Por não ter sido votada pelo Senado, a MP 927/2020 perdeu a validade no último domingo, dia 19/07/2020.
Via de consequência, volta a valer as regras previstas na CLT, na medida em que perderam a validade as regras da MP que flexibilizavam as leis trabalhistas e autorizava o adiamento dos depósitos do FGTS durante esse período de calamidade pública.
A MP 927/2020 sofreu muitas alterações da Câmara dos Deputados e recebeu mais de mil emendas no Senado.
O Senado deixou de votar a MP quando houve a proposta de um dos senadores em ampliar a suspensão dos recolhimentos do FGTS e da Previdência Social até o final do ano. O não recolhimento dos depósitos do FGTS até o final deste ano de 2020 geraria um impacto econômico de aproximadamente R$ 36 bilhões.
Assim, devido à divergência entre os senadores, a MP não foi votada e perdeu a validade.
A MP 927/2020 previa condições para as empresas negociarem individualmente com seus empregados, sem a necessidade de acordo coletivo e intervenção do Sindicato, questões como home office, antecipação de férias e feriados, banco de horas e dispensa da realização dos exames médicos ocupacionais durante esse período de calamidade pública, o que, certamente, permitia aos empregadores obterem um pouco mais de folego.
A perda de validade da MP 927 prejudicará tanto os empregados como os empregadores, haja vista, que a legislação vigente não permite às empresas lidarem de maneira sustentável com a situação atual, atípica e excepcional.
Seguir com as regras da MP para enfrentar as consequências ocasionadas pela pandemia do Covid-19 dificultará a abertura dos postos de trabalho e ocasionará o aumento das rescisões dos contratos de trabalho.
A flexibilização trazida pela MP 927/2020 como a adoção do home office, adoção do banco de horas, antecipação de férias e feriados ajudaram as empresas a manter os empregos de seus colaboradores nesse período de pandemia.
A não conversão da MP 927 em lei trará prejuízos às empresas na medida em que não poderão mais se valer dessas medidas benéficas para evitar o aumento da crise econômica e como forma de preservar os empregos.
1) BANCO DE HORAS: O Banco de Horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses. Volta a valer o prazo de compensação de 6 meses em caso de acordo individual.
2) TELETRABALHO: o empregador não poderá determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para remoto.
O teletrabalho não poderá ser aplicado para estagiários e aprendizes.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser considerado tempo à disposição.
3) FERIADOS: Os empregadores não poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
4) FÉRIAS INDIVIDUAIS: A comunicação das férias volta a ter de ser feita com 30 dias de antecedência
O tempo mínimo do período de concessão das férias volta a ser de 10 dias.
Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não completos.
O pagamento do 1/3 constitucional e abono pecuniário volta a ser pagos nos prazos normais previstos na legislação vigente.
5) FÉRIAS COLETIVAS: A comunicação das férias coletivas volta a ter de ser feita com 15 dias de antecedência e o período mínimo das férias coletivas deve ser 10 dias.
6) SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO: A realização dos exames médicos ocupacionais volta a ser obrigatória nos prazos regulamentares.
Os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras voltam a ser exigidos e deverão ser realizados presencialmente e nos prazos regulamentares
7) FISCALIZAÇÃO: Os auditores do trabalho deixam de atuar apenas de forma orientadora.
Sendo assim, importante que as empresas se atentem às regras de flexibilização previstas na MP 927/2020 e que não poderão mais ser adotadas devido a perda de sua validade.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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