessoais.

    Via de regra, os dados são divulgados por seus respectivos donos, de forma espontânea e gratuita, quando lançadas na internet informações sobre quem são, o que fazem, quais são suas preferências e, na maioria das vezes, sequer temos conhecimento para onde vão nossos dados.

    Todavia, existem empresas que negociam dados, costumeiramente, sem a autorização de seus donos.

    Apesar de sermos nós mesmos quem oferece gratuitamente informações a nosso respeito, nossos dados acabam sendo negociados quando oferecidos a grandes grupos de empresas de diversos segmentos.

    A partir daí, com os dados dos perfis das pessoas, as empresas são capazes de construir um marketing direcionado àquelas pessoas determinadas e identificadas.

    Quem nunca se perguntou: como conseguiram meu telefone ou meu contato para enviarem essas mensagens?!

    Pois é! Por isso que diariamente recebemos diversas ofertas de produtos, cursos, hotéis, restaurantes etc.

    A divulgação dos nossos dados sem nossa autorização além de nos expor de forma vulnerável nos coloca como alvos de um negócio que envolve vultosas quantias de dinheiro.

    Portanto, já passada a hora de perceber que nossos dados pessoais estão se tornando valioso recurso, especialmente para as empresas que os usam como meio de negociação.

    Por essa razão, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n° 13.709/2018, publicada em 15/08/2018), que entrará em vigor em agosto de 2020.

    Entretanto, decorrido mais de um ano da publicação da citada lei, percebe-se que ainda pouco se entende sobre sua importância e como as empresas deverão ser preparar para enfrentar o que está por vir.

    Qual é o principal objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados?

    O principal objetivo da LGPD é estabelecer regras de proteção e de divulgação dos dados pessoais disponibilizados na Internet, para diminuir os vazamentos de informações e o seu uso indevido.

    Com isso, a LGPD causará enorme impacto nos negócios e ao entrar em vigor exigirá uma mudança da cultura corporativa e a adequação dos processos das empresas à nova lei, envolvendo diversos setores, como Marketing, Departamento Pessoal, Tecnologia da Informação e Jurídico.

    As empresas deverão conhecer as regras estabelecidas pela LGPD, para assim criar e implantar procedimentos a serem mantidos em Compliance e assegurar a proteção e cautela no tratamento de dados pessoais.

    A LGPD estabelece as formas de lidar com os dados pessoais, como deverão ser coletados, armazenados, processados e utilizamos, trazendo mudanças significativas quanto à abordagem de privacidade por parte de indivíduos, empresas e entes públicos.

    Inegável que vivemos em uma era digital que vem aumentando gradativamente, quando fazemos uso da tecnologia para realizar atividades do cotidiano através de um simples toque na tecla de um computador ou celular.

    E a LGPD será uma ferramenta legal que possibilitará vivenciarmos essa realidade digital com maior proteção de nossos dados e direitos em um ambiente regulamentado.

    Todavia, com a entrada em vigor da LGPD haverá um rompimento, uma alteração na cultura das organizações, que exigirá certo esforço para uma adaptação.

    As empresas precisarão aprender a desaprender para aprender novamente conforme determinado na nova legislação.

    Além do conhecimento aos dispositivos da lei, as empresas necessitarão adequar os processos internos existentes e adequá-los às demais áreas como Compliance e de Segurança Tecnológica. E mais, após a identificação dos ajustes internos, as empresas precisarão estruturar os processos de acompanhamento e de cumprimento desses ajustes, criar mecanismos e critérios de segurança dos dados armazenados.

    Faltam 10 meses para a entrada em vigor da LGPD
    A Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor a partir de agosto de 2020

    As empresas que ainda não tomaram providências para se adequar e se adaptar à nova lei devem ter ciência que o não cumprimento das obrigações previstas na LGPD pode implicar multas em elevados valores.

    Mais do que uma nova lei, a LGPD trata-se de uma mudança cultural!

    Toda e qualquer empresa, seja de pequeno, médio ou grande porte deverá se adequar à nova lei.

    Qual o impacto da LGPD nos contratos de trabalho?

    Especificamente na área do Direito do Trabalho, é preciso um profundo estudo da LGPD para entender sua implicação nos contratos de trabalho, nas rotinas e no Compliance das empresas, principalmente devido os prejuízos que poderão ser suportados no caso de eventual descumprimento de suas regras, a exemplo de pagamento de multa em altíssimo valor.

    A empresa poderá vir a ter de arcar com o pagamento de multa de milhões de reais caso venha a ser autuada por um órgão de controle e fiscalização que virá a surgir.

    Falando em contrato de trabalho, o empregado enquadra-se na definição de titular dos dados, que fornece suas informações a seu empregador que passa a ser o controlador desses dados que obteve e que passará a ser responsável pelo tratamento desses dados por um operador que poderá ser o próprio empregador ou um determinado setor, ou terceiro estranho à relação de emprego.

    Durante toda a vigência do contrato de trabalho, desde o processo de seleção até a sua extinção há uma enorme troca de informações, com o fornecimento dos dados do trabalhador. E todas as vezes que o empregador repassar qualquer informação do seu empregado que seja capaz de identificá-lo perante um terceiro, como por exemplo, informações para o convênio médico, para a empresa que fornece vale refeição, e-social, etc., estará realizando uma transmissão de dados pessoais que deverá se dar nos termos da lei.

    É claro que o empregador sempre assumiu a responsabilidade jurídica em relação aos dados fornecidos por seus empregados e sempre teve a obrigação de utilizá-los com finalidade compatível com as do contrato de trabalho, sob pena de poder vir a responder com indenização por danos morais ou materiais no caso de desvios ou abusos no uso desses dados.

    Entretanto, com a vigência da LGPD, as empresas além de terem de respeitar as obrigações e novas regras impostas, na qualidade de controladoras ou controladoras-operadoras deverão atuar com cautela no tratamento e proteção das informações e dados fornecidos por seus empregados, a fim de obstar eventual autuação e imposição de multa que poderá alcançar o valor de 2% por cento do seu  faturamento anual.

    Daí conclui-se, ser de extrema importância que as empresas procurem se inteirar sobre as disposições da nova lei, criem práticas e regras internas de Compliance a fim de minimizar ou eliminar possíveis riscos por descumprimento às obrigações impostas pela LGPD.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados atua junto a empresas de todos os portes e em seus mais diversos segmentos na adequação da LGPD voltada às relações de trabalho, aplicando-a de forma correta nos contratos de trabalho e na rotina de Compliance, a fim de mitigar os riscos que ainda são desconhecidos.

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