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  • MP 927 perde validade e quais as implicações nas relações trabalhistas

    MP 927 perde validade e quais as implicações nas relações trabalhistas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Por não ter sido votada pelo Senado, a MP 927/2020 perdeu a validade no último domingo, dia 19/07/2020.

    Via de consequência, volta a valer as regras previstas na CLT, na medida em que perderam a validade as regras da MP que flexibilizavam as leis trabalhistas e autorizava o adiamento dos depósitos do FGTS durante esse período de calamidade pública.

    A MP 927/2020 sofreu muitas alterações da Câmara dos Deputados e recebeu mais de mil emendas no Senado.

    O Senado deixou de votar a MP quando houve a proposta de um dos senadores em ampliar a suspensão dos recolhimentos do FGTS e da Previdência Social até o final do ano. O não recolhimento dos depósitos do FGTS até o final deste ano de 2020 geraria um impacto econômico de aproximadamente R$ 36 bilhões.

    Assim, devido à divergência entre os senadores, a MP não foi votada e perdeu a validade.

    A MP 927/2020 previa condições para as empresas negociarem individualmente com seus empregados, sem a necessidade de acordo coletivo e intervenção do Sindicato, questões como home office, antecipação de férias e feriados, banco de horas e dispensa da realização dos exames médicos ocupacionais durante esse período de calamidade pública, o que, certamente, permitia aos empregadores obterem um pouco mais de folego.

    QUAIS AS IMPLICAÇÕES NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS COM A PERDA DE VALIDADE DA MP 927:

    A perda de validade da MP 927 prejudicará tanto os empregados como os empregadores, haja vista, que a legislação vigente não permite às empresas lidarem de maneira sustentável com a situação atual, atípica e excepcional.

    Seguir com as regras da MP para enfrentar as consequências ocasionadas pela pandemia do Covid-19 dificultará a abertura dos postos de trabalho e ocasionará o aumento das rescisões dos contratos de trabalho.

    A flexibilização trazida pela MP 927/2020 como a adoção do home office, adoção do banco de horas, antecipação de férias e feriados ajudaram as empresas a manter os empregos de seus colaboradores nesse período de pandemia.

    A não conversão da MP 927 em lei trará prejuízos às empresas na medida em que não poderão mais se valer dessas medidas benéficas para evitar o aumento da crise econômica e como forma de preservar os empregos.

    ABAIXO SEGUE UM BREVE RESUMO DAS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DA CADUCIDADE DA MP 927/2020:

    1) BANCO DE HORAS: O Banco de Horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses. Volta a valer o prazo de compensação de 6 meses em caso de acordo individual.

    2) TELETRABALHO: o empregador não poderá determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para remoto.

    O teletrabalho não poderá ser aplicado para estagiários e aprendizes.

    O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser considerado tempo à disposição.

    3) FERIADOS: Os empregadores não poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

    4) FÉRIAS INDIVIDUAIS: A comunicação das férias volta a ter de ser feita com 30 dias de antecedência

    O tempo mínimo do período de concessão das férias volta a ser de 10 dias.

    Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não completos.

    O pagamento do 1/3 constitucional e abono pecuniário volta a ser pagos nos prazos normais previstos na legislação vigente.

    5) FÉRIAS COLETIVAS: A comunicação das férias coletivas volta a ter de ser feita com 15 dias de antecedência e o período mínimo das férias coletivas deve ser 10 dias.

    6) SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO: A realização dos exames médicos ocupacionais volta a ser obrigatória nos prazos regulamentares.

    Os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras voltam a ser exigidos e deverão ser realizados presencialmente e nos prazos regulamentares

    7) FISCALIZAÇÃO: Os auditores do trabalho deixam de atuar apenas de forma orientadora.

    Sendo assim, importante que as empresas se atentem às regras de flexibilização previstas na MP 927/2020 e que não poderão mais ser adotadas devido a perda de sua validade.

    Entre em contato conosco.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • MP 927 agora é PL 18/2020

    MP 927 agora é PL 18/2020

    Tempo de leitura: 4 minutos

    As Medidas Provisórias são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República no caso de situações de relevância e urgência.

    Embora a Medida Provisória produza efeitos jurídicos imediatos, para se converter definitivamente em lei ordinária, necessita ser apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

    O prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e será prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência na Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado), ficando sobrestadas, até que se termine a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    Da mesma forma será a tramitação da MP 927 de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

    Dentre as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores visando a preservação do emprego e da renda e enfrentamento do estado de calamidade pública, em síntese, a MP 927 prevê:

    • teletrabalho;
    • antecipação de férias individuais;
    • concessão de férias coletivas;
    • aproveitamento e a antecipação de feriados;
    • banco de horas;
    • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
    • diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    A MP 927 ainda dispõe sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde e estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, embora o art. 29 da MP 927 que trata especificamente desta questão encontrar-se com a eficácia suspensa por decisão do STF.

    A MP 927, aprovada na Câmara Federal, encontra-se no Senado para ser apreciada e votada.

    Com a aprovação pela Câmara, a MP 927 foi convertida em Projeto de Lei (PL 18/2020) que deverá ser votada pelo Senado até o dia 04 de agosto, sob pena de ser revogada. Caso aprovada sem alterações, passará imediatamente a valer como lei. Caso sofra eventuais alterações deverá retornar à Câmara.

    Ainda que haja entendimentos em sentido contrário, diante do estado de calamidade pública decretado e para se evitar um colapso na economia, alternativa não houve senão a publicação de Medidas Provisórias pelo Governo, dentre elas, a MP 927, agora PL 18/2020, que trouxe medidas com intuito de preservar o emprego e a renda, a exemplo, permitir que os acordos podem ser estabelecidos diretamente entre patrões e empregados sem a participação dos sindicatos ou mesmo unilateralmente pelos patrões, possibilitando, ainda, que os acordos individuais se sobreponham a leis e acordos coletivos.

    Muitas foram as empresas que não conseguir superar essa fase, vendo-se obrigadas a encerrar suas atividades ou, na melhor das hipóteses, obrigadas a dispensar seus empregados.

    Contudo, talvez, não fossem as MP editadas durante esse período de calamidade pública e a necessidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, provável que a taxa de desemprego estivesse ainda maior.

    Não se pode fechar os olhos às dificuldades enfrentadas pelos empresários e empregadores que estão esforçando-se a todo custo para manter as atividades das empresas e garantir o máximo possível de empregos.

    A instabilidade e gravidade da situação enfrentada, justificam as medidas trazidas pela MP 927 (PL 18/2020), dentre as quais:

    • possibilitar aos empregadores conceder férias aos seus empregados, mas efetuar o pagamento do ⅓ constitucional devido ao trabalhador até dezembro;
    • autorizar que o comunicado de férias seja feito em 48 horas (antes era de 30 dias);
    • permitir o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês seguinte de sua concessão;
    • autorizar que no caso de trabalhadores em serviços essenciais, férias marcadas possam ser canceladas com até 48 horas de antecedência;
    • permitir a suspensão do teletrabalho com aviso prévio de 48 horas;
    • autorizar a antecipação de feriados, também com o aviso prévio de 48 horas e;
    • banco de horas caso a empresa tenha seus serviços interrompidos por conta da pandemia ou de um estado de emergência, permitindo que as horas não trabalhadas sejam computadas e pagas em jornadas extras de até 2 horas diárias não podendo exceder 10 horas diárias, e nos finais de semana e feriados, por um período de até 18 meses.

    Não se deve enxergar a situação por apenas um dos lados e buscando culpados para afirmar que os trabalhadores vêm sofrendo com a perda de seus direitos trabalhistas e sendo prejudicados, na medida em que, os empresários e empresas também estão enfrentando sérias dificuldades e lutando para manter suas atividades, honrar com seus compromissos e garantir o máximo possível dos empregos de seus colaboradores.

    A situação vivenciada além de inesperada, sem dúvida, prejudicou a todos indistintamente e, certamente, ficar mensurando quais dos dois lados, empregadores ou empregados, está sendo mais afetado não levará a nada.

    O momento deve ser de união e solidariedade, valendo-se as empresas e empregadores da flexibilização dos direitos trabalhistas trazidas pelas MP como única maneira de se manterem ativas e sobreviverem para assim garantir o máximo possível de empregos.

    Quando do término do estado de calamidade pública e após superada essa fase que todos possam sair, senão melhores, mas ao menos mais fortes.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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